I- Em processo de recuperação de empresas, abstendo-se os representantes do Estado na votação da proposta de concordata, sem indicação de que o fazem por falta de autorização dos orgãos da tutela ministerial, não estão reunidos os pressupostos para a valoração da abstenção, nos termos do artigo 17 n.1 do Decreto-Lei 10/90, de 5 de Janeiro.
II- O princípio da conservação da empresa viável permite concluir que não há incumprimento do prazo previsto no artigo 17 n.3 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho quando, reunida ainda dentro desse prazo, a assembleia tem de ser adiada para depois dele, a fim de permitir aos representantes do Estado obter a autorização já referida, nos termos do citado artigo 17 n.1 do Decreto-Lei 10/90.
III- A percentagem a considerar para a aprovação das medidas de recuperação incide sobre a totalidade dos créditos aprovados e não somente sobre os dos credores com direito de votar.
IV- Constitui renúncia tácita da garantia real, condicionante da admissão a votar a concordata, a votação desta por parte do credor beneficiário da garantia, sem oposição dos demais.