Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A………………. interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos dos artigos 24.º e seguintes da LPTA, recurso contencioso de anulação da Resolução n.º 789/2003, aprovada em reunião do Conselho do Governo Regional da Madeira de 26 de Junho, e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira a 3 de Julho.
- 1.2.Por acórdão daquele tribunal foi indeferida excepção de irrecorribilidade e anulado o acto por preterição de audiência prévia.
- 1.3.Inconformado o Governo Regional da Madeira recorre concluindo (após convite) nas suas alegações:
«I - Acto irrecorrível
- 1.Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a Resolução impugnada, não só não reveste a natureza de acto administrativo, como, em qualquer caso da mesma não resulta a lesão de interesses dos administrados, e, designadamente, do recorrido.
- 2.Na verdade, a Resolução em causa reveste, por um lado, a mera natureza de instrução, no sentido de não ser celebrado o contrato de concessão e, por outro, mais não determina a execução de uma operação material, decorrente, ipso jure, da caducidade da licença.
- 3.Não se trata, pois, de acto definitivo e executório, mas antes, de acto manifestamente irrecorrível, revogando apenas, e só, um mero acto de instrução para a celebração de contrato de concessão, ou seja, de mero acto preparatório de eventual contrato administrativo.
- 4.Ora, os actos meramente preparatórios, como é sabido, não definem, a título definitivo, a situação jurídica de qualquer destinatário, e, por isso, são irrecorríveis.
- 5.Acontece que, ao contrário do referido no Acórdão recorrido, a Resolução n° 547/99 não renovou o direito de uso privativo da parcela de domínio público em causa, reservando antes, tal eventual renovação, para contrato de concessão que não chegou a ser celebrado (V. art° 18°, n° 1., do Dec-Lei n° 468/71).
- 6.Sucede ainda que o Acórdão recorrido lavra em grande confusão, quando insiste na ideia de que a Resolução n° 789/2003, de 36/6, ao revogar a Resolução nº 547/99, retirou ao recorrido direitos que a Resolução de 99 lhe conferira.
- 7.Na verdade, o que acontece é que o decurso do prazo da licença conferido pela Resolução n° 547/99, há muito que caducara, nos termos do art. 26°, n° 1 do Dec-Lei n° 468/71, efeito, ipso jure, relativamente ao qual a Resolução impugnada nada adianta ou atrasa.
- 8.Não tem, pois, o menor sentido, o entendimento do Acórdão recorrido, de que subsistiria qualquer acto constitutivo de um direito de uso privativo que a Resolução impugnada tivesse posto em causa, pelo que aquele Acórdão violou o art° 25° da LPTA e o art° 268°, nº 4., da CRP.
II - Da não preterição do direito de audição
- 9.Através do Alvará de Licença nº 201, de 28-04-1998, a Direcção Regional de Portos, concedeu o direito de uso privativo de uma parcela do domínio público marítimo, na ……………., destinada à construção de um Restaurante-Bar, pelo prazo de cinco anos a contar de 13-05-88.
- 10.Por via do Alvará de Licença n° 201/1, de 14-04-93, tal licença foi renovada por um novo período de cinco anos, a contar de 14-05-93, prevendo-se na cláusula 4ª a sua renovação, desde que requerida, com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao seu termo, e se ao Governo Regional nisso tivesse conveniência, determinando a cláusula 5ª que, não ocorrendo tal pedido de renovação, em tempo, a licença considerar-se-ia caducada, com todas as legais consequências.
- 11.Entretanto, em 28-07-95, no Alvará de Licença nº 201/1 ampliou-se o âmbito do objecto da concessão, alterando-se, para esse efeito, apenas e só as cláusulas 1ª, 2ª e 6ª da licença, mantendo-se, integralmente, as cláusulas 4ª e 5ª acima referidas, quanto ao prazo, eventual renovação e caducidade da licença.
- 12.Desse modo, o termo do prazo da licença manteve-se fixado em 14-05-98, devendo o recorrido, se pretendesse a renovação, tê-Ia requerido até 15-03-1998 (60 dias antes do termo), e não o fez.
- 13.Na verdade, só em 22-02-1999 é que o recorrido requereu a renovação do Alvará de licença, quando esta já se encontrava caducada, ipso jure, desde 14-05-1998.
- 14.Todavia, o Governo Regional, apesar disso, através da Resolução nº 547/99, de 15 de Abril, admitiu, sob condições, a satisfazer pelo recorrido, renovar a licença, pelo prazo de 30 anos, atendendo a uma maior extensão do seu âmbito e a um maior investimento por parte do ora recorrido.
- 15.Tal ter-se-ia de consubstanciar num contrato administrativo de concessão, a celebrar, pelo prazo de 30 anos, com efeitos a partir de 14-04-1998, para assim, se regularizar o tempo de permanência do recorrido no local.
- 16.Estando em causa edificação sujeita a licenciamento municipal, a respectiva licença de construção a emitir pela Câmara Municipal competente, constituía condição essencial à celebração do contrato administrativo de concessão, já que não era pensável o Governo Regional contratar ilegalmente.
- 17.Acontece, porém, que o recorrido jamais apresentou a licença de construção, do que dependia a celebração do contrato de concessão, tendo o Governo Regional, pacientemente, tolerado a permanência do recorrido no local, o que se veio a traduzir numa renovação tácita da concessão por mais cinco anos, ou seja, de 14-04-1998 a 14-05-2003.
- 18.Todavia, nos 60 dias antecedentes, a 14-05-2003, data do termo da licença, o recorrido não apresentou qualquer pedido de renovação da mesma, sendo certo que o seu deferimento sempre dependeria de poder discricionário e conveniência do recorrente.
- 19.Só que a conjugação da falta do pedido de renovação do alvará, com a inércia, de anos, por parte do recorrido na obtenção de licença de construção, sem o que não podia ser, como não foi, celebrado o contrato de concessão, outra alternativa não restou ao recorrente, que não fosse a de, através da Resolução impugnada, dar execução às consequências da caducidade da licença ordenando as operações materiais necessárias.
- 20.Estava, pois, em causa, tão somente, através da Resolução n° 789/2003, de 26 de Junho, dar execução à cláusula 5ª do Alvará de Licença n° 201/1, e ao disposto no art° 26°, n° 2., do Dec-Lei n° 468/71, não podendo assim deixar de se dar sem efeito, ou seja, revogar a Resolução nº 547/99, que não conferira quaisquer direitos ao ora recorrido.
- 21.Aliás, este processo constitui um verdadeiro abuso de direito (de conhecimento oficioso) já que o ora recorrido esteve quatro anos sem apresentar a licença de construção, impedindo assim a celebração do contrato de concessão, ao mesmo tempo negligenciou qualquer pedido de renovação do Alvará de Licença e, depois de tudo isto, vem acusar a Administração, o que é inadmissível.
- 22.Demonstrado ficou, à saciedade, que não está em causa, nem a revogação da licença, por incumprimento imputável ao concessionário, nem a rescisão do uso privativo, únicos casos em que, compreensivelmente, o art° 27° do Dec-Lei n° 468/71 exige o direito de audição, e não em situação de caducidade da licença, como a que ocorreu, sendo o Acórdão recorrido, e não a entidade demandada, ora recorrente, que violou aquela disposição legal.
Termos em que dever-se-á dar provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido,
- 1.4.O recorrente contencioso, ora recorrido jurisdicional contra-alegou sustentado a improcedência do recurso do Governo Regional da Madeira.
- 1.5.O digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação do acórdão.
- 1.6.O parecer foi notificado às partes, tendo o Governo Regional discordado do seu teor, mantendo a sua posição.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão atentou na seguinte factualidade:
«Considerando as posições assumidas pelas partes, os documentos juntos aos autos e processo instrutor apenso cujo conteúdo se considera reproduzido sempre que mencionados, julga-se provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:
1 - Através do Alvará de Licença n.º 201, de 28/04/1988, a Direcção Regional de Portos atribuiu ao Recorrente, pelo prazo de cinco anos a contar de 13/05/1988, o direito de uso privativo de uma parcela de terreno, com a área de 160 m2, do domínio público marítimo situada entre a Foz da Ribeira e os Penedos, na Vila da ………….., destinado à construção de um Restaurante-Bar com praia anexa;
(Cfr. doc. 2 de fls. 15 e 16)
II- No seguimento de requerimento do Recorrente, datado de 30/03/1993, a solicitar a renovação do alvará de licença n.º 201, através do Alvará de Licença n.º 201/1, de 14/04/1993, a licença concedida foi prorrogada por mais cinco anos, a contar do dia 14 de Maio de 1993, sendo o Alvará de Licença válido até 14/05/1998;
(Cfr. doc manuscrito, de fls não numeradas do PI, e Doc 4, a fls. 19 e ss dos autos)
III- Em 28/07/1995, a Direcção Regional de Portos do Governo Regional da Madeira procedeu à alteração do Alvará de licença n.º 201/1, nos seguintes termos:
(Cfr. doc. n.º 5, de fls. 25 e ss dos autos).
"(...)
----- Pela Direcção Regional de Portos, da Região Autónoma da Madeira ouvida a Alfândega do Funchal e Capitania do Porto do Funchal, se procede ao abrigo do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro e alínea h) do n01 do Artigo 2° do Decreto Regulamentar Regional n° 10/91/M de 21 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n° 2/92/M, de 13 de Fevereiro, à alteração do Alvará de Licença n° 201/1, emitido em 14 de Abril de 1993 a favor de A………………, morador à Rua de …………. n° …… - …… ………….., portador do bilhete de Identidade n° …………., emitido em 3 de Outubro de 1988 pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, contribuinte fiscal n° ………….., passando as cláusulas primeira, segunda e sexta a terem a seguinte redacção:
1ª - A obra será mantida de harmonia com o respectivo projecto definitivo e de alteração (entradas números 7068 e 2456, respectivamente de 19 de Novembro de 1993 e de 15 de Maio de 1995), devidamente aprovado e assinados pelo Director Regional de Portos e com o selo branco, juntos em anexo a esta licença e que dela faz parte integrante, e segundo as indicações da fiscalização da Direcção Regional de Portos.
2ª - O uso privativo da parcela de terreno destina-se ao desenvolvimento de um empreendimento a partir do complexo balnear existente na Estrada eng. ………… (licenciado pelo Alvará de Licença n° 201/1 de 14 de Abril de 1993) construção de um edifício denominado de Centro de Estágio Desportivo, complexo balnear e de animação, unidade hoteleira e parque de estacionamento.
3ª - Pela ocupação da área de 2 421 m2 de terreno do domínio público marítimo, (área coberta 1 266 m2 e descoberta 1 155 m2) representada na planta em anexo será paga anualmente a taxa de 1 210 500$00, actualizável anualmente.
Foram pagos os emolumentos devidos nos termos do Decreto-Lei n° 48483, de 11 de Julho de 1968, e demais legislação.
(...)"
IV- O Recorrente tomou conhecimento das cláusulas da referida licença, tendo declarado que as aceita integralmente e se obriga por sua pessoa e bens presentes e futuros, a cumpri-las - conforme "Termo de responsabilidade" que assinou;
(Cfr. fIs. 27 dos autos)
V- Em 22/02/1999, deu entrada nos serviços da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa um pedido do Recorrente, dirigiu ao Sr. Presidente do Conselho de Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, a solicitar renovação do Alvará de Licença n.º 201/1, donde se extracta o seguinte
(Cfr. Doc 7 de fIs. 31 dos autos):
"(...)
A………………, residente na Rua ………… N° ……, Vila da …………, titular do Alvará de Licença nº 201/1, tendo tomado conhecimento aquando da consulta do processo nº 02.12.0001 em arquivo nessa Administração que o seu Alvará de Licença se encontra caducado, vem por este meio requerer a V. Exª; a renovação do citado alvará, fazendo-o apenas nesta data por estar convencido que o mesmo só caducaria em 27 de Julho do ano 2000.
Tal pressuposto deve-se ao facto de em 28 de Julho de 1995 ter sido efectuada uma alteração ao citado Alvará bem como uma referência do vosso ofício n° 2147, de 24 de Junho de 1996, na parte em que diz " ... referente ao alvará de licença n° 201/1, emitida em 28 de Julho de 1995." (doc 1)
Atendendo a que está para breve o início da obra a que se refere o projecto anexo ao citado alvará, vem o requerente solicitar a V. Exª., que a sua pretensão seja deferida o mais urgente possível dado que já foi celebrado contrato com um empreiteiro.
(...)"
VI- Por escritura pública, de 04/03/99, exarada no Cartório Notarial da Ponta do Sol, o requerente e sua mulher deram de locação à Sociedade B……………, sociedade comercial por quotas, um estabelecimento comercial restaurante e bar instalado no prédio urbano inscrito na matriz, sob o artigo 3.330, da Matriz predial da …………….
(Doc. n.° 8, de fls. 33 e ss).
VII- Em 19/04/99, o Conselho do Governo Regional, em reunião do dia 15 desse mesmo mês, tomou a seguinte Resolução n.º 547/99 (Cfr. Doc. n.º 11, de fls. 39, dos autos):
"(...)
Resolução nº. 547/99.
"Pelo Alvará de licença n.° 201, emitido em 20 de Abril de 1998 foi atribuído a favor de A……………… o direito de uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público-marítimo localizada entre a foz da Ribeira e os Penedos, vila da …………, destinada a construção de um restaurante com praia anexa.
O referido Alvará de Licença foi posteriormente renovado e alterada a cláusula referente ao destino do uso, tendo o projecto sido executado parcialmente, pelo que, urge renovar o direito de uso privativo de modo a que o interessado possa concluir o projecto já aprovado.
Assim, o Conselho do Governo resolve o seguinte:
1 - Renovar, a favor de A……………., o direito de uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público marítimo entre a foz da Ribeira e os Penedos, vila da ……………., destinado à construção de uma unidade hoteleira com um centro náutico, mediante a outorga de um contrato administrativo de concessão, com efeitos a partir de 14 de Abril de 1998, celebrado pelo prazo de 30 anos, ao abrigo do artigo 18.º conjugado com a alínea e) do artigo 19° do Decreto-Lei nº 408/71, de 5 de Novembro, renovado por iguais períodos sucessivos.
2 - Aprovar a minuta do contrato, que se encontra arquivada na Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira.
3 - Mandatar o Presidente do Conselho de Administração da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, para, em representação da Região Autónoma da Madeira, outorgar o contrato."
(...)"
VIII- Posteriormente, o Recorrente foi notificado, no decurso do mês de Agosto, de 2003, através do ofício n.º 9636, da Resolução n.º 789/2003, do Conselho do Governo Regional, publicada no JO da RAM, n.° 71, de 03/07/2003, com o seguinte teor:
(Cfr. Doc. 1 fls. 12/11 dos autos)
“”(…)
"Resolução nº 789/2003
Pelo Alvará de Licença n°. 201, emitido em 20 de Abril de 1998, foi atribuído a favor de A…………… o direito de uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público marítimo localizada entre a foz da Ribeira e os Penedos, Vila da …………, destinada à construção de um restaurante com praia anexa.
O Alvará de Licença foi posteriormente renovado e alterada a cláusula referente ao destino do uso, tendo o projecto sido executado parcialmente.
Com o intuito de permitir ao interessado a conclusão do projecto já aprovado, a Resolução nº. 547/99, de 15 de Abril, renovou o direito de uso privativo da parcela em questão, destinado à construção de uma unidade hoteleira com um centro náutico, mediante a outorga de um contrato administrativo de concessão, com efeitos a partir de 14 de Abril de 1998.
Decorridos que são quatro anos sobre a aprovação da mencionada Resolução, o contrato de concessão não foi celebrado, pelo que a utilização do domínio público vem sendo permitida ao abrigo da licença conferida.
Por outro lado, o interessado não deu início às obras visando a execução do projecto aprovado, que justificou a utilidade pública do uso privativo e a sua consequente outorga mediante contrato de concessão, e não manifestou interesse na prorrogação da licença, a qual, conferida pelo prazo de cinco anos, caducou no dia 13 de Maio findo.
Acresce referir que, dada a situação de incumprimento das obrigações decorrentes do alvará de licença atribuído, se torna hoje mais adequada à salvaguarda do interesse público a construção no local de um complexo balnear integrado na intervenção "Frente-Mar da ……………." a ser promovida pelo Governo Regional através da Sociedade de Desenvolvimento Ponta Oeste, que virá permitir uma mais intensa utilização pelo público em geral do terreno dominial em causa.
Assim, o Conselho do Governo resolve, nos termos das disposições, conjugadas, dos artigos 26°, 27°, e 28° do Decreto-Lei nº. 468/71, de 5 de Novembro, o seguinte:
1°. - Revogar a Resolução nº 547/99, aprovada em reunião do Conselho do Governo em 15 de Abril de 1999.
2°. - Determinar a remoção do local das construções efectuadas até ao dia 30 de Setembro próximo."
(...)"».
2.2. Estão em discussão duas questões:
‒ A recorribilidade do acto contenciosamente impugnado;
‒ A preterição do direito de audição do interessado.
2.2.1. A recorribilidade
Sustenta o Governo Regional ‒ contra o acórdão ‒ na linha do que defende desde o início, que a Resolução n.º 789/2003 não contém qualquer acto impugnável.
O acórdão recorrido iniciou a sua apreciação separando a recorribilidade de um acto da precedente exigência de definitividade e executoriedade. E destacou a exigência, sim, de lesividade.
Não é necessária outra elaboração sobre essa matéria.
O Governo Regional insiste na defesa de que a Resolução n.º 789/2003 é, apenas acto de instrução, acto preparatório, por um lado, e de execução de uma operação material, por outro; desse modo, não é acto lesivo.
Não tem razão.
Como bem pondera o digno magistrado do Ministério Público no seu parecer, «Qualquer que seja o alcance e a consistência dos efeitos introduzidos pela Resolução 547/99, ela concedeu a renovação do direito de uso privativo. É certo que esse direito seria titulado por contrato de concessão, com efeitos retroactivos a 14 de Abril de 1988 e a perdurar por 30 anos, prazo máximo permitido pelo artigo 20° do DL 468/71 para as concessões. Não nos dizem os factos provados das efectivas razões da não celebração desse contrato, para além do que se refere no despacho impugnado, que, a não ser impugnado, poria termo às pretensões que o Recorrente contencioso ainda tivesse na sua celebração, pelo que não sofre dúvidas a conclusão de que projecta efeitos lesivos directos na sua esfera jurídica./ Por outro lado, a ordem de remoção das construções efectuadas só se compreende à luz da definitiva determinação do autor do acto em não celebrar o referido contrato nem permitir a continuação do uso privativo, independentemente de saber se tinha ou não caducado a licença. É, portanto, essa ordem a causa directa e imediata da remoção que determina e que só não seria passível de impugnação contenciosa se fosse mero acto de execução e a que se não imputassem vícios próprios».
Na verdade, como contra-alegou o recorrente contencioso, «Foi através da Resolução que o Recorrente perdeu a possibilidade de utilizar a parcela de terreno em causa».
Por isso, nenhuma censura há que fazer ao acórdão recorrido quando concluiu:
«A Resolução em causa veio revogar a Resolução n.º 547/99 que era favorável ao Recorrente – na medida em renovou o direito de uso privativo da parcela em questão, destinado à construção de uma unidade hoteleira, mediante a outorga de um contrato administrativo de concessão – e fixar um prazo para a remoção das construções efectuadas.
Portanto, a decisão proferida eliminou uma situação juridicamente vantajosa do Recorrente.
Deste modo, a Resolução n.º 789/2003 configura um acto administrativo recorrível, ao ser uma decisão que visa produzir efeitos jurídicos num caso concreto e que tem efeitos lesivos imediatos na esfera jurídica do Recorrente».
2.2.2. A preterição do dever de audiência
A Resolução invocou como seu fundamento jurídico o disposto conjugadamente nos artigos, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei nº. 468/71, de 5 de Novembro.
Recordemos essas disposições:
«ARTIGO 26.º
(Decurso do prazo)
- 1.Decorrido o prazo da licença ou concessão de uso privativo, as instalações desmontáveis deverão ser removidas do local pelo respectivo proprietário, no prazo que lhe for marcado.
- 2.Em caso de concessão, as obras executadas e as instalações fixas revertem gratuitamente para o Estado; em caso de licença, devem ser demolidas pelo respectivo titular, salvo se o Estado optar pela reversão ou prorrogar a licença.
- 3.A entidade competente pode consentir ao titular da concessão a continuação da exploração nos termos que em novo contrato forem estipulados, mediante o arrendamento dos bens que hajam revertido para o Estado.
ARTIGO 27.º
(Não cumprimento das obrigações do utente)
- 1.A entidade competente pode revogar as licenças e rescindir as concessões de uso privativo, ouvido o interessado, sempre que a este seja imputável o não cumprimento das cláusulas estipuladas no título constitutivo ou das obrigações legais e regulamentos aplicáveis.
- 2.Quando o não cumprimento não for exclusivamente imputável ao utente privativo, a entidade competente deve, conforme os casos, prorrogar os prazos excedidos ou diminuir ou excluir as multas aplicáveis.
- 3.Em caso de revogação ou de rescisão determinadas como sanção, é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º
ARTIGO 28.º
(Extinção de uso privativo por conveniência de interesse público)
- 1.A entidade competente pode extinguir em qualquer momento, por acto fundamentado, os direitos de uso privativo constituídos mediante licença ou concessão, se os terrenos dominiais forem necessários à utilização pelo público sob a forma de uso comum ou se outro motivo de interesse público assim o exigir.
- 2.A revogação das licenças não confere ao interessado direito a qualquer indemnização.
- 3.A rescisão das concessões confere ao interessado direito a uma indemnização equivalente ao custo das obras realizadas e das instalações fixas que ainda não possa estar amortizado, calculada em função do tempo que faltar para terminar o prazo da concessão. A indemnização não poderá, porém, exceder o valor das obras e instalações fixas no momento da rescisão.»
Logo se verifica que o artigo 27.º, um dos preceitos invocados como fundamento da resolução, impõe a audição do interessado.
Todavia, o Governo Regional pretende que, afinal, a situação não era coberta pelo artigo 27.º mas, sim, pelo artigo 26.º.
Comece-se por notar que não se revela que o Governo Regional tenha procedido a qualquer rectificação da Resolução n.º 789/2003, ou a tenha revogado, de maneira a fundar-se apenas nos poderes conferidos pelo artigo 26.º.
Portanto, a Resolução n.º 789/2003 tem de ser entendida no quadro legal em que se fundamentou. De outro modo nem saberíamos se a entidade emitiria a mesma determinação.
E não se pode falar de qualquer lapso da Resolução na indicação daquele preceito como seu elemento de suporte jurídico.
Na verdade, como bem sublinhou o acórdão recorrido, uma das motivações da Resolução foi que «o interessado não deu início às obras visando a execução do projecto aprovado, que justificou a utilidade pública do uso privativo e a sua consequente outorga mediante contrato de concessão» e ainda a «situação de incumprimento das obrigações decorrentes do alvará de licença atribuído».
Trata-se de texto com subsunção completa à previsão do citado artigo 27.º.
Em qualquer caso, e independentemente da exacta caracterização do sentido completo da Resolução, é evidente que se está perante uma determinação da situação do interessado perante o uso privativo de terrenos dominiais.
Ora, com a publicação do Código do Procedimento Administrativo ficou inscrito na legislação ordinária o dever de audiência dos interessados antes de ser tomada a decisão final, no cumprimento da directiva constitucional de participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito (primeiramente, artigo 268.º, 3; depois, artigo 267.º, n.º 4; presentemente, artigo 267.º, n.º 5, da Constituição).
Esse dever, proclamado no artigo 100.º, cede nas situações do artigo 103.º, mas a situação dos autos não tem qualquer possibilidade de integração nesse artigo 103.º, como bem ponderou o acórdão.
Ora, aquela regra de audição vale mesmo nos procedimentos para os quais não estivesse ou não esteja expressamente prevista, atento que é a concretização de preceito constitucional (vd. art. 2.º, n.º 5, do CPA), salvo razões especiais que eles contemplassem ou contemplem. Não é, também, a situação dos autos.
Assim, sempre haveria o interessado de ser ouvido antes da Resolução, e não foi.
Também por isso, não lugar a censurar o acórdão recorrido.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas no presente recurso.
Lisboa, 4 de Abril de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – António Bento São Pedro.