I- Apesar de estar em causa um caso de ilícito de mera ordenação social, os Tribunais Administrativos, são competentes, na medida em que a causa de pedir na acção seja configurada de forma a abranger os pressupostos de competência destes tribunais.
II- Não há contradição entre a decisão que considera competente os tribunais administrativos e ao mesmo tempo se recusa a considerar provado um dos pressupostos da responsabilidade civil - a ilegalidade do acto - por legalidade da conduta do agente da Administração já estar resolvida pelo facto de não ter sido interposto recurso para o Tribunal competente da aplicação da coima e perda dos bens prevista no diploma regulador da actividade do recorrente.
III- o nº 2 do art. 7° do D.L. 48051, tem de interpretar-se de uma forma ampla de forma a abranger igualmente os recursos não administrativos.