Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……………, SA, instaurou ação administrativa comum contra o Município de Santiago do Cacém peticionando o pagamento da quantia de €102231,80 acrescida de juros de mora, relativa a facturas sobre recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de Santo André.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 28.02.2015, julgou a acção totalmente improcedente (fls. 261/287).
- 1.3.Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 21.4.2016 (fls. 409/435), revogou o acórdão e julgou a acção totalmente procedente.
- 1.4.É desse acórdão que o demandado vem interpor recurso com invocação do artigo 150.º, 1, do CPTA.
- 1.5.A autora defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No presente processo e recurso estão substancialmente em discussão, tal como alega o recorrente:
-- O regime jurídico aplicável, em concreto, aos poderes da Autora previstos no contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado Português, que lhe atribuiu a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes da cidade de Vila Nova de Santo André;
-- A posição do município demandado face aos poderes daquela concessionária.
A clarificação desses dois elementos constituirá um primeiro e decisivo passo para a determinação do mérito da pretensão da autora na acção e, consequentemente do acerto do acórdão recorrido, acórdão que, como se viu, julgou em sentido totalmente oposto ao da primeira instância.
A problemática, embora muito específica, por respeitante apenas ao que se dirige à cidade de Vila Nova de Santo André, não deixa de ter forte impacto social, pois que tende a repetida litigiosidade.
A intervenção deste Supremo Tribunal foi suscitada já em outros processos, nos quais foi admitida revista (ex. 397/16, 444/16, 483/16), considerando-se que poderá permitir uma linha de orientação para os intervenientes, pacificando as suas relações jurídicas e reduzindo a litigiosidade.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 14 de Setembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.