I- A nulidade resultante da falta de observância da forma adequada de processo por via do aumento de valor resultante da formulação de pedidos em reconvenção é passível de conhecimento mesmo oficioso, só até ao despacho saneador (artigos 308, 199 n.1, 202 e 206 n.2 do Código de Processo Civil).
II- Na prática comercial, bancária e financeira, por exigências de celeridade e eficácia, é comum a derrogação do princípio da acessoriedade da fiança, desligando a garantia da relação principal, autonomizando-a, por forma a que o seu funcionamento seja automático, eficaz e seguro, assim nascendo ou aparecendo as chamadas garantias atípicas ou autónomas, designadamente a de pagamento à primeira interpelação.