Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A Câmara Municipal de Sintra recorre da sentença do TAC de Lisboa, de 23-9-02, que absolveu da instância a Ré B... e condenou a agora Recorrente a pagar ao Autor o valor em Euros equivalente a 255.139$00, a título de danos patrimoniais bem nos juros de mora sobre tal montante, calculados às taxas legais supletivas, desde 13.1.1993, até integral e efectivo pagamento.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª Dispõe o artº 51º, nº 1, al. h) que é da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer “Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”;
2ª No caso em apreço estamos perante actos de gestão pública, já que a Câmara Municipal de Sintra deveria ter procedido à sinalização dos buracos existentes na Rua do Alecrim, Rinchoa por forma a evitar acidentes;
3ª Porém, não é pela intervenção da Ré B..., entidade privada, quer tais actos deixam de ser de natureza pública;
4ª Tanto mais que, na douta decisão recorrida se conclui que foi a Ré B... quem procedeu à pavimentação da Rua do Alecrim, bem como esta não procedeu à tapagem e sinalização dos buracos após o seu aparecimento, apesar das obras de urbanização, à data dos factos, ainda não ter sido recepcionada pela C.M.S.;
5ª Pelo exposto, não existe, no nosso modesto entender, incompetência material do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, relativamente à Ré B..., mas antes ser condenada solidariamente.
Termos em que...deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada...” – cfr. fls. 163-164.
1. 2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 3 No seu Parecer de fls. 172, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recursos jurisdicional.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença do Tribunal “a quo”, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Como decorre do teor das suas alegações, a Recorrente questiona a sentença do Tribunal “a quo” apenas na parte em julgou o Tribunal incompetente, relativamente à Ré B
Para a Recorrente não se verificaria a declarada incompetência, daí que a Ré B... não deveria ter sido absolvida da instância, mas antes ser condenada solidariamente.
3. 2 Não lhe assiste razão.
Com efeito, este STA já se tem debruçado sobre casos similares ao decidido no TAC, tendo concluído pela incompetência material dos Tribunais Administrativos para conhecer dos pedidos de condenação de empreiteiros em acção de responsabilidade civil extracontratual intentada também contra um Ente Público, quando fundada, como no caso dos autos, em omissões ilícitas de sinalização de obstáculos na via pública verificadas ainda no decurso da execução das empreitadas.
Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. de 26-11-96 – Rec. 41222, de 2-2-01 – Rec. 44920, de 6-12-01 – Rec. 48027, de 26-6-02 – Rec. 222/02 e de 23-10-02 – Rec. 48415.
Ora, sendo de reiterar, aqui, a apontada orientação jurisprudencial, temos que o presente recurso não pode obter provimento.
Na verdade, acompanhando-se, em especial, o discurso argumentativo acolhido no já aludido Acórdão, de 23-10-02 – Rec. 48415, podemos dizer que, face aos termos da petição inicial o que o Autor visa é que “o tribunal administrativo profira contra um particular uma sentença de condenação numa determinada indemnização em dinheiro.
O certo, porém, é que semelhante efeito não se acha compreendido dentro dos poderes desse tribunal. O particular empreiteiro não entra em nenhuma das categorias de pessoas jurídicas enumeradas na lei substantiva ou processual como podendo ser civilmente responsabilizadas nos tribunais administrativos, nem a respectiva actuação ou omissão – qualquer que tenha sido no caso concreto – decorreu sob a égide de normas de direito administrativo. A responsabilidade civil que na jurisdição administrativa pode ser dirimida é a que tem como sujeitos passivos os órgãos e agentes da Administração Pública.
Pode a relação jurídica entre o empreiteiro e o ente público dono da obra ser regulada pelo direito administrativo, se as respectivas prestações tiverem por fonte um contrato administrativo de empreitada de obra pública; mas as relações com terceiros pertencem seguramente à esfera do direito privado. A função dos art.ºs 36º e 37º do DL nº 5/99, de 2.3 (Regime Jurídica das Empreitadas de Obras Públicas), ao regularem a responsabilidade do empreiteiro, não é tingi-la de uma coloração de direito público, mas apenas estabelecer a delimitação de fronteiras, entre a responsabilidade do dono da obra e do empreiteiro, restringindo aquela aos casos de deficiências e erros de concepção dos projectos e instruções escritas directas dadas pelo dono da obra.
Por isso é que este Supremo Tribunal vem entendendo, sem polémica, que os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da acção de responsabilidade civil em relação a um empreiteiro particular, «quando tal acção tenha sido intentada conjuntamente contra esse empreiteiro e a entidade pública que figura como dono da obra, e se funda em actos ilícitos praticados na execução da empreitada» - cf. Ac. de 26-11-96, procº nº 41222. No mesmo sentido, v. também os Acs. de 22.2.00, proc. 44920 e de 6.12.01, proc. nº 48027.”
Acresce que, como se assinala no Ac. deste STA, de 26-11-96 – Rec. 41222, os dados do problema em análise não se alteram pela hipotética circunstância de “poder ter concorrido para a produção dos danos a responsabilidade de um ente privado”, sendo que “a solidariedade passiva apenas tem como consequência que o autor fica inibido de demandar pelo mesmo pedido cada um dos devedores solidários e o devedor que tenha satisfeito o crédito poderá exercer o seu direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete (cfr. art. 519º, nº 1 e 524º do Código Civil).”
Por outro lado, como vem referido no dito Acórdão os “trabalhos levados a efeito por um empreiteiro particular, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, desenrolam-se de acordo com as regras técnicas aplicáveis a qualquer empreitada particular e, embora se revistam de interesse geral, pela natureza do empreendimento a que se destinam ou pela finalidade ou utilização que lhe deverá ser atribuída, não assume a característica de actos de gestão pública...”.
Em suma, temos, assim, que a sentença do TAC, ao concluir pela incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do pedido relativamente à Ré B..., não enferma do erro de julgamento que lhe imputa a Recorrente, destarte improcedendo todas as conclusões da sua alegação, não tendo sido inobservado o disposto no artigo 51º, nº 1, alínea h), do ETAF.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2003
Santos Botelho – Relator – Azevedo Moreira – Adérito Santos