Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A, com sede em Lisboa propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo especial para declaração de nulidade dos ns. 1 e 4 da cláusula 58 da convenção colectiva de trabalho, publicada no Boletim do Trabalho Emp., n. 20 de 29 de Maio de 1992 que celebrou com os Recorrentes B, C e D.
Alegou que o n. 1 da referida cláusula estipulando o pagamento pela Autora da remuneração correspondente aos três primeiros dias de doença ou baixa e o n. 4 da mesma cláusula, obrigando-a a pagar aos trabalhadores doentes um subsídio complementar correspondente à diferença entre o quantitativo pago pela Segurança Social e a respectiva remuneração, violam o artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79 que proíbe a fixação através das convenções colectivas de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de Segurança Social, sendo, por isso, nulos.
As associações Sindicais identificadas pela Autora contestaram, defendendo a validade do clausulado cuja nulidade se pretende ver declarada.
A Meritíssima Juíza proferiu despacho saneador no qual, considerando que tanto o n. 1 como o n. 4 do artigo 58 do AE estabelecem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de Segurança Social sendo, por isso, contrários ao preceituado pelo artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79, declarou nulas essas cláusulas.
Apelaram o D e a B mas a Relação de Lisboa negou provimento aos recursos, e confirmou a sentença recorrida.
Os apelantes pediram a revista desse acórdão, tendo a B alegado em suma que:
- O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a violação invocada do artigo 334 do Código Civil nem sobre a violação do princípio do tratamento mais favorável consagrado pelo artigo 13, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 49408 e pelo n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79 pelo que enferma da nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d), 1. parte do Código de Processo Civil e deve ser revogado.
- A delimitação prevista na alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, restringindo o direito fundamental à contratação colectiva viola o disposto nos artigos 56, ns. 3 e 4 e 18, n. 2 da C.R.P., sendo, por isso, materialmente inconstitucional.
- O acórdão recorrido viola os princípios da boa-fé com que a recorrente negociou, nos termos do artigo 334 do Código Civil.
O D, por seu turno, formulou as seguintes conclusões:
- O n. 1 da cláusula 58 do Acordo de Empresa em apreço ao determinar o pagamento pelo empregador dos três primeiros dias de doença é mera execução do normativo do n. 1 do artigo 26 do Decreto-Lei 874/76;
- Na verdade, o direito ao subsídio de doença só ocorre no quarto dia de incapacidade do trabalhador, nos termos do artigo 19, n. 1 do Decreto-Lei 132/88, razão por que, antes disso, não tem o trabalhador direito ao subsídio de doença e, como tal, não se aplica a excepção da perda de retribuição prevista na alínea b) do n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei 519-C1/79, digo do Decreto-Lei n. 874/76;
- O artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79 viola os artigos 56, ns. 3 e 4, 17 e 18, n. 2 da Constituição e como tal está ferido de inconstitucionalidade material;
- O Acórdão recorrido, ao pronunciar-se pela nulidade da cláusula do Acordo de Empresa em questão, violou o artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 874/76 e os artigos 56, ns. 3 e 4, 17 e 18, n. 2 da Constituição.
A A contra-alegou no sentido da validade do artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei 519-C1/79 e da constitucionalidade da proibição aí expressas.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser concedida a revista por ser materialmente inconstitucional a alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79 por violação dos artigos 56, ns. 314, 17 e 18, n. 2 da C.R
Foram dados como assentes os seguintes factos:
A- Autora e Recorrentes subscreveram o A.E. entre o E e a B, o C e o D, publicado no B.T.E. n. 20/92, a fls. 1378 e seguintes;
B- Da Regulamentação Geral do E, datada de Dezembro de 1990, constam as cláusulas que se encontram regulamentadas a fls. 32/33.
Colhidos os vistos legais, é de decidir.
A recorrente B arguiu a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre questões que suscitou na apelação.
Encontra-se firmada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o preceituado pelo n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho é aplicável ao acórdão da Relação e, por conseguinte, a eventual nulidade de que possa enfermar esse acórdão tem de ser feita no requerimento de interposição da revista sob pena de não se poder dela conhecer (cf. os acórdãos, entre muitos outros, de 8 de Fevereiro de 1995 e de 17 de Janeiro de 1996, publicados na Colectânea de Jurisprudência (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, III, 1, página 267 e no B.M.J. n. 453, página 354).
No requerimento de interposição da revista, a B nenhuma referência fez à nulidade do acórdão que só invocou na respectiva alegação.
Sendo, assim, manifestamente extemporânea a arguição de nulidade do acórdão, não se pode dela conhecer pelo que não se conhece.
O objecto dos recurso interpostos reconduz-se, no fundamentado, à questão da inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79.
Na verdade, estando em causa na presente acção a nulidade dos ns. 1 e 4 da cláusula 58 do A.E. entre o E e a B e outros, publicado no Boletim do Trabalho Emp., 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1992 que estabelecem:
"1- Nos três primeiros dias correspondentes ao período de doença ou baixa, o E pagará aos trabalhadores ao seu serviço a respectiva remuneração".
"4- O E obriga-se a pagar aos trabalhadores em caso de doença comprovada um subsídio de doença correspondente à diferença entre o quantitativo pago pela Segurança Social e a respectiva remuneração nas seguintes condições:
a) O E pode mandar confirmar a doença;
b) Não se confirmando a doença fica o E desobrigado do pagamento do respectivo subsídio"
e dispondo a alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 que
"Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência" (na redacção que estava em vigor antes da que foi introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 209/92 de 2 de Outubro, posteriormente, portanto, à data da publicação do A.E.) não poderíamos deixar de concluir que a fixação dos referidos subsídios de doença, violando a proibição decretada por aquela norma do Decreto-Lei 519-C1/79, leva a considerar nulos os ns. 1 e 4 da referida cláusula 85 do A.E., nos termos do artigo 294 do Código Civil.
Importa, assim, antes de mais nada, tomar posição quanto à invocada inconstitucionalidade da citada norma da alínea e), do n. 1, do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79.
Este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 13 de Julho de 1999, proferido na revista n. 88/99, pronunciou-se sobre tal questão nos seguintes termos:
"Assim se conclui que o artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro é organicamente inconstitucional, por violação das conjugadas disposições dos artigos 167, alínea c), 58, ns. 3 e 4 e 17 da C.R.P. de 1976, na sua versão originária".
"O que logo significa que a proibição aí estabelecida não pode funcionar".
O referido acórdão remeteu para o acórdão n. 517/98 do Tribunal Constitucional, proferido no processo n. 136/94, em 15 de Julho de 1998, em plenário, o qual foi publicado no D.R. II Série, n. 260 de 10 de Novembro de 1998, sintetizando os fundamentos daquela conclusão nos seguintes termos que se transcrevem:
O Decreto-Lei 519-C1/79 foi emitido pelo Governo ao abrigo do artigo 201, n. 1, alínea a) da Constituição e, portanto, no uso de competência legislativa própria e sem autorização legislativa da Assembleia.
Estava então em vigor a Constituição de 1976 na sua versão originária, onde o direito de contratação colectiva era consagrado - artigo 58, ns. 3 e 4 embora sistematicamente compreendido nos direitos económicos, sociais e culturais - I Parte, Título III, Capítulo II.
O direito de contratação colectiva, embora cometido às associações sindicais, não pode deixar de considerar-se um direito dos trabalhadores e mais ainda, um direito fundamental dos trabalhadores e, como tal, compreendido no artigo 17 da Constituição, a reclamar o mesmo regime dos direitos, liberdades e garantias, o que, aliás, veio a ser confirmado pela 1. Revisão Constitucional, ao incluir o direito de contratação colectiva no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, consagrados no Título II da Parte I - artigos 57, ns. 3 e 4 - na sequência de uma diferenciação entre "direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores" e "direitos e deveres económicos" que englobam outros direitos dos trabalhadores).
Ora a classificação do direito de contratação colectiva como direito fundamental implica a sua assimilação ao regime dos direitos, liberdades e garantias e, assim, a inclusão da sua disciplina jurídica na reserva de competência legislativa da Assembleia da República - artigo 167, alínea c) da C.R.P. de 1976.
O Tribunal Constitucional que, no seu Acórdão n. 966/96, de 11 de Julho de 1996, publicado no D.R. II Série, n. 26 de 31 de Janeiro de 1997, havia decidido que a norma constante da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 padece de inconstitucionalidade material por violar, conjuntamente, o disposto nos artigos 56, ns. 3 e 4, 17 e 18, n. 2 da Constituição, dado que limita ou restringe um direito fundamental de modo desnecessário, inadequado e desproporcional à defesa de outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, em julgamento feito com intervenção do plenário do Tribunal, no já referido Acórdão n. 517/98, de 15 de Julho de 1998, também com intervenção do plenário do Tribunal, decidiu:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro, com fundamento em violação dos artigos 56, ns. 3 e 4, 17 e 18, n. 2 da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a mesma norma, com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167 - conjugado com os artigos 58, n. 3 e 17 da Constituição da República Portuguesa (versão originária).
E, posteriormente, no Acórdão n. 634/98, de 4 de Novembro de 1998, publicado no Diário da República n. 51 de 2 de Março de 1999, decidiu, fazendo aplicação da jurisprudência fundada no Acórdão n. 517/98, julgar inconstitucional a mesma norma, com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167 - conjugado com os artigos 58, n. 3 e 17 - da Constituição da República Portuguesa (versão originária).
Não se vêem razões para divergir da orientação seguida por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 13 de Julho de 1999 e para não acolher a doutrina reafirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos ns. 517/98 e 634/98.
O artigo 17 da C.R.P. (tanto na sua versão originária como na actual redacção) pressupõe duas categorias de direitos fundamentais: "os direitos, liberdades e garantias" enunciados no Título II da Parte I e "os direitos económicos, sociais e culturais" enunciados no Título III da Parte I sob a epigrafe "Direitos e deveres fundamentais".
O direito de contratação colectiva atribuído aos trabalhadores, cujo exercício, nos termos do n. 3 do artigo 58 da C.R.P. compete às associações sindicais, na sistematização constitucional enquadra-se na categoria dos direitos económicos enunciados no Capítulo II do Título III da Parte I da C.R.P
É, assim, um direito fundamental dos trabalhadores pelo que, em conformidade com o que dispõe o referido artigo 17, é-lhe aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias.
Nos termos do artigo 167, alínea c) da C.R.P. ao tempo em vigor, como nos termos do artigo 168, n. 1, alínea b) da Constituição revista, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias.
A alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 foi decretada pelo Governo, ao abrigo da alínea c) do n. 1 do artigo 201 da Constituição ou seja no uso da sua competência legislativa para fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.
Usando, assim, o Governo de competência que não tinha para emitir tal norma, pertencendo essa competência exclusivamente à Assembleia da República que não autorizou o Governo a fazer aquele Decreto-Lei, impõe-se concluir, como concluímos pela inconstitucionalidade orgânica dessa mesma norma e, nos termos do artigo 207 da C.R.P. recusar, como recusamos, a sua aplicação.
Não se verifica, assim, a nulidade dos ns. 1 e 4 da cláusula 58 do A.E. entre o E e a B e outros, publicado no B.T.E., 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1992, invocada pela Autora e declarada pelas instâncias, com o único fundamento de violação da proibição estabelecida pela norma da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 cuja aplicação se recusa por enfermar de inconstitucionalidade orgânica.
Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e julgar a acção totalmente improcedente e absolver os réus do pedido.
Sem custas às quais o recorrido e autor deu causa mas das quais está isento nos termos do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 164/91 de 7 de Maio, mantido em vigor pelo n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 224-A/96 de 26 de Novembro.
Lisboa, 28 de Junho de 2000.
Sousa Lamas,
Diniz Nunes,
Manuel Pereira .