3Fundamentos de direito
Sob a epígrafe “Competência em razão da matéria”, preceitua o n.º 1 do artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto): «Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.».
Nos termos do artigo 79.º do citado diploma legal, «Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.».
O artigo 80.º consagra no seu n.º 1 a competência residual dos tribunais de comarca, estipulando que lhes compete “preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais”, estipulando o n.º 2, que “[o]s tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada”.
O artigo 81.º prevê no seu n.º 1 o desdobramento da comarca em instâncias centrais que integram secções de competência especializada [alínea a)] e instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade, prescrevendo o n.º 2, que nas instâncias centrais podem ser criadas secções de competência especializada, nomeadamente de comércio [alínea f)].
Finalmente, o artigo 128.º define a competência das secções de comércio, nos seguintes termos:
«1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:
- a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
- b)As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
- c)As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
- d)As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
- e)As ações de liquidação judicial de sociedades;
- f)As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
- g)As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
- h)As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
- i)As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.».
Conclui-se na decisão recorrida, que através da injunção a que se reportam os autos o requerente pretende exercer direitos de natureza social, integrando-se a pretensão do autor, com esse fundamento, na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Consta da fundamentação da decisão recorrida:
«Importará assim apurar se a presente ação se insere nas ações relativas “ao exercício de direitos sociais”, caso em que essa competência está deferida á secção de comércio. E se a competência para a presente ação não estiver aí prevista, terá de concluir-se que essa competência pertence à secção cível da instância local, face à existência de norma residual.
A lei não diz o que se deve entender por “ direitos sociais”, mas, conforme doutamente expendido no Ac. da Relação de Lisboa de 18.06.2015, proc. 792-15.2T8BRR.L1-6, in www.dgsi.pt (…).
A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica em debate tal como o autor a apresenta, ou seja, pelo pedido e causa de pedir.
No caso em apreço, é indiscutível que o Autor, sócio da sociedade comercial por quotas “Café D…, Lda” demanda a Ré na qualidade de sócia e de gerente que era à data dos factos (agosto e setembro de 2012), pedindo a sua condenação na entrega da quantia global de 8.393,62€ relativa ao produto da exploração dos jogos da Santa Casa de Misericórdia, decorrente de contrato de mediação celebrado entre esta instituição e a referida sociedade comercial, deduzido do valor da comissão, que a Ré ficou de fazer na sequência de acordo entre ambos realizado, mas não fez.
Ou seja, a pretensão do Autor, tal como configurada no pedido e na causa de pedir, reconduz-se ao exercício de direitos sociais: um sócio que, nessa qualidade pretende responsabilizar uma sócia gerente por atos/omissões que causaram um prejuízo à sociedade, pela não entrega dos valores que a esta pertencem.
É, pois, manifesto que a apreciação e decisão do litígio em apreço cabe à Secção de Comércio da Instância Central da Comarca do Porto Este.».
Em suma, tal como anteriormente se sintetizou, na definição do objeto do recurso, está em causa a averiguação sobre se a pretensão do requerente se traduz no exercício de um “direito social” para efeitos de integração na c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Como tem sido pacificamente aceite na jurisprudência, a aferição da competência do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida, tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a acção[1].
Tudo se resume em saber se perante a petição inicial (causa de pedir e pedido), se deverá concluir ou não pela qualificação da ação como “relativa ao exercício de direitos sociais”.
Façamos uma primeira abordagem ao conceito de “direitos sociais”.
Tal como referem Jorge M. Coutinho de Abreu e outros[2], os direitos sociais definem-se como o conjunto unitário de direitos atuais e potenciais do sócio, enquanto tal.
No acórdão de 7.06.2011[3] o Supremo Tribunal de Justiça, para além do critério da “particular titularidade” dos sócios, coloca a tónica no facto de os direitos em apreço serem vocacionados para a proteção de interesses sociais: «Direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à proteção dos seus interesses sociais. São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.».
No mesmo sentido, vai a decisão deste Tribunal, de 17.03.2014[4]: «Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência dos tribunais de comércio, a que alude o art.º 89.º, n.º 1, al. c), da LOFTJ, são os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais»[5].
Recortando o conceito pela negativa, decidiu a Relação de Lisboa em acórdão de 17.09.2009[6], que para feitos de integração na norma definidora da competência das secções de comércio, “direitos sociais”, “não são todos os que genericamente poderiam ser classificados como direitos exercidos pelos sócios, mas sim os correspondentes aos direitos que provêm da relação social ou seja da relação da sociedade com o sócio”.
Paulo Olavo Cunha[7] estabelece a diferença entre direito de crédito e direito social, chamando a atenção para o facto de não deverem, necessariamente, ser dirimidas pelo Tribunal do Comércio, todas as ações judiciais que envolvam as sociedades e os membros dos respetivos órgãos sociais. Dá como exemplo a ação de indemnização proposta por administrador ou gerente destituído sem justa causa, dado que se trata de uma ação para o exercício de um direito de crédito e não de um direito social.
A fronteira entre a competência dos tribunais de competência genérica e de competência especializada, fundada no conceito de “direitos sociais” foi assim lapidarmente traçada no acórdão desta Relação, de 20.04.2004[8]: «A competência dos Tribunais de comércio prende-se com questões relacionadas com a vida e atividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, sendo este o princípio que deve presidir à fixação do sentido a atribuir à mencionada al. c). Direitos sociais serão, pois, todos aqueles que os sócios têm enquanto sócios de uma sociedade, tendentes à proteção dos seus interesses sociais. São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio enquanto tal, por força do contrato de sociedade. Já aqueles outros direitos de que os sócios são titulares independentemente da sua qualidade de sócios, em que esta qualidade é irrelevante para o exercício de determinado direito, são direitos extra-sociais que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros.».
Parece-nos curial o critério interpretativo jurisprudencial que aponta “no sentido de não reatamento do modelo dos antigos tribunais de comércio” mas antes “de lhes atribuir competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais, da propriedade industrial, das ações e recursos previstos no Código de Registo Comercial, e os recursos das decisões em processos de contraordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência”, concluindo-se “no sentido de que a competência dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a atividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance do segmento normativo em análise”[9].
Em suma, para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, «direitos sociais» são os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, sendo inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à proteção dos seus interesses sociais.
Decorre do exposto, que os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na previsão legal do normativo citado pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da ação se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a proteção de um qualquer dos seus interesses sociais.
Como se disse, a aferição da competência do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida, tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a ação.
Vejamos então, se a forma como a pretensão foi formulada pelo requerente (pedido), bem como os seus fundamentos (causa de pedir), permitem a integração da causa (iniciada com o requerimento de injunção) na previsão legal do normativo citado.
O requerente B… apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra a requerida C… pedindo que esta seja notificada para pagar a quantia de € 8.393,62, acrescida de juros de mora.
Alegou o requerente, como fundamento da sua pretensão: requerente e requerida são sócios da sociedade comercial por quotas de firma CAFÉ D…, LDA.; durante os meses de agosto e setembro de 2012 foram ambos gerentes da referida sociedade; a sociedade em causa tinha celebrado com a Santa Casa da Misericórdia um contrato de mediação de jogos, o qual vigorou no referido período; por via de acordo celebrado por escrito em 13/01/2005, em vigor no ano de 2012, requerente e requerida acordaram que a última assegurava a exploração dos jogos da Santa Casa de domingo a quinta-feira de cada semana; a requerida obrigou-se igualmente por escrito a entregar o produto da exploração dos jogos ao requerente, abatido de 15% das comissões de jogo; a requerida não procedeu à entrega ao requerente das aludidas quantias; em consequência, encontra-se em dívida a quantia total de € 8.393,62.
Face ao critério enunciado, concluímos, salvo todo o respeito devido, que a forma como o autor configura a relação jurídica controvertida (pedido e causa de pedir) não permite a integração da causa na previsão legal da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Decorre do exposto a total procedência do recurso, recaindo sobre a Secção Cível da Instância Local de Paços de Ferreira – Comarca do Porto Este, a competência em razão da matéria, para conhecer da presente ação, e não sobre a Secção do Comércio da Instância Central da mesma Comarca.