I- A correspondência entre os antigos e os novos locais não implica absoluta igualdade, mas sim certa equivalência ou semelhança, e deve ser apreciada, pelo tribunal, em prudente arbítrio, conforme as circunstâncias de cada caso, designadamente o que houver quanto a área, divisões comodidade e condições pessoais dos arrendatários, com particular relevância para as condições de habitalidade, conforto e sanidade.
II- Ainda após a sentença de despejo, o arrendatário pode optar pela ocupação do novo local ou pela resolução do arrendamento.
III- A não verificação das condições de procedência quanto a alguns RR acarreta a improcedência em relação a qualquer outro - ainda que, quanto a este, se verificassem tais condições - porque, então é impossível o efeito jurídico pretendido com a acção.