I- A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado.
II- Invadindo um dos veículos intervenientes num acidente, a faixa de rodagem contrária onde colidiu com outro veículo que circulava em sentido contrário, presume-se a culpa do respectivo condutor, segundo as regras de experiência comum, a não ser que ele consiga demonstrar que tal ocorreu por motivo estranho à sua vontade e que tal não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.
III- Assente que o acidente ficou a dever-se a condução culposa de um dos intervenientes num acidente, fica precludida a possibilidade de responsabilizar, pela via de responsabilidade objectiva qualquer outro condutor.