Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Tributário de Lisboa interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que declarou nula a decisão administrativa de aplicação de coima e em que é arguida A…, LDA.
O art. 83.º, n.º 1, do RGIT estabelece que «o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».
A coima aplicada é do valor de € 251,75, inferior à alçada dos tribunais tributários, que é de um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, que, ao tempo em que ocorreram os factos imputados à arguida (2006) era de € 3.740,98, fixada pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 3/99, na redacção dada pelo DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo que a alçada dos tribunais tributários era de € 935,25.
No caso em apreço, verifica-se a excepção à recorribilidade prevista na parte final daquele n.º 1 do art. 83.º.
A admissibilidade de recursos jurisdicionais de decisões judiciais proferidas em processos contra-ordenacionais em que a coima aplicada é inferior à alçada do Tribunal está prevista no art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
A possibilidade de interposição de recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações tributárias, quando a coima aplicada é inferior à alçada dos tribunais tributários tem vindo a ser admitida por este Supremo Tribunal Administrativo. (( ) Neste sentido, podem ver-se o acórdão do STA de 18-6-2003, recurso n.º 503/03; de 20-12-2006, recurso n.º 1115/06; de 17-1-2007, recurso n.º 1116/06; de 15-2-2007, recurso n.º 1228/06; e de 20-6-2007, recurso n.º 411/07.)
No entanto, o Ministério Público invoca como fundamento da admissibilidade do recurso a sua manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito.
Assim, há que apreciar, antes de mais, se se verifica uma situação enquadrável no referido n.º 2 do art. 73.º do RGCO, em que se estabelece que poderá ser aceite o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
No caso em apreço, o Ministério Público invoca a manifesta necessidade do recurso para melhoria da aplicação do direito.
A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele art. 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial» ( ( ) Neste sentido, pode ver-se o citado acórdão do STA de 20-6-2007, recurso n.º 411/07. ), situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
No caso em apreço, o Ministério Público refere no seu requerimento de admissão do recurso o seguinte:
1.º - Entende a Exma. Senhora Juíza que a decisão administrativa de aplicação de coima é nula porque da mesma, para além de indicar as normas violadas e punitivas, não consta a fixação de qualquer facto, como impõem os arts. 79.º nº 1 b) e 63º nº 1 d) do RGTI.
2.º - A coima foi aplicada pelo mínimo, acrescido de montante simbólico (€ 251,75,).
3.º - A jurisprudência não é unânime relativamente ao conceito de «descrição sumária dos factos», parecendo-nos que a interpretação mais ajustada do conceito é aquela que entende estar este preenchido quando as indicações referidas no despacho ou na decisão são suficientes para permitir que o destinatário possa exercer, efectivamente, o seu direito de defesa.
4.º - Entendemos que, no caso, tal se verifica.
Como se vê, o Requerente admite que não há unanimidade jurisprudencial sobre o conceito de «descrição sumária dos factos».
No caso em apreço, a sentença recorrida adoptou uma corrente jurisprudencial mais exigente sobre a densidade da «descrição sumária dos factos» que deve constar da decisão de aplicação de coima, por força do disposto do art. 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT.
O próprio facto de existirem divergências jurisprudenciais sobre aquele conceito indica que não se está perante uma situação em que possa considerar-se manifesta a necessidade de admissão do recurso para melhoria da aplicação do direito, pois a opção por uma das correntes jurisprudenciais não pode, em, princípio e sem mais, considerar-se um erro manifesto, já que ambas terão por suporte alguma argumentação.
Ou, por outras palavras, o objectivo do art. 73.º, n.º 2, do RGCO ao admitir recursos nos casos em eles são manifestamente necessários para melhoria da aplicação do direito, não é viabilizar a correcção de decisões que optem por uma determinada corrente jurisprudencial, mas sim permitir a emenda de erros jurisprudencialmente inadmissíveis, que estejam à margem de qualquer corrente jurisprudencial.
Por isso, é de concluir que não se verificam, no caso em apreço, os requisitos de que depende a aceitação do recurso.
Termos em que acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.