I- Os conflitos de competência pressupõem que dois ou mais tribunais pertencentes à mesma jurisdição, e por decisões insusceptíveis de recurso, se considerem competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para conhecer da mesma questão (art°. 115°., nº.2 e 3 do C.P.Civil e art°. 97°. e segs. da L.P.T.A.).
II- A existência de um regime disciplinar especial, com semelhanças ao dos funcionários e agentes do Estado e outros entes públicos, para os Trabalhadores dos " CTT - Correios de Portugal, SA ", não tem amplitude nem efeitos tais que coloque os trabalhadores daquele grupo de pessoal dos CTT em posição igual à dos funcionários e agentes, pelo que as relações jurídico-administrativas decorrentes da aplicação daquele regime especial de direito público não preenche a previsão do art°. 40°. do E.T.A.F. quando estabelece como competência do T.C.A. "conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público".
III- Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, através da Secção de Contencioso Administrativo, a competência para o conhecimento de recurso jurisdicional de sentença do T.A.C. que rejeitou o recurso contencioso da deliberação do Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal, SA, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de despedimento.