I- A utilização de um hidropressor, parte comum, de um edifício constituído em propriedade horizontal, pelos condóminos dos andares superiores e que perturba o repouso e o sono dos condóminos do rés-do-chão não constitui acto ilícito.
II- Não são aplicáveis, em tal caso, as disposições do artigo 70 e 483 do Código Civil, não só por ausência de facto ilícito dos réus, e ainda, por as relações entre condóminos serem de natureza real e não lhes serem, portanto, aplicáveis os preceitos que regulam relações de natureza obrigacional.
III- As obras de mudança de hidrocompressor constituem inovação, só possiveis pela aprovação da maioria dos condóminos.