Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., Procurador da República no Círculo Judicial da Guarda interpôs o presente recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 19/3/2002 que lhe atribuiu a classificação de Bom, relativamente ao serviço prestado enquanto Procurador da República no Círculo Judicial da Guarda, durante o período compreendido entre 25 de Fevereiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000, por estar inquinado com vários vícios.
Notificada para responder a entidade recorrida, a mesma não apresentou qualquer defesa, tendo enviado a título devolutivo o processo do Conselho Superior do Ministério Público composto por dois volumes e um apenso relativo à inspecção ao serviço prestado pelo recorrente.
Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões:
“A) - O referenciado provimento 7/94, na interpretação da hierarquia, de que era regime bastante para regular as escusas da magistrada do 2º juízo, é um acto administrativo nulo, em conformidade com os artigos 123º, 124º, 133º e 134º do CPA, por padecer dos seguintes vícios:
a) “violação de lei” - porque suprimiam a aplicação obrigatória e imprescindível do disposto no artº54º do CPP;
b) “inconstitucionalidade “ – arts. 32º nº 5, 202º, 203º, 219º, nº2 da CRP violavam e ameaçavam o princípio da estrutura acusatória em processo penal – artº32º CRP – violavam e ameaçavam o princípio da autonomia do Ministério Público – artº219º nº 2 da CRP; e os princípios da isenção, imparcialidade e independência dos tribunais como órgãos de soberania, segundo o disposto nos arts. 202º e 203º da mesma CRP.
B) - A directiva do Of. 1117 da PGD é, igualmente, um acto administrativo nulo, em conformidade com os arts. 123º, 124º, 133º e 134º do CPA por se encontrar afectada dos seguintes vícios substanciais e formais:
a) “incompetência” porque estabeleceu um regime que deveria revestir a forma de norma genérica; e quem tinha competência para emitir estas directivas era apenas a Procuradoria Geral da República - arts. 2º, nº 2 e 12º, nº 2, alínea b) – EMP – Lei 60/98 de 27 de Agosto;
b) “usurpação de poder” porque o próprio procurador geral distrital chamou a si um poder que lhe era estranho segundo as leis do processo – decidir as escusas – só a Procuradoria da República poderia avocar os casos, e processo a processo – artº68º actual EMP e 51º LOMP); deste modo, criou um vazio nessas funções do Procurador da República.
c) “violação de lei” porque obrigou e condicionou o procurador do Círculo Judicial a avocar os processos dos impedimentos ou escusas impedindo-os de nomear substitutos outros magistrados o que equivalia a constituir-se ele próprio substituto da magistrada sua subordinada; contrariando frontalmente o artº54º CPP; e porque substituiu o dever de proferir um juízo crítico sobre determinada situação caso a caso, por outro critério especial “intuitus personnae para se aplicar àquela magistrada, o que colide frontalmente com o disposto no artº54º do CPP; d) “violação de lei” por condicionar e obrigar o procurador a avocar processos sem qualquer complexidade, o que, como defendeu, contrariava o artº46º - LOMP;
e) enfermava ainda de “inconstitucionalidade” por ameaçar a autonomia e independência do Ministério Público – arts. 202º, 203º, e 219º nº 2, todos da CRP;
C) - Face ao disposto nos arts.123º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 124º nº 1, al. a), 133º nºs 1 e 2 al. c) e 134º CPA as informações hierárquicas negativas dos boletins anuais são actos nulos ou inexistentes. E, porque consistem em restringir direitos, pode tal fundamento de invalidade ser conhecido a todo o tempo.
D) - A interpretação efectuada pela Inspecção e homologada pelo CSMP, relativamente aos arts 193º EMP - Lei 47/86 de 15/10, redacção Lei nº60/98 de 27/8 e artº19º do Regulamento das Inspecções, na medida em que tolheu uma observação profunda e cruzamento de dados em posse do CSPM, para uma apreciação equitativa, constitui violação do disposto nos arts. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
E) - Igualmente é inconstitucional a interpretação do artº113º EMP, na medida em que permitiu que se formulassem conclusões a partir de elementos sem apuramento exaustivo, designadamente de inquéritos que não haviam chegado à fase contraditória.
F) - A conclusão a que o processo classificativo chegou revela-se formalmente violadora das regras da lógica, já que, de premissas que genericamente são positivas e até elogiosas para o trabalho do recorrente, e que constam do relatório da Inspecção, se retira uma conclusão desfavorável, qual seja a de lhe descer a mesma classificação o que inquina o raciocínio e o torna formalmente inválido”.
Não contra-alegou a entidade recorrida.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer com o seguinte teor:
“O acto que constitui o objecto do presente recurso é o Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 19 de Março de 2002, o qual, confirmando a proposta contida no relatório da Inspecção efectuada ao recorrente Procurador A..., lhe atribuiu a classificação de “Bom” cfr fls 454 e 455 do processo instrutor apenso. É também esse Acórdão que o recorrente aponta como acto impugnado no início da sua petição de recurso – cfr fl. 2 – apesar de virem imputados vícios e requerida a declaração de nulidade de outros actos administrativos, nomeadamente do provimento nº 7/94, a Directiva do ofício 1117 da Procuradoria Geral Distrital e as informações hierárquicas dos boletins anuais – cfr. fls. 30.
Atendendo a que nenhum destes actos reveste a natureza e características de actos administrativos, nem é este o tempo nem o meio próprio de os impugnar, importa quanto àquele Acórdão, dizer o seguinte:
Nos termos do artigo 26º, nº 1, da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, o Conselho Superior do Ministério Público funciona em Plenário ou em Secção por força do estatuído nos artigo 29º, nºs 1 e 5 daquela Lei Orgânica e 10º n º 1 e 13º, nº 5 ambos do Regulamento Interno da Procuradoria Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público funciona em secções, quando se trata de apreciar o mérito profissional, como acontece na situação que os actos contemplam e das respectivas deliberações cabe reclamação para o Plenário do Conselho e só as deliberações deste último são contenciosamente recorríveis.
Porque o recorrente não reclamou para o Plenário do CSMP do Acórdão da Secção que lhe atribuiu a classificação de Bom, o presente recurso há-de ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, dada a irrecorribilidade do acto que tem por objecto: artigo 25º da LPTA e 57º § 4º do RSTA, conjugados com as normas acima citadas.
Ainda que assim se não entendesse, sempre se diria que o recurso haveria de ser rejeitado porque intempestivamente interposto.
Na verdade o acto foi notificado ao recorrente no dia 4.04.02 (conforme se pode alcançar do documento junto a fls. 419 do processo instrutor apenso) e o recurso deu entrada neste STA em 6.06.02, após o termo final do prazo consignado no artigo 54º, nº 1 da LPTA. ….”.
Ouvido o recorrente sobre as excepções suscitadas pelo Ex.mo Magistrado do MºPº, veio o mesmo defender, por um lado, que o acto recorrido deve ser tomado como uma deliberação do Plenário do Conselho e, por outro,
que o prazo de interposição do recurso foi respeitado, porque a notificação do acórdão recorrido lhe foi feita através de carta registada expedida em 3/04/02 e recebida no dia imediato e o recurso foi expedido, sob registo em 3/06/02, por isso atempadamente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos, e com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1- Pelos serviços de inspecção do Ministério Público foi realizada uma inspecção ordinária, no Círculo Judicial da Guarda, que teve por objecto o serviço prestado por A..., enquanto Procurador da República nesse Círculo, no período compreendido entre 25 de Fevereiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000.
2- No decurso da inspecção, que teve início durante o mês de Dezembro de 2000, foram juntos ao respectivo processo o registo biográfico da recorrente e o certificado de registo disciplinar. Do registo biográfico constavam duas classificações de serviço relativas à sua actuação como delegado do Procurador da República sendo uma de “Bom” (ac. do CSMP de 16 de Abril de 1991) e outra de “Bom com Distinção” (ac. do CSMP de 15 de Novembro de 1995). Do respectivo certificado de registo disciplinar pode ver-se que por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 7 de Março de 1989 lhe foi aplicada a pena de transferência por actos praticados como Delegado do Procurador da República, mas esta não produziu os seus efeitos devido à Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
3- Em 20 de Março de 2001 o Sr. Inspector apresentou o relatório onde formulou as seguintes conclusões e proposta:
“Do que se deixa exposto conclui-se ser o Lic. A... um magistrado que nas suas funções … se tem revelado muito trabalhador, empenhado com grande capacidade e disponibilidade para o trabalho. Sem grandes reparos a fazer no que respeita organização administrativa da Procuradoria …mostrou-se preocupado e atento na direcção coordenação e controlo dos serviços procurando resolver os problemas decorrentes da falta e instabilidade de magistrados e funcionários ….
No domínio processual diríamos que teve uma actuação basicamente correcta nos muitos processos que despachou na ajuda pontual a este ou aquele Magistrado ou nos processos que avocou, se bem que nestes, e nos casos observados, se não tenha surpreendido uma intervenção particularmente relevante como a maior experiência do Procurador da República faria adivinhar. No âmbito dos recursos uma actuação positiva, sem motivos porém para particulares referências elogiosas merecendo-nos mesmo reparo a forma, por vezes prolixa, nem sempre de fácil apreensão, como discutiu as questões suscitadas.
Menos bem, quanto a nós, o seu desempenho nas áreas mais específicas de actuação do Procurador, desde logo no âmbito da fiscalização hierárquica em matéria penal com intervenções menos bem estruturadas, pouco desenvolvidas raramente permitindo a sua leitura perceber os contornos das questões aferir da justeza da decisão tomada. O mesmo se dirá dos seus despachos visando resolver conflitos de competência entre Magistrados do Círculo …E na forma como decidiu os múltiplos pedidos de escusa suscitados pela Srª Procuradora Adjunta da comarca da Guarda, não nos parece que tenha optado pela solução mais sensata.
Convidado, apresentou os trabalhos que se juntam a fls 152 e sgs. São particularmente elucidativos do seu trabalho no apoio aos Magistrados cujo serviço superintende, como se pode considerar o conjunto das notas práticas que se juntam em apenso, essencialmente para os substitutos de magistrados do MºPº que debatem naturalmente com algumas dificuldades no contacto com as realidades da acção do MP nas comarcas.
O seu relacionamento com a hierarquia não foi particularmente pacífico sendo certo que para tal contribuiu a conflitualidade existente com alguns magistrados da comarca da Guarda e a preocupação de se afirmar nem sempre, segundo cremos, da melhor maneira. Fica, porém, a nota de sempre o lic. A... ter acatado prontamente as orientações superiores recebidas mesmo quando as mesmas iam em sentido oposto ao por si defendido.
Como quer que seja é esta uma situação que presentemente se mostra ultrapassada e julgamos que permanece actual a observação do senhor Procurador-Geral Distrital contida no boletim de informações relativas ao ano de 1999 de se terem esbatido os aspectos negativos antes acentuados.
E porque assim, e atendendo sobretudo ao esforço desenvolvido no sentido da melhoria dos serviços do MºPº no Círculo Judicial da Guarda, afigura-se-nos dever ser reconhecida como positiva a actuação do Lic. A..., em consequência do que se propõe que lhe seja atribuída a classificação de serviço de Bom.”
4. Notificado do relatório do Sr. Inspector, o recorrente no uso do direito de resposta veio concluir:
A Circular 21/93 – PGR atenta contra o disposto no artigo 219º, nº 1 da Constituição da República, em virtude de estabelecer um regime que pode afectar negativamente os magistrados independentemente de fundamentação de facto e de direito segundo o princípio da legalidade.
As informações anuais enfermam de vícios, como referiu, que as podem tornar declarações inúteis e sem qualquer valor, o que retrata incorrectamente a função de uma magistratura.
Enquanto informações restritivas de qualidades deviam ser fundamentadas de facto e de direito e não o foram, contrariando o disposto no artº124º do CPA.
Verifica-se o vício de abuso de poder na actuação do superior hierárquico do inspeccionado, ao inibi-lo de se reger pela lei processual penal e subsidiária processual civil na apreciação das escusas suspeições e impedimentos violando o disposto no referido artigo 219º CRP e no artº55º, nº 2 da Lei 47/86, de 15/10, com a versão actualizada pelo artº76º, nº2, do EMP da Lei 60/98 de 27 de Agosto. Com efeito a responsabilidade dos magistrados não pode advir nos termos de uma Circular mas precisamente nos termos da lei, isto é, atendendo a factos e ao direito, excluindo juízos de valor vagos, incaracterísticos e indeterminados resultantes de operações empíricas, intuitivas e da discricionariedade. Se se abstrai da lei, como é o caso, o mais certo é agir contra a lei.
Esta actuação abusiva afectou o inspeccionado no desempenho cabal da actividade, designadamente na ascendência sobre os subordinados e na distribuição de tarefas.
O critério de regular as suspeições, escusas, impedimentos ou incompatibilidades entre magistrados e advogados deve reger-se essencial e subsidiariamente pelo CPC – artº 122º, nº 2 e 3 – CPC. Não tem sentido que tal regulação seja substituída por provimentos, porque é agir como se a lei não existisse, isto é, o mesmo que ir contra a lei; o mesmo que violar a lei.
Houve omissões de investigação ou falta de interacção por parte dos escalões superiores hierárquicos para com o inspeccionado relativamente a factos que denunciou.
O inspeccionado empenhou-se em grau elevado no cumprimento das funções que lhe competiam, muito acima da média relativamente a magistrados em idênticas condições, devendo atribuir-se-lhe elevada capacidade de chefia para com o elevado número de subordinados e o considerável volume de serviço.
Não lhe são imputáveis quaisquer culpas pelas tensões que veio encontrar no Círculo em que prestou actividade.
Contribuiu até aos seus limites com toda a sua vontade, prudência e sensatez para uma boa administração da justiça.
O relatório apresenta a carência de omitir as acções de formação, que deve ser suprida, admitindo que as frequentadas contribuíram de maneira notável não só para a sua qualificação profissional como são ainda indicadores do seu acentuado interesse em se cultivar bem como da sua nobreza de carácter.
Esta frequência e dedicação revelada de forma tão constante e persistente não são compatíveis com alguma deformação que lhe foi apontada, devendo tais referências ser excluídas do acervo de elementos que compõem a sua classificação.
5. Em 12 de Março de 2002 o Conselho Superior do Ministério Público emitiu um acórdão relativo à classificação do recorrente que consta das páginas 414 e 415 do processo instrutor (aqui dadas por reproduzidas) e de que se destaca o seguinte:
«Ao longo do bem fundamentado relatório com o qual se pretendeu colocar à apreciação deste Conselho Superior o modo como, nas diversas vertentes, teve lugar a actividade desenvolvida pelo inspeccionado O Exmo Inspector concluiu afirmando em súmula ser o lic. A... um magistrado muito trabalhador empenhado com grande capacidade e disponibilidade para o trabalho e dedicado à função e dedicação à função. Preocupado e atento na direcção, coordenação e controlo dos serviços, procurou resolver os problemas decorrentes da falta e da instabilidade de magistrados e funcionários ….
No domínio processual foi correcta a sua actuação, seja na ajuda pontual que deu a magistrados, nomeadamente através de notas práticas que elaborou, seja nos processos que avocou o mesmo acontecendo no âmbito dos recursos, sem embargo de por vezes merecer reparo o modo prolixo e de difícil apreensão com que discute as questões suscitadas o Exmo. Inspector elegeu também como objecto de censura o desempenho do Lic. A... nas áreas específicas de actuação do Procurador da República onde se surpreenderam intervenções pouco estruturadas, cuja leitura raramente permite aferir da justeza de decisão tomada. Acrescenta que o inspeccionado teve dificuldades de relacionamento com a hierarquia que agora se encontram esbatidas….
Há que reconhecer que a actividade desenvolvida pelo Lic. A... enquanto Procurador da República na Guarda se bem que positiva, não atingiu o grau de saliência que justifique uma classificação de mérito, tal como consta do relatório da Inspecção a cuja proposta e fundamentos se adere nos termos do artº30º, nº7 do Estatuto do Ministério Público.
Em consequência acordam no Conselho Superior do Ministério Público em atribuir ao Procurador da República Lic. ..., pelo serviço prestado como procurador da República no Círculo Judicial da Guarda a classificação de Bom.»
6- O recorrente foi notificado do acórdão no dia 4/4/2002 (conforme se pode alcançar do documento junto a fls. 419 do processo instrutor apenso) e o recurso deu entrada neste STA em 6/6/2002, tendo todavia, sido remetido pelo correio, registado em 3/6/2002.
7- O Provimento nº7/94 da Procuradoria da República da Guarda tem o seguinte teor: “Considerando que prestam serviço junto do tribunal judicial da Guarda três Delegados do Procurador da República; considerando que se torna pertinente elaborar um regime de substituição, em caso de necessidade, determina-se, ao abrigo do artº46º nº1 al.c) da LOMP, o seguinte: - O Senhor Delegado da 1ª Delegação, Lic...., será substituído pelo Senhor Delegado da 2ª Delegação, Lic. A.... Este, por sua vez será substituído pela Sra. Delegada, Lic. ..., que, por seu turno, será substituída pelo Sr.Delegado da 1ª Delegação”.
8- Em 29/4/1998, O Sr. Procurador-Geral Distrital de Coimbra enviou o Ofício nº1117 ao Sr. Procurador da República no Círculo Judicial da Guarda, com o seguinte teor:
“Através do seu ofício nº227, recebido nesta PGD em 20/4/98, a Lic. ..., Delegada do Procurador da República na comarca da Guarda, dá-me conta de três caos em que viu indeferido por V.Exª, em contradição com o procedimento anteriormente seguido na comarca, o seu pedido de escusa de intervir em processos de inquérito que correm termos na comarca da Guarda, pedidos esses que se fundaram na circunstância de ser Mandatário Judicial de uma das partes o marido da Senhora Delegada, o ilustre Advogado Dr. .... O instituto da escusa vem regulado para os juízes no artrº43º do CPP e é aplicável aos magistrados do Ministério Público por força do disposto no artº54º do mesmo diploma. A lei utiliza uma forma ampla para fundamentar a escusa – a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O que importa, como salienta Maia Gonçalves (Código, 2ª edição, pág. 96), na esteira de Cavaleiro de Ferreira, é a reputação do magistrado. «Não se trata – como dizia o citado mestre – de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento de suspeição…». No caso em apreço, a Sra. Delegada escusante tem que tomar decisões no processo que podem estar em convergência com os interesses confiados ao seu marido. Tanto basta, a meu ver, para pôr em risco a reputação daquela Magistrada que importa preservar e defender, retirando-a do processo. A circunstância de intervir no processo, ainda que como simples Mandatário, o cônjuge do Magistrado é um motivo susceptível de criar para um homem médio uma desconfiança sobre a imparcialidade do dito Magistrado. Trata-se, no caso, de proteger a imagem exterior do Magistrado e a transparência da sua actuação e não de pressupor, da parte do escusante, qualquer comportamento que porventura viole a deontologia ou a ética da profissão. Sendo assim, determino que V. Ex.ª avoque todos os processos de inquérito, distribuídos à Lic. ..., em que intervenha como Mandatário do arguido ou do assistente o marido daquela Magistrada. Mais recomendo que, de futuro, se mantenham no processo os termos através dos quais se faz a tramitação do pedido de escusa”.
Importa esclarecer que o recorrente impugnou neste recurso contencioso a decisão do Conselho Superior do Ministério Público de 19/3/2002 (fls.2 dos autos) e é a anulabilidade deste acto que o recorrente vem pedir ao tribunal (ver o pedido formulado na sua petição a fls. 31).
Defende, em primeiro lugar, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto a rejeição do presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade, dado que o acto contenciosamente impugnado é irrecorrível porque o recorrente não reclamou para o Plenário do CSMP do Acórdão da Secção que lhe atribuiu a classificação de Bom.
Parte o Digno Agente do Mº Pº do pressuposto de que o acto ora recorrido foi praticado pela Secção do CSMP. Todavia, não tem razão.
No caso presente, do acórdão constante a fls. 97 e 98 dos autos, resulta que o acto contenciosamente impugnado foi praticado pelo CSMP. Na verdade, não consta de tal acórdão que tenha sido praticado pela Secção como aconteceu na cópia junta a fls. 100 a 101, onde se refere expressamente que é da autoria da Secção Disciplinar do CSMP.
Esta conclusão é confirmada pelo número dos membros que assinaram o acórdão recorrido, e que foi em número de 16. Ora, o número de membros que compõem a Secção do CSMP é de 10, pelo que nunca podia ser a secção do CSMP a praticar tal acto face ao número de membros que a subscreveram.
E que a deliberação impugnada foi praticada pelo CSMP como defende o recorrente resulta do documento de fls. 111 e 112, onde, expressis verbis, se refere “certidão extraída da acta de reunião do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público”, sendo que esta certidão diz respeito ao acto impugnado pelo recorrente.
Nos termos do artº29º nº5 do EMP “das deliberações das secções cabe reclamação para o Plenário do Conselho”, mas como o acto recorrido foi praticado pelo CSMP, e não por uma das secções do mesmo Conselho, não há lugar a qualquer reclamação.
Improcede, assim, a primeira questão suscitada pelo Ministério Público.
Em segundo lugar, defende o Ministério Público que o recurso haveria de ser rejeitado porque intempestivamente interposto.
O acto foi notificado ao recorrente no dia 4/4/2002 (conforme se pode alcançar do documento junto a fls. 419 do processo instrutor apenso) e o recurso deu entrada neste STA em 6/6/2002, tendo todavia, sido remetido pelo correio, registado em 3/6/2002.
O recurso contencioso de actos anuláveis devia ser interposto no prazo de dois meses se o recorrente residir no continente (artº28º nº1 al. a) da LPTA).
Permite, todavia, o nº5 artº35º da LPTA que “a petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal”.
Terminando o prazo para a propositura do presente recurso em 4/6/2002 é de importância capital saber a que data se deve atender: se à data do registo do envio postal da petição do recurso o que ocorreu em 3/6/2002, ou se à data da entrada na petição na secretaria deste Tribunal, o que sucedeu em 6/6/2002.
Tem sido jurisprudência constante deste Tribunal que “no contencioso administrativo, por força do disposto no artº35º nº5 da LPTA, a data do registo da remessa da petição pelo correio só releva como data da interposição do recurso se o signatário dessa petição não possuir escritório na sede do tribunal a que o recurso se destina, o que na situação em apreço se verifica (Acs. do STA de 10/7/2001-rec. nº46597;de 19/6/2002-rec. nº108; de 30/10/2002-rec. nº48168-A; de 6/2/2003-rec. nº1042/02, de 18/2/2004-rec. nº75/02; de 4/4/2001-rec. nº47225; de 17/3/2005-rec. nº606/04; Ac. do TP de 23/1/2003-rec. nº48168).
Terminando o prazo para a propositura do presente recurso em 4/6/2002 e tendo o registo do envio postal da petição do recurso ocorrido em 3/6/2002, tem-se o recurso contencioso como interposto em tempo, pelo que improcede, também e pelo exposto, a segunda questão interposta pelo Ministério Público.
O objecto do recurso contencioso é o acto que se impugna e que, no caso presente, é acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 19/3/2002.
Na conclusão A) das alegações o recorrente assaca vícios ao Provimento nº7/94.
O Provimento nº7/94 da Procuradoria da República tem o seguinte teor: “Considerando que prestam serviço junto do tribunal judicial da Guarda três Delegados do Procurador da República; considerando que se torna pertinente elaborar um regime de substituição, em caso de necessidade, determina-se, ao abrigo do artº46º nº1 al. c) da LOMP, o seguinte: - O Senhor Delegado da 1ª Delegação, Lic. ..., será substituído pelo Senhor Delegado da 2ª Delegação, Lic. A.... Este, por sua vez será substituído pela Sra. Delegada, Lic. ..., que, por seu turno, será substituída pelo Sr. Delegado da 1ª Delegação”.
O recorrente assaca a este provimento os seguintes vícios: a) “violação de lei” (porque suprimiam a aplicação obrigatória e imprescindível do disposto no artº54º do CPP), b) “inconstitucionalidade “ (arts. 32º nº 5, 202º, 203º, 219º, nº2 da CRP violavam e ameaçavam o princípio da estrutura acusatória em processo penal – artº32º CRP – violavam e ameaçavam o princípio da autonomia do Ministério Público – artº219º nº 2 da CRP; e os princípios da isenção, imparcialidade e independência dos tribunais como órgãos de soberania, segundo o disposto nos arts. 202º e 203º da mesma CRP).
É o seguinte o teor do artº54º do Código de Processo Penal:
1- As disposições do Capítulo VI do Título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.
2- A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o procurador-geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
3- A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.
Segundo o recorrente, seria aplicável o disposto no artº54º do CPP e não aquele provimento.
O nº1 do artº54º remete para o artº39º e segs. do mesmo diploma legal. Dos arts. 39º a 47º vêm regulados os institutos do impedimento, da recusa e da escusa em processo penal.
Só que no caso presente, o provimento não versa sobre impedimentos, recusas e escusas em processo penal, mas sim sobre os Serviços da Procuradoria da República da Guarda, e foi efectuado ao abrigo do disposto no artº46º nº3 al. c) da LOMP, então em vigor, (hoje artº67º nºs 1 al. b) e c) e 2 al. f) do EMP (Lei nº60/98 de 27/8), onde se refere que “compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição «dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções…»”.
Esta competência do Procurador da República vinha, mais uma vez, prevista no artº47º nº3 da mesma LOMP, ao afirmar que “…a distribuição de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador da República”.
Tendo aquele provimento uma natureza administrativa não lhe era aplicável o disposto no artº54º do CPP, pelo que este preceito nunca podia ter sido violado.
Mas o recorrente defende que tal provimento sofre de “inconstitucionalidade “, por violar os arts. 32º nº 5, 202º, 203º, 219º, nº2 da CRP (violação do princípio da estrutura acusatória em processo penal, do princípio da autonomia do Ministério Público e dos princípios da isenção, imparcialidade e independência dos tribunais como órgãos de soberania).
Assim, diz o artº32º nº5 da CRP refere que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”
O artº202º nº1 diz que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”.
O artº203º estatui que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”.
No artº219º nº2 dispõe-se que “o Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei”.
Não resulta daquele provimento de orientação dos serviços do MºPº na Procuradoria da República da Guarda, emanado ao abrigo dos citados arts. 42º nº2 al. c) e 43º nº2 da LOMP (em vigor à data daquele provimento), nem o recorrente explica, como ocorre um atentado contra os princípios da estrutura acusatória em processo penal, da autonomia do Ministério Público e da isenção, imparcialidade e independência dos tribunais como órgãos de soberania.
É que tal provimento limita-se a uma mera distribuição de serviço dentro da Procuradoria da Guarda entre os vários magistrados do MºPº para
salvaguardar o interesse público da isenção e imparcialidade que deve presidir à instrução dos inquéritos criminais.
Assim, a motivação de tal provimento é o bom nome da justiça, a prevenção contra qualquer suspeita no exercício da acção penal e a clareza das situações.
Não se verificam, por isso, as aludidas violações daqueles preceitos constitucionais.
Na conclusão B defende o recorrente que a directiva do Of. 1117 da PGD é, igualmente, um acto administrativo nulo, em conformidade com os arts. 123º, 124º, 133º e 134º do CPA por se encontrar afectada dos seguintes vícios substanciais e formais:
a) “incompetência” porque estabeleceu um regime que deveria revestir a forma de norma genérica; e quem tinha competência para emitir estas directivas era apenas a Procuradoria-geral da República – arts. 2º, nº 2 e 12º, nº 2, alínea b) – EMP – Lei nº60/98 de 27/9.
b) “usurpação de poder” porque o próprio procurador geral distrital chamou a si um poder que lhe era estranho segundo as leis do processo – decidir as escusas – só a Procuradoria da República poderia avocar os casos, e processo a processo – artº68º actual EMP e 51º LOMP); deste modo, criou um vazio nessas funções do Procurador da República.
c) “violação de lei” porque obrigou e condicionou o procurador do Círculo Judicial a avocar os processos dos impedimentos ou escusas impedindo-os de nomear substitutos outros magistrados o que equivalia a constituir-se ele próprio substituto da magistrada sua subordinada; contrariando frontalmente o artº54º CPP; e porque substituiu o dever de proferir um juízo crítico sobre determinada situação caso a caso, por outro critério especial “intuitus personnae para se aplicar àquela magistrada, o que colide frontalmente com o disposto no artº54º do CPP; d) “violação de lei” por condicionar e obrigar o procurador a avocar processos sem qualquer complexidade, o que, como defendeu, contrariava o artº46º - LOMP;
e) enfermava ainda de “inconstitucionalidade” por ameaçar a autonomia e independência do Ministério Público – arts. 202º, 203º, e 219º nº 2, todos da CRP.
Daquele ofício nº1117, de 29/4/1998, destaca-se o que mais interessa e que é o seguinte: “…Sendo assim, determino que V. Ex.ª avoque todos os processos de inquérito, distribuídos à Lic. ..., em que intervenha como Mandatário do arguido ou do assistente o marido daquela Magistrada. Mais recomendo que, de futuro, se mantenham no processo os termos através dos quais se faz a tramitação do pedido de escusa”.
Diz o recorrente que este despacho do Sr. Procurador-Geral Distrital de Coimbra sofre do vício de incompetência, “incompetência” porque estabeleceu um regime que deveria revestir a forma de norma genérica; e quem tinha competência para emitir estas directivas era apenas a Procuradoria Geral da República – arts.2º, nº 2 e 12º, nº 2, alínea b) do EMP (Lei nº60/98 de 27 de Agosto).
Refira-se que aquando da prática de tal despacho, constante daquela directiva, ainda não estava em vigor o EMP (Lei nº60/98 de 27/8/98) mas sim a LOMP (Lei nº46/86, de 15/X, com as alterações dadas pelas Leis nºs 2/90 de 20/1, 23/92 de 20/8 e 10/94 de 5/5). Mas tal directiva não passou a contrariar o EMP. Transcrevamos os dois preceitos do EMP que o recorrente entende terem sido violados:
Artº2º
1- ………
2- A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Artº12º
1- ……
2- Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
a) …
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;
…………….
Ao recorrente foi dada uma ordem pela hierarquia (a PGD) – a de avocar determinados processos devidamente identificados e de que, de futuro, se mantenham no processo os termos através dos quais se faz a tramitação do pedido de escusa.
Esta ordem cabe nas competências da PGD, pois, compete ao procurador-geral distrital “dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções” (artº58º nº1 al. a) do EMP) e “proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei de processo” (artº58 nº1 al. h) do mesmo Estatuto).
Tanto basta para concluir que não se verifica o alegado vício de incompetência.
Mas sempre se acrescenta que não se está perante uma directiva.
Pode-se definir a directiva como o acto impositivo que determina o resultado a atingir mas deixa liberdade quanto aos meios a utilizar, sendo um instrumento típico da superintendência (Prof. João Caupers, in Direito Administrativo, págs. 82 e 177).
Não se consegue compreender como é que no caso presente, perante aquela ordem dada pela PGD ao recorrente haja uma violação à autonomia do Ministério Público quando é o próprio artº2º nº2 do EMP a referir que “a a autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei”.
Segundo o recorrente tal ordem está inquinada com o vício de usurpação de poder.
Para a verificação deste vício alega o recorrente que o procurador geral distrital chamou a si um poder que lhe era estranho segundo as leis do processo – decidir as escusas – só a Procuradoria da República poderia avocar os casos, e processo a processo – artº68º actual EMP e 51º LOMP.
A usurpação de poder consiste na invasão, pela Administração Pública, de uma das outras funções do Estado (Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, 1999, pág. 105; João Caupers, Direito Administrativo, 185; Marcelo Caetano, Manual, vol. 1º, 10ª ed., pág. 495; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, págs. 380/382; Freitas do Amaral, Dtº Adm., III, pág. 295; Esteves de Oliveira, Dtº Adm., págs. 555/556).
Verifica-se este vício para o recorrente porque “o procurador-geral distrital chamou a si um poder que lhe era estranho e só a Procuradoria da República poderia avocar os casos, e processo a processo”.
Nunca tal comportamento do PGD consubstanciaria a verificação daquele vício de usurpação de poder, quando muito o de incompetência, o qual não se verifica, como se verificou supra.
É, ainda, imputado à ordem contida no ofício nº1117 o vício de “violação de lei” (violação do artº54º do CPP).
Alega, para o efeito, que tal acto o “obrigou e condicionou a avocar os processos dos impedimentos ou escusas impedindo-os de nomear substitutos outros magistrados o que equivalia a constituir-se ele próprio substituto da magistrada sua subordinada; contrariando frontalmente o artº54º CPP; e porque substituiu o dever de proferir um juízo crítico sobre determinada situação caso a caso, por outro critério especial “intuitus personnae para se aplicar àquela magistrada, o que colide frontalmente com o disposto no artº54º do CPP”
Já acima se referiu que segundo este artº54º a declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o procurador-geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (nº2) e a entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado (nº3).
Tendo o superior hierárquico do recorrente ordenado a este que avocasse certos e determinados inquéritos em que uma Sra. Magistrada do Ministério Público se escusa a trabalhar, com um certo fundamento legal, não se vê como é violado aquele artº54º.
Ora, também, como acima já se disse, é o próprio artº58º nº1 als. a), h) e i) do EMP que confere tal competência à entidade hierarquicamente superior ao recorrente.
Não é, pois, violado aquele artº54º do CPP.
Mas o recorrente defende, ainda, que aquela mesma ordem viola o artº46º da LOMP.
A verificação deste vício de “violação de lei” consiste no facto de tal acto condicionar e obrigar o procurador a avocar processos sem qualquer complexidade, o que contrariava o artº46º da LOMP.
Embora, mais uma vez, o recorrente não identifique qual a disposição concreta é violada, referindo genericamente todo o artº46º, face ao que alega a violação a existir é ao nº3 al.a) de tal artigo.
Diz-se, concretamente, neste preceito que “compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição representar o Ministério Público nos tribunais de 1ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado”.
Ora, se tais processos que foram ordenados avocar pelo recorrente poderiam, como este defende, não primar pela complexidade, já o mesmo não se pode dizer quanto à sua gravidade da situação advinda das relações familiares existentes entre a Magistrada em causa e o mandatário constituído em tais inquéritos.
Mas, é o próprio nº4 do mesmo artº46º da LOMP que refere que “sem prejuízo da orientação do procurador-geral da República, a distribuição de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral adjunto”.
Se o PGD pode distribuir o serviço pelos procuradores da República na mesma comarca, pode perfeitamente afectar certos e determinados processos de um Delegado (hoje Procurador Adjunto) ao Procurador da República dentro da mesma comarca.
Não se verifica, por isso, este alegado vício.
Finalmente, defende o recorrente que tal ordem (a constante no ofício nº1117) sofre de inconstitucionalidade por ameaçar a autonomia e independência do Ministério Público (arts. 202º, 203º, e 219º nº 2, todos da CRP.
Não tem razão o recorrente.
Diz-se nestes preceitos que:
“Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artº202º nº1). “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” (artº203º). “O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei” (artº219º nº2).
Em comentário ao Estatuto de próprio e de autonomia de que o MP goza de acordo com o seu lugar específico na orgânica dos tribunais, dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira “que a Constituição determinou a separação entre a magistratura judicial e a do MP, implicando a separação dos respectivos corpos e também a existência de carreiras autónomas…A autonomia do MP vale face ao Governo e também face à magistratura judicial. Na sua primeira vertente ela significa que ele não depende hierarquicamente do Governo, o qual não lhe pode dirigir ordens ou instruções nem influir no respectivo governo e administração” (CRP Anotada, 3ª ed., pág.830).
Mas os agentes do MP são magistrados hierarquicamente subordinados (nº4 do artº219º da CRP) o que supõe, entre outras coisas, a subordinação dos agentes do MP a ordens e instruções.
Ora, a ordem dada ao recorrente pelo seu superior hierárquico, em matéria legalmente prevista, pelo que a mesma não viola o princípio da autonomia do Ministério Público.
Na conclusão C defende que face ao disposto nos arts.123º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 124º nº 1, al. a), 133º nºs 1 e 2 al.c) e 134º CPA as informações hierárquicas negativas dos boletins anuais são actos nulos ou inexistentes. E, porque consistem em restringir direitos, pode tal fundamento de invalidade ser conhecido a todo o tempo.
Defende o recorrente no artº63º da PI que “mantém-se o que se disse na resposta ao relatório sobre as informações anuais, pela sua inexactidão. De facto, as notações, além de inexactas, resumem-se a um sucinto apontamento conclusivo, sem qualquer alusão a factos, o que contraria o disposto no artº123º nº1 e nº2 al. d) do CPA. Reconstituindo o percurso acidentado das informações anuais do procurador recorrente: - de 1981 a 1985 tem boas informações, inclusivamente de magistrado excelente. Em 1986 surgiram dificuldades, e então passariam a negativas. E, não obstante, neste período, produzir intervenções com apreciável nível, com bastantes publicações na Revista do MP, como se documentou na Inspecção de 1995, as informações negativas prolongaram-se por 8/9 anos, tendo em 1992 sido reclamadas por carecidas de fundamentação. No fim deste longo período, não sendo atribuído qualquer valor às ditas informações, ser-lhe-ia atribuída nota de mérito. Estas informações, aliás, a certa altura, tornar-se-iam um elemento indiferente nos serviços. O padrão de tais informações, apontando, sem esclarecimentos, sem explicação, para a insensatez e para a exclusão deste Círculo Judicial, não podendo deitar-se mão ao abolido sexénio, são, com os procedimentos disciplinares, a forma de tornar «descartável» o magistrado que não era bem interpretado pela hierarquia. Inexplicavelmente, ainda hoje, já depois de a Inspecção ter proposto a classificação recorrida, ainda a PGD remete as mesmas más informações rituais dos anos anteriores!...Aqui, como nos vícios denunciados dos actos processuais, permeou ou caldeou também a hierarquia os princípios do antigo com o actual regime. Concluindo, as informações são um elemento charneira instrumental da classificação. Mas simultaneamente baseado em regimes de contradições insuperáveis. Se fossem tomadas seriamente, a classificação deveria ter sido inferior à atribuída. Face ao disposto nos arts. 123º e 124º nº1 al. a), 133º nºs 1 e 2 al. c) e 134º do CPA, tais informações hierárquicas dos boletins anuais são actos inexistentes. E, porque consistem em restringir direitos, pode tal fundamento de invalidade ser conhecido a todo o tempo”.
Comece-se por referir que o recorrente defende que as informações hierárquicas negativas dos boletins anuais são actos nulos ou inexistentes (nos termos dos arts.123º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 124º nº 1, al. a), 133º nºs 1 e 2 al. c) e 134º CPA).
Não distinguindo o recorrente quais as informações anuais negativas que são nulas e as que são inexistentes, confunde a inexistência com a nulidade. Mas que são institutos distintos resulta da própria lei.
Estão feridos de nulidade os actos administrativos que caiam nas hipóteses do artº133º do CPA. Mas à inexistência dos actos administrativos se referem os arts. 137º nº1, 139º nº1 al. a), ambos do CPA.
Mas alegando o recorrente que tal nulidade ou inexistência deriva da violação dos arts. 123º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 124º nº 1, al. a), e 133º nºs 1 e 2 al. c), todos do CPA., há que apurar que espécie de invalidade acarreta a violação deste preceitos.
Tratam os arts.123º e 124º do CPA, respectivamente, das menções obrigatórias do acto administrativo e do dever de fundamentação do mesmo.
Diz-se no artº123º nº1 al. d) do CPA (o recorrente refere esta alínea como sendo do nº2, pensamos que por mero lapso, dado que este número não tem quaisquer alíneas) que “…devem sempre constar do acto a fundamentação, quando exigível” e acrescentando-se no nº2 seguinte que “todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo”.
Por sua vez, estatui-se no artº124º nº1 al. a) do CPA que “…devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”.
Destes dois preceitos resulta claramente que a Administração deve, além de outros, fundamentar os actos administrativos lesivos.
Importa referir, em primeiro lugar, que as informações hierárquicas negativas dos boletins anuais não são verdadeiros actos administrativos, tal como vêm definidos no artº120º do CPA.
De seguida, dir-se-á que o preenchimento de uma ficha individual de avaliação comporta o conteúdo declarativo de motivação do acto em “grau de densidade que cumpre o mínimo exigível a uma fundamentação formal” (Ac. do STA de 11/1/2005-rec. nº766/2004).
Aliás, sempre se acrescentará que ao proceder à classificação de um seu funcionário, a Administração actua no âmbito da discricionariedade imprópria, contenciosamente sindicável só nas hipóteses de erro grosseiro (Ac. do STA de 12/6/1997-rec. nº40 968), o que o recorrente não invoca e muito menos identifica.
Por fim, há que referir que as informações hierárquicas dos boletins anuais são um dos fundamentos do acto contenciosamente impugnado. Ora, a lei apenas exige a fundamentação do acto administrativo e já não a fundamentação dos próprios fundamentos.
Assim, há que concluir que não se verifica a violação dos arts.123º e 124 nº1 al. a) do CPA.
Mas se tal sucedesse, a sanção nunca seria a nulidade como aponta o recorrente, por não se verificar a previsão do artº133º nºs.1 e 2 al. c) do CPA, mas sim a anulabilidade que é o regime regra previsto no artº135º do mesmo diploma.
Improcede, por isso, também, a conclusão C das alegações do recorrente.
Na conclusão D defende o recorrente que “a interpretação efectuada pela Inspecção e homologada pelo CSMP, relativamente aos arts 193º EMP - Lei 47/86 de 15/10, redacção da Lei 60/98 de 27/8 e artº19º do Regulamento das Inspecções, na medida em que tolheu uma observação profunda e cruzamento de dados em posse do CSPM, para uma apreciação equitativa, constitui violação do disposto nos arts. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa”.
Trata do artº20º da CRP do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”.
Face ao que o recorrente alega, embora não o especificando, é o nº2 deste artigo que deve ter sido violado pela interpretação dada aos arts. 193º do EMP e 19º do RI.
De acordo com este nº2 “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer advogado”.
Versa, por sua vez, o artº32º da CRP sobre as “garantias de processo criminal”.
Contendo este artigo 10 números, também aqui, e mais uma vez, o recorrente não especifica se todos ou quais deles são violados pela interpretação dada pela deliberação impugnada aos arts. 193º do EMP e 19º do RI.
Todavia, alegando para tal violação que foi «tolhida uma observação profunda e um cruzamento de dados em posse do CSPM, para uma apreciação equitativa», apenas se descortina como podendo ser o nº1 (o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso), o nº5 (o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutório que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório) ou o nº7 (o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei).
Diz-se no artº193 do EMP que “o processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final” (nº1) e “é permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas á defesa de interesses legítimos” (nº2).
Neste mesmo sentido vai o artº19º do RIMP ao estatuir no seu nº1 que “o processo de inspecção tem natureza confidencial, podendo o inspeccionado consultá-lo para efeitos da eventual resposta ao relatório de inspecção” e acrescentando-se no nº2 que “o inspeccionado pode ainda requerer ao Procurador-Geral da República que lhe sejam passadas certidões de peças do processo de inspecção”.
A matéria constante desta conclusão vem explanada nos arts.66º e 67º da petição de recurso. Convém desde já referir que enquanto o artº193 do EMP consagra o carácter da confidencialidade do processo disciplinar, já o artº19º do RIMP versa sobre a confidencialidade do processo de inspecção.
Mas o recorrente alega que as inspecções de classificação e disciplinar deviam ter um “cruzamento de informações e dar uma panorâmica de actuações para obter um maior saldo de verdades”.
Faz o recorrente uma crítica ao sistema legislativo, de como as coisas deviam ser e não como realmente são.
Estes preceitos destinam-se à não perturbação instrutória de tais procedimentos, podendo, todavia, o visado em tais processos, no de inspecção consultá-lo para a resposta do relatório de inspecção e requerer a passagem de certidões do mesmo processo e no disciplinar requerer a passagem de certidões para sua defesa.
Podia, assim, o recorrente na resposta ao relatório do processo de inspecção, além daquela consulta referida, requerer e juntar as certidões que entendesse serem convenientes, e utilizá-las na sua argumentação em resposta ao relatório.
Mas mais.
Podia o recorrente requerer diligências se entendesse que havia deficit instrução (artº56º do CPA).
Não indica, em concreto, como é que aquela apontada omissão do CSMP (falta de cruzamento de dados e de visão panorâmica) afectou o acto contenciosamente impugnado, limitando-se a alegações vagas e genéricas.
Improcede, por isso, esta conclusão, não havendo qualquer violação daqueles preceitos constitucionais como defende o recorrente.
O recorrente alega na conclusão E) das suas alegações, por violação dos mesmos preceitos, “ser inconstitucional a interpretação do artº113º EMP, na medida em que permitiu que se formulassem conclusões a partir de elementos sem apuramento exaustivo, designadamente de inquéritos que não haviam chegado à fase contraditória”
A esta matéria se refere o recorrente no artº65º da PI ao escrever “a interpretação dada ao artº113º nº1 do EMP consistiu em, independentemente do contraditório, atender aos inquéritos para caracterizar negativamente o perfil do magistrado. E com especial relevo a «outros elementos que estejam na posse…», ou seja, as informações hierárquicas anuais. Na verdade, tais inquéritos não prosseguiram, nem nunca poderiam prosseguir, para uma fase subsequente em que pudesse exercer o contraditório, nada podendo o recorrente fazer nesse sentido, mesmo que quisesse. Assim, toda a suspeita que daí se colha contra si está forçosamente afectada de inexistência, por não ter qualquer força de caso julgado ou aparência credível”.
Estatui o artº113º do EMP:
1- Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2- São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
3- O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4- As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.
Porém, sobre todo o conteúdo do relatório do Procedimento de Inspecção efectuada ao recorrente (artº113º nº1 do EMP), este foi ouvido nos termos do nº3 do mesmo artigo, tendo o mesmo tomado posição perante o conteúdo de tal relatório.
Foram, pois, cumpridos o princípio do contraditório e o princípio da audiência dos interessados.
Não violou a interpretação dada ao artº113º do EMP pela entidade recorrida aqueles preceitos constitucionais.
Na conclusão F) defende o recorrente que “a conclusão a que o processo classificativo chegou revela-se formalmente violadora das regras da lógica, já que, de premissas que genericamente são positivas e até elogiosas para o trabalho do recorrente, e que constam do relatório da Inspecção, se retira uma conclusão desfavorável, qual seja a de lhe descer a mesma classificação o que inquina o raciocínio e o torna formalmente inválido”.
Ao defender o recorrente que “a conclusão a que o processo classificativo chegou revela-se formalmente violadora das regras da lógica” entende-se que o mesmo está a invocar o vício de forma por falta de fundamentação.
Na verdade, nos termos do artº125º nº2 do CPA “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A incongruência ou contradição da fundamentação, como decidiu este STA (em Pleno) no seu acórdão de 13/10/2004, “pode significar uma de duas coisas: que tal fundamentação é contraditória entre si, anulando-se mutuamente, ou que, não o sendo. A mesma briga contudo com a estatuição contida no acto” (rec. nº44 015).
Terá, pois, que haver coerência de raciocínio e lucidez por parte da Administração na tomada de decisão (Ac. do TP de 4/6/1997-rec. nº30 137), existindo contradição, como refere José Alberto dos Reis, “quando os fundamentos estão em oposição com a decisão …, os fundamentos invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V, pág.141).
O destinatário do acto tem de ficar a saber quais as razões que levaram o seu autor a decidir naquele sentido e não noutro qualquer. Prossegue-se, com a exigência da fundamentação, além de outros, um objectivo de natureza endo-processual, permitindo aos interessados o conhecimento dos motivos que levaram a entidade decisora a resolver como o fez, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação de um recurso contencioso.
A densidade da fundamentação varia em função do tipo legal de acto e das circunstâncias, por isso “é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido «o quantum» indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente” (Ac. do Tribunal Pleno de 6/5/2004-rec. nº47 790).
No caso presente, fazem-se afirmações meritórias ao recorrente, tais como, “muito trabalhador”, “empenhado”, “com grande capacidade e disponibilidade para o trabalho” e “dedicado à função”, “preocupado e atento na direcção, coordenação e controlo dos serviços”.
Mas também se refere que “na comarca sede propiciou um mau relacionamento com os colegas…, no âmbito dos recursos…por merecer, por vezes, reparo o modo prolixo e de difícil apreensão com que discute as questões suscitadas…, nas áreas específicas da actuação do Procurador da República, onde se surpreenderam intervenções poucos estruturadas, cuja leitura raramente permite aferir da justeza da decisão tomada…, teve dificuldades no relacionamento com a hierarquia…”.
Face ao que se acaba de transcrever, não se vê a indicada contradição ou, como lhe chama o recorrente, a “violação das regras da lógica”, no facto de se fazer notar certos aspectos positivos do desempenho de funções por parte do recorrente e, por outro lado, ser-lhe atribuída a classificação de Bom.
Na verdade, em tal acto, e em sede de fundamentação, também se chama à atenção para outros aspectos negativos da sua actuação funcional do recorrente, como acima se disse, aí se reconhecendo que “a actividade desenvolvida pelo recorrente se bem que positiva, não atingiu o grau de saliência que justifique uma classificação de mérito”.
Não há, pois, qualquer contradição entre os fundamentos do acto impugnado e o sentido deste.
Como se decidiu no Tribunal Pleno “o facto de serem feitas algumas considerações positivas ao trabalho de um Magistrado não é contraditório com a classificação de Medíocre. Não há qualquer contradição quando se entende que o resultado global é negativo apesar da existência de algumas referências positivas”. E continua-se no mesmo acórdão que “ao apreciar e valorar o mérito do exercício das funções dos Magistrados do MºPº em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração” (Ac. de 29/6/2004-rec. nº48 013).
Neste mesmo sentido ver ainda o Acórdão do mesmo tribunal de 13/10/2004-rec. nº44 015.
Não procede, deste modo, também a conclusão F) das alegações do recorrente.
Em conclusão com tudo o supra exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 400 euros e 200 euros.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2006. – Pires Esteves (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.