Processo n.º 1074/13.0BELRS (Recurso de Revista)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A. .., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor Recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 27-06-2024, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença de 13-12-2017 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública (ora recorrida) do pedido na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas aos segundo e quarto trimestres do 2008.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1- No Acórdão recorrido decidiu-se (como já se decidira na Sentença recorrida) que, mesmo que a lei preveja que as notificações aos mandatários dos contribuintes seja realizada por carta registada simples, se este for notificado por carta registada com aviso de recepção (modalidade mais segura), impõe-se considerar a notificação efectuada no dia da assinatura do aviso de recepção, não revelando a presunção prevista no art.º 39º, n.º 1, do CPPT para a notificação realizada por carta registada simples.
Em consequência e estando em causa a impugnação judicial de uma decisão de indeferimento de reclamação graciosa, entendeu o Tribunal a quo (como se decidira na Sentença recorrida) que a contagem do prazo de 15 dias para a sua apresentação inicia-se na primeira daquelas datas (a da assinatura do aviso de recepção) e não da segunda (a decorrente da presunção prevista naquele art.º 39º, n.º 1), para, a final, concluir que a Sentença recorrida não padece do erro na interpretação dos art.ºs 36º, 39º e 40º do CPPT que pela Recorrente/Impugnante fora arguido e que a decisão de improcedência da impugnação judicial por extemporaneidade da respectiva petição inicial (por ter sido apresentada no 16º dia a contar da data da assinatura do aviso de recepção da carta pela qual a AT fez a notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, ainda que apresentada no 15º dia a contar da data em que tal notificação se considera realizada por força da presunção prevista no art.º 39. n.º 1, do CPPT) se mantém.
2- Neste processo, verificam-se todos e cada um dos pressupostos do Recurso de Revista previstos no n.º 1 do art.º 285º do CPPT.
3- O Acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul na sequência do recurso que a Impugnante/Recorrente interpusera da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tendo, como tal, sido proferido em segunda instância.
4- A questão colocada à apreciação do Tribunal é de importância fundamental dada a sua relevância jurídica e social, e é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
5- Esta questão essencial colocada à apreciação do Tribunal é a seguinte:
Prevendo, como prevê o art.º 40º, n.º 3, do CPPT, que as notificações aos mandatários constituídos são feitas por carta ou aviso registados dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, em que data se devem considerar notificados os mandatários dos contribuintes quando a notificação lhes for feita por carta registada com aviso de recepção?
Atento o disposto naquela norma, numa notificação ao mandatário do contribuinte que tenha sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, pode a data da assinatura do aviso de recepção ter relevância jurídica quando anterior à data que resulta da presunção da notificação estabelecida no art.º 39º, n.º 1, do CPPT para as notificações por carta registada simples e, em consequência, o prazo de caducidade para o exercício do direito do contribuinte atingir o seu termo também em data anterior?
Dizendo o art.º 39º, n.º 3, do CPPT respeito, apenas, às notificações efectuadas aos contribuintes, apenas pode ter aplicação a tais notificações e não às notificações dos seus mandatários, não se podendo, em consequência e na notificação dos actos aos mandatários, ter em conta a data que constar da assinatura do aviso de recepção e dela se extrair consequências desfavoráveis ao contribuinte?
6- Sobre ela, não há unanimidade na resposta desse Supremo Tribunal Administrativo.
Temos, por um, lado esse Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se e decidir no sentido de não ter nem poder ter qualquer relevância jurídica a data da assinatura do aviso de recepção quando anterior à data que resulta da presunção legal prevista para as notificações dos mandatários (nos Acórdãos que proferiu em 20/01/2016 no processo n.º 01680/15 e em 24/02/2016 no processo n.º 0142/16),) e, por outro lado e em sentido contrário, a decidir no mesmo sentido do Acórdão recorrido o Acórdão proferido no processo n.º 01018/17 em 27/06/2018.
Mas,
7- Sobre esta questão, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido, ao longo dos anos, unânime: a presunção da notificação ao mandatário apenas pode ser ilidida por este (não podendo sê-lo por ninguém mais, nem mesmo pelo Tribunal) e apenas para prova de que não recebeu a notificação ou que a recebeu mais tarde, sendo irrelevante a data da assinatura do aviso de recepção.
8- Também a Doutrina (de que constitui pontífice o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa) desenvolve e conclui neste mesmo sentido (in “Código de Processo e de Procedimento Tributário Anotado e Comentado”, 6ª edição, volume I, pág. 398).
9- As notificações aos contribuintes/interessados e aos seus mandatários revestem de elevada importância por delas decorrerem efeitos jurídicos: o mais relevante é, sem dúvida, o exercício de determinados direitos dentro de um determinado prazo uma vez que o seu desrespeito leva à inelutável preclusão do seu exercício.
10- Dada a gravidade das consequências jurídicas que podem advir do não cumprimento dos prazos legalmente previstos, não é de admitir qualquer ambiguidade ou má execução nesta matéria e, muito menos, que a utilização de forma notificação diferente da prevista na lei (mesmo que mais segura) pode ser valorada negativamente em prejuízo do interessado/contribuinte.
11- Da imperiosa (e constitucional) segurança jurídica e objectiva na notificação ao mandatário de acto lesivo do contribuinte e na contagem de prazos para exercício (ou preclusão) de um direito decorre a relevância jurídica da questão em causa.
E
12- Estamos perante matérias tão importantes que contendem com o exercício de direitos pelos interessados (a essência do nosso Direito) que afectam (e continuarão a afectar no futuro) todos os contribuintes que constituam mandatário, extravasando indiscutivelmente o caso concreto em apreciação nos autos.
13- Tem de haver um entendimento dominante e consentâneo da nossa Jurisprudência sobre tal matéria para que cesse a incerteza e instabilidade geradas pelas antagónicas decisões desse Supremo Tribunal Administrativo, sendo em maior número as que são contrárias ao decidido pelo Acórdão recorrido.
Por outro lado e por mero dever de patrocínio (para o caso do presente recurso não vir a ser admitido como recurso de revista ):
14- Neste processo, também se verificam os pressupostos do Recurso para Uniformização de Jurisprudência previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 284º do CPPT.
15- O Acórdão recorrido está em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 016810/15 em 20 de Janeiro de 2016 e cuja cópia integral se junta a estas Alegações.
De facto,
16- Neste Acórdão-fundamento e em total oposição com o Acórdão recorrido, decidiu-se que as notificações aos mandatários constituídos têm de ser feitas consoante o disposto no n.º 3 do art.º 40º do CPPT (por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, ou pessoalmente pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal) e que, quando a notificação ao mandatário é efectuada por carta registada com aviso de recepção, não pode assumir qualquer relevo jurídico a data de assinatura do aviso, desde que anterior à data que resulta da presunção de notificação estabelecida no art.º 254°, n.º 3, do antigo Código de Processo Civil (uma vez que apenas se admite a ilisão desta presunção pelo mandatário notificado e em caso não ter sido notificado ou ter sido notificado mais tarde do que a data que resulta da presunção), não se podendo extrair consequências desfavoráveis ao contribuinte, não previstas na lei, nomeadamente o encurtamento do prazo exercer o seu direito por diversa contabilização deste, face ao que resultaria da que a lei estabeleceu para contabilização dos prazos quando esteja em causa a notificação a mandatários.
17- Sobre esta questão, não há jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativa consolidada.
Conhecendo dos vícios de que padece o Acórdão recorrido:
18- Ao decidir, como decidiu no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 2º, alínea e), 36º, 39º, n.ºs 1 a 3, e 40º CPPT e no art.º 254º, n.º 6, do CPC e violou o disposto no art.º 266º, n.º 2, da CRP, no art.º 9º do CC e o princípio da unidade do sistema jurídico.
19- Nos termos do n.º 2 do art.º 266º da CRP, as notificações (actos pelos quais se leva um facto ao conhecimento do interessado) têm de ser realizadas na forma prevista na lei.
20- O art.º 40º do CPPT prevê expressamente que, quer no procedimento, quer no processo judicial, as notificações aos mandatários constituídos são feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos.
21- Porque estando, por um lado, prevista tal modalidade de notificação para os mandatários dos contribuintes e estando, por outro lado, expressamente previstos efeitos jurídicos das notificações aos mandatários diferentes das notificações aos contribuintes (decorrentes do art.º 39º, n.º 1, do CPPT e do art.º 254º, n.º 6, do CPC então em vigor), não se podem extrair consequências (sobretudo, se desfavoráveis ao contribuinte como as extraídas pelo Tribunal a quo) não previstas na lei para as notificações dos mandatários – nomeadamente, como no caso dos autos, a ocorrência do termo do prazo para exercício de um direito e a sua consequente inelutável preclusão.
22- Nas notificações aos mandatários, a lei tributária conjugada com a lei processual civil para que ela remete só permite considerar efectuada a sua notificação no terceiro dia útil posterior ao seu envio (art.ºs 2º, alínea e), 39º, n.ºs 1 e 2, 40º CPPT e 256º, n.º 3, CPC) e só permite que tal presunção seja ilidida pelo mandatário notificando (não pela AT, não pelo tribunal) e para prova de que a notificação foi recebida mais tarde (e não antes) ou não foi, de todo, recebida.
23- A consequência de se considerar como realizada uma notificação por carta registada com aviso de recepção na data da assinatura deste está prevista no art.º 39º, n.º 3, do CPPT (e em norma congénere no processo civil respeitante à citação pessoal para que remete o n.º 6 do art.º 38º do CPPT) que expressa e claramente tem aplicação, apenas, às notificações de actos ao contribuinte (no processo civil, à parte/interessado/chamado), não aos seus mandatários.
24- As notificações aos mandatários têm regras próprias, especiais relativamente às gerais, que são expressas, claras e suficientes.
Não há, no caso, qualquer omissão da lei que tenha de (ou permita) ser preenchida por recurso às regras gerais sobre as notificações aos contribuintes.
25- Esta interpretação é imposta (e a única permitida) pelo disposto no art.º 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no art.º 254º, n.os 3 e 6, do CPC então em vigor, no art.º 9º do Código Civil (CC), e pelo princípio basilar do nosso Direito da unidade (consistência) do ordenamento jurídico.
26- Os interessados, ao saberem que há uma forma legalmente estipulada para a realização das notificações à sua pessoa, podem, devem e têm de contar que elas serão efectuadas em cumprimento do formalismo legal e com as respectivas consequências jurídicas.
Essas condições e consequências estão predefinidas, no que aos mandatários dos contribuintes respeita, nos art.os 40º do CPPT e 256º do CPC aplicável ex vi art.º 2º, alínea e) do CPPT (que foi decalcado para o art.º 39º, n.ºs 1 e 2, do CPPT).
27- No mesmo sentido, já decidiu esse Supremo Tribunal Administrativo (nos Acórdãos que proferiu em 20/01/2016 no processo n.º 01680/15 e em 24/02/2016 no processo n.º 0142/16), vai também a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça e a nossa melhor Doutrina (Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in “Código de Processo e de Procedimento Tributário Anotado e Comentado”, 6ª edição, volume I, pág. 398): não admitem que, fazendo uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 36º, n.º 1, 39º, n.º 1, e 40º do CPPT e art.º 254º, n.º 6, do CPC (como fez o Tribunal a quo), se retirem efeitos jurídicos diferentes daqueles que a lei prevê e atribui às notificações realizadas aos mandatários e, dessa forma, se antecipe a data em que considera efectuada a notificação ao mandatário do contribuinte do acto lesivo a impugnar e que, com esse único e errado fundamento, se extraiam consequências altamente prejudiciais para o contribuinte, como é o caso da caducidade do direito de impugnar um acto que é lesivo dos seus interesses.
28- O disposto nas indicadas normas e a vital unidade do sistema jurídico (elemento primacial da interpretação jurídica, como expressamente prevê o art.º 9º, n.º 1, do CC) impunham ao Tribunal a quo não ter aplicado à notificação ao mandatário da Impugnante/Recorrente da decisão de indeferimento da reclamação graciosa impugnada o disposto no art.º 39º, n.º 3, do CPPT por esta norma apenas se poder aplicar às notificações aos contribuintes e impunham-lhe ter interpretado a Lei no sentido de não poder assumir qualquer relevo jurídico a data de assinatura do aviso de recepção porque anterior à data que resulta da presunção de notificação dos mandatários dos contribuintes decorrentes do estabelecido no art.º 40º do CPPT e no art.º 254°, n.º 3, do CPC então em vigor e dela não ter extraído consequências desfavoráveis à Impugnante/Recorrente, não previstas na lei, antecipando o termo do prazo para exercício do seu direito de impugnação.
Diferentemente,
29- Impunha-se ao Tribunal a quo ter concluído que a data da assinatura do aviso de recepção não tem relevância jurídica e que o mandatário da Impugnante/Recorrente se considerava notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa objecto de impugnação no terceiro dia útil após o envio da respectiva carta e, consequentemente, que o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação judicial começa a contar-se a partir desta data, sendo, por isso, tempestiva.
Termos em que
Deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue improcedente a excepção de caducidade do direito de impugnar deduzida pela Fazenda Pública na Contestação e, em consequência, seja ordenado o prosseguimento dos autos, nomeadamente, com a marcação da audiência de inquirição das testemunhas arroladas na Petição Inicial de Impugnação.”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
Em apreciação preliminar sumária, foi admitida a revista.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso de revista.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar, mesmo que a lei preveja que as notificações aos mandatários dos contribuintes seja realizada por carta registada simples, se este for notificado por carta registada com aviso de recepção, se impõe considerar a notificação efetuada no dia da assinatura desse aviso de recepção, não revelando a presunção prevista no artigo 39º nº 1 do CPPT para a notificação realizada por carta registada simples.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte:
“…
1) Em 05/06/2012 foram efectuadas as liquidações adicionais n.ºs ...36 e ...38, referentes a IVA do ano de 2008, e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 107.776,53, na sequência de acção de inspecção externa, de âmbito geral aos exercícios de 2008 e 2009, com incidência em IRC e IVA, as quais tinham como data limite de pagamento do dia 31/07/2012 (cfr. procedimentos apensos e fls 63 a 66 dos presentes autos);
2) Em 29/11/2012, a impugnante reclamou graciosamente das liquidações identificadas no ponto anterior (cfr. fls. 2 e segs. do procedimento de reclamação graciosa apenso);
3) No decurso normal do procedimento de reclamação graciosa, em 30/05/2013 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 225 a 234, 235 a 238 da reclamação graciosa apensa);
4) Através do ofício datado de 31/05/2013, registado com aviso de recepção, em 03/06/2013, com o registo ...89PT, foi a impugnante notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 239 a 241 do procedimento de RG apenso);
5) O aviso de recepção a que se refere o ponto anterior mostra-se assinado em 04/06/2013 (cfr. cfr. fls. 241 do procedimento de RG apenso);
6) Em 27/11/2008 o impugnante expediu petição de recurso hierárquico por correio, que deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa em 28/11/2008 (cfr. procedimento de recurso hierárquico apenso);
7) A presente impugnação foi apresentada em 21/06/2003 ( cfr. fls. 2 dos autos).
Na motivação da decisão o Tribunal a quo consignou o seguinte:
O Tribunal formou a sua convicção com base nos factos alegados pelas partes, admitidos por acordo e nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 27-06-2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença de 13-12-2017 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública (ora recorrida) do pedido na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas aos segundo e quarto trimestres do 2008, o que nos remete para a questão de indagar, mesmo que a lei preveja que as notificações aos mandatários dos contribuintes seja realizada por carta registada simples, se este for notificado por carta registada com aviso de recepção, se impõe considerar a notificação efetuada no dia da assinatura desse aviso de recepção, não revelando a presunção prevista no artigo 39º nº 1 do CPPT para a notificação realizada por carta registada simples.
Nas suas alegações, a Recorrente aponta, em termos essenciais, que nas notificações aos mandatários, a lei tributária conjugada com a lei processual civil para que ela remete só permite considerar efectuada a sua notificação no terceiro dia útil posterior ao seu envio (arts. 2º, alínea e), 39º, n.ºs 1 e 2, 40º CPPT e 256º, n.º 3, CPC), só permitindo que tal presunção seja ilidida pelo mandatário notificando (não pela AT, não pelo tribunal) e para prova de que a notificação foi recebida mais tarde (e não antes) ou não foi, de todo, recebida, sendo que o disposto nas indicadas normas e a vital unidade do sistema jurídico (elemento primacial da interpretação jurídica, como expressamente prevê o art.º 9º, n.º 1, do CC) impunham ao Tribunal a quo ter interpretado a Lei no sentido de não poder assumir qualquer relevo jurídico a data de assinatura do aviso de recepção desde que anterior à data que resulta da presunção de notificação estabelecida no art. 254.°, n.º 3 do CPC então em vigor.
Invoca ainda jurisprudência e doutrina em defesa da sua posição, designadamente os Acórdãos do STA de 20/01/2016 proferido no processo n.º 01680/15 e de 24/02/2016 proferido no processo n.º 0142/16), bem como a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça e a Doutrina do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in “Código de Processo e de Procedimento Tributário Anotado e Comentado”, 6ª edição, volume I, pág. 398) no sentido da errada interpretação e aplicação dos art.ºs 36º, n.º 1, 39º, n.º 1, e 40º do CPPT e art.º 254º, n.ºs 3 e 6 do CPC.
Que dizer?
Como se dá nota no Acórdão que admitiu a presente revista, trata-se, pois, de uma questão relativa às condições da prática regular de actos processuais, mais concretamente dos actos de notificação dos mandatários das partes.
Nas suas alegações, como já ficou dito, a Recorrente faz apelo aos Acórdãos do STA de 20/01/2016 proferido no processo n.º 01680/15 e de 24/02/2016 proferido no processo n.º 0142/16, onde se entende que “… é jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, mas também se mostra analisado e aceite em anotação ao artº 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, no Código de Processo e Procedimento Tributário anotado pelo Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, pag. 398, vol. I, «À notificação de mandatários nos processos judiciais aplica-se, no que não está expressamente regulado neste artigo, o regime previsto no art. 254.º do Código de Processo Civil.» e, «É de notar que, nos termos do n.º 6, a presunção estabelecida no n.º 3 só pode ser ilidida pelo mandatário, se não for notificado ou for notificado mais tarde do que a data que resulta da presunção, não podendo esta ser ilidida pela parte contrária demonstrando que a notificação foi efectuada antes do 3.º dia e não pela parte contrária. Isto é, se a notificação for efectuada antes da data que resulta da presunção, o destinatário beneficiará de um aumento do prazo para a prática do acto conexionado com a notificação” e ainda que “… A posição jurisprudencial e doutrinária acabada de enunciar faz, em nosso entender uma adequada interpretação do art.º 254º do Código de Processo Civil sem que se descortine qualquer razão para dela divergir, por a ela conduzirem a um tempo as regras de interpretação da lei, e a outro a necessária unidade do sistema jurídico que impõe que o processo tributário só se afaste das regras processuais civis, aqui aplicáveis subsidiariamente, e da interpretação unânime que lhes vêm sendo dada ao longo dos anos pela doutrina e jurisprudência, quando a lei tributária, ou as particularidades da relação material jurídico tributária em questão, o impuser. Nada disso se verifica, na presente situação. Estamos face a uma notificação a mandatário constituído regida pelas normas de processo tributário que mais não são que a cópia das suas congéneres de Processo Civil, estas aplicáveis subsidiariamente a tudo quanto não expressamente regulamentado nas primeiras. A opção legislativa constante do n.º 6 do art.º 254.º do Código de Processo Civil consagra uma solução que reforça a vertente da segurança jurídica na medida em que permite uma objectiva contabilização de prazos assente apenas na data do registo, esta facilmente pesquisável no site dos CTT, e exterior quer às partes quer ao Tribunal.
…”.
Pois bem, importa ter presente que a ora Recorrente, constituiu mandatário, sendo que, mantendo-se válido e vigente tal mandato, impunha-se a notificação ao respectivo mandatário de todas as decisões proferidas no procedimento administrativo.
Nesta sede, o art. 40º do CPPT estabelecia então o seguinte:
“1- As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
2- Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.
3- As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal.”.
No entanto, a análise desta matéria contende também com a natureza do acto em apreço, sendo que está em causa o indeferimento de uma reclamação graciosa.
Na verdade, a situação em apreço pode ter a virtualidade de afectar a situação tributária do contribuinte, na medida em que tal realidade abrange não só os casos em que é determinada uma efectiva alteração da situação, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de existir tal alteração tal como refere o Autor apontado pela Recorrente (Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Processo e Procedimento Tributário, no Código de Processo e Procedimento Tributário, 6ª edição, vol. I, pág. 371), o qual acrescenta que “… deverão ter essa qualificação os atos ou decisões que criam deveres ou encargos para os destinatários ou lhes restringem ou negam direitos que aqueles entendem ter.
Serão, por isso, de efetuar por carta registada com aviso de receção, entre outras e em princípio, as notificações de atos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária e as de atos que recusem o reconhecimento de benefícios fiscais. …”.
De braço dado com o exposto, e já em momento anterior, era entendido que os “actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes» são, desde logo, os atos tributários - correcção ou fixação da matéria colectável, liquidação dos impostos - e as decisões finais dos processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial. (Alfredo José de Sousa e Silva Paixão – CPT Anotado e Comentado, pág. 139).
Assim sendo, resulta manifesto que a decisão em apreço - indeferimento de reclamação graciosa tinha de ser - como foi - efetuada por carta registada com aviso de recepção, claro que a notificação tinha de ser considerada realizada na data em que fosse assinado pelo destinatário o aviso de recepção (art. 39º nº 3 do CPPT).
Com efeito, apesar do exposto no art. 40º do CPPT, sendo obrigatória a notificação do contribuinte por carta registada com A/R, só faz sentido sustentar que o seu mandatário tem de ser notificado da mesma forma, não sendo suficiente a utilização da mera carta registada.
Ou seja, o art. 40º do CPPT não tem o efeito de afastar a regra geral da notificação vertida no art. 38º nº 1 do mesmo diploma legal, impondo-se a conjugação das normas em apreço, determinando que a notificação seja feita por carta registada com aviso de recepção dirigida ao mandatário do contribuinte nas situações como a descrita nos autos.
No final do dia, é insustentável a ideia de que o contribuinte, pelo facto de ter constituído mandatário, seria contemplado com uma menor exigência no que diz respeito à forma de notificação da decisão em causa.
Mas mais.
Mesmo para quem entenda que o caminho descrito deveria ser mais estreito com suporte apenas no teor do art. 40º do CPPT, independentemente de eventual irregularidade da notificação (se a lei impusesse o envio de carta registada sem aviso de recepção), sempre essa irregularidade se deveria ter, no caso, como sanada, uma vez que, apesar da preterição, a finalidade legal inerente à respectiva imposição, tinha sido atingida.
Além disso, não se detecta qualquer elemento capaz de afastar a utilização da carta registada com aviso de recepção para a notificação da decisão em apreço, sendo inequívoco que este modo de notificação dá ao contribuinte maiores garantias quanto à data exacta em que recebe o documento que a lei impõe que chegue ao seu conhecimento, impondo-se salientar que para efeito de garantias de defesa do contribuinte o que releva é o conhecimento do acto e não a forma por que este é notificado e os meios de defesa e respectivos prazos legais não foram afectados ou reduzidos por via da utilização da notificação por carta registada com aviso de recepção.
Ora, no caso, o probatório informa que através do ofício datado de 31/05/2013, registado com aviso de recepção, em 03/06/2013, com o registo ...89PT, foi a impugnante notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e o aviso de recepção a que se refere o ponto anterior mostra-se assinado em 04/06/2013.
Nesta sequência, perante a modalidade de notificação utilizada, impõe-se considerar a notificação efectuada no dia em que esse aviso de recepção foi assinado pelo destinatário, independentemente de esse ser o dia seguinte ao do envio da carta, ou qualquer outro, verificando-se que a presunção do 3º dia posterior só pode funcionar para os casos em que a carta é apenas registada, situação em que o legislador teve que presumir uma data em que a notificação ocorre, uma vez que, nessas situações, por falta de certeza e segurança sobre a concreta data em que a carta é recebida, houve a necessidade de estabelecer, por presunção uma data em que ela ocorre.
Tal significa que, in casu, não releva a presunção a que se refere o nº 1 do art. 39º do CPPT, na medida em que a notificação postal foi realizada com recurso a carta registada com aviso de recepção, que foi assinado na data de recebimento da carta, sendo este o momento determinante, de modo que, tal como suportado pelo Acórdão recorrido, o prazo de 15 dias, a contar a partir de 05-06-2013 (dia seguinte à assinatura do aviso de recepção), teve o seu termo em 19-06-2013, o que equivale a dizer que na data em que a presente impugnação foi apresentada - 21-06-013 -, já se encontrava ultrapassado o prazo legalmente concedido para o efeito.
Sendo assim, como é, tem de entender-se que o Acórdão recorrido não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao presente recurso de Revista interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 15 de Outubro de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.