Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Recorrente/Entidade Supervisora: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (doravante, ASF)
Recorrida/arguida: COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A., (doravante, Allianz)
1. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ASF, que a condenou pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (Lei de Acidentes de Trabalho ou LAT), o que constitui a prática de uma contraordenação grave, prevista e punida pelo n.º 3 do artigo 171.º da mesma LAT, em coima no valor de € 3.060,00.
2. Em concreto, a contraordenação consistiu, segundo a ASF, na não participação tempestiva de um acidente de trabalho, ao tribunal competente.
3. No recurso de impugnação, a Recorrente sustentou, em suma, que não praticou a infração imputada, já que realizou a participação do acidente de trabalho de forma tempestiva junto do tribunal competente, enviando a mesma para a morada eletrónica da unidade central constante do Citius, competindo a tal unidade dar o devido encaminhamento à participação do acidente de trabalho.
4. Após a realização de julgamento, foi proferida decisão final em 06-06-2025 (doravante, sentença ou decisão recorrida) pelo TCRS que, julgando o recurso procedente, revogou a condenação da arguida, absolvendo-a da prática da contraordenação grave descrita.
5. Inconformada com a decisão judicial dela recorreu a ASF para o presente tribunal da relação.
6. A Recorrente teceu as seguintes
conclusões e pedido (reprodução integral)
A. O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal a quo que concedeu provimento ao recurso da Recorrida Allianz, tendo revogado a decisão da ASF de aplicação de coima no valor de 3.060,00 €;
B. O Tribunal a quo entendeu que o dever da Recorrida de enviar a participação de acidente de trabalho que vitimou AA… para o tribunal competente foi cumprida com o envio da mesma para a Secretaria da Unidade Central (do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) e que o comportamento da Allianz não foi negligente, absolvendo-a;
C. Todavia, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal, tendo feito uma errada interpretação da lei e do Direito;
D. O direito contraordenacional rege-se por dois princípios norteadores, com consagração constitucional, a saber, o princípio da legalidade e da tipicidade (que significa que cabe à lei especificar quais as condutas que constituem contraordenação e justificam a aplicação de coimas);
E. Não cabe ao Tribunal alterar a lei, mas apenas interpretá-la, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (cfr. os artigos 2.º, 111.º e 203.º da CRP) e do princípio de reserva de lei [cfr. o artigo 165.º, n.º 1, al. d) da CRP];
F. No presente caso, resultou provado que, na sequência de um acidente de trabalho que vitimou AA…, foi atribuída à sinistrada um boletim de alta clínica com uma incapacidade permanente no dia 19 de novembro de 2020.
G. Ficou ainda provado que, no dia 20 de novembro de 2020, por mensagem de correio eletrónico, a Recorrida remeteu a participação do acidente de trabalho para o endereço de correio eletrónico [email protected] e que só dia 25 de agosto de 2021, remeteu a participação do acidente de trabalho em causa à Procuradoria do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo para o endereço de correio eletrónico [email protected] e para [email protected].
H. Nos termos do artigo 15.º do CPT, o tribunal competente era o Juízo do Trabalho de Viana do Castelo com o endereço de correio eletrónico: [email protected].
I. O artigo 90.º, n.º 1, da LAT impõe à seguradora, para a qual tenha sido transferida a responsabilidade infortunistica, a obrigação de participar o acidente de trabalho de que tenha resultado uma incapacidade permanente para um(a) sinistrado(a), devendo aquela cumprir as formalidades (cumulativas) aí estipuladas, nomeadamente ser efetuada (i) por escrito, (ii) dentro do prazo de oito dias a contar da alta clínica, (iii) para o tribunal competente.
J. As referidas formalidades fazem parte do tipo objetivo contraordenacional e visam salvaguardar o interesse do sinistrado, punindo o artigo 171.º, n.º 3, da LAT o incumprimento de tais formalidades como contraordenação, abrangendo quer as situações de total ausência de participação, quer as situações em que a participação tenha incumprido apenas uma das formalidades aí impostas;
K. É também o legislador que qualifica esta contraordenação como sendo grave, atendendo ao bem jurídico por ela tutelado, que é também fundamento para se considerar esta contraordenação de perigo abstrato;
L. O bem jurídico protegido pelo referido artigo respeita à tutela dos interesses juridicamente protegidos dos sinistrados que, ao verem ser-lhes atribuída uma incapacidade permanente, têm direito a que a sua situação seja definida, mediante a fixação do grau de incapacidade e atribuição de uma indemnização ou pensão, no mais curto espaço de tempo possível;
M. Em face do que antecede, para saber se a conduta da Arguida preenche, ou não, o tipo objetivo da contraordenação, deve colocar-se a seguinte questão: Recebeu o Juízo do Trabalho de Viana do Castelo [enquanto tribunal competente], até ao dia 27 de novembro de 2021 [final dos oito dias previstos na lei], a participação do acidente de trabalho que envolveu AA… e do qual resultou uma incapacidade permanente para a sinistrada, por escrito, da parte da seguradora Allianz?;
N. A resposta à questão anteriormente formulada resulta claramente da matéria de facto provado e é negativa;
O. Em consonância com o entendimento da Recorrente, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de abril de 2015, processo n.º 268/14.5YUSTRL.L1, do qual resulta que “(...) estamos perante uma contraordenação de perigo abstrato, uma vez que é a mera omissão da atividade (participação tempestiva de sinistro ao tribunal competente) que determina, sem mais, o preenchimento do tipo”.
P. Na mesmo sentido, a muito recente Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, proferida no âmbito do processo n.º 58/25.0YUSTR, Juiz 3, que acompanhamos sem quaisquer reservas, e no qual se discutiu questão jurídica substancialmente idêntica, concluiu que o incumprimento de qualquer uma das circunstâncias identificadas no artigo 90.º, n.º 1, da LAT, ou seja, o incumprimento do prazo, ou da forma, ou da identificação e remessa ao tribunal competente constituem condutas puníveis pelo n.º 3 do artigo 171.º da LAT, mostrando-se verificados todos os elementos objetivos da contraordenação em causa.
Q. Argumento adicional, que reforça tal tese, é a natureza urgente conferida pela Lei às ações emergentes de acidente de trabalho [cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea e), do CPT], que demonstra a preocupação do legislador em lhes conferir prioridade/precedência sobre as outras ações não urgentes, tendo em vista, sobretudo, um significativo incremento da celeridade processual que se traduz numa efetiva tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores/sinistrados;
R. Não tem razão o Tribunal a quo quando decide que a remessa ex officio da participação do acidente de trabalho para o tribunal competente compete à Secretaria da Unidade Central, eximindo a Recorrida de toda e qualquer responsabilidade de cumprimento do dever que sobre si recai;
S. É às seguradoras, e não aos funcionários judiciais, que compete acautelar os direitos dos sinistrados;
T. Com efeito, no presente caso, embora estivesse obrigada a remeter a participação do acidente de trabalho para o tribunal competente até ao dia 27 de novembro de 2020 (oitavo dia a contar da alta clínica), ao remetê-la para a Secretaria da Unidade Central do Tribunal de Viana do Castelo, a Recorrida impediu que a ação seguisse o seu curso normal nos prazos razoáveis e previstos para o efeito, pois só em 9 (nove) meses depois do último dia do prazo é que o tribunal competente conheceu a participação de acidente de trabalho;
U. Este atraso, motivado pela incúria da Recorrida, teve claramente impactos negativos na esfera jurídica do sinistrado, visto que protelou no tempo o regular andamento da ação destinada a estabelecer definitivamente os seus direitos decorrentes do acidente de trabalho sofrido;
V. Em face do exposto, ao ter enviado a participação de acidente de trabalho para um endereço de correio eletrónico que não pertencia ao Juízo do trabalho competente, a conduta da Recorrida preencheu o tipo objetivo de ilícito que lhe foi imputado, por meio da violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 90.º da LAT;
W. Acrescendo a isto que a remessa não foi por escrito, mas por email, o que foi considerado como incumprimento no processo n.º 58/25.0YUSTR.
X. No que ao elemento subjetivo respeita, concluiu o Tribunal a quo que “(…) neste caso, não resultaram provados quaisquer factos que permitissem concluir pela existência desse juízo de censurabilidade sobre a (ali) Recorrente”.
Y. Com o devido respeito, entende a Recorrente que tal conclusão resulta de manifesto erro de julgamento.
Z. A Recorrida é uma seguradora experiente no mercado segurador, de dimensão e volume de trabalho muito expressivo em situações de participação de acidentes de trabalho semelhantes às dos autos, sendo-lhe exigido que verifique, e confirme, antes e/ou após o envio das participações de acidentes de trabalho, por todos os meios disponíveis (on-line ou via telefone junto do tribunal), que estas são entregues nos respetivos tribunais competentes.
AA. Defende-se a Recorrida alegando que, para consultar qual é o endereço de email do tribunal competente, consulta o Portal Citius.
BB. Na referida página - com o separador intitulado “PESQUISA DE TRIBUNAIS”- pode ler-se o seguinte: “Escolha a localidade correspondente ao serviço que pretende consultar ou clique aqui para visualizar os tribunais no mapa de Portugal” (sublinhados nosso).
CC. A Recorrida alegou, e demonstrou nos autos, por meios dos depoimentos das testemunhas, que se limita a pesquisar na opção de “Seleccione a localidade” (leia-se, o serviço na localidade), sem mais, não consultando todas as opções disponibilizadas nessa mesma página que permitem visualizar os contactos dos Tribunais da Comarca.
DD. Do mesmo modo, a Recorrida pode também pesquisar na página na internet https://comarcas.tribunais.org.pt/, que disponibiliza todas as comarcas e respetivos contactos, ou por contacto telefónico com o Tribunal, como esclareceram as testemunhas que o fazem quando têm que enviar documentação por correio postal, o que não fez.
EE. É dever da seguradora agir com a diligência necessária para cumprir as suas obrigações legais, as quais são do seu total conhecimento.
FF. Ao pesquisar o contacto do tribunal competente, no Portal Citius, na ferramenta de pesquisa dos tribunais, a opção do serviço que pretende consultar ao invés dos tribunais no mapa de Portugal, a Recorrida socorre-se do caminho mais fácil, mas também errado, assim demonstrando ter agido sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, representando como possível a realização de um facto que preenche um tipo de contraordenação, ou seja, com negligência consciente.
GG. A Recorrida não procedeu, pois, ao envio da participação de acidente de trabalho para a secção do trabalho competente, nem comprovou, objetivamente, o recebimento e/ou leitura da participação, designadamente por meio dos correspondentes recibos de entrega, devidamente confirmados pelo servidor de destino e/ou dos recibos de leitura do próprio destinatário.
HH. Não é exigível, nem mesmo expectável, atendendo ao volume de processos e falta de recursos humanos sobejamente divulgado e conhecido dos tribunais nacionais que os funcionários da Unidade Central do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, ao receberem o referido correio eletrónico, o tivessem remetido, em cumprimento do dever que cabia à Recorrida, ao Juízo do Trabalho de Viana do Castelo.
II. A Recorrida conhece bem a legislação aplicável, dispõe de meios humanos e administrativos suficientes para cumprir a lei, tendo consciência de que tal incumprimento era considerado um ilícito punível, não tendo atuado com o cuidado que, objetivamente, lhe era imposto e devido, e de que era capaz, em ordem a evitar a violação daquela obrigação, tendo representado como possível o resultado ocorrido, pelo que atuou com negligência.
TERMOS EM QUE SE REQUER:
A revogação da douta Sentença recorrida, devendo esta ser substituída por uma decisão que condene a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. pela prática de uma infração ao disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, conduta tipificada como contraordenação pelo artigo 171.º, n.º 3, da referida Lei, sob a forma negligente, aplicando-se uma coima, em conformidade com o disposto no artigo 554.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aplicável ex vi artigo 167.º da LAT.
7. A Recorrida Allianz, respondeu ao recurso, pugnando, em suma, pela respetiva improcedência e pela manutenção do decidido.
8. O Ministério Público junto do TCRS respondeu ao recurso, sustentando que o recurso deve ser julgado improcedente.
9. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer subscrevendo a posição expressa pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do TCRS.
10. A ASF respondeu ao dito parecer, mantendo, em suma, a posição manifestada no seu recurso.
II. QUESTÕES
11. O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações.
12. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações.
13. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades conforme previsto no n.º 3 deste preceito[1].
14. Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.
15. De notar, por último, que os referidos preceitos do Código do Processo Penal, quando necessário, devem ser “devidamente adaptados” ao processo contraordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações).
16. Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder à seguinte questão:
i. A arguida, ao enviar a participação do adente de trabalho para o endereço de correio eletrónico [email protected], comunicou tal participação ao “tribunal competente”, conforme previsto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei nº 98/2009?
ii. A arguida agiu com culpa na forma negligente?
III. FUNDAMENTAÇÃO
DA MATÉRIA DE FACTO
17. A decisão recorrida fixou a factualidade conforme seguidamente transcrito.
Factos provados
1) A Allianz era contraparte num seguro de acidentes de trabalho com a apólice n.º 205132822, sendo tomadora de seguro a empresa Fine & Fine Facility Services Norte, Lda., com o NIPC 514442204, com sede na Rua Ator Isidoro, 1900-018 Lisboa.
2) AA… sofreu um acidente de trabalho, no dia 28 de Julho de 2020, em Viana do Castelo.
3) A partir do dia 29 de julho de 2020 foram atribuídas à sinistrada sucessivas incapacidades temporárias, as quais não ultrapassaram, consecutiva ou conjuntamente, doze meses.
4) No dia 19 de novembro de 2020, AA… teve alta clínica, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 9,00%.
5) No dia 20 de novembro de 2020, por mensagem de correio eletrónico, a Allianz remeteu a participação do acidente de trabalho para o endereço de correio eletrónico [email protected], referindo no Subject “Participação de IPP”, e com o seguinte teor:
“Exmos. Srs,
Segue em anexo requerimento relativo ao processo e referência acima identificados.”
6) No dia 25 de Agosto de 2021, por mensagem de correio eletrónico, a Allianz remeteu a participação do acidente de trabalho em causa à Procuradoria do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo para o endereço de correio eletrónico [email protected] e para [email protected], com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
No seguimento da comunicação abaixo, cujo anexo segue novamente, agradecemos indicação do número de processo”.
7) O Tribunal territorialmente competente era o Juízo do Trabalho de Viana do Castelo.
8) Em 2019 o volume de negócios da Allianz foi de 642.111.061,00 €, conforme contas aprovadas, registadas e publicadas.
Factos não provados
Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) A Allianz conhece bem a legislação aplicável e tem meios humanos e administrativos suficientes para cumprir a lei, tendo consciência de que tal incumprimento era considerado um ilícito punível, não atuou com o cuidado que, objetivamente, era imposto e devido, e de que era capaz, em ordem a evitar a violação daquela obrigação, tendo representado como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, revelando ter agido, pelo menos, com negligência.
DO MÉRITO DO RECURSO
18. Passemos, pois, a responder à questão suscitadas pela Recorrente.
i. A arguida, ao enviar a participação do acidente de trabalho para o endereço de correio eletrónico [email protected], comunicou tal participação ao “tribunal competente”, conforme previsto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei nº 98/2009?
19. No que aqui importa, o tribunal a quo não considerou preenchida a contraordenação aqui em causa, porquanto entendeu, em suma, que a participação efetuada pela Allianz foi enviada ao tribunal competente, isto é, ao Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, ao ter sido efetuada para a unidade central do Tribunal de Comarca.
20. Já na ótica da Recorrente, não foi cumprida a obrigação de participação de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro. Em essência, alega a Recorrente que não basta o envio da participação para a unidade central de um Tribunal de Comarca, devendo antes ser apresentada no respetivo Tribunal de Trabalho.
Apreciação da questão por este tribunal
21. Segundo o artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009:
“A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.” (sublinhados nossos).
22. Para compreendermos o alcance deste preceito, há que conjugá-lo, desde logo, com o disposto no artigo 22.º do Código de Processo de Trabalho (doravante, CPT), segundo o qual, “As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes.”
23. Efetivamente, não pode haver dúvidas de que a participação em causa se refere às ações descritas sob a 3.ª espécie, previstas no artigo 21.º do CPT (“Processos emergentes de acidentes de trabalho”).
24. A participação em causa implica, assim, o início do respetivo processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. Tal como prevê o artigo 99.º, n.º 1, do CPT: “O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.”.
25. Mais resulta, do disposto no artigo 26.º, n.º 1, al. e) do CPT, que as ações emergentes de acidente de trabalho revestem natureza urgente.
26. Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do CPT, as ações emergentes de acidentes de trabalho devem ser propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu.
27. Como é sabido, em sede de tribunais de primeira instância, segundo o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (Regulamento da Lei de Organização do Sistema Judiciário, doravante, RLOSJ), o território nacional encontra-se dividido em 23 comarcas, entre as quais a Comarca de Viana do Castelo (cf. artigo 64.º).
28. O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a nível da Instância Central, desdobra-se (cf. artigo 81.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ) em várias Secções, entre as quais uma Secção de Trabalho, com sede em Viana do Castelo (cf. artigo 99.º do RLOSJ).
29. Tal Juízo de Trabalho é um tribunal de competência especializada (cf. artigo 81.º, n.º 3, al. h), da LOSJ).
30. Segundo o mapa III anexo ao RLOSJ, o Juízo do Trabalho de Viana do Castelo tem como área de competência territorial, a comarca de Viana do Castelo.
31. Conforme resulta dos factos provados, AA… sofreu um acidente de trabalho, no dia 28 de Julho de 2020, em Viana do Castelo. Mais resulta que a sinistrada, no dia 19 de novembro de 2020, AA… teve alta clínica, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 9,00%.
32. Não pode, pois, haver dúvidas de que o tribunal competente para onde deveria ter sido enviada a participação prevista no citado artigo 90.º, n.º 1 da LAT, se refere, no caso concreto, ao Juízo do Trabalho de Viana do Castelo.
33. Ora, segundo os factos provados, a participação foi comunicada pela Allianz, no dia 20 de novembro de 2020, por email dirigido ao endereço de correio eletrónico: [email protected]. Tal endereço, contudo, não correspondia ao correio eletrónico do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo, pois este, conforme se infere dos factos, tem o endereço [email protected].
34. Neste contexto, é evidente que se tem de concluir pela verificação do tipo objetivo da contraordenação em causa, pois a participação foi enviada, não ao tribunal competente, mas ao tribunal de comarca de que este faz parte.
35. É certo que, conforme salienta a sentença recorrida, segundo o disposto no artigo 41.º do DL. 49/2014, de 27 de março (Regulamento da Lei de Organização do Sistema Judiciário, doravante RLOSJ): “1 - Compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente: a) Registar a entrada de papéis, denúncias e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático”. Nestes termos, segundo o tribunal a quo, a comunicação feita ao Tribunal da Comarca de Viana do Castelo - Unidade Central, corresponde a uma comunicação ao tribunal competente para os efeitos aqui em causa.
36. Mais invoca o tribunal a quo, em suporte do seu argumento, que segundo o preâmbulo daquele diploma, o que se visou com o citado normativo era que, “todos os cidadãos e empresas passam a (…) poder entregar papéis, documentos, articulados e requerimentos a partir de qualquer secção de instância central, local ou secção de proximidade, no âmbito da respetiva comarca, através do sistema informático, único em todos os tribunais judiciais. Desafio que assume, agora, grande relevância tendo em conta a criação de comarcas de maior dimensão territorial.”
37. Ou seja, de acordo com a perspetiva da sentença recorrida, a comunicação à Unidade Central do Tribunal de Comarca de Viana do Castelo, bastaria para considerar-se feita ao “tribunal competente”.
38. É para nós evidente que tal argumentação não pode colher.
39. Como é sabido, a interpretação jurídica deve procurar a intenção do Legislador: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” (artigo 9.º do Código Civil).
40. É também consensual que: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).
41. Neste contexto, caricato seria que o Legislador criasse, como vimos, tribunais especializados, neste caso tribunais de trabalho, previsse um processo especial relativo a acidentes de trabalho, conferindo-lhe, ope legis, natureza urgente, para, quanto a um ato essencial de tal processo – a participação que implica o início do processo –, bastar-se com uma comunicação generalista, ou seja, não àquele tribunal especializado, mas ao Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Unidade Central de Matosinhos.
42. Como é sabido, a natureza especial de uma norma afasta a aplicação de norma geral que possa incidir sobre a matéria.
43. Cremos, pois, que não pode haver dúvidas de que a participação prevista no citado artigo 90.º, n.º 1 da LAT devia ser feita no “tribunal competente”, neste caso o Tribunal (ou Juízo) de Trabalho de Viana do Castelo e não simplesmente ao Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Unidade Central.
44. Assim sendo, discordamos da sentença recorrida, ao concluir no sentido de que bastava a comunicação da participação feita naqueles termos.
45. Neste ponto, a sentença recorrida invoca, ainda, o disposto no artigo 158.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A obtenção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a entrega de peças processuais ou de documentos em suporte físico, quando admissível, e a consulta de processos podem ser efetuados em qualquer tribunal judicial, independentemente do tribunal onde corre o processo.”
46. Quanto a nós, a invocação deste preceito não faz qualquer sentido no âmbito da questão aqui em causa.
47. Em primeiro lugar, o preceito em causa insere-se na Secção do Código de Processo Civil destinada à regulação dos atos da Secretaria e não, portanto na Secção destinada a regular os atos das partes, conforme aqui se trata.
48. Em segundo lugar, o artigo 158.º, n.º 3, do Código de Processo Civil parece pressupor a pendência de um processo, o que não era aqui o caso.
49. Em terceiro lugar, dando àquele preceito o sentido que lhe conferiu a sentença recorrida, seriamos conduzidos ao resultado absurdo de que, afinal, a participação do acidente de trabalho poderia ser feita em “qualquer tribunal judicial”, independentemente de este ser ou não competente. Ou seja, o preceito ora em causa, mais uma vez de natureza geral, esvaziaria de sentido a regra especial contida no artigo 90.º, n.º 1, da LAT, que prevê que a participação deve ser feita ao tribunal competente. Como é bom de ver, não pode ter sido essa a intenção do Legislador ao criar a norma expressa no referido artigo 90.º, n.º 1.
50. Nestes termos, conclui-se, diferentemente do tribunal a quo, no sentido de que o elemento objetivo da contraordenação mostra-se, in casu, preenchido.
51. Passemos, pois, à análise da segunda questão que ao presente tribunal cumpre responder.
ii. A arguida agiu com culpa na forma negligente?
52. Nesta sede alega a ASF, além do mais, o seguinte: “Ao pesquisar o contacto do tribunal competente, no Portal Citius, na ferramenta de pesquisa dos tribunais, a opção do serviço que pretende consultar ao invés dos tribunais no mapa de Portugal, a Recorrida socorre-se do caminho mais fácil, mas também errado, assim demonstrando ter agido sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, representando como possível a realização de um facto que preenche um tipo de contraordenação, ou seja, com negligência consciente.”
53. Mais alegou a ASF: “A Recorrida conhece bem a legislação aplicável, dispõe de meios humanos e administrativos suficientes para cumprir a lei, tendo consciência de que tal incumprimento era considerado um ilícito punível, não tendo atuado com o cuidado que, objetivamente, lhe era imposto e devido, e de que era capaz, em ordem a evitar a violação daquela obrigação, tendo representado como possível o resultado ocorrido, pelo que atuou com negligência.”
Apreciação da questão por este tribunal
54. Conforme já supra aludido, este tribunal apenas conhece de matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações, sem prejuízo do conhecimento de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, ou seja, de insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradições insanáveis e erros notórios na apreciação da prova.
55. Resulta do disposto no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, que qualquer um dos vícios aí previstos tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
56. Caso este tribunal julgue existir qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, apenas poderá anular a sentença recorrida e determinar o respetivo reenvio, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO. Ou seja, nestes casos, não está prevista a possibilidade deste tribunal proceder a alterações da matéria de facto.
57. Por seu turno, como é sabido, a punição contraordenacional no ordenamento jurídico português não prescinde da verificação da culpa (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Contraordenações).
58. No plano contraordenacional o juízo de culpa não tem exatamente o mesmo conteúdo que a culpa jurídico-penal. Aqui, como tem sido reconhecido pelo nosso Tribunal Constitucional “não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstrata intenção, mas apenas de uma imputação do ato à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas” (cf. Ac. TC. n.º 180/2014, e, no mesmo sentido, Ac. TC n.ºs 344/07 e 336/08).
59. De qualquer modo, podemos afirmar que culpa é um juízo de censura dirigida ao agente por este ter agido contra o Direito.
60. Note-se que o juízo de censura em que se traduz a culpa, não deve ser confundido com o tipo subjetivo da contraordenação.
61. A culpa pode ter por substrato uma conduta dolosa ou uma conduta negligente.
62. O tipo subjetivo doloso traduz-se na representação pelo agente da conduta proibida, a que acresce um elemento volitivo – a vontade de praticar o facto ilícito ou a conformação da vontade do agente com tal realização (cf. artigo 14.º do Código Penal, aqui aplicável ex vi artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações).
63. É incontroverso que a negligência é um tipo de culpa, mas já é controverso saber se a conduta negligente comporta um tipo subjetivo.[2]
64. De qualquer modo, o que realmente importa saber na culpa negligente e no que ao caso concreto concerne, é se o agente, ao agir contra o Direito, não de forma intencional, mas por mera imprevidência, o fez quando era capaz de cumprir o dever que sobre o mesmo impendia.
65. Ora, no caso concreto, o facto não provado único impede qualquer formulação de um juízo de censura dirigido à arguida.
66. Com efeito, ao dar-se como não provado que “[a] Allianz conhece bem a legislação aplicável e tem meios humanos e administrativos suficientes para cumprir a lei” e que “não atuou com o cuidado que, objetivamente, era imposto e devido, e de que era capaz”, crê-se que é impossível dirigir à arguida o dito juízo de censura.
67. Para tanto seria, pois, necessário que este facto resultasse provado, o que não foi o caso.
68. Mais se consigna que não julgamos haver erro notório na apreciação da prova relativamente àquele facto não provado (artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código do Processo Penal). Tal erro, para ser aqui cognoscível, teria de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que não se verifica in casu, tal como salienta o Ministério Público junto do TCRS, na sua resposta ao recurso.
69. Note-se que a sentença recorrida justificou a não prova daquela factualidade (cf. p. 7-8), sustentando-se, em essência, no depoimento das testemunhas … e …. Destes depoimentos o tribunal a quo retirou que “a Recorrente actuou com a diligência e o cuidado que se lhe impunham”, em concreto, quando aqueles “acederam ao Portal Citius para encontrarem o endereço de email actualizado para enviarem a comunicação via electrónica”.
70. Não sendo as considerações tecidas pelo tribunal a quo na referida motivação, manifestamente contrárias às regras da experiência comum, para contrariar tais asserções, cremos que se teria de proceder a uma reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento, o que se mostra vedado ao presente tribunal.
71. Nestes termos, apenas resta julgar improcedente o recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC’s (artigo 94.º, n.º 3, do RGCO).
Lisboa, 17-09-2025
Alexandre Au-Yong Oliveira
Paula Correia de Melo
Carlos M. G. de Melo Marinho
[1] Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02.
[2] Sobre tal controvérsia veja-se Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral Tomo 1: Questões fundamentais: a doutrina geral do crime, 3a edição, com Maria João Antunes et al. (Gestlegal, 2019), 1032–34.