Apelação n.º 3240/25.6T8VNG.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)
Comarca de Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: José Nuno Duarte
Sumário:
(…)
ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
Ação Declarativa, Processo Comum
1. As partes:
Autora - AA
Réus - BB e CC
2. Objecto do litígio - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO OU CADUCIDADE, consubstanciado nos seguintes pedidos:
«a) Sejam os réus condenados a reconhecer que a Autora é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia.
b) Sejam os Réus condenados a reconhecer que o contrato de arrendamento que existiu entre as partes cessou no dia 31 de Janeiro de 2025 - por oposição à renovação - caducidade.
c) Sejam os réus condenados, por força da oposição à renovação do contrato de arrendamento, a entregar à Autora, livre de pessoas e bens, o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia.
d) Sejam os Réus condenados, pela ocupação, posse ilegítima e pela demora na restituição da habitação em causa, que vêm fazendo da habitação, desde 31 de janeiro de 2025, a pagar à Autora a quantia mensal da renda que anteriormente pagavam - €150 - a partir dessa data, até à entrega da mesma à Autora, elevado ao dobro, face à mora, nos termos do art. 1045º n.º2 do Código Civil, que nesta data ascende ao valor de €900, a que acrescem juros legais vencidos e vincendos, até integral pagamento, que nesta data ascende ao valor de €4,00».
Porquanto, a Autora alegou essencialmente que é proprietária e legítima possuidora do indicado prédio urbano e que o deu de arrendamento aos réus pelo prazo de 1 ano, com início em 01.02.2018 e término no dia 31.01.2019, prorrogável automaticamente por períodos anuais enquanto não fosse denunciado. Mais alega que, em 10.7.2024, comunicou aos réus a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento com efeitos a partir do dia 31.01.2025. Decorrida esta data, os réus mantiveram-se no locado.
Em contraponto, na contestação apresentada, os Réus sustentam manter-se o contrato de arrendamento em vigor, porquanto o prazo da renovação automática aplicável não é de um ano, mas sim de três.
Auscultadas as partes acerca da pertinência de uma decisão imediata do mérito, as mesmas não manifestaram oposição.
3. Sentença em Primeira Instância:
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, decido:
a) Julgar a presente acção inteiramente improcedente e, em consequência, julgar os réus absolvidos dos pedidos por si formulados.
b) Condenar a autora no pagamento das custas processuais (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Fixo à presente causa o valor de € 5.400,00, considerando o disposto nos artigos 296.º, 298.º, n.º 1, e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique».
4. Recurso de apelação:
Inconformado com esta sentença, os Réus vieram interpor recurso de apelação, com as seguintes conclusões [transcrição]:
«A) Na douta sentença relativamente à interpretação do artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, é referido na douta decisão que, “findo o contrato de arrendamento para a habitação, tal contrato de arrendamento renova-se automaticamente, por sucessivos períodos de igual duração ou, se esta for inferior a três anos, por este último prazo.”
B) Alicerçando tal opinião na invocação de doutos Acórdãos.
C) Concluindo que, “o contrato de arrendamento se renovou, no dia 01.02.2019, antes do início de vigência da lei nova, até ao dia 31.01.2020, conforme contratualmente estipulado, mas, em 01.02.2020, renovou-se por três anos, até ao dia 310, decidindo julgar a ação improcedente.
D) Tal decisão tem por base a interpretação do artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, com base que o contrato de arrendamento, findo o seu período inicial, é renovado por períodos obrigatórios de três anos, mesmo que as partes tenham estipulado em contrário prazo mais curto, embora aceite e cite que há quem defenda que o prazo de renovação pode ser inferior a três anos, refere outras opiniões em sentido contrário.
E) Salvo o devido respeito, a douta sentença que deliberou julgar improcedente a presente ação, absolvendo os Réus dos pedidos de caducidade do contrato de arrendamento e consequente entrega das frações em causa, decorre duma incorreta interpretação e aplicação do nº1 do artigo 1096º do Código Civil, é injusta e ilegal, porque o contrato de arrendamento foi celebrado livremente entre as partes e validamente, a prazo certo nos termos do artigo 1095º do Código Civil, pelo prazo de três anos renovado por períodos sucessivos de um ano enquanto não for denunciado por qualquer uma das partes.
F) A douta decisão recorrida assenta a absolvição da Ré exclusivamente na ideia de que a alteração do nº 1 do artigo 1096º pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, na vigência do período inicial de três anos do contrato, impede que as partes estejam vinculadas aos termos do contrato que subscreveram, isto é, impede que a sua renovação tenha ocorrido por apenas um ano, sufragando o raciocínio de uma parte da doutrina que entende que a supletividade da norma "se verifica apenas quanto as partes não tenham convencionado a exclusão da renovação", cuja interpretação de tal norma não se nos afigura correta.
G) Por carta datada de carta datada de 06 de Fevereiro de 2024, remetida pela Autora à Ré, foi-lhe comunicado que nos termos do artigo 1097º do Código Civil a oposição à renovação subsequente do contrato, não pretendendo a prorrogação do contrato de arrendamento em causa, com denúncia do mesmo para o dia 30 Junho de 2024.
H) A decisão recorrida não explica o salto lógico que seria necessário para fundamentar, sem qualquer apoio na letra da lei, nem no seu espírito, que uma norma que contém uma clara identificação da sua supletividade seria efetivamente supletiva na situação que conferiria menor proteção ao arrendatário (dando às partes a possibilidade de afastarem qualquer renovação) mas imperativa naquela que sempre lhe conferiria proteção, impedindo a renovação do contrato nos termos definidos pelas partes.
I) "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso." - artigo 9º, nº 2, do Código Civil.
J) O contrato esteve vigente por mais de três anos, estando, portanto, ultrapassado o período mínimo de vigência dos contratos de arrendamento urbano destinado à habitação passíveis de renovação, consagrado no nº 3 do artigo 1097º do Código Civil, pelo que a correta interpretação do regime legal vigente impõe considerar que a oposição à renovação do contrato por mais um ano produziu efetivamente efeitos.
K) Interpretando, da forma que nos impõe o artigo 9º do Código Civil, o nº 1 do artigo 1096º do mesmo diploma, ensina Jorge Pinto Furtado que "Parece, pois, de pensar de tudo isto que é perfeitamente legítimo estipularem-se renovações de períodos iguais entre si, ainda que diferentes da duração contratual. Cremos, portanto, e em conclusão poder validamente estabelecer, ao celebrar-se o contrato, que este terá, necessariamente, uma duração de três anos, prorrogando-se, no seu termo, por sucessivas renovações, de dois ou de um ano, quatro ou cinco, como enfim se pretender..." (Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, 2019, página 579)
L) "Parece-nos que o legislador pretendeu que as partes fossem livres não apenas de afastar a renovação automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovação ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes - e menores - dos supletivamente fixados pela lei, e não, conforme poderia também interpretar-se da letra do preceito em análise - cuja redação pouco precisa gera estas dúvidas - um pacote de "pegar ou largar" (...)" (Jéssica Rodrigues Ferreira, Análise das principais alterações introduzidas pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, aos regimes da denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, Revista Eletrónica de Direito, fevereiro 2020, página 82, in https://ciie.up.pt/client/files/0000000001/5-artigo-iessica-ferreira 1584.pdf)
M) Também Edgar Alexandre Martins Valente (Arrendamento Urbano - Comentários às Alterações Legislativas introduzidas ao regime vigente - Almedina - 2019, página 31, em anotação ao artigo 1096.º do Código Civil) entende que "...as partes, à semelhança do que já sucedia na redação anterior da norma, podem definir regras distintas, designadamente estabelecendo a não renovação do contrato, ou a sua renovação por períodos diferentes dos referidos, atenta a natureza supletiva da norma em questão (...)”
N) De igual modo, também Isabel Rocha e Paulo Estima, em “Novo Regime do arrendamento Urbano”, 5ª edição, da Porto Editora, em notas ao artigo 1096º do Código Civil, a páginas 285 e 286, refere que “o prazo de renovação automática prevista na falta de outro prazo supletivo, uma vez que a norma refere que tal prazo se aplica na falta de outro prazo contratualmente previsto, Assim, podem as partes celebrar, por exemplo, um contrato de arrendamento habitacional pelo prazo de 4 anos, mas renovável automaticamente por períodos de 1 ano”.
O) Na vigência da versão da norma em apreciação decorrente da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, onde se previa que "Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração...", também nada impedia que as partes previssem um período para a renovação diferente do período inicial do contrato, vincando a ideia de total supletividade da norma que lhe é dada pela expressão inicial, a qual não sofreu alteração, mantendo-se atualmente o mesmo regime, em que prevalece disposição contratual expressa sobre a matéria ali prevista.
P) Entre outros é o entendimento do Acórdão da Relação de Lisboa, referente ao processo nº 8851/21.6T8LRS.L1-6.
Q) "Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica." (Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 04 de Maio de 2011, processo nº 4319/07.1TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt), sendo certo que nenhum destes elementos lógicos permitem que a correta interpretação da norma sub judice seja feita nos termos em que a faz o Tribunal a quo.
R) A interpretação feita pela decisão recorrida parece ter ignorado a dimensão literal da norma e os seus elementos histórico e sistemático, a pretexto de um alegado elemento teleológico que falece por vários motivos, entre os quais o facto de tal norma não constar sequer da proposta de lei (nº 129/XIM) quando foi enunciada a respetiva exposição de motivos, não podendo, portanto, justificar-se a existência daquela com a sua essencialidade para o cumprimento destes.
S) No douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativa ao processo nº 3223723.0T8VNG.P1, 2ª Secção, em que é relator o Desembargador Rui Moreira e adjuntos os Desembargadores Artur Dionísio dos Santos Oliveira e Anabela Dias da Silva, é referido em sumário: “A norma constante do nº 1 do artigo 1096º do C. Civil tem uma natureza supletiva, o que abrange quer a admissibilidade da convenção de que o contrato de arrendamento poderá não ser renovado, quer a previsão de que a renovação do contrato, a ocorrer, poderá ter um prazo diferente daquele de 3 anos que o legislador ali inscreveu.”
T) Em igual sentido no processo nº 19506/21.1T8PRT-A.P1 da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em que é relatora a Desembargadora Ana Paula Amorim e adjuntos os Desembargadores Manuel Fernandes e Miguel Baldaia de Morais, confirmado no Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 19506/21.1T8PRT-A.P1.S1, da 7ª Secção.
U) A decisão recorrida é ilegal, violando o artigo 9º e, consequentemente, os artigos 1080º, 1096º nº1 e 3, e 1097º nº3, todos do Código Civil.».
5. Resposta:
Não foram apresentadas contra-alegações.
6. Objecto do recurso - Questões a Decidir:
Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:
- Reapreciação jurídica da causa:
Saber qual é o prazo atendível de renovação do contrato de arrendamento dos autos: se o previsto na sua cláusula terceira, sendo o prazo previsto no art.º 1096.º do CC meramente supletivo; ou antes pelo contrário, se o previsto neste preceito, sendo ele de natureza imperativa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida:
«A- Factos provados
1. Pela Ap. n.º 14 de 09.07.2004, na 2ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia encontra-se inscrita a favor da autora a aquisição, por sucessão testamentária, do prédio urbano ali descrito sob o n.º ..., sito na Rua ..., ..., no lugar ..., ..., Vila Nova de Gaia.
2. No dia 24 de Janeiro de 2018, a Autora e os Réus subscreveram um acordo escrito que denominaram por “CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL COM PRAZO CERTO”, no qual a Autora, na qualidade de senhoria e primeira outorgante, cedeu o gozo ao Réu, na qualidade de arrendatário e segundo outorgante do prédio urbano referido em 1.
3. No documento referido em 2. pode ler-se: “3. O prazo é de 1 ano a começar no dia 01 de Fevereiro de 2018 e a terminar no último dia do mês de Janeiro de 2019, considerando-se prorrogado por períodos de 1 ano, enquanto que, por qualquer das partes, não for denunciado com a antecipação e nos termos legais”
4. No documento referido em 2., foi feito constar que: “4. a renda mensal é de €150 (Cento e Cinquenta euros) que deverá ser paga no primeiro dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do senhorio ou do seu representante, renda essa que será actualizada anualmente a partir do início do segundo ano de vigência do contrato, inclusive, mediante a aplicação dos coeficientes de actualização anuais legais em conformidade com o disposto no art.º 1077º do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro”
5. No documento referido em 2., os outorgantes acordaram que “o prédio ou parte do prédio aqui arrendado, deverá ser entregue à senhoria, findo o contrato, em bom estado de conservação, reparado de todas as deteriorações e com todos os vidros, chaves e tudo o mais que nele presentemente se encontra, obrigando-se os inquilinos a indemnizar a senhoria dos prejuízos que porventura possam haver”.
6. No dia 10 de Julho de 2024, a Autora enviou ao Réu, BB, uma carta registada com aviso de recepção, para a morada referida em 1., com o seguinte teor:
“Exmo Senhor,
Por contrato de arrendamento celebrado a 24 de Janeiro de 2018, para fins habitacionais dei de arrendamento a V. Exa. a habitação do locado sito na morada acima indicada, pelo prazo de 01 ano, com início em 01 de Fevereiro de 2018, prorrogável por períodos de 1 ano.
Assim, venho pela presente comunicar a V. Exª, que não pretendo a prorrogação do contrato de arrendamento em causa, nos termos do artigo 1097º do Código Civil, pelo que denuncio o mesmo com efeitos para o último dia no mês de Janeiro de 2025.
Deve, pois, entregar o referido arrendado até ao último dia do mês de Janeiro de 2025, completamente livre de pessoas e bens.
Com os nossos cumprimentos, subscrevo-me.”
7. No dia 10 de Julho de 2024, a Autora enviou à Ré, CC, uma carta registada com aviso de recepção, para a morada referida em 1. com o seguinte teor:
“Exma. Senhora,
Por contrato de arrendamento celebrado a 24 de janeiro de 2018, para fins habitacionais dei de arrendamento a V. Exa. a habitação do locado sito na morada acima indicada, pelo prazo de 01 ano, com início em 01 de fevereiro de 2018, prorrogável por períodos de 1 ano.
Assim, venho pela presente comunicar a V. Exª, que não pretendo a prorrogação do contrato de arrendamento em causa, nos termos do artigo 1097º do Código Civil, pelo que denuncio o mesmo com efeitos para o último dia no mês de janeiro de 2025.
Deve, pois, entregar o referido arrendado até ao último dia do mês de janeiro de 2025, completamente livre de pessoas e bens.
Com os nossos cumprimentos, subscrevo-me.”
8. As cartas referidas em 6. e 7. foram recebidas pelo Réus no dia 24 de Julho de 2025.
9. No dia 26 de Agosto de 2024, em resposta às missivas referidas em 6. e 7., os Réus enviaram uma carta registada com aviso de recepção para a morada da Autora, na qual consta o seguinte:
“Os meus melhores cumprimentos,
Antes de mais, não se concebe a razão da interpretação feita por V/Exª ao artigo 1096º do Código Civil, alterado pela Lei n.º 13/2019 de 12 Fevereiro. Neste sentido, a aqui signatária, mantém a resposta anteriormente transmita.
Vamos por partes.
Primeiramente há que referir o problema da aplicação no tempo deste novo artigo na presente situação. O contrato foi celebrado a 1 de fevereiro de 2018, estando em vigor o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) constante da Lei n.º 6/2006 de 27/02.
As partes (os meus clientes e V/Exª) estipularam o conteúdo do contrato de arrendamento com base na legislação vigente. Deram-se sucessivas renovações automáticas desta relação contratual, continuando a mesma a vigorar até ao presente. Acontece que, na pendência da relação jurídica contratual aqui em apreço, em fevereiro de 2019, entrou em vigor a Lei n.º 13/2019 de 12/02.
De acordo com o n.º2 do art. 12º do Código Civil: “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos: mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Deste modo, é notório que a nova redacção do art.º. 1096º do Código Civil, por estipular sobre o conteúdo do contrato já constituído e actualmente em vigor, será de aplicar.
No que consta ao carácter supletivo ou imperativo do referido artigo, há que entender que a referida lei de alteração tem como ratio a protecção da posição dos inquilinos, corrigindo, assim, irregularidades na relação jurídica provinda de contrato de arrendamento. Nesse sentido, através de uma interpretação teleológica, é de admitir o seu carácter imperativo, apesar de ter sido estipulado um prazo de renovação inferior. Tem este mesmo entendimento, o Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 25 de Janeiro de 2023, no processo 3934/21.5T8STB.E1: “O artigo 1096º n.º1 do Código Civil com a redacção dada pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação, sucessivamente, renováveis, vigentes à data da sua entrada em vigor (13.02.2019) fixando um prazo imperativo mínimo de três anos para renovação do contrato de arrendamento (Sumário elaborado pela Relatora).
Sendo imperativa, e tendo em conta o que foi referido quanto à aplicação desta alteração na presente situação, é de afirmar que a oposição à renovação por parte de V/Exa só irá produzir os seus efeitos a 31 de Janeiro de 2026, dado que, o contrato actualmente em vigor renovou-se a 1 de Fevereiro de 2023, por mais três anos (data em que o imóvel será entregue livre de pessoas e bens) ao contrário do que faz crer.”
10. Os Réus permanecem, até hoje, no prédio identificado em 1.
B- Factos não provados
Inexistem factos relevantes para a decisão a proferir que tenham ficado por demonstrar.
Os demais factos alegados, não especificamente dados como provados ou não provados, foram desconsiderados por serem conclusivos, por respeitarem a matéria de Direito ou por serem irrelevantes para a decisão da causa.».
8. Reapreciação jurídica da causa
8.1. Movemo-nos no âmbito da cessação de um contrato de arrendamento urbano para fim habitacional, que foi celebrado no dia 24 de Janeiro de 2018 entre a Autora e os Réus, pelo prazo de um ano, por via do qual aquela concedeu a estes, como contrapartida do pagamento de uma renda mensal de €150,00, o gozo para habitação do prédio urbano identificado em 1 e 2 dos factos provados, com início em 01 de Fevereiro de 2018 e fim em 31 de Janeiro de 2019, prorrogável por períodos de um ano enquanto não for denunciado pelas partes nos termos legalmente previstos.
O aludido contrato de arrendamento urbano para fim habitacional com prazo certo, está previsto nos artigos 1022.º e ss., do Código Civil (CC) e em especial nos artigos 1064.º e ss., 1092.º e ss., e 1095.º, e ss., do CC.
Quanto à sua cessação, o artigo 1079.º, do CC, prevê que se verifique por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.
No que respeita à caducidade são várias as causas que a determinam, atento o disposto no artigo 1051.º, do CC, entre outras, o contrato de arrendamento caduca findo o prazo de duração contratual ou legalmente estipulado (alínea a) do citado preceito).
E no caso de contratos de arrendamento para habitação celebrados com prazo certo (art. 1095.º, do CC) - como o caso dos autos - o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com determinada antecedência mínima (art. 1097.º, do CC).
Então, a oposição à renovação é um direito potestativo que depende apenas da vontade de quem emite a declaração, sem precisar de invocar qualquer justificação e só opera para futuro, como única condicionante, impõe-se-lhe apenas que respeite o período de aviso consignado na lei ou no contrato - Ac. TRP de 12/10/2023[1].
Então decorre do disposto no artigo 1097.º, n.º 1, alínea b), do CC, sob a epígrafe “Oposição à renovação deduzida pelo senhorio” que o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.
Nesta sequência, a oposição à última renovação, comunicada pela Autora aos Réus por carta, produziu efeitos, visto ter sido efetuada com observância da antecedência exigida pela referida alínea b), do artigo 1097.º, do CC, obstando, assim, à renovação, do contrato de arrendamento, que, por tal motivo, cessou os seus efeitos.
No contrato de arrendamento em apreço as partes estipularam o prazo inicial de um ano, produzindo efeitos a partir de 01/02/2018, considerando-se prorrogado sucessivamente pelo mesmo período, isto é, era de um ano o prazo da sua renovação nele estipulado e enquanto por qualquer das partes não for denunciado com a antecipação e nos termos legais (cláusula 3).
Pretendendo pôr termo ao contrato, no dia 10 de Julho de 2024, a Recorrente, na qualidade de senhoria, enviou a cada um dos Réus, na qualidade de inquilinos, uma carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhes essencialmente que “(…) não pretendo a prorrogação do contrato de arrendamento em causa, nos termos do artigo 1097º do Código Civil, pelo que denuncio o mesmo com efeitos para o último dia no mês de Janeiro de 2025 (…)”, as quais foram recebidas pelo Réus no dia 24 de Julho de 2025.
A tal pretensão opuseram-se os inquilinos, ora Réus, esgrimindo o argumento de que o prazo de renovação do contrato de arrendamento em causa, na sua perspetiva, seria o de três anos previsto no art.º 1096.º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02 e não o de um ano estipulado na cláusula deste contrato, atenta a natureza imperativa daquela disposição legal, consequentemente, entendem que “(…) a oposição à renovação por parte de V/Exa só irá produzir os seus efeitos a 31 de Janeiro de 2026, dado que, o contrato actualmente em vigor renovou-se a 1 de Fevereiro de 2023, por mais três anos (…)”.
Na sentença recorrida foi acolhida a seguinte tese:
“Assim, e em conformidade com a indicada interpretação do artigo 1096º n.º 1 do Código Civil, findo o prazo do contrato de arrendamento para habitação, tal contrato renova-se automaticamente, por sucessivos períodos de igual duração ou, se esta for inferior a três anos, por este último prazo.
Aplicando ao caso em apreço o descrito critério legal, é de concluir que o contrato de arrendamento se renovou, no dia 1.02.2019, antes do início de vigência da lei nova, até ao dia 31.01.2020, conforme contratualmente estipulado, mas, em 1.02.2020, renovou-se por três anos, até ao dia 31.01.2023, e, em 1.2.2023, por outro período de três anos, até 31.01.2026.
Como tal, não poderá ser julgado procedente o efeito extintivo pretendido pela autora com efeitos a 31.01.2025 e consequente crédito indemnizatório, uma vez que o contrato, em tal data, estava plenamente vigente, pelo menos, até 31.1.2026”.
A Recorrente insurge-se precisamente contra esta decisão, reiterando a sua posição de que, contrariamente ao preconizado pela 1.ª instância, o prazo previsto no art.º 1096.º do CC tem natureza supletiva e não imperativa, apresentando vários argumentos, entre outros, que tal decisão “é injusta e ilegal, porque o contrato de arrendamento foi celebrado livremente entre as partes e validamente, a prazo certo nos termos do artigo 1095º do Código Civil, pelo prazo de três anos renovado por períodos sucessivos de um ano enquanto não for denunciado por qualquer uma das partes” ou que “A douta decisão recorrida assenta a absolvição da Ré exclusivamente na ideia de que a alteração do nº 1 do artigo 1096º pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, na vigência do período inicial de três anos do contrato, impede que as partes estejam vinculadas aos termos do contrato que subscreveram, isto é, impede que a sua renovação tenha ocorrido por apenas um ano, sufragando o raciocínio de uma parte da doutrina que entende que a supletividade da norma "se verifica apenas quanto as partes não tenham convencionado a exclusão da renovação", cuja interpretação de tal norma não se nos afigura correta”.
8.2. A questão que aqui importa apreciar é, pois, a de saber qual é o prazo atendível de renovação do contrato de arrendamento dos autos: se o previsto na sua cláusula terceira, sendo o prazo previsto no art.º 1096.º do CC meramente supletivo; ou antes pelo contrário, se o previsto neste preceito, sendo ele de natureza imperativa.
Dispõe o referido art.º 1096.º, n.º 1 do CC, no que ao caso importa, o seguinte:salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se este for inferior.
Tal preceito foi introduzido pela Lei n.º 13/2019, de 12/02 e, dispondo diretamente sobre o conteúdo das relações jurídicas locatícias, abstraindo dos factos que lhes deram origem, aplica-se, por força do disposto no art.º 12.º, n.º 2 do CC, aos contratos de arrendamento que, como o dos autos, foram celebrados anteriormente, mas que subsistem à data da sua entrada em vigor (o que, de acordo com o seu art.º 16.º, ocorreu em 13 de fevereiro de 2019).
Como decorre da sua leitura, nele se determina, não só a renovação automática do contrato de arrendamento celebrado com prazo certo no seu termo, como, também, que tal renovação opera por períodos sucessivos de igual duração ao prazo inicial do contrato ou, se tal duração for inferior, por três anos; isto, ressalvada a existência de estipulação em contrário.
A respeito da interpretação deste normativo diverge a doutrina e a jurisprudência essencialmente quanto à qualificação da sua natureza comoimperativa ou supletiva.
Porque já existe vasta jurisprudência sobre a matéria, vamos proceder à análise sintética de ambas as posições, segundo de perto essencialmente, entre outros, o Ac. TRP de 12/07/2023[2] (Ana Paula Amorim, proc. n.º 19506/21.1T8PRT-A,.P1), o Ac. TRL de 26/09/2024[3] (Maria Teresa Lopes Catrola, proc. n.º 907/24.0YLPRT.L1-8) e o Ac. TRP de 21/11/2024[4] (José Manuel Correia, proc. n.º 1064/24.7YLPRT.P1).
Quem entende como imperativo o referido preceito preconiza a interpretação de que, à luz do mesmo, é lícito às partes afastar a renovação automática do contrato, mas, uma vez clausulada essa renovação, esta nunca poderá ficar aquém do limite mínimo de três anos nele previsto, ou seja, estipulando-se no contrato de arrendamento celebrado a sua renovação, o prazo mínimo de três anos ali previsto, dada a sua imperatividade, impõe-se, pelo que, a menos que se tenha estipulado um prazo de renovação superior, o prazo será renovado por, pelo menos, mais três anos.
Argumenta-se em abono desta tese essencialmente que a imperatividade do preceito em análise decorreria da sua interpretação em função dos elementos histórico, teleológico e sistemático.
Assim, o diploma que introduziu a redação do preceito em apreço surge na sequência de sucessivas alterações legislativas que, após a adoção de um regime tendencialmente liberal do mercado de arrendamento (com génese no RAU, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, mas aprofundado pelo NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02 e exponenciado pela Lei n.º 31/2012, de 14/08), foi introduzindo correções destinadas a garantir maior estabilidade às relações jurídicas locatícias, conferindo maior pendor à tutela da posição do arrendatário (casos da Lei n.º 79/2014, de 19/12 e da Lei n.º 30/2018, de 16/07).
Como decorre do seu art.º 1.º, nele seestabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, pelo que a história e a teleologia do preceito apontam precisamente para um regime pensado e estruturado em vista da prossecução de um fim e, consequentemente, para a sua natureza impositiva.
Ainda, em simultâneo à alteração da redação do preceito em análise, a Lei n.º 13/2019 introduziu o n.º 3 do art.º 1097.º do CC, com o seguinte teor, no que aqui importa considerar:a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data.
Decorre tal preceito que os contratos de arrendamento para fim habitacional com prazo certo não deixarão de vigorar por um período de mínimo de três anos, mesmo em caso de oposição à sua primeira renovação por parte do senhorio. Neste pressuposto, não podendo o senhorio obstar a uma duração mínima do contrato de três anos, seria incongruente que as partes nele pudessem clausular uma renovação por período inferior a esses três anos, donde, por razões de ordem sistemática, o regime constante do art.º 1096.º, n.º 1 do CC aqui em consideração, no que ao período temporal da renovação diz respeito, não poderia ser contrariado por estipulação prevista no contrato, assim se afirmando a sua natureza imperativa.
Este sentido é defendido por parte da doutrina, nomeadamente, e valendo-nos da exaustiva exposição, a esse respeito, constante do Acórdão da Relação de Lisboa de 26-09-2024 (proferido no processo 907/24.0YLPRT.L1-8, relatado por Maria Teresa Lopes Catrola, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi, no qual poderão ser encontrados todos os demais Acórdãos infra referidos, sem indicação de proveniência em contrário): Ana Isabel Afonso, in Sobre as mais recentes alterações legislativas ao regime do arrendamento urbano, Estudos de Arrendamento Urbano, vol. I, Universidade Católica Editora, Porto, 2020, páginas 26 e 27; José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, in Arrendamento urbano anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2019, p. 390; Márcia Passos, inA duração nos contratos de arrendamento com prazo certo”, Boletim da Ordem dos Advogados, Setembro de 2019, pág. 21); Manteigas Martins, Carlos Nabais, José M. Raimundo, in Novo regime do arrendamento urbano, comentários e breves notas, Vida Económica, 2019, pág. 183); e Luís Menezes Leitão, in Arrendamento urbano, 11.ª edição, 2022, Almedina, p. 179).
A propósito desta posição, escreve Maria Olinda Garcia que, à luz do art.º 1096.º, n.º 1 do CC, “as partes poderão convencionar que o contrato não se renova no final do prazo inicial (o qual tem de ser de, pelo menos, um ano) [e] caducará, assim, verificado esse termo. Todavia, prevendo-se a sua renovação, “ao estabelecer o prazo de 3 anos para a [mesma], caso o prazo de renovação seja inferior, parece ser de concluir que o legislador estabeleceu imperativamente um prazo mínimo de renovação. Afigura-se, assim, que a liberdade das partes só terá autónomo alcance normativo se o prazo de renovação estipulado for superior a 3 anos”.
Acrescenta a Autora que “[c]onjugando esta disposição com o teor do artigo 1097.º, n.º 3, que impede que a oposição à renovação, por iniciativa do senhorio, opere antes de decorrerem 3 anos de duração do contrato, fica-se com a ideia de que o legislador pretende que o contrato tenha, efetivamente, uma vigência mínima de 3 anos (se for essa a vontade do arrendatário). Assim, o contrato só não terá duração mínima de 3 anos se o arrendatário se opuser à renovação do contrato no final do primeiro ou do segundo ano de vigência. No final destes períodos (tratando-se de contrato celebrado por 1 ano), o senhorio não terá direito de oposição à renovação. Tal direito extintivo cabe, assim, exclusivamente ao arrendatário antes de o contrato atingir 3 anos de vigência”(in Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019, in Julgar Online, março de 2019, páginas 11 e 12):
A natureza imperativa do art.º 1096.º, n.º 1 do CC tem merecido acolhimento, também, em parte da jurisprudência, como é o caso dos Acórdãos desta Relação do Porto de 04-05-2023, proferido no processo n.º 1598/22.8YLPRT.P1, de 12-10-2023, proferido no processo 328/2023.1YLPRT.P1 e de 08-02-2024, proferido no processo 897/23.6YLPRT.P1; da Relação de Guimarães de 11-02-2021, proferido no processo 1423/20.4T8GMR.G1 e de 08.04.2021, proferido no processo n.º 795/20.5T8VNF.G1; da Relação de Évora de 10-11-2022, proferido no processo 983/22.OYLPRT.E1 e de 10-11-2022, proferido no processo 126/21.7T8ABF.E1; e da Relação de Lisboa de 16.05.2024, proferido no processo 1282/23.5YLPRT.L1 e de 26-09-2024, acima referenciado).
Como referido no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 26-09-2024,“no que respeita à renovação do contrato de arrendamento com prazo certo destinado a habitação deve entender-se que o artigo 1096/1 do Código Civil estabelece um regime imperativo, no sentido de que é lícito às partes afastar a renovação automática do contrato, mas uma vez convencionada a renovação, deverá a mesma obedecer ao limite mínimo previsto na lei três anos.”
Ora, sem prejuízo do reconhecimento da existência de bons argumentos da argumentação expendida pela doutrina e jurisprudência acima expostas, propendemos para a posição contrária, no sentido de que o regime previsto no n.º 1 do art.º 1096.º, do CC, se reveste de natureza meramente supletiva, pelas seguintes razões:
O elemento literal da norma: o preceito em apreço tem início com a expressão salvo estipulação em contrário e nele não se limita a abrangência de tal ressalva a qualquer um dos dois segmentos do regime nele previsto quanto: (i) à renovação do contrato propriamente dita; (ii) e à duração dessa renovação, ou seja, literalmente, a expressão em causa diz respeito à totalidade do regime previsto no normativo, também abrangendo, por isso, o período de duração da renovação do contrato. E se abrange o período de duração da renovação, forçoso é concluir que este está sujeito à existência de estipulação em contrário também quanto a ele. Outra leitura da norma não tem, por isso, o mínimo de correspondência verbal que, nos termos do n.º 3 do art.º 9.º do CC, permita sustentar um pensamento legislativo diverso do que nele foi expressamente redigido. Em suma, ao consignar no início da redação do preceito a expressão “salvo estipulação em contrário” consagrou o legislador a coexistência de duas tutelas legais: a primeira, a da vontade das partes; e a segunda, a legal caso as partes nada convencionem.
Acresce ainda que, sendo verdade que a nova redação do preceito foi introduzida por um diploma legal que é o resultado de sucessivas alterações do regime do arrendamento urbano, visando temperar a sua natureza outrora liberal e acentuar, no interesse dos inquilinos, a estabilidade das relações locatícias, não menos verdade é que o legislador, mesmo exprimindo esse propósito, manteve a referida ressalva da existência de cláusula em contrário, privilegiando, pois, a vontade das partes na estipulação do período da renovação do contrato.
Portanto, partindo-se do pressuposto de que o legislador consagra as soluções mais acertadas e que sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (v. n.º 3 do art º 9.º do CC), concluímos que se o mesmo previu a ressalva nos termos em que o previu foi porque, apesar da história do preceito, assim o quis prever. De outro modo, se a sua intenção fosse a de conferir natureza imperativa ao preceito, bastava-lhe eliminar a ressalva. Se não o fez, foi porque a quis manter e conferir prevalência à autonomia da vontade no que à fixação do período de duração da renovação do contrato diz respeito.
Argumento lógico: é certo, também, que, com o n.º 3 do art.º 1097.º do CC, quis o legislador estabelecer que os contratos de arrendamento para fim habitacional com prazo certo não deixassem de vigorar por um período mínimo de três anos, mesmo em caso de oposição à sua primeira renovação por parte do senhorio. Não menos certo é, contudo, que, permitindo o n.º 1 do art.º 1096.º do CC, como os defensores da natureza imperativa do preceito assumem que permite, que as partes estipulem a não renovação do contrato, não se vê motivo para vedar a estipulação de prazos de renovação inferiores a três anos, na certeza de que, como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 18-04-2024 (proferido no processo n.º 2197/23.2YLPRT.L1-6),“[s]e a lei permite o mais - a não renovação - naturalmente que tem de permitir o menos - a estipulação da renovação por prazo inferior a 3 anos”.
De igual modo, reconhecendo-se que subjacente à introdução do n.º 3 do art.º 1097.º do CC, esteve o desiderato do legislador de conferir maior estabilidade aos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo, fê-lo, contudo, reportado expressamente à primeira renovação do contrato e, portanto, à sua “fase inicial”. O que com o n.º 1 do art.º 1096.º do CC se pretendeu foi, assim, mais uma vez de acordo com o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-04-2024, “não invalidar a fixação contratual de prazos de renovação inferiores a 3 anos”, mas estabelecer “a ineficácia da declaração de oposição à renovação por parte do senhorio antes de decorridos aqueles 3 anos”, isto é, o “preceito pretendeu unicamente consagrar um período de duração mínima, mas sem afetar o que as partes estabeleceram, nem quanto ao prazo de duração, nem quanto ao prazo de renovação, que se mantêm válidos.
Argumento sistemático: finalmente, o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se, como decorre do n.º 1 do art.º 1094.º do CC, com prazo certo e tal prazo certo, que, nos termos do n.º 1 do art.º 1095.º do CC, deve constar de cláusula inserida no contrato, tem como limite mínimo, nos termos do n.º 2 deste último preceito, o de um ano, considerando-se automaticamente reduzido àquele limite quando não o respeite. Conferir, por conseguinte, natureza imperativa ao preceito em análise, conduziria, como também se salienta na sentença recorrida, à consagração de uma “nova figura do contrato de arrendamento urbano para habitação com prazo certo mínimo de quatro anos”, contrária ao regime fixado nos referidos normativos.
Ou dito de outro modo, se o regime legal (art. 1095.º, n.º 2, do CC) considera válido e eficaz o contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de um ano, mesmo celebrado sem renovações, não se compreende a imposição de uma renovação sucessiva de 3 anos em contrato celebrado pelo prazo de um ano com renovações de um ano.
A sistemática do preceito, antes do que apontar para a sua natureza imperativa, aponta, por conseguinte, para a sua natureza supletiva, dela resultando o seguinte regime sintetizado no mesmo aresto: “[a]pós a duração mínima de 3 anos, a declaração de oposição à renovação efetuada ao abrigo de uma norma que estabelece, por exemplo, a renovação anual, é perfeitamente eficaz. Assim, um contrato celebrado pelo prazo de um ano com a previsão de renovação também anual, ao fim de 3 anos e se até essa altura não tiver havido oposição à renovação (que é eficaz, pois foi atingido o período mínimo de 3 anos), renova-se por um ano, podendo o senhorio eficazmente opor-se a qualquer renovação posterior, que opera anualmente.”
Argumento teleológico: a regra da supletividade do dispositivo em apreço, não só não põe em causa o desiderato que presidiu à sua alteração pelo legislador, no sentido da promoção da estabilidade das relações locatícias, como acaba por potenciá-lo, já que, no caso contrário, os senhorios poderiam ver-se compelidos a celebrar contratos de arrendamento com prazo certo sem previsão de renovação.
Deste modo, a própria teleologia do preceito impele a que se reconheça natureza supletiva ao n.º 1 do art.º 1096.º do CC.
Esta posição também tem tido acolhimento em parte da doutrina e da jurisprudência.
Na doutrina, militam Autores como: Jorge Pinto Furtado, in Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, 3.ª edição, 2021, páginas 655 a 657; Jéssica Rodrigues Ferreira, in Análise das principais alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aos regimes da denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, RED - Revista Electrónica de Direito, FDUP, fevereiro 2020, páginas 82 e 83; André Mena Hüsgen, in As novas regras sobre a duração, denúncia e oposição à renovação do arrendamento urbano, Estudos de Arrendamento Urbano, vol. I, Universidade Católica Editora, Porto, 2020, páginas 86 e 87); Edgar Alexandre Martins Valente, in Arrendamento urbano - Comentário às Alterações Legislativas introduzidas ao regime vigente, Almedina, 2019, pág. 31; e Isabel Rocha e Paulo Estima, in Novo Regime do Arrendamento Urbano - Notas práticas e Jurisprudência, 5.ª edição, Porto Editora, 2019, pág. 286 (apud Acórdão da RL 26-09-2024, supra referenciado).
Impressivamente, refere Jorge Pinto Furtado que “[o] que se determina no presente n.º 1 (…) é que o contrato de arrendamento urbano, com prazo certo, no termo da sua duração contratual, se renova, “salvo estipulação em contrário”, por períodos sucessivos de igual duração, ou de três anos quando essa duração for inferior. A ressalva é expressa, surgindo, soberana, a encabeçar o preceito”.
Na jurisprudência, a natureza supletiva do preceito mereceu acolhimento, por exemplo, nos seguintes Acórdãos:
- Ac. TRP de 23-03-2023, proferido no processo 3966/21.3T8GDM.P1; de 12-07-2023, proferido no processo n.º 19506/21.1T8PRT-A.P1; de 14-09-2023, proferido no processo 1394/22.2YLPRT.P1, de 09-10-2023, proferido no processo n.º 1467/22.1YLPRT.P1; e de 16-01-2024, proferido no processo 3223/23.0T8VNG.P1;
- Ac. TRL de 17-03-2022, proferido no processo n.º 8851/21.6T8LRS.L1-6; de 10-01-2023, proferido no processo 1278/22.4YLPRT.L1.7; de 18-04-2024, acima referenciado; de 27-04-2023, proferido no processo n.º 1390/22.0YLPRT.L1.6; de 06-07-2023, proferido no processo n.º 2959/22.8T8SXL; de 21-12-2023, proferido no processo 5933/20.5T8LSB.L1-6; de 16-05-2024, proferido no processo 2807/22.9T8CSC.L1-8.
E como se referiu no sumário do aludido Acórdão da Relação de Lisboa de 10-01-2023:
I. - A jurisprudência vem entendendo, maioritariamente, que, da redação do Artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, dada pela Lei nº 13/2019, de 1.2. (entrada em vigor a 13.2.2019), decorre que, desde que as partes prevejam a renovação do contrato de arrendamento, só terão liberdade para convencionar prazo de renovação igual ou superior a três anos, impondo o legislador um prazo mínimo imperativo de três anos.
II. Dissente-se dessa interpretação porquanto:
i. Se a lei permite que as partes afastem, de todo, a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação (argumento a maiori ad minus);
ii. A tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redação do nº 1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao Artigo 1097º;
iii. Na lógica da tese referida em I, desde que as partes prevejam a renovação do contrato de arrendamento, este terá, inapelavelmente, uma duração sempre de quatro anos (mínimo imperativo de um ano, acrescendo renovação imperativa por mais três anos). Se assim fosse, o disposto no nº 3 do Artigo 1097º não faria qualquer sentido porquanto os contratos de arrendamento, desde que as partes não afastassem expressamente a sua renovabilidade, teriam sempre uma duração mínima de quatro anos. Porém, o que decorre do nº 3 do Artigo 1097º é que, prevendo-se a renovação do contrato, o prazo mínimo garantido da vigência do contrato é de três anos a contar da data da celebração do mesmo.
iv. O direito de o senhorio opor-se à renovação do contrato, quando seja prevista a renovação do contrato, está apenas condicionado à vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos, contado da data de celebração do contrato.”
Em suma: julgamos que o art.º 1096.º, n.º 1 do CC, na redação emergente da Lei n.º 13/2019, de 12/02 tem natureza supletiva e não imperativa, só sendo de aplicar o regime nele consagrado no caso de, no contrato de arrendamento, nada ter sido estipulado quanto à duração da sua renovação.
Revertendo ao caso em apreciação, já se viu que o contrato de arrendamento dos autos tinha um prazo inicial de um ano e que nele se previu, não só a sua renovação, como que esta seria sucessiva e pelo mesmo período de um ano.
Por sua vez, de acordo com o nele clausulado, impedia a renovação a oposição de uma parte comunicada à outra por carta registada com a/r, com o período de antecedência legal.
Ora, o contrato iniciou em 1 de fevereiro de 2018 e, em 1 de fevereiro de 2019, renovou-se por igual período de tempo.
Havendo cláusula contratual a prever a renovação sucessiva do contrato e a fixar em um ano o período dessa renovação, não tem aplicação o regime previsto no n.º 1 do art.º 1096.º do CC, dada a natureza supletiva deste.
O contrato de arrendamento dos autos, após o período de um ano de duração inicial, foi-se renovando, assim, sucessivamente, um ano de cada vez, em 01 de fevereiro de 2020, em 01 de fevereiro de 2021, em 01 de fevereiro de 2022 e em 01 de fevereiro de 2023.
Contudo, em 10/07/2024 a Recorrente, na qualidade de senhoria, opôs-se à sua renovação, mediante comunicação válida e eficazmente dirigida aos Recorridos-Réus, na qualidade de inquilinos.
Assim, e porque, até então, decorrera já um período superior a três anos desde o início do contrato, não sendo de considerar, por isso, a eventual aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 1097.º do CC, temos que o contrato de arrendamento dos autos, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 1079.º, 1081.º, 1094.º, 1095.º e 1097.º, n.º 1, al. d) do CC, cessou no dia 31 de janeiro de 2024.
8.3. Nesta sequência e em suma, impõe-se julgar totalmente procedente o recurso de apelação e revogar a sentença recorrida, condenando-se os Réus nos pedidos formulados pela Autora.
9. Responsabilidade Tributária
As custas são da responsabilidade dos Recorridos.
III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,
- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso de apelação e revogar a sentença recorrida, condenando-se os Réus no seguinte:
a) A reconhecer que a Autora é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia;
b) a reconhecer que o contrato de arrendamento que existiu entre as partes cessou no dia 31 de Janeiro de 2025, por oposição à renovação/caducidade;
c) a entregar à Autora, livre de pessoas e bens, o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia;
d) a pagar à Autora desde 31 de janeiro de 2025 a quantia mensal de €150 até à entrega do prédio referido à Autora, elevada ao dobro, a que acrescem juros legais vencidos e vincendos, até integral pagamento.
- Custas a cargo dos Recorridos.
- Registe e notifique.
Porto, 13/5/2026 Data e assinaturas certificadas[5]
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: José Nuno Duarte
[1] Ac. TRP de 12/10/2023 (Paulo Dias da Silva, proc. n.º 328/23.1YLPRT.P1, www.dgsi.pt).
[2] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bddd1f997745267580258a1400458513?OpenDocument
[3] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6df75eef3672e5db80258bba00321868?OpenDocument
[4] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/25f49e12689f8ccc80258bef00385a55?OpenDocument
[5] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.