Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .. e mulher, B..., residentes na Rua ..., ... – ... – Gondomar, inconformados com a sentença do 2º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente esta oposição, por si deduzida contra a execução fiscal n.º 1783-01/104268.8, da 1ª RF de Gondomar, vêm até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1. Os oponentes alegaram que o imposto referente a 1996 havia sido pago pelo sistema de retenção na fonte;
2. Para o que juntaram, exclusivamente, documentos.
3. O Tribunal deu como provada tal matéria, considerando os valores retidos e assinalados na p.i
4. Tal factologia não implica a apreciação da legalidade da dívida exequenda, antes constituindo um facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda.
5. Trata-se de um argumento que claramente cabe na letra e no espírito da alínea i) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, pelo que o Tribunal deveria ter conhecido do objecto do pedido.
6. Ainda que assim não entendesse, e face à matéria de facto dada como provada, deveria ter convolado a oposição e admitir que os factos aduzidos conduziriam à duplicação de colecta, tal como vem definido no art.º 205º do CPPT.
7. E, por esta razão, e tendo presente o disposto no art.º 204º, 1, g), deveria ter apreciado o pedido formulado.
8. Ao julgar a oposição improcedente, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 204º, 1, i), e g), do CPPT, bem como os artigos 97º, 3, da Lei Geral Tributária e 98º, 4, do CPPT.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que se deve "confirmar o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso."
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
A) Foi instaurada execução fiscal contra os oponentes por dívida de IRS referente a 1996 e respectivos juros compensatórios, no montante total de esc. 2 224 033$00.
B) No ano de 1996, o oponente marido auferiu:
- a título de trabalho dependente, a quantia de esc. 1 650 000$00, tendo-lhe sido retida a quantia de esc. 519 750$00;
- a título de rendimentos prediais, a quantia de esc. 2 400 000$00, tendo-lhe sido retida a quantia de esc. 360 000$00.
C) Por seu turno, a oponente mulher auferiu, a título de rendimentos de trabalho dependente, a quantia de esc. 3 858 000$00, tendo-lhe sido retida a quantia de esc. 767 250$00.
D) Referente a esse mesmo ano, C... procedeu à entrega mensal da retenção na fonte efectuada sobre rendimentos de trabalho dependente num total de esc. 3 130 365$00.
A questão decidenda é a de saber se, como defendem os Rcts., se perfila factualidade integrante de algum dos fundamentos de oposição elencados no artigo 204º, 1, do CPPT.
A instância entendeu que não, acrescentando que "o que os oponentes pretendem é reagir contra a liquidação, considerando a mesma ilegal e sem fundamento", o que contraria a estatuição da alínea h) do sobredito n.º 1.
Contra o que se insurgem os recorrentes, afirmando que "o que se pretende com a oposição não é demonstrar a ilegalidade do acto tributário, pois tal pretensão estaria vedada pelo disposto no artigo 204º, n.º 1, h), mas fazer a prova de que os valores retidos na fonte e que estão a ser exigidos em sede de execução já foram PAGOS pelos oponentes em sede de retenção na fonte."
E, na verdade, no artigo 12º da p.i. se diz que os "documentos (comprovativos das retenções na fonte) existem e provam integralmente o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos ora oponentes." E, no artigo 18º, que "está duplamente evidenciado o valor dos rendimentos auferidos pelos oponentes, bem como a retenção na fonte efectuada sobre os mesmos e entregue nos cofres do Estado."
Temos, pois, que, na essência, os oponentes esgrimem, ab initio, com o oportuno pagamento da quantia exequenda em vista da peticionada extinção da execução.
Segundo o artigo 91º, 1, do CIRS (subordinado à epígrafe Retenção na fonte – regras gerais), redacção da Lei n.º 65/90, de 28.XII, vigente no ano de 1996, "nos casos previstos nos artigos 92º a 94º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões devidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem (destaque nosso).
Por seu lado, diz-nos o artigo 34º da LGT que as entregas pecuniárias por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenções na fonte.
Anotando o preceito, salientam os Doutores Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa que "as prestações a título de retenções na fonte constituem pagamento de imposto devido (destaque nosso), supondo a verificação do facto tributário e a liquidação do imposto devido, mesmo que se trate de uma liquidação provisória" – LEI GERAL TRIBUTÁRIA comentada e anotada, 1999, p.130.
É para tal, aliás, que apontam os dizeres iniciais do artigo 28º, 2, da mesma Lei: quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta do imposto devido a final
Também para Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, 3ª edição, p.657), "no caso do IRS, a natureza de pagamentos por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no n.º 1 do artigo 98º do CIRS, apenas não tendo tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais, previstos no art. 71º do mesmo Código, e mesmo estes passarão a ter tal natureza se o contribuinte optar pelo seu englobamento no rendimento total (n.º 7 deste art.º 71º)."
Segue-se que os montantes das retenções na fonte (oportunamente entrados nos cofres do Estado) de que nos dá conta o probatório consubstanciam o pagamento do IRS que ora se pretende cobrar na execução fiscal em referência.
É sabido que constitui fundamento de oposição o pagamento da dívida exequenda – alínea f) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT. Pagamento esse ocorrido, como in casu, antes da instauração do processo de execução fiscal – cfr. acórdão desta Secção de 05.II.1997 – rec. 20 537, publicado no APÊNDICE AO DIÁRIO DA REPÚBLICA. Vide, ainda, Laurentino Araújo, Processo de Execução Fiscal, p. 273.
Aqui chegados, importa lembrar que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artigo 664º do Código de Processo Civil.
E assim, não releva minimamente o conteúdo do artigo 2º da p.i. – "no que aos autos diz respeito, não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a h)" do artigo 204º do CPPT, bem assim a invocação nas alegações do recurso da alínea i) do mesmo preceito adjectivo.
Em seguimento de tudo o que vem de referir-se, de proclamar é que claramente se perfila, no caso sujeito, o fundamento de oposição contemplado na 1ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT – pagamento da dívida exequenda.
Assim não o havendo entendido, a decisão em apreço não pode manter-se na ordem jurídica.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, julgando-se procedente esta oposição, se declara extinta a execução fiscal em referência, por isso que se determina o seu imediato arquivamento.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão –