Relatório .
No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé corre termos o processo de inquérito nº 20/10.7GCLLE, no qual, em face de um requerimento apresentado pelo MP solicitando a realização de determinados actos de investigação, o Mmº JIC proferiu despacho de indeferimento daquele.
Inconformado com tal despacho, o MP interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«I - Não concorda o Ministério Público, salvo o devido respeito, com o indeferimento do requerido.
II - Entendemos que a noção de suspeito, nos presentes autos, terá de ser vista como “o ou os indivíduos cujos telefones estejam a operar no dia 24.02.2010, entre as 3 horas e as 3 horas e 30 minutos, no local dos factos (Caixa de crédito agrícola de ---) e/ou no local onde o cofre foi encontrado (xxxx), entre as 3 horas e 30 minutos e as 4 horas e 30 minutos, e que estivessem igualmente nos locais dias e horas em que furtos semelhantes ocorreram.”
III - A informação a solicitar às operadoras não irá afectar centenas ou mesmo milhares de pessoas, como refere o Mmº Juiz de Direito a quo, mas apenas algumas pessoas (muito poucas) que tivessem deixado o telefone móvel ligado àquela hora da madrugada (3 horas da madrugada), e não há conhecimento de existência de estabelecimentos de diversão nocturna a operar naqueles locais.
IV - A diligência requerida é a única viável para identificação dos agentes do crimes, que têm vindo a operar de forma semelhante em várias zonas do Algarve e Baixo Alentejo.
V - Os factos em investigação são muito graves, e têm causado um grande alarme social, principalmente porque, até à data, continuam impunes.
VI - A pena correspondente ao crime em investigação é de prisão de 2 a 8 anos, pelo que a diligência se justifica, tendo em conta a ponderação de interesses entre a investigação criminal e os direitos do cidadão.
VII - Entende o Ministério Público que estão preenchidos os pressupostos legais do artigo 187º, n.º 4, conjugado com o artigo 189º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal pelo que a pretensão do Ministério Público deve ser deferida.
Conclui, requerendo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que ordene às operadoras móveis TMN, Vodafone e Optimus que informe quais os n.ºs de telemóveis e IMEIS do funcionaram no dia 24.02.2010, entre as 3 horas e as 3 horas e 30 minutos, e que foram registados nas BTS/antenas referidas a fls. 54, e listagem dos n.º de telefone que funcionaram no mesmo dia entre as 3 horas e 30 minutos e as 4 horas e 30 minutos registados nas BTS/antenas de 78 e 79 (os primeiros cobrem a cobrem a área da prática dos factos e os segundos a área do local onde foi encontrado o cofre do ATM furtado), bem como indicação da facturação detalhada desses telefones, caso exista tráfego.»
A Exmª Srª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, aderindo à motivação apresentada na 1ª instância pelo MP.
Determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência, atento o disposto no artº 419º, nº 3, alínea c ), do CPP, na actual redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
É, em síntese, o conteúdo da decisão recorrida:
''O Ministério Público veio requerer seja ordenado à TMN, Vodafone e Optimus, que remetam as seguintes informações:
a) as listagens dos números de telemóveis e respectivos IMEI´s que no dia 24.02.2010, entre as 03h00m e as 03h30m, foram registados pelas BTS/antenas que identifica, e facturação detalhada de chamadas de todos esses telefones caso haja tráfego registado.
Trata-se, nada mais, nada menos, do que 7 antenas, a saber:
(…)
bem como
b) as listagens dos números de telemóveis e respectivos IMEI´s que no mesmo dia 24.02.2010, entre as 03h30m e as 04h30m, foram registados pelas BTS/antenas que identifica, e facturação detalhada de chamadas de todos esses telefones caso haja tráfego registado.
Tratam-se aqui de 19 antenas, a saber:
(…)
São de uma enorme amplitude os elementos que o Ministério Público requer sejam revelados no processo.
Atento o teor do seu requerimento, o Ministério Público reconhece que a obtenção dos dados a que alude só pode ser autorizada caso se verifiquem os pressupostos previstos no nº 2 do art. 189º, do Cód. P. Penal, nomeadamente, "em relação às pessoas referidas no nº 4" do art. 187º, do Cód. P. Penal.
O que, no caso concreto, exigiria que o âmbito subjectivo dos elementos a aceder respeitasse (apenas) a alvos que tivessem a qualidade de "suspeitos", ou seja, que os elementos e as informações a revelar no processo respeitassem sempre a "suspeitos".
Dito de outra maneira, a legitimação do acesso a esses dados pressupõe que os utilizadores dos telemóveis que naqueles hiatos temporais (meia hora no primeiro caso, e uma hora no segundo caso) activaram aquelas 26 antenas, e efectuaram ou receberam chamadas através dessas 26 antenas, fossem todos de enquadrar na categoria de "suspeitos".
Note-se que, a ser deferido o requerido, qualquer cidadão que resida na área de abrangência daquelas 26 antenas veria o registo da localização do seu número de telemóvel revelado neste processo, e veria ainda revelado no processo o registo das chamadas que efectuou ou recebeu naqueles hiatos temporais.
Como é manifesto, os dados que viessem assim a ser trazidos ao processo respeitariam certamente a centenas ou mesmo milhares de utilizadores, cujo único elo com os factos em investigação respeita ao facto de residirem ou terem estado ocasionalmente na área de abrangência das referidas 26 antenas.
Milhares de dados que, aliás, as operadoras telefónicas apenas estariam certamente em condições de remeter através de dezenas de CDR´s ou DVD´s.
Não cremos que essas centenas ou mesmo milhares de cidadãos sejam susceptíveis de qualificar como "suspeitos" neste processo, quando é certo que nos termos previstos no art. 1º, al. e), do Cód. P. Penal, apenas pode ser considerada ""Suspeito" toda a pessoa relativamente à qual existia indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar".
(…)
Ora, de acordo com o requerimento do Ministério Público, a finalidade pretendida pela investigação, com o acesso e a revelação de todas essas informações, é o posterior cruzamento de dados para, através da identificação de telefones comuns que estejam em funcionamento e a comunicar nos locais onde ocorreram os furtos, bem como no local onde foi encontrado o cofre da ATM, se identificar os autores dos ilícitos.
Contudo, a revelação daqueles dados e do registo de chamadas (revelação que a lei não admite sem que as informações respeitem apenas a "suspeitos", pois tratam-se de dados protegidos) já estaria feita no processo ao tempo em que a PJ fosse analisar todos aqueles elementos enviados pelas operadoras telefónicas.
O que a investigação pretende com este "inovador" meio de obtenção de prova é o acesso e a revelação de elementos respeitantes a um universo alargado de cidadãos, sujeitos à protecção da reserva da vida privada, e que não concernem a "suspeitos", para, depois, num segundo momento, quando já verificada essa revelação no processo, a PJ averiguar quais os elementos a que já teve acesso que poderão eventualmente respeitar a "suspeitos".
Enquanto a lei faz depender a obtenção e revelação desses dados protegidos da prévia assumpção da qualidade de suspeito por parte do titular ou utilizador dos telefones cujos dados se pretende revelados, a investigação pretende aceder a um universo alargado de informações de não suspeitos para, mais tarde, num segundo momento, encontrar os dados que poderão respeitar a "suspeitos".
Face a todo o exposto, entendemos que não estão reunidos os pressupostos legais de que a lei faz depender a revelação dos dados a que se refere o Ministério Público, razão por se indefere o requerido.''
2 . Fundamentação.