I- O processo disciplinar contém, no essencial, quatro fases: acusação, defesa, instrução e decisão.
II- O processo disciplinar, não obedecendo a formas de todo precisas (apesar do DL n. 64-A/89), tem de respeitar princípios imperativos, entre eles o da integral defesa, quer pela audiência do trabalhador, quer pela obrigatoriedade da audição das testemunhas e realização de perícias.
III- A omissão de audição de testemunhas oferecidas pelo trabalhador, constitui diligência essencial à descoberta da verdade, traduz nulidade insuprível, de nada adiantando que a entidade empregadora formule juízos de probabilidade sobre a sua inutilidade ou dispensabilidade, por ter já apurados os factos conducentes à resolução do vínculo; basta que o trabalhador repute a realização de tais diligências com séria utilidade para a sua defesa.