I- A especificação e o questionário não fazem caso julgado formal tendo uma índole meramente provisória e podendo por isso ser reformados sempre que isto se mostre necessário à boa decisão da causa.
II- Quer o juiz quer a Relação podem, na fundamentação da sentença ou do acórdão, considerar factos não incluídos na especificação se estão admitidos por acordo, provados por documento ou provados por confissão reduzida a escrito.
III- Do mesmo modo se chegarem à conclusão de que determinado facto foi mal incluído na especificação devem recusá-lo para o sujeitar a prova, ou, se pelo contrário, foi mal incluído no questionário por estar provado por documento, acordo ou confissão, devem considerar não escrita a respectiva resposta.
IV- Igualmente não devem ser consideradas as respostas que versem questões de direito.
V- As respostas aos quesitos podem conter esclarecimentos desde que este se contenham dentro da matéria articulada.
VI- Se o quesito, reproduzindo a alegação, pergunta se A. conhecia a existência de uma passadeira a poucas dezenas de metros, o que há, considerado o artigo
40, nº 4, do Código da Estrada, é uma insuficiência de alegação que o tribunal não pode suprir sob a capa de um esclarecimento da resposta ao quesito.
VII- Se o fizer, a resposta, por exorbitante, deve considerar-se não escrita, por aplicação analógica do que dispõe o artigo 646, nº 4, do Código de Processo Civil.