Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 50/2025-T, em 19.09.2025, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que são Requerentes AA e BB, igualmente identificados nos autos, vem, nos termos do disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão deste Supremo Tribunal, de 29.05.2024, proferido no Proc. n.º 0842/23.9BESNT, convocado como acórdão fundamento.
1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
a) O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no Processo n.º 50/2025-T, em 19/09/2025, pelo CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do RJAT, e notificada à Recorrente por mensagem eletrónica de 22/09/2025.
b) A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão de 29/05/2024, proferido no âmbito do Proc. 0842/23.9BESNT, e já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante aos efeitos jurídicos decorrentes da apresentação do pedido de inscrição como RNH fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, Acórdão esse que se identifica como Acórdão fundamento.
c) A jurisprudência vertida no Acórdão fundamento 0842/23.9BESNT está sedimentada no recentíssimo Acórdão do STA de 15/01/2025, proferido no âmbito do P. 01750/22.6BEPRT.
d) Estão preenchidos os pressupostos consagrados no artigo 152.º do CPA para admissão do presente recurso.
e) A decisão arbitral recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito, in casu, por evidente errada interpretação e violação do estatuído nos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do CIRS.
f) Andou mal a decisão arbitral recorrida ao considerar que na liquidação referente ao ano de 2020 o Recorrido AA teria direito a usufruir do regime jurídico dos RNH, previsto à data no n.º 8 do artigo 16.º do CIRS, não obstante dar por assente que o respetivo pedido de inscrição nessa qualidade apenas foi apresentado pelo mesmo em 26/06/2023, fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS.
g) Contraposta a decisão arbitral recorrida com o Acórdão fundamento é manifesta a sua desarmonia no que concerne à natureza do regime do benefício fiscal inerente ao regime do RNH e respetiva atribuição.
h) Porquanto, a decisão arbitral recorrida considera que: o benefício opera ope legis, independentemente de qualquer pedido de inscrição, admitindo, assim, atribuir-lhe efeitos retroativos que se repercutirão em liquidações anteriores ao pedido.
i) A questão essencial de direito que subjaz no presente recurso consiste em saber se, para efeitos de aplicação do regime jurídico dos residentes não habituais (RNH), à data plasmado nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 16.º do CIRS, a apresentação tardia do pedido de inscrição como RNH, isto é, fora do prazo previsto no n.º 10, como se verifica nos presentes autos, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro.
j) A decisão arbitral recorrida determinou a aplicação do regime na liquidação do ano em causa (2020), desconsiderando que o pedido de inscrição apenas foi efetuado em junho de 2023.
k) Ou seja, sem retirar qualquer consequência do incumprimento do prazo estabelecido na lei, designadamente, o facto de tal apresentação tardia ter que ter como consequência necessária que o regime só pudesse ser aplicável para o futuro, e nunca para liquidações que lhe fossem anteriores, nos termos da jurisprudência do STA, e apenas admitindo uma eventual repercussão contraordenacional.
l) O que determinou a invalidação da liquidação feita em sede do IRS, referente ao ano de 2020, por alegado erro sobre os pressupostos de direito, in casu, desrespeito pelo regime fiscal do residente não habitual e a condenação da Requerida na devolução do montante pecuniário alegadamente pago indevidamente pelo Requerente, acrescido dos juros indemnizatórios.
m) Conclusão que alcançou, repete-se, não obstante ter dado como provado que o pedido de inscrição como RNH apenas foi apresentado em 26/06/2023.
n) Laborando, pois, em manifesto erro de julgamento, na medida em que viola o disposto no artigo 16.º, n.ºs 8 a 10, do CIRS.
o) Aliás, a decisão recorrida diverge da jurisprudência recente do próprio Tribunal Arbitral, incluindo das decisões proferidas no âmbito dos Procs. 46/2025-T e 51/2025-T (dos mesmos Recorridos), bem como nos Procs. 928/2024-T, 1368/2024-T e 37/2025-T, já transitados em julgado, evidenciando a necessidade de uniformização.
p) No Acórdão fundamento também estava em causa os efeitos decorrentes da apresentação intempestiva do pedido de inscrição como RNH, com o STA a concluir, e bem, que “(…) a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no artº.16, nº.8, do C.I.R.S., os quais, conforme aludido supra, são aferidos em função do ano de inscrição como residente (no caso 2020 - cfr.nºs.1, 2 e 4 do probatório supra), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no nº.10, do preceito, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (…)” (evidenciado nosso).
q) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão arbitral recorrida, com a sua necessária substituição por uma nova decisão que dê por verificada a legalidade da liquidação de IRS referente ao ano de 2020, porque anterior ao pedido de inscrição como RNH que, recorda-se, apenas ocorreu em 26/06/2023.
r) E de onde se retire que o não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS “(…) tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (…)”, como decorre do Acórdão fundamento, e nunca para liquidações que lhe sejam antecedentes, ou seja, não podendo a aplicação do estatuto retroagir a liquidações de anos anteriores àquele pedido.
s) Conclui-se, assim, pela ilegalidade da decisão arbitral recorrida, atento o evidente erro de julgamento em que incorre, por violação de lei, designadamente, por uma errada interpretação e aplicação do estatuído nos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do CIRS, mas também por violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da LGT.
t) Em suma, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação de IRS em crise e que pugne pelo entendimento de que a apresentação da inscrição como RNH fora do prazo consignado na lei repercute-se necessariamente nos efeitos da mesma, só podendo, naturalmente, produzir efeitos nas liquidações de imposto dos anos subsequentes à data em que o pedido de inscrição como RNH foi apresentado.»
Termina pedindo que o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência seja admitido e julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por decisão consentânea com o quadro jurídico vigente.
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. Os Requerentes, ora Recorridos, contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:
«(…)
A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência é inadmissível, desde logo, por não verificação dos pressupostos substanciais legalmente exigidos, designadamente por ausência de identidade fáctica e de identidade quanto à questão fundamental de direito entre a Decisão Arbitral recorrida e os Acórdãos fundamento invocados pela Administração tributária.
B. Nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por remissão do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, a admissibilidade deste meio processual depende da verificação cumulativa de que os acórdãos em confronto:
(i) incidiram sobre a mesma questão fundamental de direito;
(ii) o fizeram perante quadros fácticos substancialmente idênticos; e
(iii) alcançaram soluções jurídicas divergentes
C. Desde logo, inexiste a alegada identidade da questão de direito. As decisões colocadas em confronto - a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão fundamento - assentam em quadros processuais e factuais distintos, bem como em pedidos e causas de pedir de natureza diversa.
D. Com efeito, a decisão fundamento foi proferida no âmbito de uma ação administrativa que tinha por objeto o indeferimento de um pedido de inscrição como residente não habitual, ou seja, discutia-se a legalidade de um ato administrativo de indeferimento praticado pela Administração Tributária no exercício de poderes de registo.
E. Diversamente, a decisão recorrida emergiu de uma impugnação judicial de liquidação de IRS referente ao ano de 2020, em que estava em causa a legalidade da liquidação e não a validade de um ato de inscrição ou indeferimento. Assim, o objeto imediato do processo e o enquadramento jurídico-factual são manifestamente distintos.
F. Nestes termos, não se verifica a exigida identidade da questão fundamental de direito, nem a coincidência do quadro normativo-factual subjacente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, por Portugal ausência de um dos seus pressupostos essenciais.
G. Quanto aos efeitos da inscrição tardia como Residente Não Habitual, não existe identidade fáctica entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento.
H. Na Decisão recorrida, os RECORRIDOS tornaram-se residentes fiscais em Portugal em 2017, com prova imediata de não residência nos cinco anos anteriores, tendo apenas tomado conhecimento da não atribuição do estatuto de Residente Não Habitual após a liquidação de IRS de 2020, e estando em causa a anulação dessa liquidação tributária.
I. No Acórdão fundamento, a Autora regressou a Portugal em 2018, manteve-se indevidamente registada como residente até 2021, apresentou sucessivos pedidos de inscrição como Residente Não Habitual que foram indeferidos por alegada extemporaneidade, e estavam em causa atos de indeferimento de inscrição no regime, não liquidações de IRS.
J. Igualmente não existe identidade de causa de pedir nem de pedido entre a Decisão recorrida e o primeiro Acórdão fundamento.
K. Na Decisão recorrida, a causa de pedir assenta em erro nos pressupostos e na ilegalidade da liquidação de IRS que desconsiderou o regime dos Residentes Não Habituais apesar de verificados os requisitos materiais, sendo o pedido a anulação da liquidação de IRS e o reembolso do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios.
L. No Acórdão fundamento, a causa de pedir assenta na ilegalidade do indeferimento do pedido de inscrição por errada interpretação do artigo 16.º, do Código do IRS, sendo o pedido a anulação do indeferimento de inscrição no regime dos Residentes Não Habituais.
M. A Decisão Arbitral recorrida interpretou corretamente o regime dos Residentes Não Habituais ao concluir que a inscrição como Residente Não Habitual possui natureza declarativa e não constitui pressuposto constitutivo do direito a beneficiar do regime.
N. O direito a beneficiar do regime dos Residentes Não Habituais depende, assim, exclusivamente da verificação dos requisitos materiais previstos no n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS: (i) tornar-se residente fiscal em Portugal; e (ii) não ter sido residente fiscal em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
O. Resultou provado nos autos, e não foi contestado pela Administração tributária, que os RECORRIDOS preenchiam cumulativamente ambos os requisitos materiais, pelo que tinham direito a ser tributados como Residentes Não Habituais no ano de 2020.
P. O pedido de inscrição previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS constitui um dever acessório de natureza declarativa, destinado a facilitar a fiscalização pela Administração tributária, cujo incumprimento pode gerar contraordenação tributária, mas não interfere com o direito material ao regime quando verificados os requisitos substantivos.
Q. A evolução legislativa do regime confirma esta interpretação: a Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, eliminou a anterior redação do n.º 2 do artigo 23.º do Código Fiscal de Investimento, que fazia depender a aquisição do direito "da inscrição como residente em território português".
R. A liquidação de IRS relativa ao ano de 2020 padece de erro nos pressupostos por ter desconsiderado a aplicação do regime dos Residentes Não Habituais apesar de os RECORRIDOS preencherem comprovadamente os requisitos materiais, impondo-se a sua anulação por força dos artigos 99.º do CPPT e 100.º da LGT.
S. A interpretação sustentada pela Administração tributária, segundo a qual a inscrição tardia apenas produziria efeitos ex nunc, subverte o sentido do n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS e transforma indevidamente o dever instrumental de inscrição previsto no n.º 10 em pressuposto constitutivo do direito, criando uma consequência preclusiva sem qualquer base legal.
T. A Decisão recorrida assegura o cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º da CRP), da capacidade contributiva (artigo 104.º, n.º 2 da CRP) e da legalidade tributária (artigo 103.º, n.º 2 da CRP), evitando que dois contribuintes em idêntica situação material sejam tratados de forma díspar em razão de um ónus meramente declarativo.
U. Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que não se verificam preenchidos os pressupostos substanciais do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, designadamente:
i. Não existe identidade substancial das situações fácticas entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento;
ii. Não existe identidade de questão fundamental de direito sobre a qual tenham recaído as decisões em confronto;
iii. As causas de pedir que subjazem às decisões em confronto não são análogas.
V. Assim, o presente Recurso deve ser julgado inadmissível por não preenchimento dos requisitos substanciais legalmente exigidos para o Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
W. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, o presente Recurso deve ser julgado totalmente improcedente por carecer em absoluto de fundamento legal, mantendo-se a Decisão Arbitral recorrida em toda a sua extensão, incluindo (i) a anulação da liquidação de IRS n.º ...68 relativa ao ano de 2020, no valor de € 148.454,38; (ii) a restituição do montante indevidamente pago pelos Recorridos; e (iii) a condenação da Administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido até ao efetivo e integral reembolso.»
Terminam pedindo que não seja conhecido do mérito do presente recurso, por inadmissível e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja negado provimento ao presente recurso, por carecer em absoluto de fundamento legal, mantendo-se a decisão arbitral recorrida, tudo com as necessárias consequências legais.
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, nos termos que se reproduzem:
«(…)
1- Objeto do recurso
A recorrente interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 25º, nº 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Dec. Lei nº 10/2011, de 20/1, e 152.º, n.º 1, do CPTA, o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela revogação da decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) proferida, em 19.09.2025, no processo nº 50/2025 - T (decisão recorrida), a qual, na sua opinião, se encontra em oposição com o Acórdão do STA, de 29.05.2024, processo nº 0842/23.9BESNT (decisão fundamento), a qual transitou em julgado.
Em 15.01.2026, os Recorridos apresentaram contra-alegações, na qual deduziram exceção de inadmissibilidade legal do recurso, por não estarem preenchidos os seus pressupostos substantivos; e subsidiariamente defenderam a bondade da decisão arbitral recorrida, ora posta em crise, devendo esta ser mantida na Ordem Jurídica.
Aqui chegados, cumpre, ao Ministério Público (MP) nesta instância, em defesa da legalidade democrática, emitir a sua pronúncia.
É o que faremos de imediato.
2- Da admissibilidade do recurso
O n.º 2 do artigo 25.º do RJAT e, bem assim, o n.º 1 do artigo 152.º do CPTA e o n.º 6 do artigo 280.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aplicáveis subsidiariamente por via dos artigos 25.º, n.º 3 e 29.º, n.º 1 do RJAT, consagram a possibilidade de interposição de Recurso de uma decisão arbitral por se encontrar em contradição/ oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Nos termos do artigo 284º do CPPT, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a existência de:
- Contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral ou entre duas decisões arbitrais;
- Trânsito em julgado do respetivo acórdão (decisão fundamento);
- Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
- Ser a orientação perfilhada no acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito:
- Deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão (decisão) em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto;
- A oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
- Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais.
Ora, in casu, em 22.10.2025, a ora recorrente interpôs para este STA recurso para uniformização de jurisprudência sobre a Decisão Arbitral proferida em 19.09.2025, no Processo Arbitral nº 50/2025 - T (decisão recorrida), tendo para tanto invocado que esta está em oposição ao Acórdão do STA, de 29.05.2024, Processo nº 0842/23.9 BESNT (decisão fundamento), a qual é acompanhada pelos seguintes arestos:
- Ac. do STA, de 15.01.2025, proferido no âmbito do Proc. nº 01750/22.6 BEPRT; e
- Decisões Arbitrais proferidas nos Procs. nº 46/2025-T e 51/2025-T, ambos também interpostos pelos aqui Recorridos no CAAD e ainda as Decisões Arbitrais nos Procs. nº 928/2024-T, 1368/2024-T e 37/2025-T do mesmo CAAD, estes já transitados em julgado.
3. Apreciação
Para esse efeito, a recorrente AT formulou alegações de recurso para uniformização de jurisprudência, tendo para tanto terminado com as seguintes conclusões:
(…)
Por sua vez, os Recorridos apresentaram contra-alegações, que terminaram com as seguintes conclusões:
(…)
Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que não se encontram reunidos todos os pressupostos substanciais que permitam o prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Vejamos.
Ora, nos termos do artigo 152. º do CPTA, aplicável por remissão do artigo 25. º, n.º 2, do RJAT, a admissibilidade deste meio processual depende da verificação cumulativa de vários pressupostos formais e substanciais.
Neste enquadramento, temos, assim, de um lado, pressupostos formais e, de outro, requisitos substanciais que dizem respeito, concretamente, à verificação, ou não, de uma efetiva contradição de decisões.
Quanto aos primeiros, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que:
"(..) são requisitos formais essenciais [do recurso da decisão arbitral previsto no n.º 2 do artigo 25. º do RJAT:
(i) a interposição do recurso no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral;
(ii) a invocação e identificação de acórdão proferido pelo TCA ou pelo STA que se encontre em oposição com a decisão arbitrai recorrida (acórdão fundamento);
(iii) o trânsito em julgado do acórdão fundamento." (cf. Acórdãos do STA de 18/09/2012, processo n.º 01158/12, e de 26/02/2014, processo 01470/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Por seu lado, já no que respeita aos requisitos substanciais do recurso de oposição de acórdãos ou uniformização de jurisprudência, estes são:
(i) a existência de uma contradição entre a decisão arbitral de que se recorre e um acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou, como no presente caso, uma Decisão Arbitral;
(ii) que essa contradição seja relativa à mesma questão fundamental de direito; e, ainda,
(iii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência de Decisão Arbitral apenas é admissível quando, todos, os pressupostos acima indicados estejam efetivamente verificados, designadamente quando exista real contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a Decisão Arbitral recorrida e uma outra decisão arbitral ou decisão do TCA ou STA.
Desde logo, inexiste a alegada identidade da questão de direito. As decisões colocadas em confronto - a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão fundamento - assentam em quadros processuais e factuais distintos, bem como em pedidos e causas de pedir de natureza diversa.
Com efeito, a decisão fundamento foi proferida no âmbito de uma ação administrativa que tinha por objeto o indeferimento de um pedido de inscrição como residente não habitual, ou seja, discutia-se a legalidade de um ato administrativo de indeferimento praticado pela Administração Tributária no exercício de poderes de registo.
Diversamente, a decisão recorrida emergiu de uma impugnação judicial contra uma liquidação de IRS referente ao ano de 2020, em que estava em causa a legalidade da liquidação e não a validade de um ato de inscrição ou indeferimento: ou seja, o objeto imediato do processo e o enquadramento jurídico-factual são manifestamente distintos.
Nestes termos, não se verifica a exigida identidade da questão fundamental de direito, nem a coincidência do quadro normativo-factual subjacente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, por Portugal ausência de um dos seus pressupostos essenciais.
Quanto aos efeitos da inscrição tardia como Residente Não Habitual, não existe identidade fáctica entre a Decisão Recorrida e o Acórdão Fundamento.
Na Decisão Recorrida, os recorridos tornaram-se residentes fiscais em Portugal em 2017, com prova imediata de não residência nos cinco anos anteriores, tendo apenas tomado conhecimento da não atribuição do estatuto de Residente Não Habitual após a liquidação de IRS de 2020, e estando em causa a anulação dessa liquidação tributária.
No Acórdão Fundamento, a Autora regressou a Portugal em 2018, manteve-se indevidamente registada como residente até 2021, apresentou sucessivos pedidos de inscrição como Residente Não Habitual que foram indeferidos por alegada extemporaneidade, e estavam em causa atos de indeferimento de inscrição no regime, não liquidações de IRS.
Igualmente não existe identidade de causa de pedir nem de pedido entre a Decisão Recorrida e o primeiro Acórdão Fundamento.
Na Decisão Recorrida, a causa de pedir assenta em erro nos pressupostos e na ilegalidade da liquidação de IRS que desconsiderou o regime dos Residentes Não Habituais apesar de verificados os requisitos materiais, sendo o pedido a anulação da liquidação de IRS e o reembolso do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios.
No Acórdão Fundamento, a causa de pedir assenta na ilegalidade do indeferimento do pedido de inscrição por errada interpretação do artigo 16º, nº 10 do Código do IRS, sendo o pedido a anulação do indeferimento de inscrição no regime dos Residentes Não Habituais.
Pelo que, não se encontram reunidos todos os pressupostos que permitem a apreciação do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por inadmissível, concretamente, na medida em que não se verifica a necessária identidade fáctica e de questão fundamental de direito entre a Decisão Recorrida e o Acórdão Fundamento.
4. Conclusões
Deste modo, entendemos que:
1º O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira não deve ser admitido por não estarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 284º do CPPT, pelo que deve o acórdão do CAAD (decisão recorrida) ser confirmado e consequentemente mantido na Ordem Jurídica; e
2º Com custas processuais a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 281º, do CPPT, e artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I - B anexa).
É este, em suma, s.m.o., o nosso parecer.»
1.6. Notificadas as partes do parecer que antecede para, querendo, exercerem o contraditório (artigo 146.º, n.º 2, do CPTA), apenas os Recorridos responderam, pugnando pelo não conhecimento do mérito do recurso, por inadmissível, e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento.
2. Fundamentação de Facto
2.1. A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 50/2025-T, em 19.09.2025, deu como provada a seguinte factualidade:
«A. Os Requerentes são cidadãos com dupla nacionalidade, brasileira e portuguesa.
B. De acordo com os termos do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre o Requerente AA e o GRUPO A... (de agora em diante GRUPO A...) que iniciou a sua vigência no dia 1 de Outubro de 2017, o Requerente AA passou a desempenhar as funções de líder da Marca B..., o que corresponde, em termos genéricos, à "responsabilidade pela definição, evolução e respeito pela singularidade da marca e pelos projetos vitais, em conjunto com o global leader e outros lideres de marca (cfr. Doc. n.º 3)”.
C. Após a aceitação desta proposta de trabalho e início da prestação do trabalho, os Requerentes estabeleceram a sua residência em Portugal, tendo procedido ao seu registo, no dia 22 de Outubro de 2017, junto da AT, como residentes fiscais em Portugal.
D. O contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre o R AA e o Grupo A..., sua entidade empregadora, prevê que o local da prestação do trabalho seja realizado em França.
E. Os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo Requerente AA provêm do exercício da sua atividade laboral em território francês.
F. Nos cinco anos anteriores a 2017, os Requerentes não residiram em território português, conforme consulta do cadastro dos contribuintes, mas sim, em França.
G. Embora não concordando com o valor de imposto apurado através da liquidação de IRS relativa ao ano de 2020, aqui em causa, em virtude da não aplicação do regime especial de tributação decorrente do estatuto de RNH, os Requerentes procederam ao pagamento da sobredita liquidação, no valor de € 148.454,38 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos).
H. O Requerente procedeu à apresentação, no dia 26 de Junho de 2023, de um requerimento junto da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, através do qual solicitou a sua inscrição como RNH (cfr. Doc. n.º 4).
I. Os Requerentes foram notificados, mediante ofício da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, n.º G7888, datado de 19 de Setembro de 2024, do despacho de indeferimento proferido pelo Exmo. Senhor Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes, que determinou a rejeição do pedido de inscrição como Residente Não Habitual (cfr. Doc. n.º 5).
J. O Requerente deduziu, no passado dia 31 de Agosto de 2023, pedido de revisão oficiosa contra o ato de liquidação de IRS n.º ...68, relativo ao ano de 2020 com um montante global a pagar de € 148.454,38 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos) (cfr. Doc. n.º 6), com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito e de facto.
K. Ulteriormente, foi o Requerente notificado mediante ofício da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Serviços de IRS, datado de 7 de Agosto de 2024, do projeto de decisão de indeferimento da revisão oficiosa deduzida para, querendo, exercer no prazo de 15 dias, o seu direito de participação na decisão na modalidade de Audição Prévia, nos termos do disposto no artigo 60.º da LGT.
V.2. Factos não provados:
Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que não tenham ficado provados.
V.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto:
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.
Assim, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. o artigo 596.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e), do RJAT).
Os factos dados como provados foram-no com base nos documentos juntos aos autos com o PPA, e no PA - todos documentos que se dão por integralmente reproduzidos - e, bem assim, no consenso das partes.
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º n.º 7, do CPPT (aqui aplicável por força do disposto no artigo 29.º n.º 1, alínea a), do RJAT), a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.»
2.2. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 0842/23.9BESNT, em 29.05.2024 (acórdão fundamento), considerou provados os seguintes factos:
«A) Entre março de 2013 e março de 2018 a Autora residiu no Reino Unido [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º ...07, de 29.08.2023 SITAF].
B) Em março de 2013, a Autora não alterou a sua residência fiscal, mantendo-se, entre 2013 e 2018, no cadastro da AT como residente em Portugal [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º ...07, de 29.08.2023 SITAF].
C) Em março de 2018 a Autora voltou a residir em Portugal [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º ...07,de 29.08.2023 SITAF].
D) Em 13.05.2019, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2019, ao qual foi atribuído o n.º ...68 [cf. prints do sistema informático da Administração Tributária (“AT”) constantes do doc. n.º ...74, de 02.10.2023 SITAF (PAT) e a fls. 10 do doc. n.º ...12, de 29.08.2023 SITAF].
E) Com data de 01.07.2019, foi emitido ofício com a referência...68, pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, de “Indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, no que releva:
“(…)
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício - doc. 4 junto à petição inicial, doc. n.º ...09, de 29.08.2023 SITAF].
F) Em 08.01.2020, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2020, ao qual foi atribuído o n.º ...18 [cf. print do sistema informático da AT, constante do doc. n.º ...74, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
G) Com data de 24.02.2020, foi emitido ofício com a referência...18, pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, de “Indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, nomeadamente:
“(…)
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício - doc. 5 junto à petição inicial, constante do doc. n.º ...10, de 29.08.2023 SITAF].
H) Em data anterior a 13.12.2021, a Autora formulou junto do Serviço de Finanças de Oeiras 2, um pedido de alteração demorada, para Reino Unido, com efeitos retroativos ao período de 13.03.2013 a 13.03.2018 [facto admitido por acordo - cf. artigo19.º da Petição Inicial e cópia de Informação da AT - 1.º parágrafo a fls. 2 do doc. n.º ...07, de 29.08.2023 SITAF].
I) Com data de 14.12.2021, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, que deferiu o pedido de alteração da data de produção de efeitos da alteração da morada da Autora, no sentido de a considerar residente no Reino Unido de 13.03.2013 a 13.03.2018 [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º ...07, de 29.08.2023 SITAF].
J) Em concretização da decisão identificada no ponto anterior, a Autora foi inscrita no cadastro junto da AT portuguesa como tendo residência em Portugal com efeitos a partir de 19.03.2018, e não residente entre 13.03.2013 e 13.03.2018 [cf. certidão - doc. 3 junto à petição inicial, doc. ...08, de 29.08.2023, e Informação da visão integrada e sistema de gestão e registo de contribuinte a fls. 2 do doc. n.º ...76, de 02.10.2023 SITAF].
K) Em 28.02.2022, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2021, ao qual foi atribuído o n.º ...39 [cf. print do sistema informático da AT, constante do doc. n.º ...74, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
L) Com data de 28.02.2022, foi emitido ofício com a referência...39, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, contendo “Projeto de decisão de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, nomeadamente:
[Imagem]
[cf. cópia de ofício - doc. 6 junto à petição inicial, constante do doc. n.º ...11, de 29.08.2023 SITAF, cópia de Informação da AT -ponto 2 a fls. 3 do doc. n.º ...72, de 02.10.2023 SITAF].
M) Em 21.03.2022, a Autora remeteu à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, requerimento através do qual exerceu o direito de audição prévia, do qual constava, nomeadamente:
“(…)
7. (…) aquando da sua saída de Portugal em 2013, a Requerente não procedeu à alteração da sua morada fiscal para o Reino Unido (…).
8. No ano de 2019 (…), a Requerente formulou pedido de inscrição como RNH com efeitos a 2018, uma vez que não tinha sido, efetivamente (de ponto de vista factual), residente fiscal em Portugal nos últimos cinco anos (2013 a 2018) (cfr. Documento 2em anexo).
(…).
21. (…) no ano seguinte àquele em que regressou a Portugal (2019), a Requerente encontrava-se, por lapso, registada como residente em Portugal no período de 2013 a 2018, pelo que lhe foi negado, então, o pedido de inscrição como RNH.
22. (…) Por outro lado, a residência fiscal no Reino Unido no período de 2013 a 2018 veio apenas a ser oficiosamente reconhecida pela AT em Dezembro de 2021.
23. Assim, apesar de não ter sido residente fiscal em Portugal nos anos de 2013 a 2018, apenas em Dezembro de 2021 foi tal facto oficiosamente reconhecido pela AT, pelo que, apenas a partir desta data, se verificou a possibilidade de a ora Requerente solicitar a sua inscrição como RHN, o que fez, em 22 de fevereiro de 2022.
(…).
Documento 2
(…)
[IMAGEM]
(…).”
[cf. cópia de requerimento a fls. 1 a 7 e print do sistema informático da AT a fls. 10, ambas constantes do doc. 7 junto à petição inicial - doc. n.º ...12, de 29.08.2023 SITAF, e doc. ...71, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
N) Em 30.01.2023, através do ofício n.º ...71, de 23.01.2023, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, a Autora recebeu notificação do despacho de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, proferido pelo Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes, em 20.01.2023, exarado na informação n.º ...23, do qual consta, nomeadamente:
“(…)
10. Tendo em consideração que a Contribuinte (…) regressou a Portugal em março de 2018 (…), o seu pedido de inscrição como RNH tinha de ser efetuado até 31 de março do ano de 2019(conforme previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS).
11. Ora, como o mesmo foi realizado (…) em 2022-02-28, ou seja, fora do prazo legalmente estabelecido, não poderia a sua pretensão ser deferida, na medida em que não se verificava um dos pressupostos essenciais para que o pedido da Requerente merecesse deferimento: a tempestividade do mesmo.
(…)”.
[cf. copia de despacho constante do doc. 8 junto à petição inicial- doc. ...13, de 20.08.2023, e junto ao PAT no doc. n.º ...72 e...73, de 02.10.2023 SITAF, facto admitido por acordo - cf. artigo27.º da Petição Inicial e artigo 18.º da Contestação].
O) Com data de 28.02.2023, a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, referida no ponto anterior [cf. cópia de recurso hierárquico - doc. 9 junto à petição inicial, doc. ...14, de 29.08.2023 SITAF, e a fls. 2 a 16 e cópia de registo postal a fls. 31, ambas constantes do doc. n.º ...77, de 02.10.2023 SITAF].
P) Em 15.05.2023 foi dado conhecimento à Autora do teor do despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado, datado de 27.04.2023, da Subdiretora Geral da Área da Cobrança, através da receção do ofício n.º ...47, de 03.05.2023, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes [cf. cópia de despacho constante do doc. n.º ...79, de 02.10.2023 SITAF e cópia de aviso de receção constante do doc. n.º ...78, de 02.10.2023 SITAF, e cópia do ofício constante do doc. n.º ...80, de 02.10.2023, e doc. 1 junto à petição inicial - doc. ...06 de 29.08.2023 SITAF].
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
1. Em março de 2019, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português [cf. artigo 15.º da Petição Inicial e por contraposição do facto assente descritos na alínea A) supra].
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.
Quanto ao facto dado por não provado, pese embora a Autora não remeta, na sua petição inicial, especificamente para nenhum documento, a prova da alegação de que em março de 2019 submeteu junto da AT portuguesa, pedido de inscrição como residente não habitual, fê-lo em sede de audição prévia no âmbito do procedimento de formação do ato de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual (cf. al. J) dos factos assentes). E nessa sede, remeteu para o “Documento 2”, que consiste numa impressão de página da área pessoal do portal das Finanças. Contudo, do referido documento consta como data de submissão do pedido, o dia 13.05.2019 (que não o mês de março de 2019). Informação essa corroborada por impressão do sistema informático da AT, especificada na al. A) dos factos assentes.
Consequentemente, a alegação da Autora de que em março de 2019 submeteu junto da AT portuguesa, pedido de inscrição como residente não habitual, é contraditória face ao teor da documentação que juntou para a respetiva prova.»
3. Fundamentação de Direito
Invoca a Requerente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e um acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 29.05.2025, no âmbito do processo n.º 0842/23.9BESNT, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2) a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.
O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar. Bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.
O caso subjacente ao presente recurso é em tudo equiparável ao decidido pelo Pleno deste Supremo Tribunal em 17.12.2025, no Processo 0172/25.1BALSB (disponível em www.dgsi.pt). Por um lado, a decisão aí recorrida é sobreponível à dos autos, na medida em que também nela estava em causa uma impugnação judicial de liquidação de IRS referente ao ano de 2020, por não ter sido permitida a aplicação do «regime do residente não habitual» (RNH); tendo esse aresto incidido, tal como a decisão ora recorrida, sobre a questão de saber se o registo como “residente não habitual,” previsto no n.º 8 (à data dos factos) do artigo 16.º, constitui um requisito formal necessário para que o sujeito passivo possa beneficiar do regime respetivo. Por outro lado, o acórdão fundamento é exatamente o mesmo, e tem na sua base uma questão diversa, não a legalidade da liquidação, mas uma «Ação Administrativa relacionada com o despacho proferido pela Subdiretora Geral da Área da Cobrança, datada de 27-04-2023, de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, tendo sido analisado se o prazo previsto no art. 16º nº 10 do CIRS, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH» - isto é, a validade de um ato de inscrição ou indeferimento.
Ora, tendo em conta que, num contexto em tudo idêntico, foi decidido pelo aludido acórdão do Pleno desta Secção (de 17.12.2025, processo n.º 0172/25.1BALSB, disponível em www.dgsi.pt) que - considerando o pedido e a causa de pedir subjacente às decisões supostamente em confronto - existia falta de identidade ao nível da questão fundamental de direito, também nós, ao abrigo do preceituado no artigo 8.º do Código Civil, em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos sujeitos passivos, acolhemos esse entendimento, assim como os fundamentos aí expendidos, para onde remetemos, destacando o seguinte excerto:
«Nesta matéria, cumpre notar que o Acórdão fundamento deparou-se com uma Acção Administrativa relacionada com o despacho proferido pela Subdiretora Geral da Área da Cobrança, datada de 27-04-2023, de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento do pedido de inscrição com o residente não habitual, tendo sido analisado se o prazo previsto no art. 16º nº 10 do CIRS, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH.
Pois bem, a decisão arbitral recorrida diz respeito a uma impugnação judicial de liquidação de IRS referente ao ano de 2020, em que estava em causa a legalidade da liquidação e não a validade de um ato de inscrição ou indeferimento, sendo que a decisão em apreço incidiu sobre a “…apreciação na matéria de fundo da alegada ilegalidade da liquidação de IRS em causa, o ponto fáctico-jurídico estruturaste da pretensão deduzida nos autos prende-se com a aplicação ao Requerente no ano de 2020 do regime dos residentes não habituais. Surge, então aqui: como questão a resolver (vd. A descrição das posições das partes acima nos n.ºs 6 e 7) saber se a inscrição no registo da condição de residente não habitual possui, não uma natureza meramente declarativa, mas eficácia constitutiva, no sentido de que se trata nessa inscrição cadastral de pressuposto e específico sem o qual não é possível beneficiar das reduções ou isenções fiscais que são conferidas ao contribuinte em razão dessa condição de residente não habitual".
(…)
A partir daqui, crê-se que se começa a vislumbrar, desde logo, a falta de identidade ao nível da questão fundamental de direito, tendo até presente o pedido e a causa de pedir subjacente aos dois processos descritos, apontando a decisão arbitral recorrida para a apreciação do vício relacionado com a liquidação de IRS, com a questão central a decidir consistindo na ilegalidade dessa liquidação, respeitando o Acórdão fundamento à matéria da legalidade do acto de indeferimento do pedido de inscrição, sendo que a situação tem também reflexo ao nível do quadro factual subjacente.
(…)
Finalmente, e como resulta de tudo quanto já ficou exposto, na decisão arbitral recorrida está em causa uma liquidação de IRS relativa a 2020 (…) sendo precisamente esse acto tributário o objecto de revisão oficiosa e do pedido de pronúncia arbitral, no Acórdão fundamento, a controvérsia centra-se nos actos administrativos de indeferimento do pedido de inscrição no regime de Residentes Não Habituais (e no indeferimento do recurso hierárquico), não se encontrando em causa, na matéria de facto assente, qualquer apreciação da legalidade de uma qualquer liquidação de IRS.
Com este pano de fundo, pese embora ambas as decisões estejam relacionadas com o regime dos Residentes Não Habituais, enquanto na decisão arbitral recorrida se evidencia uma situação de entrada em Portugal em 2019 com prova imediata de não residência nos cinco anos anteriores, questões procedimentais e uma liquidação tributária, no Acórdão fundamento ressalta o regresso a território português em 2018, a manutenção indevida do registo como residente até 2021 e uma sequência de pedidos de inscrição como Residente Não Habitual, apresentados e indeferidos por alegada extemporaneidade, sem reflexo, na factualidade assente, em liquidações de imposto concretas.
(…)
Assim sendo, é incontornável que a decisão arbitral recorrida, de acordo com o que ficou exposto, fez uma abordagem distinta em relação ao Acórdão fundamento, até em função, como se disse, do pedido e da causa de pedir subjacente aos dois processos descritos, o que redunda numa falta de identidade ao nível da questão fundamental de direito e próprio quadro factual subjacente, o que implica que, também neste âmbito, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, no final, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso, face a ambas as questões, em alegada oposição, identificadas no mesmo».
Este mesmo posicionamento foi assumido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto ao assinalar:
«Com efeito, a decisão fundamento foi proferida no âmbito de uma ação administrativa que tinha por objeto o indeferimento de um pedido de inscrição como residente não habitual, ou seja, discutia-se a legalidade de um ato administrativo de indeferimento praticado pela Administração Tributária no exercício de poderes de registo.
Diversamente, a decisão recorrida emergiu de uma impugnação judicial contra uma liquidação de IRS referente ao ano de 2020, em que estava em causa a legalidade da liquidação e não a validade de um ato de inscrição ou indeferimento: ou seja, o objeto imediato do processo e o enquadramento jurídico-factual são manifestamente distintos.
Nestes termos, não se verifica a exigida identidade da questão fundamental de direito …».
Reiteramos, portanto, que falha o cumprimento do requisito que exige, como condição imprescindível para que seja apreciada a oposição invocada pela Recorrente, a verificação da identidade ao nível da questão fundamental de direito. Ora, como basta que um dos requisitos necessários para a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, já elencados, não se verifique, dada a necessidade de cumprimento de todos eles de forma cumulativa, é imperativo concluir que não é possível tomar conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência, no âmbito do presente processo.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 29 de abril de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.