IIIFundamentação
- A)Na sentença recorrida vem dado como provado:
- 1.A 20 de Julho de 2016, foi apresentado à execução ordinária n.º 4828/16.1T8FNC, em apenso, duas livranças, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 2.Numa consta, como local e data de emissão “Câmara de Lobos 08.12.15”, como data de vencimento “2016.02.22”, como importância em Euros “85.414,17”, como valor nada preenchido, e a seguinte menção “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa Geral de Depósitos, S.A. ou à sua ordem a quantia de oitenta cinco mil, quatrocentos catorze euros dezassete cêntimos”.
- 3.Consta igualmente a identificação como subscritor a sociedade executada e assinatura em nome da mesma.
- 4.Noutra consta, como local e data de emissão “Câmara de Lobos 10.09.11”, como data de vencimento “2016.06.14”, como importância em Euros “12.663,55”, como valor nada preenchido, e a seguinte menção “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa Geral de Depósitos, S.A. ou à sua ordem a quantia de doze mil, seiscentos sessenta três euros cinquenta cinco cêntimos
- 5.Consta igualmente a identificação como subscritor a sociedade executada e assinatura em nome da mesma.
- 6.E, no verso, precedida da expressão “Bom para aval ao subscritor”, as assinaturas dos ora embargantes.
- 7.Os ora embargantes assinaram o documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, denominado de “Contrato de Fiança”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta que os embargantes «constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pelos CLIENTES no âmbito do contrato supra identificado [“cartão de crédito designado como CAIXAWORKS, com o n.º 10033432344] (…) TERCEIRA: A presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que o venham a ser, para titulação da operação de crédito garantida, nos termos do respectivo pacto de preenchimento».
- 8.Da proposta de adesão ao mencionado cartão de crédito CAIXAWORKS, que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 15), consta na cláusula 26, parte final, «No entanto, o referido limite poderá ser alterado pela mesma CGD, a qualquer momento por sua livre iniciativa ou a pedido do titular».
- 9.Por acordo denominado de “Contrato de Garantias Acessórias” (fls. 16 verso e 17), que aqui se dá por integralmente reproduzido, com as mesmas partes a que se alude em 7), consta: «b) Acordaram agora as partes na elevação do limite de crédito até 50.000,00 Euros (cinquenta mil Euros), e com possibilidade de requerer os pagamentos fraccionados até €25.000,00 (vinte e cinco mil Euros)».
- 10.Os embargantes assinaram tal documento na qualidade de avalistas.
- 11.A livrança a que se alude em 4) tem subjacente o acordo de fls. 20 a 23, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 - Na sequência de a exequente ter considerado vencidas antecipadamente todas as mensalidades, accionou a garantia autónoma junto da LISGARANTE a que se alude na cláusula 22A do mencionado acordo (fls. 22 verso), reportada a 75% do valor do capital em dívida, tendo, consequentemente, recebido desta a quantia de €15.625,00.
«Da discussão da causa não se logrou provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que, a fiança a que se alude em 7) não se reporta ao contrato de cartão de crédito CAIXAWORKS, com o n.º 10033432344».
- C)Da alegada impugnação da matéria de facto
a) Alegam os apelantes que recorrem da decisão proferida sobre a matéria de facto, dizendo que é relevante para a sua defesa a reprodução de mais partes dos documentos mencionados nos pontos 7 e 9.
Na sentença recorrida constam transcrições de excertos de cada um desses documentos antecedidas da expressão «que aqui se dá por integralmente reproduzido». Portanto, se bem que não seja processualmente a forma mais correcta de mencionar o teor dos documentos, todo o seu conteúdo foi julgado provado pela 1ª instância.
Assim, apenas porque é mais correcto e facilita a apreensão do conteúdo da sentença e deste acórdão, passaremos a transcrever os trechos que se mostram relevantes para a subsunção jurídica dos factos.
b) Mais sustentam os apelantes que no ponto 3 deve constar que nessa livrança não foi prestado aval.
No ponto 1 são referidas as duas livranças «cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido». Portanto, é aplicável o que dissemos em a).
Assim, porque resulta dos autos e é relevante para a subsunção jurídica dos factos, deve constar essa menção.
Nesta conformidade, decide-se alterar a redacção dos pontos 3, 7 e 9, passando a ser:
«3. Consta igualmente a identificação como subscritor a sociedade executada e assinatura em nome da mesma, e não consta prestação de aval.».
«7. Os ora embargantes assinaram sob o dizer «Fiadores» e o embargante C mais assinou sob o dizer «Clientes» o documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, denominado de “Contrato de Fiança”, no qual consta:
«Contratantes
Primeiro:
B, sociedade por quotas (…) adiante designado por Devedor ou Cliente;
Segundos.
C, (…) e D (…), ambos (…) residentes na Lombada Baixo, Entrada .., Porta .. (…) adiante designados como Fiadores;
Terceira
Caixa Geral de Depósitos, SA, (…) adiante também designada por Caixa ou CGD.
Considerando que:
- a)A Caixa, por contrato de atribuição e utilização do cartão de crédito designado como CAIXAWORKS com o nº. 10033432344, celebrado nesta data, por documento particular que aqui dá integralmente por reproduzido, concedeu aos seus Clientes acima identificados um limite de crédito no montante inicial de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) e com as cláusulas e demais condições constantes das respectivas Condições Gerais de Utilização;
- b)As partes declararam conhecer perfeita e integralmente os termos, cláusulas e condições do contrato identificado na alínea anterior, doravante designado por contrato;
É celebrado o presente Contrato de Constituição de Fiança que ficará anexo e como parte integrante do contrato atrás identificado, com as cláusulas seguintes:
Primeira: As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pelos Clientes no âmbito do contrato supra identificado, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e moratórias que forem convencionadas entre a Caixa e os Clientes.
Segunda: Os fiadores renunciam ao benefício do prazo estipulado no art. 782º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no art. 642º do mesmo Código.
Terceira: A presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que o venham a ser, para titulação da operação de crédito garantida, nos termos do respectivo pacto de preenchimento.
Câmara de Lobos, 11 de Dezembro de 2008.».
«9. Os ora embargantes assinaram sob o dizer «Avalistas» e o embargante C assinou também sob o dizer «Clientes» o documento denominado “Contrato de Garantias Acessórias” (fls. 16 verso e 17 destes autos), no qual consta, além do mais:
«Contratantes
Primeira: B , sociedade por quotas (…) adiante designado por Devedora ou Cliente;
Segundos: C , residente na Lombada Baixo, Entrada .., Porta .. (…);
D, residente no Edifício Monumental Palace, (…) adiante designados como Avalistas;
Terceira: Caixa Geral de Depósitos, SA, (…) adiante também designada por Caixa ou CGD.
Considerando que:
- a)A Caixa, por contrato de atribuição e utilização do cartão de crédito designado como CAIXAWORKS com o nº. 10033432344, celebrado em 18/12/2008, por documento particular que aqui dá integralmente por reproduzido, concedeu à sua Cliente acima identificada um limite de crédito no montante inicial de € 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) e com as cláusulas e demais condições constantes das respectivas Condições Gerais de Utilização;
- «b)Acordaram agora as partes na elevação do limite de crédito até 50.000,00 Euros (cinquenta mil Euros), e com possibilidade de requerer os pagamentos fraccionados até €25.000,00 (vinte e cinco mil Euros).
- c)As partes declararam conhecer perfeita e integralmente os termos, cláusulas e condições do contrato identificado nas alíneas anteriores, doravante designado por contrato;
É CELEBRADO O PRESENTE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA SEGUINTE GARANTIA, QUE FICARÁ ANEXO E COMO PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO ATRÁS IDENTIFICADO, COM AS CLÁUSULAS SEGUINTES:
1- AVAL: Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do contrato supra identificado, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos ficam garantidas pelo aval prestado na livrança prevista no nº. 2, caso a CAIXA decida proceder ao seu preenchimento, de acordo com o pacto de preenchimento ali convencionado.
2- LIVRANÇA EM BRANCO:
2.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do contrato supra identificado, a Cliente e os Avalistas atrás identificados para o efeito entregam à CAIXA, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
- a)A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança;
- b)A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
- c)A Caixa poderá inserir cláusula "sem protesto" e definir o local de pagamento.
2.2. - A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias.
2.3- Em anexo: livrança em branco.
(…)».
- D)É ainda de considerar que no requerimento executivo consta, além do mais:
«Valor da Execução: 99.580,19 € (Noventa e Nove Mil Quinhentos e Oitenta Euros e Dezanove Cêntimos)
(…)
Título Executivo: Livrança
Factos:
- 1.A Exequente é uma instituição financeira, como é do conhecimento do público em geral.
- 2.É a Exequente a legítima dona e portadora de uma livrança no valor de € 85.414,17, com vencimento na data de 22.02.2016 (cfr. doc. 1).
- 3.A livrança foi subscrita pela executada B, conforme se alcança da assinatura constante no presente título executivo.
- 4.Apresentada a pagamento a livrança não foi paga.
- 5.Cumpre referir que no dia 18.12.2008, a Exequente e a empresa executada celebraram um contrato de fiança - cfr. doc. 2 que se junta, através do qual C e D constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias devidas à Caixa, nomeadamente a responsabilidade relativa a este título executivo (cfr. cláusula 1ª do doc. 2).
- 6.Daí serem demandados na presente execução.
- 7.A Exequente, é também, a legítima dona e portadora de uma outra livrança no valor de € 12.663,55, vencida em 14.06.2016 (cfr. doc. 3);
- 8.A livrança foi, também, subscrita pela executada B, e devidamente avalizada pelos executados C e D, conforme se alcança das assinaturas e declarações constantes no presente título executivo.
- 9.Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança não foi paga.
LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Valor Líquido: 98.077,72 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 1.502,47 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 99.580,19 € Relativamente à primeira livrança, além do capital de € 85.414,17, são devidos os juros de mora, contados à taxa legal de 4%, sobre o valor em dívida, desde a data de vencimento até hoje, no valor de € 1.394,64 e imposto de selo, no valor de € 55,79.
Relativamente à segunda livrança, além do capital de € 12.663,55, são devidos os juros de mora, contados à taxa legal de 4%, sobre o valor em dívida, desde a data de vencimento até hoje, no valor de € 50,04 e imposto de selo, no valor de € 2,00.
Serão ainda devidos os juros de mora vincendos até ao efectivo pagamento, contados à taxa legal, acrescidos dos respectivos impostos de selo.».
1. No saneador foi julgada «inverificada a excepção de cumulação ilegal de execuções».
Na sentença recorrida foi novamente apreciada a questão, nestes termos:
«V — FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO V.1. Da cumulação indevida de execuções Os embargantes, em sede de alegações orais proferidas no julgamento, consideraram que a questão decidida no ponto V do despacho saneador de fls. 39 (verso) a 40 não se encontrava completamente decidida por resultar dos autos que haveria dois “plafonds” para a mesma dívida, um previsto no contrato de fiança e outro, garantido por livrança em branco avalizada pelos embargantes que não foi dada em execução, pelo plafond aumentado pelo documento de fls. 16 verso) a 17.
Porém, a legalidade de cumulação de execuções afere-se pelo cotejo entre pedido e causa de pedir.
A exequente deduziu a execução contra os três executados assumindo que as obrigações subjacentes a cada uma das livranças era solidária.
Donde, independentemente de se concluir que não existe título executivo contra os embargantes pela totalidade da obrigação exequenda relativamente a uma das livranças, daí não resulta que estejamos perante uma cumulação ilegal, pois a exequente deduziu a execução como se tratando de uma situação de litisconsórcio e não como de coligação.
Isto é, a única consequência consiste em reduzir a obrigação dos embargantes para o montante em relação ao qual existe título executivo.»
Mas estabelece o art. 631º do CPC (Código de Processo Civil):
- «1.Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
- 2.É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
- 3.O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.».
Portanto, essa questão não podia ser reapreciada pela 1ª instância, o que tem como consequência não deverem ser levadas em conta as considerações tecidas na sentença recorrida a esse respeito.
2. No despacho saneador expôs-se, além do mais:
«A pluralidade de partes processuais na execução, pelo lado passivo, todavia, pode conviver com a pluralidade de títulos executivos, no caso de litisconsórcio de executados — é o que dispõe o artigo 709.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (corpo da norma).
No que concerne a coligação de executados — devem encontrar-se obrigados no mesmo título — artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Assim, a demanda em simultâneo, por um lado, da sociedade executada pelas duas livranças dadas em execução enquanto subscritora das mesmas, e dos embargantes, por outro lado, pela obrigação de aval assumida na 2.ª livrança e como fiadores, apenas poderia acontecer na eventualidade de nos encontrarmos perante um litisconsórcio passivo.
A pluralidade de partes executiva, nos presentes autos, entre a sociedade subscritora e os embargantes é de classificar como litisconsórcio ou como coligação?
(…)
Estamos no caso dos autos perante um pedido único?
Entendemos que a resposta é positiva em relação a cada livrança.
Em ambas as livranças a exequente trata a obrigação em causa como solidária, sendo da responsabilidade de todos os executados, sem que nenhum possa opor que somente cumpre se os restantes igualmente cumprirem.
O que se cumula são livranças e não qualquer outro título executivo.
Porém, para que os embargantes tenham legitimidade para figurar como devedores quanto à primeira livrança, na qual não assumiram a figura de avalistas, foi necessário que a exequente invocasse e juntasse contrato de fiança em que, alegadamente, os embargantes assumiram a responsabilidade pela obrigação cambiária.
A relação existente entre as partes passivas, na presente execução, é de natureza litisconsorcial, pelo que pode a execução ser fundada em títulos diversos — nesse sentido, cf. ac. da RG de 07.07.2004, processo n.º 1335/04-1, disponível in www.dgsi.pt.
Na primeira livrança todos os executados obrigaram-se, na alegação da exequente, solidariamente, titulando tal obrigação a livrança quanto à sociedade executada e o contrato de fiança quanto aos embargantes, Na segunda livrança todos os executados obrigaram-se, a sociedade executada na qualidade de subscritora e os embargantes na qualidade de avalistas.
(…)».
Mas dizem os apelantes:
«Ora, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, não está em causa à luz do requerimento executivo, uma situação de litisconsórcio entre os obrigados numa e noutra das duas livranças em causa, que não são os mesmos, e, concretamente, enquanto que ambas as livranças estão subscritas pela mesma sociedade, apenas a segunda se mostra avalizada pelos restantes executados.
É certo que, quanto àquela primeira, a dedução de execução contra estes resulta, no ver da Exequente e agora também o Tribunal a quo, da fiança que integra o documento nº 2 junto com o requerimento executivo; mas não menos certo, é que, além do que abaixo se dirá quanto à fiança concretamente prestada, aval e fiança são, me si mesmos, figuras jurídicas distintas e com regimes distintos.
(…)
Ora, no caso concreto, tendo em conta os termos do referido doc. nº 2, precisamente se coloca uma de duas questões, nos termos abaixo melhor referidos:
- -ou a ausência de relação da fiança prestada com o aumento do crédito que motivou o preenchimento da primeira livrança dada à execução, desde logo considerando o montante do contrato a que aquela expressamente respeitou;
- -ou a nulidade da fiança em causa por indeterminabilidade do respectivo objecto, caso se considere que abrange o dito aumento do crédito tal como o veio a considerar o Tribunal a quo.
Daí se evidencia, salvo melhor entendimento, uma cumulação indevida de execuções, e, bem assim, uma coligação ilegal de executados.
(...)
Considerando a matéria de facto resultante do já apurado pelo Tribunal, e bem assim, o teor próprio dos documentos em causa, (…) resulta que a fiança foi prestada em relação a um crédito com o limite expresso de € 25.000,00.
(…) Mas não consta qualquer autorização para qualquer aumento de valor, nem está previsto qualquer aumento de valor.
A estipulação ínsita à cláusula terceira da fiança, expressamente transcrita pelo Tribunal a quo no ponto 7 da matéria de facto, ou seja, que integra no âmbito da garantia que aquela representa quaisquer títulos cambiários emitidos ou a emitir para titulação da operação de crédito em causa, tem, necessariamente de se conter no que resultes considerando o crédito concedido pelo montante de € 25.000,00.
Entender de outro modo conduz à consideração da nulidade da fiança, por Indeterminabilidade do respectivo objecto.»
Vejamos.
Prevê o CPC:
Art. 53º
- «1.A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
- 2.(…)».
Art. 56º
- «1.Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no nº 1 do artigo 709º, é permitido:
- a)A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
- b)A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título;
- c)A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.
- 2.Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.
- 3.É aplicável á coligação o disposto nos nº 2 a 5 do artigo 709º para a cumulação de execuções.».
Art. 709º:
«1. É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
- a)Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
- b)As execuções tiverem fins diferentes;
- c)A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 37;
- d)A execução da decisão judicial corra nos próprios autos.
(…)».
Nas palavras de Antunes Varela, «No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida; na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, (…) (in Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 161).
O requerimento executivo deve ser acompanhado do título executivo sob pena de indeferimento liminar no caso de ser manifesta a falta ou insuficiência deste (art. 724º nº 4 e 726º nº 2 al a) do CPC.
No caso concreto, vem indicado no requerimento executivo: «Título: Livrança».
Estão juntas duas livranças.
Na 2ª livrança, preenchida pela importância de 12.663,55 €, é subscritora a sociedade executada e são avalistas os apelantes.
Na 1ª livrança, preenchida pelo valor de 85.414,17 €, é subscritora a Sociedade executada e nela não constam como obrigados os apelantes, tendo a exequente justificado a sua demanda na fiança que prestaram no documento nº 2 junto com o requerimento executivo, embora posteriormente, na contestação à oposição, oferecida em 08/05/2017, invoque também o denominado «Contrato de garantias acessórias» nos termos do qual consta que ficou acordado entre a sociedade executada, os apelantes e a apelada, a elevação do limite do crédito no âmbito do contrato do cartão de crédito.
Portanto, os apelantes são executados na qualidade de garantes quanto às duas livranças.
Quanto à 1ª livrança, como fiadores por se terem vinculado como tal no denominado «Contrato de fiança».
Quanto à 2ª livrança, como avalistas, por nesta terem prestado aval.
E a sociedade executada é a subscritora das duas livranças.
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (art. 627º nº 1 do CC/Código Civil).
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 32º da LULL/Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças).
Assim:
- -existe litisconsórcio entre todos os devedores/executados quanto à 1ª livrança;
- -existe litisconsórcio entre todos os devedores/executados quanto à 2ª livrança.
Daí que não tenha aplicação o disposto no art. 56º do CPC.
O que temos é cumulação de execuções fundadas em dois títulos diferentes (duas livranças) contra três devedores litisconsortes em cada um desses títulos (sociedade e apelantes).
Nesta conformidade, a conclusão a extrair só pode ser a de que esta cumulação de execuções é permitida pelo art. 709º do CPC.
Questão diferente é a de saber se nesta execução pode ser exigida aos apelantes toda a importância indicada na 1ª livrança.
É o que será apreciado de seguida.
Na contestação à oposição à execução, vem alegado pela apelada, além do mais:
- «Ora, como bem sabem os Embargantes, o limite de crédito inicialmente contratado para utilização do referido cartão era, de facto, de € 25.000,00 mas, em 29.12.2010, por documento particular denominado “Contrato de Garantias Acessórias” celebrado com a sociedade B e com os aqui Embargantes, tal limite foi elevado para o montante de € 50.000 (…)»,«Fazendo ambos os contratos - o de fiança outorgado em 18.12.2018 e das garantias acessórias celebrado em 29.12.2010 - parte integrante do referido contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito» (13º), «Assim, a livrança aqui dada à execução tem subjacente o contrato de atribuição e utilização do cartão de crédito nº 10033432344, foi preenchida nos termos contratualmente estipulados pelas partes pelo valor em dívida no âmbito do referido contrato e está garantida pela fiança prestada pelos Embargantes - cfr cláusulas 3ª do Doc. 2 junto com o requerimento executivo.» e «O valor inscrito na livrança corresponde a todas as responsabilidades decorrentes do contrato referente ao cartão de crédito nº 10033432344 ».
Não foi junta a dita livrança com aval prestado pelos apelantes mencionada no «Contrato de garantias acessórias» por estes assinado sob o vocábulo «Avalistas».
Por escrito de 29/05/2017, disseram os apelantes:
«O ora junto e denominado “contrato de garantias acessórias” faz, diversamente, alusão aos Executados C e D como avalistas, e não como fiadores;
Faz ainda menção a livrança em branco pelos mesmos avalizada;
O mesmo será dizer, por outras palavras, que nem a livrança dada à execução corresponde à livrança a que se reporta o aludido “contrato de garantias acessórias”, nem tal contrato respeita à concreta livrança dada à execução»;
Como bem sabido, sendo o título executivo concretamente invocado e apresentado condição e limite da execução, não pode para esta ser considerada uma livrança avalizada que não foi invocada nem apresentada;
Do mesmo modo, a discrepância entre o alegado crédito exequendo e a fiança invocada, devidamente invocada nos artigos 1º a 11º da oposição, redundando na expressa alegação de uma indevida cumulação de execuções, porquanto os Executados apenas prestaram fiança relativamente a crédito com o limite de capital de € 25.000,00, mais confirmada fica pelo documento junto, embora incompleto, sob a designação de “nota de débito” emitida pela Exequente e que se refere a um capital em dívida de € 66.555,49 - o que é inequivocamente alheio ao contrato de fiança em causa».
Do que vem alegado por ambas as partes não resulta claro que tenha sido subscrita e avalizada a livrança em branco que está referida no «Contrato de garantias acessórias».
Mas a existir tal livrança e a ter sido preenchida e exigido o seu pagamento, lógico teria sido a sua apresentação como título executivo.
Por outro lado, nem no articulado de oposição nem posteriormente alegaram os apelantes a extinção, por pagamento, do crédito da apelada de 85.414,17 € nascido no âmbito do contrato de utilização do cartão de crédito.
Só alegaram os apelantes que a fiança não garante esse valor porque, dizem, foi prestada só para garantia dum crédito com limite máximo de 25.000 €.
O art. 734º do CPC estabelece:
- «1.O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
- 2.Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.».
Decorre do exposto, que no caso concreto não se trata de conhecer oficiosamente se a 1ª livrança não constitui título executivo quanto aos apelantes.
Trata-se sim, de decidir se deve ser reduzida a quantia exequenda em função do limite máximo de 25.000 € quanto aos fiadores/apelantes.
O art. 628º do CC estipula:
- «1.A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
- 2.A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.».
O art. 280º nº 1 estatui que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
No acórdão nº 4/2001 do Supremo Tribunal de Justiça (in DR I, nº 57 de 08/03/2001) foi uniformizada a jurisprudência nos seguintes termos:
«É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.».
No «Contrato de fiança» declararam os apelantes constituírem-se «fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pelos Clientes no âmbito do contrato supra identificado, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e moratórias que forem convencionadas entre a Caixa e os Clientes.», mais constando que «A presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que o venham a ser, para titulação da operação de crédito garantida, nos termos do respectivo pacto de preenchimento.».
As obrigações garantidas pela fiança são pois as resultantes do contrato nº 10033432419 /cartão de crédito Caixaworks em cuja cláusula 26, parte final, consta: «No entanto, o referido limite poderá ser alterado pela mesma CGD, a qualquer momento por sua livre iniciativa ou a pedido do titular».
Portanto, os fiadores sabiam que se estavam a obrigar relativamente a todas e quaisquer quantias que viessem a ser devidas à apelada no âmbito daquele contrato de cartão de crédito em que o limite máximo de 25.000 € podia ser alterado.
Assim, contrariamente ao que sustentam os apelantes, a obrigação que assumiram no «Contrato de fiança» não é indeterminada nem indeterminável, não sendo nula nos termos do art. 280º do CC e do Ac do STJ nº 4/2001.
Em suma, não têm razão ao sustentarem que no contrato de fiança se obrigaram apenas quanto a um crédito com limite máximo de 25.000 €.
Como não está provado - nem sequer foi alegado - que a dívida em que se constituiu a subscritora no âmbito do contrato de cartão de crédito foi extinta por pagamento ou por qualquer outro meio de extinção - e repare-se que o apelante C é o legal representante da sociedade unipessoal com o seu nome -, a livrança podia ter sido preenchida nos termos em que o foi.
Por isso, o aval alegadamente prestado pelos apelantes noutra livrança será apenas mais uma garantia das responsabilidades daquela sociedade unipessoal emergentes do contrato de cartão de crédito, que acresce à garantia prestada pelos apelantes como fiadores.
Em consequência, nesta execução há um título executivo complexo quanto à quantia de 85.414,17 € relativamente aos apelantes, composto pela livrança e pelo «Contrato de fiança».
Por quanto se disse, impõe-se a improcedência da apelação.