1- Não existe relação de especialidade entre o DL 194/92, de 08/09, que regula a cobrança de dívidas, por um modo expedito, ao Serviço Nacional de Saúde, e o DL 118/83, de 25/02, que regula a relação entre os serviços da ADSE e os respectivos beneficiários.
2- No artigo 62º, DL 118/83, apenas se pretende estabelecer o prazo, de 6 meses, dentro do qual os beneficiários da ADSE devem fazer chegar a esta os documentos relativos às comparticipações a que tenham direito.
3- Nele não se encontra regulado o prazo dentro do qual deve ser intentada uma acção para exigir da ADSE o pagamento de certa dívida, sobretudo quando o autor dessa acção não é beneficiário da ADSE e, assim, não se encontra sujeito ao regime de tal diploma.
4- Os créditos hospitalares prescrevem no prazo de 5 anos, constante do artigo 9º, DL 194/92.