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2 – A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Artº12º
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2Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
a)…..
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;
…………….
Ao recorrente foi dada uma ordem pela hierarquia (a PGD) – a de avocar determinados processos devidamente identificados e de que, de futuro, se mantenham no processo os termos através dos quais se faz a tramitação do pedido de escusa.
Esta ordem cabe nas competências da PGD, pois, compete ao procurador-geral distrital “dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções” (artº58º nº1 al. a) do EMP) e “proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei de processo” (artº58 nº1 al. h) do mesmo Estatuto).
Tanto basta para concluir que não se verifica o alegado vício de incompetência.
Mas sempre se acrescenta que não se está perante uma directiva.
Pode-se definir a directiva como o acto impositivo que determina o resultado a atingir mas deixa liberdade quanto aos meios a utilizar, sendo um instrumento típico da superintendência (Prof. João Caupers, in Direito Administrativo, págs. 82 e 177).
Não se consegue compreender como é que no caso presente, perante aquela ordem dada pela PGD ao recorrente haja uma violação à autonomia do Ministério Público quando é o próprio artº2º nº2 do EMP a referir que “a a autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei”.
Segundo o recorrente tal ordem está inquinada com o vício de usurpação de poder.
Para a verificação deste vício alega o recorrente que o procurador geral distrital chamou a si um poder que lhe era estranho segundo as leis do processo – decidir as escusas – só a Procuradoria da República poderia avocar os casos, e processo a processo – artº68º actual EMP e 51º LOMP.
A usurpação de poder consiste na invasão, pela Administração Pública, de uma das outras funções do Estado (Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, 1999, pág. 105; João Caupers, Direito Administrativo, 185; Marcelo Caetano, Manual, vol. 1º, 10ª ed., pág. 495; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, págs. 380/382; Freitas do Amaral, Dtº Adm., III, pág. 295; Esteves de Oliveira, Dtº Adm., págs. 555/556).
Verifica-se este vício para o recorrente porque “o procurador-geral distrital chamou a si um poder que lhe era estranho e só a Procuradoria da República poderia avocar os casos, e processo a processo”.
Nunca tal comportamento do PGD consubstanciaria a verificação daquele vício de usurpação de poder, quando muito o de incompetência, o qual não se verifica, como se verificou supra.
É, ainda, imputado à ordem contida no ofício nº1117 o vício de “violação de lei” (violação do artº54º do CPP).
Alega, para o efeito, que tal acto o “obrigou e condicionou a avocar os processos dos impedimentos ou escusas impedindo-os de nomear substitutos outros magistrados o que equivalia a constituir-se ele próprio substituto da magistrada sua subordinada; contrariando frontalmente o artº54º CPP; e porque substituiu o dever de proferir um juízo crítico sobre determinada situação caso a caso, por outro critério especial “intuitus personnae para se aplicar àquela magistrada, o que colide frontalmente com o disposto no artº54º do CPP”
Já acima se referiu que segundo este artº54º a declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o procurador-geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (nº2) e a entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado (nº3).
Tendo o superior hierárquico do recorrente ordenado a este que avocasse certos e determinados inquéritos em que uma Sra. Magistrada do Ministério Público se escusa a trabalhar, com um certo fundamento legal, não se vê como é violado aquele artº54º.
Ora, também, como acima já se disse, é o próprio artº58º nº1 als. a), h) e i) do EMP que confere tal competência à entidade hierarquicamente superior ao recorrente.
Não é, pois, violado aquele artº54º do CPP.
Mas o recorrente defende, ainda, que aquela mesma ordem viola o artº46º da LOMP.
A verificação deste vício de “violação de lei” consiste no facto de tal acto condicionar e obrigar o procurador a avocar processos sem qualquer complexidade, o que contrariava o artº46º da LOMP.
Embora, mais uma vez, o recorrente não identifique qual a disposição concreta é violada, referindo genericamente todo o artº46º, face ao que alega a violação a existir é ao nº3 al.a) de tal artigo.
Diz-se, concretamente, neste preceito que “compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição representar o Ministério Público nos tribunais de 1ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado”.
Ora, se tais processos que foram ordenados avocar pelo recorrente poderiam, como este defende, não primar pela complexidade, já o mesmo não se pode dizer quanto à sua gravidade da situação advinda das relações familiares existentes entre a Magistrada em causa e o mandatário constituído em tais inquéritos.
Mas, é o próprio nº4 do mesmo artº46º da LOMP que refere que “sem prejuízo da orientação do procurador-geral da República, a distribuição de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral adjunto”.
Se o PGD pode distribuir o serviço pelos procuradores da República na mesma comarca, pode perfeitamente afectar certos e determinados processos de um Delegado (hoje Procurador Adjunto) ao Procurador da República dentro da mesma comarca.
Não se verifica, por isso, este alegado vício.
Finalmente, defende o recorrente que tal ordem (a constante no ofício nº1117) sofre de inconstitucionalidade por ameaçar a autonomia e independência do Ministério Público (arts. 202º, 203º, e 219º nº 2, todos da CRP.
Não tem razão o recorrente.
Diz-se nestes preceitos que:
“Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artº202º nº1). “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” (artº203º). “O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei” (artº219º nº2).
Em comentário ao Estatuto de próprio e de autonomia de que o MP goza de acordo com o seu lugar específico na orgânica dos tribunais, dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira “que a Constituição determinou a separação entre a magistratura judicial e a do MP, implicando a separação dos respectivos corpos e também a existência de carreiras autónomas…A autonomia do MP vale face ao Governo e também face à magistratura judicial. Na sua primeira vertente ela significa que ele não depende hierarquicamente do Governo, o qual não lhe pode dirigir ordens ou instruções nem influir no respectivo governo e administração” (CRP Anotada, 3ª ed., pág.830).
Mas os agentes do MP são magistrados hierarquicamente subordinados (nº4 do artº219º da CRP) o que supõe, entre outras coisas, a subordinação dos agentes do MP a ordens e instruções.
Ora, a ordem dada ao recorrente pelo seu superior hierárquico, em matéria legalmente prevista, pelo que a mesma não viola o princípio da autonomia do Ministério Público.
Na conclusão C defende que face ao disposto nos arts.123º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 124º nº 1, al. a), 133º nºs 1 e 2 al.c) e 134º CPA as informações hierárquicas negativas dos boletins anuais são actos nulos ou inexistentes. E, porque consistem em restringir direitos, pode tal fundamento de invalidade ser conhecido a todo o tempo.
Defende o recorrente no artº63º da PI que “mantém-se o que se disse na resposta ao relatório sobre as informações anuais, pela sua inexactidão. De facto, as notações, além de inexactas, resumem-se a um sucinto apontamento conclusivo, sem qualquer alusão a factos, o que contraria o disposto no artº123º nº1 e nº2 al. d) do CPA. Reconstituindo o percurso acidentado das informações anuais do procurador recorrente: - de 1981 a 1985 tem boas informações, inclusivamente de magistrado excelente. Em 1986 surgiram dificuldades, e então passariam a negativas. E, não obstante, neste período, produzir intervenções com apreciável nível, com bastantes publicações na Revista do MP, como se documentou na Inspecção de 1995, as informações negativas prolongaram-se por 8/9 anos, tendo em 1992 sido reclamadas por carecidas de fundamentação. No fim deste longo período, não sendo atribuído qualquer valor às ditas informações, ser-lhe-ia atribuída nota de mérito. Estas informações, aliás, a certa altura, tornar-se-iam um elemento indiferente nos serviços. O padrão de tais informações, apontando, sem esclarecimentos, sem explicação, para a insensatez e para a exclusão deste Círculo Judicial, não podendo deitar-se mão ao abolido sexénio, são, com os procedimentos disciplinares, a forma de tornar «descartável» o magistrado que não era bem interpretado pela hierarquia. Inexplicavelmente, ainda hoje, já depois de a Inspecção ter proposto a classificação recorrida, ainda a PGD remete as mesmas más informações rituais dos anos anteriores!...Aqui, como nos vícios denunciados dos actos processuais, permeou ou caldeou também a hierarquia os princípios do antigo com o actual regime. Concluindo, as informações são um elemento charneira instrumental da classificação. Mas simultaneamente baseado em regimes de contradições insuperáveis. Se fossem tomadas seriamente, a classificação deveria ter sido inferior à atribuída. Face ao disposto nos arts. 123º e 124º nº1 al. a), 133º nºs 1 e 2 al. c) e 134º do CPA, tais informações hierárquicas dos boletins anuais são actos inexistentes. E, porque consistem em restringir direitos, pode tal fundamento de invalidade ser conhecido a todo o tempo”.
Comece-se por referir que o recorrente defende que as informações hierárquicas negativas dos boletins anuais são actos nulos ou inexistentes (nos termos dos arts.123º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 124º nº 1, al. a), 133º nºs 1 e 2 al. c) e 134º CPA).
Não distinguindo o recorrente quais as informações anuais negativas que são nulas e as que são inexistentes, confunde a inexistência com a nulidade. Mas que são institutos distintos resulta da própria lei.
Estão feridos de nulidade os actos administrativos que caiam nas hipóteses do artº133º do CPA. Mas à inexistência dos actos administrativos se referem os arts. 137º nº1, 139º nº1 al. a), ambos do CPA.
Mas alegando o recorrente que tal nulidade ou inexistência deriva da violação dos arts. 123º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 124º nº 1, al. a), e 133º nºs 1 e 2 al. c), todos do CPA., há que apurar que espécie de invalidade acarreta a violação deste preceitos.
Tratam os arts.123º e 124º do CPA, respectivamente, das menções obrigatórias do acto administrativo e do dever de fundamentação do mesmo.
Diz-se no artº123º nº1 al. d) do CPA (o recorrente refere esta alínea como sendo do nº2, pensamos que por mero lapso, dado que este número não tem quaisquer alíneas) que “…devem sempre constar do acto a fundamentação, quando exigível” e acrescentando-se no nº2 seguinte que “todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo”.
Por sua vez, estatui-se no artº124º nº1 al. a) do CPA que “…devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”.
Destes dois preceitos resulta claramente que a Administração deve, além de outros, fundamentar os actos administrativos lesivos.
Importa referir, em primeiro lugar, que as informações hierárquicas negativas dos boletins anuais não são verdadeiros actos administrativos, tal como vêm definidos no artº120º do CPA.
De seguida, dir-se-á que o preenchimento de uma ficha individual de avaliação comporta o conteúdo declarativo de motivação do acto em “grau de densidade que cumpre o mínimo exigível a uma fundamentação formal” (Ac. do STA de 11/1/2005-rec. nº766/2004).
Aliás, sempre se acrescentará que ao proceder à classificação de um seu funcionário, a Administração actua no âmbito da discricionariedade imprópria, contenciosamente sindicável só nas hipóteses de erro grosseiro (Ac. do STA de 12/6/1997-rec. nº40 968), o que o recorrente não invoca e muito menos identifica.
Por fim, há que referir que as informações hierárquicas dos boletins anuais são um dos fundamentos do acto contenciosamente impugnado. Ora, a lei apenas exige a fundamentação do acto administrativo e já não a fundamentação dos próprios fundamentos.
Assim, há que concluir que não se verifica a violação dos arts.123º e 124 nº1 al. a) do CPA.
Mas se tal sucedesse, a sanção nunca seria a nulidade como aponta o recorrente, por não se verificar a previsão do artº133º nºs.1 e 2 al. c) do CPA, mas sim a anulabilidade que é o regime regra previsto no artº135º do mesmo diploma.
Improcede, por isso, também, a conclusão C das alegações do recorrente.
Na conclusão D defende o recorrente que “a interpretação efectuada pela Inspecção e homologada pelo CSMP, relativamente aos arts 193º EMP - Lei 47/86 de 15/10, redacção da Lei 60/98 de 27/8 e artº19º do Regulamento das Inspecções, na medida em que tolheu uma observação profunda e cruzamento de dados em posse do CSPM, para uma apreciação equitativa, constitui violação do disposto nos arts. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa”.
Trata do artº20º da CRP do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”.
Face ao que o recorrente alega, embora não o especificando, é o nº2 deste artigo que deve ter sido violado pela interpretação dada aos arts. 193º do EMP e 19º do RI.
De acordo com este nº2 “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer advogado”.
Versa, por sua vez, o artº32º da CRP sobre as “garantias de processo criminal”.
Contendo este artigo 10 números, também aqui, e mais uma vez, o recorrente não especifica se todos ou quais deles são violados pela interpretação dada pela deliberação impugnada aos arts. 193º do EMP e 19º do RI.
Todavia, alegando para tal violação que foi «tolhida uma observação profunda e um cruzamento de dados em posse do CSPM, para uma apreciação equitativa», apenas se descortina como podendo ser o nº1 (o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso), o nº5 (o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutório que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório) ou o nº7 (o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei).
Diz-se no artº193 do EMP que “o processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final” (nº1) e “é permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas á defesa de interesses legítimos” (nº2).
Neste mesmo sentido vai o artº19º do RIMP ao estatuir no seu nº1 que “o processo de inspecção tem natureza confidencial, podendo o inspeccionado consultá-lo para efeitos da eventual resposta ao relatório de inspecção” e acrescentando-se no nº2 que “o inspeccionado pode ainda requerer ao Procurador-Geral da República que lhe sejam passadas certidões de peças do processo de inspecção”.
A matéria constante desta conclusão vem explanada nos arts.66º e 67º da petição de recurso. Convém desde já referir que enquanto o artº193 do EMP consagra o carácter da confidencialidade do processo disciplinar, já o artº19º do RIMP versa sobre a confidencialidade do processo de inspecção.
Mas o recorrente alega que as inspecções de classificação e disciplinar deviam ter um “cruzamento de informações e dar uma panorâmica de actuações para obter um maior saldo de verdades”.
Faz o recorrente uma crítica ao sistema legislativo, de como as coisas deviam ser e não como realmente são.
Estes preceitos destinam-se à não perturbação instrutória de tais procedimentos, podendo, todavia, o visado em tais processos, no de inspecção consultá-lo para a resposta do relatório de inspecção e requerer a passagem de certidões do mesmo processo e no disciplinar requerer a passagem de certidões para sua defesa.
Podia, assim, o recorrente na resposta ao relatório do processo de inspecção, além daquela consulta referida, requerer e juntar as certidões que entendesse serem convenientes, e utilizá-las na sua argumentação em resposta ao relatório.
Mas mais.
Podia o recorrente requerer diligências se entendesse que havia deficit instrução (artº56º do CPA).
Não indica, em concreto, como é que aquela apontada omissão do CSMP (falta de cruzamento de dados e de visão panorâmica) afectou o acto contenciosamente impugnado, limitando-se a alegações vagas e genéricas.
Improcede, por isso, esta conclusão, não havendo qualquer violação daqueles preceitos constitucionais como defende o recorrente.
O recorrente alega na conclusão
- E)das suas alegações, por violação dos mesmos preceitos, “ser inconstitucional a interpretação do artº113º EMP, na medida em que permitiu que se formulassem conclusões a partir de elementos sem apuramento exaustivo, designadamente de inquéritos que não haviam chegado à fase contraditória”
A esta matéria se refere o recorrente no artº65º da PI ao escrever “a interpretação dada ao artº113º nº1 do EMP consistiu em, independentemente do contraditório, atender aos inquéritos para caracterizar negativamente o perfil do magistrado. E com especial relevo a «outros elementos que estejam na posse…», ou seja, as informações hierárquicas anuais. Na verdade, tais inquéritos não prosseguiram, nem nunca poderiam prosseguir, para uma fase subsequente em que pudesse exercer o contraditório, nada podendo o recorrente fazer nesse sentido, mesmo que quisesse. Assim, toda a suspeita que daí se colha contra si está forçosamente afectada de inexistência, por não ter qualquer força de caso julgado ou aparência credível”.
Estatui o artº113º do EMP:
1 – Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2 – São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
3 – O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4 – As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.
Porém, sobre todo o conteúdo do relatório do Procedimento de Inspecção efectuada ao recorrente (artº113º nº1 do EMP), este foi ouvido nos termos do nº3 do mesmo artigo, tendo o mesmo tomado posição perante o conteúdo de tal relatório.
Foram, pois, cumpridos o princípio do contraditório e o princípio da audiência dos interessados.
Não violou a interpretação dada ao artº113º do EMP pela entidade recorrida aqueles preceitos constitucionais.
Na conclusão
- F)defende o recorrente que “a conclusão a que o processo classificativo chegou revela-se formalmente violadora das regras da lógica, já que, de premissas que genericamente são positivas e até elogiosas para o trabalho do recorrente, e que constam do relatório da Inspecção, se retira uma conclusão desfavorável, qual seja a de lhe descer a mesma classificação o que inquina o raciocínio e o torna formalmente inválido”.
Ao defender o recorrente que “a conclusão a que o processo classificativo chegou revela-se formalmente violadora das regras da lógica” entende-se que o mesmo está a invocar o vício de forma por falta de fundamentação.
Na verdade, nos termos do artº125º nº2 do CPA “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A incongruência ou contradição da fundamentação, como decidiu este STA (em Pleno) no seu acórdão de 13/10/2004, “pode significar uma de duas coisas: que tal fundamentação é contraditória entre si, anulando-se mutuamente, ou que, não o sendo. A mesma briga contudo com a estatuição contida no acto” (rec. nº44 015).
Terá, pois, que haver coerência de raciocínio e lucidez por parte da Administração na tomada de decisão (Ac. do TP de 4/6/1997-rec. nº30 137), existindo contradição, como refere José Alberto dos Reis, “quando os fundamentos estão em oposição com a decisão …, os fundamentos invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V, pág.141).
O destinatário do acto tem de ficar a saber quais as razões que levaram o seu autor a decidir naquele sentido e não noutro qualquer. Prossegue-se, com a exigência da fundamentação, além de outros, um objectivo de natureza endo-processual, permitindo aos interessados o conhecimento dos motivos que levaram a entidade decisora a resolver como o fez, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação de um recurso contencioso.
A densidade da fundamentação varia em função do tipo legal de acto e das circunstâncias, por isso “é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido «o quantum» indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente” (Ac. do Tribunal Pleno de 6/5/2004-rec. nº47 790).
No caso presente, fazem-se afirmações meritórias ao recorrente, tais como, “muito trabalhador”, “empenhado”, “com grande capacidade e disponibilidade para o trabalho” e “dedicado à função”, “preocupado e atento na direcção, coordenação e controlo dos serviços”.
Mas também se refere que “na comarca sede propiciou um mau relacionamento com os colegas…, no âmbito dos recursos…por merecer, por vezes, reparo o modo prolixo e de difícil apreensão com que discute as questões suscitadas…, nas áreas específicas da actuação do Procurador da República, onde se surpreenderam intervenções poucos estruturadas, cuja leitura raramente permite aferir da justeza da decisão tomada…, teve dificuldades no relacionamento com a hierarquia…”.
Face ao que se acaba de transcrever, não se vê a indicada contradição ou, como lhe chama o recorrente, a “violação das regras da lógica”, no facto de se fazer notar certos aspectos positivos do desempenho de funções por parte do recorrente e, por outro lado, ser-lhe atribuída a classificação de Bom.
Na verdade, em tal acto, e em sede de fundamentação, também se chama à atenção para outros aspectos negativos da sua actuação funcional do recorrente, como acima se disse, aí se reconhecendo que “a actividade desenvolvida pelo recorrente se bem que positiva, não atingiu o grau de saliência que justifique uma classificação de mérito”.
Não há, pois, qualquer contradição entre os fundamentos do acto impugnado e o sentido deste.
Como se decidiu no Tribunal Pleno “o facto de serem feitas algumas considerações positivas ao trabalho de um Magistrado não é contraditório com a classificação de Medíocre. Não há qualquer contradição quando se entende que o resultado global é negativo apesar da existência de algumas referências positivas”. E continua-se no mesmo acórdão que “ao apreciar e valorar o mérito do exercício das funções dos Magistrados do MºPº em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração” (Ac. de 29/6/2004-rec. nº48 013).
Neste mesmo sentido ver ainda o Acórdão do mesmo tribunal de 13/10/2004-rec. nº44 015.
Não procede, deste modo, também a conclusão F) das alegações do recorrente.
Em conclusão com tudo o supra exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 400 euros e 200 euros.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2006. – Pires Esteves (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.