I- Nas normas dos artº 28° e 29° do Dec. Lei 497/88, de 30/12, o legislador quis prevenir dessas situações diversas de faltas por doença: doença domiciliária e doença com internamento hospitalar
II- Em ambos os casos, no entanto, principia por impor obrigação de comunicar ao serviço a situação de doença, no 1° ou 2° dias desta (nº 3, 1ª parte, do artº 28°).
III- No caso de doença no domicilio, a lei impõe que o funcionário (ou agente) apresente atestado médico ou declaração hospitalar, no prazo de 5 dias, incluindo o 1° dia de doença (artº 28° n° 1 e 3, 2ª parte).
IV- Tratando-se de doença com internamento hospitalar, feita a comunicação referida em II), logo que cesse o internamento deve o funcionário apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta, ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação do facto de imediato, e apresentar documento comprovativo da doença (declaração hospitalar ou atestado médico) no prazo de 5 dias (artº 29° n° 3).