I- Na acção de resolução e ou de denuncia de um contrato de arrendamento rural são, em principio, partes legitimas, os que ocupam as posições de inquilino e de senhorio.
II- Admitido liminarmente um articulado superveniente, se a parte contraria impugnar a superveniencia, cabe ao apresentante do articulado o onus da prova da superveniencia.
III- Na hipotese referida no numero anterior, se o Juiz, sem fazer produzir prova e sem decidir da superveniencia e dedução atempada do articulado, adicionar o questionario com os novos factos alegados, comete nulidade de processo, a arguir no tribunal em que foi cometida, nos termos dos artigos 201 e 205 do Codigo de Processo Civil.
IV- O agravo referido na parte final do n. 4 do artigo 506 do Codigo de Processo Civil respeita apenas ao indicado adicionamento de factos.
V- O regime do Decreto-Lei 297/77, de 20 de Julho, respeitante ao diferimento do despejo na resolução dos contratos de arrendamento para habitação era aplicavel aos contratos de arrendamento rural em que o rendeiro tivesse a sua habitação no predio rustico arrendado para a cultura.
VI- Nestes contratos de arrendamento rural, a necessidade da casa podia obstar ao despejo, mas so no caso de denuncia do contrato, nos termos do artigo 18 da LAR.
VII- O arrendatario rural so beneficia da indemnização por benfeitorias nos termos dos artigos 15 e 25 da LAR.
VIII- Não e nula a clausula do contrato de arrendamento rural em que o arrendatario prescinda da indemnização por benfeitorias.