ACORDAM NA 7.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Relatório
1. J veio deduzir oposição na execução que lhe move ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI, pedindo que na respetiva procedência, seja julgada extinta a execução.
2. Alega para tanto a inexigibilidade do montante liquidado na execução, porquanto é-lhe exigida, indiscriminadamente a quantia global de 88.731,86€, respeitante a três lotes de terreno, sendo que por motivos de divórcio e consequente partilha, apenas lhe pertence o prédio urbano com o n.º de lote 486, pelo que a ser devida alguma importância, seria a respeitante a esse lote, indicada como sendo de 44.186,22€.
Invoca, também, a nulidade do título dado à execução e do escrito denominado “mapa de comparticipações em anexo”, alegando que o processo de conversão da AUGI , no que às compartições nas despesas, nunca cumpriu as exigências legais, sendo que não foi a Assembleia da Administração conjunta da Exequente que fixou o valor das comparticipações das cedências, custos com as obras de infraestruturas e ramais de ligação, com base num orçamento ou base de cálculo dos respetivos custos, tendo simplesmente aderido aos critérios determinados pela Associação de Moradores .
Nessa Associação, para além de proprietários e comproprietários de terrenos delimitados como AUGIs, há grande quantidade de outros associados que não são proprietários de quaisquer bens imóveis, que votam todas as matérias em igualdade de circunstâncias e com igual poder de voto que os outros associados, proprietários e comproprietários de grandes ou pequenas áreas de terreno, alterando por várias vezes o valor das comparticipações, sem qualquer relação com o custo real das obras, nomeadamente algum orçamento que tenha sido efetuado.
Por sua vez do denominado mapa de comparticipações anexo ao título executivo resulta que os encargos respeitantes a cedência e obras de infraestruturas não são, na respetiva proporção, iguais para todos os comproprietários, não resultando qual o custo real de tais obras de infraestruturas e demais despesas.
Mais alega que desde pelo menos o ano de 2000, se manifestou disponível para pagar o que legalmente lhe podia ser exigido, sendo a Exequente que sempre se recusou a receber, existindo mora do credor, não podendo ser penalizado com o pagamento de juros.
Verificando a violação dos normativos aplicáveis, a mesma gera a nulidade das deliberações tomadas, arguindo, ainda, e à cautela a nulidade da constituição e funcionamento da Assembleia Geral da Administração Conjunta da AUGI , realizada em 12 de dezembro de 2000, cujos termos de constituição, funcionamento e deliberações se encontra consubstanciada no título dado à execução, porquanto a Assembleia constitui-se e deliberou com a presença de 25,37% de proprietários de lotes, não estando alegado ou demonstrado, que representassem pelo menos 25% do capital investido ou 25% da totalidade dos votos que constituem a área da AUGI, pelo que não podia tal assembleia constituir-se por falta de quórum, e muito menos deliberar, como o fez, gerando a nulidade do título executivo.
3. Notificada, a Exequente veio contestar, aceitando que ao Oponente seja apenas imputado o valor respeitante ao Lote de 486, que é sua propriedade, no valor de 44.186,22€.
4. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a oposição parcialmente procedente, determinando o prosseguimento da execução contra o Oponente quanto ao valor de 44.186,22€, acrescido de juros de mora.
5. Inconformado veio o Oponente interpor recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
. De facto
. As quantias peticionadas e ordenadas pagar na Douta Sentença de que se recorre foram fixadas por entidade estranha à exequente, qual seja a Associação de Moradores ;
. Foram fixadas por critérios empíricos que não tinham por base quaisquer orçamentos ou determinação do custo real das obras;
. Aqueles valores foram sendo alterados ao longo de vários anos, seguindo os mesmos critérios inicialmente fixados;
. Incluíram juros de mora muito superiores aos legais e penalizações não estipuladas na Lei;
. Incluíram ainda quantias, algumas de valor elevado, que foram aplicadas em atividades da entidade que as fixou e que nada tinham a ver com a normal atividade da Exequente, ora apelada;
. Daí resultou que as importâncias que cada comproprietário era obrigado a pagar não tinha por base o custo por m2 da obra a realizar e eram diferentes de comproprietário para comproprietário e ao longo do tempo;
. Acresce ainda que esses valores foram fixados pela Associação de Moradores em assembleias gerais onde têm presença associados que não são proprietários ou comproprietários e onde o peso dos votos é igual para todos (um voto por cabeça) ao contrário do que deve suceder nas assembleias gerais das AUGIs, onde só têm assento os proprietários, comproprietários e possuidores de lotes de terreno e onde cada um tem tantos votos quantos os conferidos pela área de que dispõe;
. As obras realizadas pela Associação de Moradores , ao abrigo do denominado Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor respeitavam apenas a infraestruturas de saneamento básico (águas residuais e pluviais) que foram todas levas a cabo após a entrada em vigor da Lei 91/95;
. As obras respeitantes à realização das outras infraestruturas foram realizadas antes de 1992, portanto muito antes de ter sido elaborado e aprovado o referido Regulamento.
. Foram pagas num regime de voluntário de pagamento do custo/utilização do benefício que nada teve a ver com os critérios fixados no regulamento de gestão nem com a Associação de Moradores , associação que nada teve a ver com as obras para fornecimento de energia elétrica e apenas coordenou a realização das infraestruturas para fornecimento da água, não o cálculo e forma de comparticipação do seu pagamento;
. Após a entrada em vigor da Lei 91/95 a Exequente, ora Apelada, deveria ter tomado sob o seu controlo a realização daquelas obras e reconduzido a fixação e angariação das quantias necessárias ao seu pagamento aos métodos determinados na referida Lei.
. Tal procedimento era perfeitamente possível pois, conforme referido, até à entrada em vigor da Lei 91/95 e delimitação e criação da AUGI, ora apelada, não havia obras realizadas que, alegadamente, o impedissem;
. Ainda que assim não fosse, o que não se admite e apenas se invoca por mera hipótese e dever de patrocínio, sempre as obras poderiam ser levadas a cabo pela entidade que as vinha executando, sendo os respetivos custos, da responsabilidade da AUGI , ora Apelada, fixados de acordo com o que a lei determina; o que se discute nos presentes autos são os valores a pagar, os seus métodos de cálculo e quantitativos, e não a realização das obras.
. De Direito
. O MM Juiz a quo entendeu, na fundamentação de direito da Douta Sentença de que se recorre, conferir relevância Jurídica, além do n.º 1 do artigo 1º, apenas à 1ª parte do n.º 3 do artigo 3º da Lei 91/95, olvidando que aquele n.º 3 do artigo 3º contém uma segunda parte que refere que a obrigatoriedade de comparticipar nas despesas de reconversão é determinada “…nos termos fixados na presente lei”. Ora, os valores ordenados pagar na decisão da referida Douta Sentença não foram fixados nos termos da Lei 91/95;
. Os critérios para determinação dos valores a pagar deveriam ter por base os orçamentos das obras a realizar, ser fixados num mapa de comparticipações onde estariam evidenciados os valores da contribuição de cada comparticipante e aprovados em assembleia geral da Exequente, ora Apelada, conforme a esse respeito determinam o nº 2, alíneas f) e g) e nº 4 do artigo 10º e n.º 1, alíneas c) e d) do artigo 15º;
. Com preterição dos preceitos legais acima referidos, o MM Juiz a quo conferiu relevância jurídica ao regulamento de gestão do Plano de Pormenor , aprovado pela Associação de Moradores , com fundamento, ao que o ora apelante julga entender, em que o mesmo foi aprovado em assembleia de câmara da Câmara Municipal do ..., de 27/07/1994, portanto antes da entrada em vigor da referida Lei 91/95;
. Ora tal relevância jurídica, com o devido e merecido respeito, a ter existido, deveria ter por base uma norma jurídica que a legitimasse, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo. Tal norma jurídica não vem referida, nem na douta fundamentação do MM Juiz a quo nem no mencionado despacho da Câmara Municipal;
. Além de que, sendo ambos anteriores à entrada em vigor da já mencionada Lei 91/95, deveriam os mesmos considerar-se revogados por estarem em contradição com o que dispõe o n.º 1 do artigo 55º da Lei 91/95 (versão original), e a versão atual dos números 3 e 4 do artigo 10º e ainda o n.º 2 do artigo 12º do Código Civil;
. Nem se siga que o valor das comparticipações e os seus métodos de cálculo foram aprovados em assembleia da Exequente, ora apelada, em assembleia geral de 12/12/2009 que o ora apelante não impugnou em tempo e portanto ficaram sanadas;
. A violação das normas acima referidas, além da já invocada falta de quórum constitutivo nos termos do disposto 12º n.º1 do mesmo diploma legal constitui verdadeiras nulidades e, por isso, insanáveis, invocáveis a todo o tempo e de conhecimento oficioso, de acordo com o que dispõe o artigo 286º. Do Código Civil;
. Por outro lado, uma vez que a listagem anexa à referida ata não menciona os valores a pagar por cada um dos comproprietários nem o seu quantitativo foi fixado por reporte a qualquer orçamento, violando assim as já referidas normas das alíneas g) e f) do n.º 2 do artigo 10º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15º da citada Lei 91/95 (versão atual), pelo que a referida ata não é documento bastante para constituir título executivo válido;
. Assim, o MM Juiz a quo, com o devido e merecido respeito, aplicou incorretamente a norma constante do n.º 3 do artigo 3º da Lei 91/95 (uma vez que só refere parte do mesmo dispositivo legal) assim como aplicou incorretamente o disposto no n.º 8 do artigo 12º do mesmo diploma legal.
. Não fez, sempre com o devido e merecido respeito, aplicação das normas jurídicas já citadas, quais sejam – alíneas f) e g) do n.º 2 e n.º a do artigo 10º, n.º 1 do artigo 13º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15º, n.º 4 artigo 16º-C, n.º 1 do artigo 55º (todos da Lei 91/95 na sua versão atual), artigo 3º da Lei 24/2003 de 23 de agosto, n.º 2 do artigo 12º, artigo 286º do Código Civil e n.º 2 do artigo 3º do Código de Procedimento administrativo.
. Entendimento diferente violará, com o devido e merecido respeito, os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
6. Nas contra-alegações apresentadas, a Exequente formulou as seguintes conclusões:
ü O apelante é proprietário no perímetro da AUGI , aqui apelada, tendo assim o apelante responsabilidade pelo dever de reconversão do solo, da legalização das construções e ainda o dever de comparticipar para todas as despesas da reconversão – artº 3º nº 1 e 3 da Lei 91/95.
ü Assim, o apelante tal como todos os outros comproprietários é responsável pelo pagamento de infraestruturas, cedências, saneamento, despesas administrativas e honorários dos técnicos.
ü Tendo em conta que a reconversão urbanística da apelada se iniciou pela mão da Associação de Moradores antes da entrada em vigor da Lei das AUGI, fixou esta, juntamente com a Câmara Municipal, através de um Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor , as formas de comparticipação para as despesas relativas a estudos, projetos e implementação das obras de infraestruturas.
ü Os critérios que foram fixados tiveram em conta as fórmulas adotados por outras Associações de Moradores promotoras da reconversão na freguesia e por referência da Câmara Municipal do Seixal.
ü A Associação de Moradores foi legitimada como interlocutora pela Câmara Municipal, por decisão tomada em reunião de Câmara em julho de 1994, tendo o Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor instituído a aludida Associação como promotora da reconversão urbanística.
üAquando da publicação da Lei 91/95, a área do Plano de Pormenor , foi delimitada em várias AUGIS, tendo nomeadamente sido constituída a apelada, e, dado ser inviável interromper os trabalhos em curso e distribuir pelas diferentes AUGIS, foi decidido juntamente com a Câmara Municipal, continuar a execução das infraestruturas com a Associação de Moradores e a apelada assumir a gestão administrativa do processo tendente à emissão do alvará de loteamento e à divisão de coisa comum.
ü Neste âmbito, no momento da constituição da apelada, é então decidido por todos os comproprietários que já existiam regras de comparticipação definidas e que o processo já se encontrava em curso, ficando os faltosos obrigados a comparticipar para as infraestruturas, cedências e saneamento, pela forma fixada pela Associação de Moradores .
ü Assim, aquando da constituição da AUGI, ficaram as duas entidades a gerir o processo de reconversão, sendo que por decisão das Comissões de Administração e dos comproprietários, ficava a apelada com legitimidade para cobrar todas as rubricas que constituem o dever de reconversão.
ü Para levar a efeito o loteamento e a divisão de coisa comum, foram ainda fixadas as rubricas relativas a despesas administrativas (despesas com registos e honorários do cartório notarial) e os honorários dos técnicos que acompanharam o processo de reconversão.
ü O critério aqui apresentado não vingou apenas junto da AUGI , mas sim junto de toda a área que foi constituída em 50 AUGIS.
ü Os valores inicialmente fixados para comparticipação de infraestruturas foram sendo atualizados ao longo do processo, através de assembleias, não impugnadas, onde foram explicadas as necessidades de atualizar os valores para se realizarem as obras, atendendo a que todos os comproprietários não comparticiparam ao mesmo tempo, o que não permitiu que todas as obras se realizassem de uma só vez, o que implicou as referidas atualizações.
ü Os atrasos dos comproprietários na regularização da sua obrigação, dava origem à cobrança de juros legais.
ü Sendo o critério igual para todos os comproprietários, o valor m2 foi igual para todos os comproprietários.
ü Acontece que as áreas não são todas iguais e existem lotes que pagam mais dada a sua localização, sendo que ao longo do tempo foram sofrendo atualizações.
ü Todas as obras de infraestruturas foram levadas a cabo pela Associação de Moradores , mesmo antes da aprovação do Regulamento de Gestão do Plano, quer por intervenção direta da Associação, quer por negociação junto das entidades auxiliando os comproprietários.
ü Após a entrada em vigor da Lei 91/95, já existia todo um processo em tramitação que era de todo inviável interromper.
ü Por outro lado, como os critérios de fixação de comparticipação se encontravam definidos, vários comproprietários haviam comparticipado e o processo encontrava-se em marcha, foi decidido entre os comproprietários e com a colaboração da edilidade que os critérios deviam ser mantidos por razões de justiça, equidade e viabilidade do processo.
ü Refere-se mais uma vez que a reconversão iniciou-se na década de oitenta através da Associação de Moradores e não apenas com a entrada em vigor da Lei 91/95 e com a constituição da AUGI .
ü Assim, desde essa época que foram executadas infraestruturas e foi aprovado o Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor , estabelecendo critérios de comparticipação e a obrigatoriedade de pagamento pelos comproprietários.
ü Os critérios não foram definidos com base na Lei 91/95, simplesmente porque esta não existia, os critérios foram fixados e postos em prática quando nem sequer se imaginava a sua publicação.
ü Daí que não se pode ter por referência orçamentos, dado que o valor da comparticipação não era suportado em orçamentos de obras.
ü O douto Tribunal a quo não preteriu qualquer disposição legal, simplesmente os critérios foram determinados em momento prévio à publicação da referida legislação, que não poderia ter efeito retroativo.
ü Foi a entidade responsável pelo ordenamento do território (CMS) que legitimou toda a atuação, todo o processo de reconversão desta AUGI.
ü Não tendo o apelante se conformado com a deliberação camarária que aprovou o Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor , poderia ter posto a mesma em crise.
ü O apelante sabe perfeitamente que a Associação foi instituída promotora da reconversão e que promovia a execução das infraestruturas, e que todas estas foram implementadas pela Associação, prova disso mesmo é o facto de em 28 de agosto de 1992, o apelante assumir através de uma declaração de compromisso, com a assinatura reconhecida notarialmente, que se comprometia a pagar a sua quota-parte do custo total das infraestruturas urbanísticas, que vierem a ser fixadas nos termos e condições do Regulamento de Gestão à entidade que promoveu as mesmas – Associação de Moradores [cfr. doc. nº 3 junto em audiência de discussão e julgamento].
ü As regras de cálculo das comparticipações perduram ao longo da vida da AUGI , tendo sido sujeitas a várias deliberações unanimemente aprovadas e sem que qualquer comproprietário as tenha impugnado.
ü As nulidades que o apelante afirma terem existido carecem de demonstração pelo mesmo.
ü Por outro lado, a existirem deveriam ter sido suscitadas em sede própria e em momento oportuno.
ü Significa ainda a apelada que todas as deliberações sempre foram tomadas com o quórum necessário e que todas as propostas foram apresentadas, discutidas e validamente aprovadas, não estando feridas de qualquer nulidade.
ü A divisão de coisa comum, dos 602 lotes já ocorreu, havendo assim condições de, ao executar as dívidas, não se prejudicar os demais comproprietários, pois os cumpridores já têm a sua área perfeitamente registada e em metros quadrados. 31- Sendo que, o Executado já tem o seu lote registado e a sua área em metros quadrados, por força do trabalho da Augi , a favor de quem foi emitido o título de reconversão.
ü As entregas de uns não podem beneficiar as obrigações dos outros.
ü Atualmente os lotes encontram-se valorizados à custa de todos os cumpridores.
ü Os valores de reconversão foram mais uma vez unanimemente aprovados, em assembleia realizada para o efeito em 12/12/2012, sendo que em mapa anexo da ata constam todos os comproprietários faltosos e valores das referidas dívidas, que mais uma vez não foi impugnada tal deliberação.
ü Assim, por tudo quanto se aduziu o MM Juiz a quo fez a correta aplicação do Direito ao caso aplicável, condenando o apelante no seu dever de comparticipar em todas as despesas de reconversão, no valor de 44.186,22 €.
7. Cumpre apreciar e decidir.
II- Enquadramento facto-jurídico
1. da factualidade
Na sentença sob recurso consignaram-se os seguintes factos, como provados:
1. A exequente é uma entidade equiparada a pessoa coletiva, que se dedica à reconversão urbanística da área delimitada como Área Urbana de Génese Ilegal como AUGI (artigo 1º do requerimento executivo).
2. As obras de infraestruturas da AUGI foram desenvolvidas pela Associação de Moradores , que já as vinha executando, desde o princípio da década de oitenta (artigo 5º do requerimento executivo e 21º da contestação).
3. A Associação de Moradores é uma associação de direito privado, que agrega proprietários e comproprietários de terrenos delimitados como AUGIS e outros moradores que não o são (artigo 17º da oposição).
4. Os estatutos da Associação de Moradores estão junto a fls. 29 a 34, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 24º da oposição).
5. Nas Assembleias Gerais da Associação de Moradores a cada associado correspondia um voto (artigo 18º da oposição).
6. Em reunião de Câmara de 27 de julho de 1994 foi aprovado pela Câmara Municipal o Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor (artigo 29º da contestação).
7. O Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor é o segundo documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 20º e 21º da oposição e 34º e 35º da contestação).
8. No dia 17 de novembro de 1994, foi aprovado pela Assembleia Municipal o Plano de Pormenor para a dita área (artigo 30º da contestação).
9. No dia 17 de abril de 1995, o Plano de Pormenor foi registado na Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, tendo sido publicado no dia 11 de julho de 1995 n a II série do DR (artigo 31º da contestação).
10. O regulamento instituiu a Associação de Moradores como promotora da reconversão urbanística, tendo esta executado as obras mediante comparticipação dos proprietários, independentemente de estes serem seus associados ou não (artigo 36º da contestação).
11. Permitiu ainda receber de todos os proprietários de terreno que beneficiem da implementação do Plano de Pormenor as comparticipações para as despesas relativas a estudos, projetos e implementação das obras de infraestruturas (artigo 37º da contestação).
12. Associação de Moradores fixou o valor das comparticipações sem ter por base algum orçamento ou o custo real das obras (artigos 19º e 22º da oposição).
13. Entre 1995 e 1997 estavam executadas as obras de fornecimento de eletricidade e abastecimento de água (artigo 32º da oposição).
14. A Associação de Moradores foi a entidade gestora das obras, que agiu de acordo com o critério definido no regulamento de gestão do plano de pormenor, aprovado pela Câmara Municipal[1] (artigo 26º da contestação).
15. Com a publicação da Lei nº 91/95, se delimitou toda a área como AUGI`s, sendo que no caso concreto da AUGI já se encontrava em curso o plano de pormenor e já se encontravam definidas as infraestruturas a realizar e algumas delas inclusivamente realizadas e implementadas (artigo 22º da contestação).
16. Porque era inviável interromper as obras e em curso e distribuir a execução dos trabalhos pelas diferentes AUGI, foi decidido, de acordo com a edilidade, continuar o processo de execução de obras pela Associação de Moradores, cujas comparticipações foram pagas diretamente pelos proprietários e em parelelo as AUGI encarregaram-se do loteamento das respetivas áreas (artigo 44º da contestação).
17. Deste modo, aquando da delimitação da AUGI, tendo em conta a Assembleia constitutiva da AUGI, foi deliberado que, quanto às obras de infraestruturas, e à questão das cedências e saneamento, ficavam os faltosos obrigados a comparticipar pelo valor fixado pela Associação de Moradores , que foi a entidade que geriu as obras e as executou no âmbito do Plano de Pormenor , onde se insere a dita AUGI (artigo 46º da contestação).
18. Neste sentido, entenderam os comproprietários que já existiam regras de comparticipação definidas e que o processo se encontrava em curso, tendo sido decidido que a AUGI não tinha como assumir o desenvolvimento das obras, ficando então apenas com a gestão administrativa do processo tendente à emissão do alvará de loteamento e à divisão de coisa comum (artigo 47º da contestação).
19. Sendo o critério inclusive adotado em todas as AUGI`s da área (artigo 50º da contestação).
20. A Associação de Moradores procedeu à última atualização dos valores de comparticipação em assembleia de proprietários de 12 de setembro de 2009, deliberação que não foi impugnada nem pelo executado nem por nenhum comproprietário (artigo 38º da contestação).
21. O executado é sócio da Associação de Moradores (artigo 42º da contestação).
22. Os executados eram titulares de 913 avos indivisos através da inscrição nº 74605 do livro G-129 e de 1200 avos indivisos pela inscrição nº 74606 do livro G-129, que no âmbito do processo de reconversão da AUGI , correspondiam aos lotes 52-B, 484 e 486 (artigo 2º da contestação).
23. Foi outorgada a escritura de divisão de coisa comum (artigo 4º do requerimento executivo).
24. Os executados, por força da sua quota indivisa, são comproprietários do perímetro da AUGI, tendo-lhes sido adjudicado os lotes B, o lote 484 e o lote 486 no âmbito da divisão da coisa comum (artigo 10º do requerimento executivo).
25. Por escritura de partilha outorgada após divórcio entre a executada e o executado, foi adjudicado ao executado apenas o lote 486 (artigo 3º da oposição).
26. O processo de reconversão urbanística foi desenvolvido junto da Câmara Municipal, com o nº 3/G/97, tendo sido emitido o respetivo alvará de loteamento e seus aditamentos (artigo 3º do requerimento executivo).
27. As obras de urbanização encontram-se concluídas, tendo já sido recebidas pela Câmara Municipal (artigo 6º do requerimento executivo e 16º da contestação ).
28. As obras realizadas na área comportam 45 quilómetros de estrada (artigo 51º da contestação).
29. No dia 03 de janeiro de 2009 o executado enviou carta á administração conjunta da AUGI , onde afirma “Estou, e sempre estive, pronto para pagar o meu dever de reconversão. Só que, obviamente me recuso a pagar o que legalmente me não pode ser exigível. Vocês não têm querido receber. Encontram-se em mora. Serão tiradas daí as necessárias consequências”.
30. No dia 12 de dezembro de 2009 foi realizada Assembleia de Comproprietários da AUGI , cuja respetiva ata e mapas anexos estão juntos ao requerimento executivo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 8º e 9º do requerimento executivo e 14º e 15º da oposição).
31. De acordo com o mapa anexo à ata de 12 de dezembro de 2009, o lote 486 tem como encargos totais em dívida o valor de 41.986,80 euros, sendo 25.037,60 euros a título de infraestruturas, 16.411,20 euros a título de cedências e 538,00 euros a título de saneamento (artigos 18º e 19º do requerimento executivo).
32. O mapa de comparticipações espelha o que se encontra determinado no Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor (artigo 74º da contestação).
2. do direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, agora 635.º, 608.º e 663.º, do vigente CPC, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 664.º, agora 5.º, n.º 3, também do CPC.
No seu necessário atendimento, ainda que com o devido respaldo em sede do respetivo corpo das alegações, resulta que o Recorrente invoca erro no julgamento da decisão sobre a matéria de facto, bem como a indevida subsunção jurídica.
Vejamos.
Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto[2] questiona o Recorrente, quanto ao ponto n.º2[3] da matéria de facto consignada na sentença, porquanto entende que dos autos não resulta, quer em termos de prova testemunhal realizada, com referência aos depoimentos de J[4], T[5] e E[6], quer quanto à prova documental junta, que nos anos oitenta e na área da Associação de Moradores tenham sido realizadas quaisquer obras de infraestruturas desenvolvidas nos termos que posteriormente viriam a ser fixados pelo Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor.
Ouvidos que foram os depoimentos apontados, mas também todos os demais produzidos, não resulta que as obras de infraestruturas, caso das ligadas ao fornecimento da água não tenham sido promovidas e executadas no âmbito da Associação de Moradores, ainda no espaço temporal indicado, sem prejuízo da efetividade de vinculação, resultante, posteriormente, da lei[7], nem de modo diverso transparecendo em termos documentais, impondo a alteração do decidido.
Quanto ao ponto n.º 10[8] da matéria de facto consignada na sentença, visa o Recorrente uma invocada precisão[9], que radica, sobretudo, na conformação que o mesmo pretende que seja acolhida da realidade fáctica em causa, sendo certo que a formulação vertida no ponto em referência, e ora questionada, está de acordo com o que de modo expresso se fez consignar no regulamento de gestão do plano de pormenor, no devido atendimento das particularidade do caso concreto, em que a iniciativa dos proprietários/moradores fez avançar um projeto vasto de requalificação dum espaço onde existia construção, sem estar legal e funcionalmente destinado para tanto, e assim a “reconverter”, antes da existência de um instrumento legal para tanto, formulação essa que não se mostra contrariada por outros meios de prova, caso do depoimento de T[10].
Quanto ao ponto 13.º[11], mais do que saber se não ficou demonstrada tal realidade, diz o Recorrente que foi diverso o que alegou em sede de oposição, pretendendo que se consigne coisa completamente diferente do apurado, sendo certo que sem prejuízo do que possa constar de tal articulado, releva, sobretudo o que se considerou como provado, que não se mostra verdadeiramente questionado, face até ao acima aludido, já de modo diverso se podendo entender quanto à pretensão de se ter por demonstrado que antes da entrada em vigor da Lei 91/95, não havia na obras de infraestuturas realizadas, que devessem ser comparticipadas, tendo em conta os critérios estabelecidos no regulamento de gestão, quer atendendo ao depoimento de T, e o seu papel na elaboração do Plano, quer considerando a cronologia quanto à aprovação deste último.
Quanto ao ponto 14.º[12] questiona o Recorrente, relevantemente, e para além das considerações de direito realizadas, a referência realizada à autoria da Câmara Municipal, avulta que se coaduna com os elementos constantes dos autos, nomeadamente os já referenciados, e de acordo com o demais dado como apurado, a formulação “aprovado pela Câmara”.
Quanto ao ponto 32.º[13], a divergência do Recorrente reporta-se essencialmente à qualificação do referido mapa, bem como aos requisitos que entende por exigíveis à luz do quadro legal tido por aplicável, e assim, de modo necessário extravasando o âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Pretende ainda o Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto enferma de erro, porquanto não foi dado como provado factualismo, que resultou apurado.
Assim, entende que deve considerar-se como provado o artigo 23.º da oposição, Conforme acima referido, as deliberações das Assembleias Gerais da Associação de Moradores ) foram sempre tomadas com o recurso massivo (e o incentivo por parte dos elementos da Direção da Associação) a associados que não sendo proprietários ou comproprietários votavam favoravelmente quaisquer deliberações pois nada tinham a pagar.
Ora, contrariamente ao que invoca, a factualidade vertida no ponto 3.º[14] e 5.º[15] da matéria dada como provada na sentença agora em crise, não permite chegar ao pretendido, do mesmo modo acontecendo no concerne aos depoimentos indicados de J, R[16] e C[17], porquanto carecerem da consistência para tanto, numa inexistente precisão que permitisse assim considerar, sendo certo que é igualmente insuficiente a menção de “associados” feita na ata n.º1, de 2009.
Entende o Recorrente que deveria ter sido dado como provado o art.º 25 da oposição, Nunca houve qualquer correspondência entre o peso dos votos dos associados da Associação de Moradores (um voto por cabeça) e o correspondente voto dos comproprietários e compossuidores de terrenos na área das Augi (número de votos proporcional à área de que são detentores), remetendo para os considerandos anteriores, nomeadamente para o já apontado ponto n.º 5 da matéria de facto, pelo que na mesma ordem de ideias, não merece provimento a pretensão formulada.
Considera também o Recorrente, que deveria ser dado como provado o alegado no ponto 53.º da oposição, A própria Associação de Moradores já elaborou para a Augi 57 (atualmente integrada na Augi ) pelo menos mais um mapa de comparticipações cuja cópia se junta e cujo teor de dá por integralmente reproduzido, mais aludindo que pretendia demonstrar, com a referência a tal documento, que o valor da comparticipação por m2 de cada comproprietário não era igual para todos.
Ainda que demonstrada a relevância de tal documento, para o que agora se discute, na constatação de eventuais diferenças, certo é que para além das características dos terrenos que não se configuram como despiciendas para aferir de tais discrepâncias[18], importaria demonstrar uma diferenciação em igualdade de circunstâncias, que não resulta evidenciada.
Por último diz o Recorrente que foi desconsiderado o alegado em sede de oposição nos artigos 34.º a 44.º, que em termos breves se reporta a uma auditoria pedida e realizada às contas da Associação de Moradores , na referência a anomalias ao funcionamento da mesma, no que respeita aos custos de realização de obras de infraestruturas e comparticipações para cedências, e apresentação de contas.
Pretendendo-se demonstrar um desvio de verbas no âmbito da Associação de Moradores, e as possíveis repercussões nas contas da mesma, maxime em termos de uma prestação a efetuar, manifesto se mostra que estamos no âmbito de um eventual contencioso entre o Recorrente e aquela Associação, a resolver em sede própria, que não os presentes autos.
Aqui chegados, inexiste fundamento para modificar a decisão sobre a matéria de facto, tal como foi proferida na sentença sob recurso, para além da alteração referenciada.
Passando à subsunção jurídica, importa ter presente que a Exequente nos presente auto é a Administração Conjunta da Augi identificada, a qual, como decorre do art.º 8[19], da Lei 91/95, de 2 de setembro, detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ativa nas questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte, sendo instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário ou da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.
Na verdade ainda nos termos do art.º 8, da mesma lei, mas no seu n.º1, ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respetivos proprietários ou comproprietários os prédios integrados na mesma Augi, considerando-se como tal os prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção[20], bem como os prédios ou conjunto de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do DL 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas, art.º 1, do mesmo diploma legal.
Por sua vez diz-nos o art.º 3, da Lei 91/95, que a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respetivos proprietários ou comproprietários, abrangendo tal dever, o de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na lei, e assim, nos termos do art.º 16 C[21], para além das comparticipações nos encargos serem consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta, vencem tais comparticipações juros à taxa legal a contar da data para a respetiva entrega, fixada nos mapas, referidos no n.º2, f), do art.º 10, sendo ainda devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros, juros estes que reverterão, também para as contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.
Enquanto órgão da administração conjunta, à assembleia de proprietários ou comproprietários, art.º 8, n.º2, a), na qual tem assento estes últimos cujo direito esteja devidamente inscrito na conservatória do registo predial competente, art. 9.º, para além do mais, art.º 10, compete deliberar e promover a reconversão da Augi, e aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações, designadamente para as despesas de funcionamento, para execução dos projetos e acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização, art.º 15, n.º1, c), podendo as respetivas deliberações ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião, art.º 12, n.º 8 e 6, todos da Lei 91/95.
Importa, também, ater-nos ao disposto no art.º 55, sempre daquele diploma, que permitindo a sua aplicação aos processos iniciados, consigna que a assembleia da administração conjunta pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio, para exercer as funções da comissão da administração, isto é, nomeadamente, praticar os atos necessários à tramitação do processo de reconversão, celebrando os contratos para a execução dos projetos e das obras de urbanização, fiscalizando o respetivo cumprimento, elaborando e submetendo à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações, e cobrá-las, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução de projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização, art.º 15.
Por último, refira-se, que nos termos do art.º 10, n.º 5[22], a fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.
Presente o quadro legal atendível, brevemente traçado, reportando-nos aos presentes autos, verifica-se que ainda antes da entrada em vigor do instrumento legal permitindo a reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, impondo aos proprietários ou comproprietários o dever de a efetuar, foi encetado um processo de reordenação urbanística de uma área de construções ilegais, com a elaboração de um plano de pormenor e respetivo regulamento de gestão, no âmbito do qual foi atribuída à Associação de Moradores a gestão do mesmo, promovendo a respetiva realização, com vista à recuperação urbana, na execução das obras para tanto, mediante as comparticipações dos proprietários, num enquadramento de uma realidade que já se vinha concretizando.
Com a vigência da Lei 91/95, estando já em marcha o processo, complexo, como foi salientado em sede de julgamento na consideração da respetiva abrangência, face assim à apurada inviabilidade de as obras serem interrompidas, distribuindo a execução dos trabalhos pelas várias Augis criadas, continuou a Associação de Moradores a prossegui-los, ficando os proprietários adstritos a efetuar as comparticipações devidas pelo valor fixado pela aquela Associação, agindo de acordo com o estabelecido no já mencionado regulamento de gestão, sendo certo que o mapa de comparticipações, no qual é determinada a responsabilidade do Recorrente, estriba-se no que em tal regulamento foi consignado.
Na decorrente admissibilidade da fixação das comparticipações reclamadas, não inviabilizando uma normal atualização, face às circunstâncias atendíveis, e na medida em que merecessem a respetiva aprovação pela assembleia de proprietários[23], não se divisando um afronto ao regime legal enunciado, as divergências do Recorrente quando aos critérios e montantes achados deveriam necessariamente passar pela impugnação das deliberações que tanto determinaram, que não se mostra que tenha sido realizada.
É certo que o Recorrente esgrima ainda com a nulidade da deliberação da assembleia geral de 12.12.2009, numa apontada violação dos critérios de fixação das comparticipações, para além da falta de quórum, referenciando ainda a falta dos valores a pagar por cada um dos proprietários ou comproprietários.
Ora se relativamente a este último aspeto não se configura que seja exigível tal menção, na medida que na parte que releva, se mostram indicados os montantes que ainda se encontram em dívida[24], quanto ao vício imputado à deliberação referenciada, indemonstrada a apontada desconformidade legal quanto aos critérios de fixação face ao já aludido, relativamente à falta de quórum, mesmo não cuidando da respetiva verificação, estar-se-ia no âmbito de violação de regras de funcionamento da assembleia que não importam na nulidade apontada, mas tão só na respetiva anulabilidade, a arguir em momento próprio, que se mostra ultrapassado, art.º 175, 177 e 178, do CC.
Assim, na concordância com o decidido, conclui-se pela existência válida de título executivo, naufragando, na totalidade, as conclusões formuladas pelo Recorrente.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 12 de dezembro de 2013
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
[1] Alterado, como à frente se verá.
[2] Pretende-se a alteração da decisão da primeira instância, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), ora 662, do CPC, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 685-B, ora 640, do CPC, numa revisibilidade da decisão da matéria de facto quanto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, adequadamente, a sua discordância, não podendo ser esquecido, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, art.º 655, 607, n.º 5, do CPC.
[3] As obras de infraestruturas da AUGI foram desenvolvidas pela Associação de Moradores , que já as vinha executando, desde o princípio da década de oitenta.
[4] Identificando-se como fundador da Associação de Moradores, e redator dos seus estatutos
[5] Identificando-se como arquiteto, autor do plano de pormenor que diz ter permitido depois da vigência da lei das Augis, em 95, se desenvolvesse o projeto de loteamento, participando em todo o processo, desde 1992.
[6] Identificando-se como presidente da Associação de Moradores nos anos de 86 a 88.
[7] J referiu que o processo da água foi desenvolvido muito antes da Lei das Augis, já dentro da Associação , T mencionou que em 92 já havia obras de infraestruturas realizadas, estando outras em curso, quer quanto à eletricidade, quer quanto à agua, e E, no reporte às suas funções, referindo que começaram a receber os recursos com vista à realização de melhorias de condições de habitabilidade, tendo a colação da luz sido anterior, enquanto que a água já fez parte das infraestruturas, com recursos cobrados aos proprietários.
[8] O regulamento instituiu a Associação de Moradores como promotora da reconversão urbanística, tendo esta executado as obras mediante comparticipação dos proprietários, independentemente de estes serem seus associados ou não.
[9] A Associação de Moradores institui-se como promotora das obras de saneamento básico (águas pluviais e esgotos) e asfaltamento das ruas, tendo esta executado as obras mediante comparticipação dos comproprietários, independentemente de estes serem seus associados ou não.
[10] Referindo à atribuição feita à Associação de Moradores para levar a cabo a “reconversão”, na falta de instrumento para tanto.
[11] Entre 1995 e 1997 estavam executadas as obras de fornecimento de eletricidade e abastecimento de água.
[12] A Associação de Moradores foi a entidade gestora das obras, que agiu de acordo com o critério definido no regulamento de gestão do plano de pormenor, da autoria da Câmara Municipal.
[13] O mapa de comparticipações espelha o que se encontra determinado no Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor.
[14] A Associação de Moradores é uma associação de direito privado, que agrega proprietários e comproprietários de terrenos delimitados como AUGIS e outros moradores que não o são.
[15] Nas Assembleias Gerais da Associação de Moradores a cada associado correspondia um voto.
[16] Identificado como proprietário de um terreno.
[17] Identificado como proprietário de um terreno.
[18] Como refere a mencionada testemunha J.
[19] Com as alterações operadas, entre outras, pela Lei 10/2008, de 20 de fevereiro.
[20] Até à data da entrada em vigor do DL 400/84, de 21 de dezembro, e que nos respetivos planos municipais de ordenamento do território, estejam classificados como espaço urbano ou urbanizável.
[21] Na sequência das alterações operadas pela Lei 165/99, de 14 de setembro, e da Lei 64/2003, de 23 de agosto.
[22] Alteração da Lei 64/2003, de 23 de agosto.
[23] Veja-se a ata n.º 8, da assembleia extraordinária da Administração Conjunta da Augi, de 12.12.2009, consignando-se, (…) o valor das comparticipações é sobejamente conhecido (…) Os encargos com a reconversão com obras e cedências, a suportar por cada lote são os definidos pela Associação de Moradores , entidade gestora das obras, e com base no critério definido no Regulamento de Gestão do Plano de Pormenor do ... (…) Sujeita a discussão o manter ou não estes critérios e valores a assembleia foi unânime em os manter, tendo os mesmos sido, de novo, aprovados por unanimidade (…).
[24] Sem deixar de ter presente que as comparticipações em dívida, a cargo do Recorrente, são adiantamentos até à aprovação das contas finais.