Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 07 de Outubro de 2011, que revogou a decisão do TAF de Viseu, na qual havia sido julgada improcedente a acção administrativa especial deduzida por B……contra aquele Instituto, em que se peticionava a sua condenação “a praticar o acto administrativo que confira ao A. o direito a uma pensão no montante de € 2.058,14 (…) procedendo-se, consequentemente, à revogação, por substituição, do acto datado de 16/01/2008 que conferiu a pensão ao A. no montante de € 1.872,91 (…), com todos os pertinentes efeitos reportados a esta data…”.
No acórdão sob recurso:
Entendeu-se que:
“I. O regime geral da segurança social impõe como requisitos para a atribuição de pensão de velhice a observância dum prazo de garantia de 15 anos civis com registo de remunerações (contados no termos do art. 12.º do DL n.º 187/07) e os 65 anos de idade (cfr. arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma).
II. Foi, no entanto, permitida a flexibilização/antecipação daquela pensão de reforma pelos beneficiários com idade inferior/superior a 65 anos de idade, exigindo-se, no entanto, que para a antecipação aquele beneficiário, cumprido aquele prazo de garantia, tivesse à data da dedução do requerimento de reforma pelo menos 55 anos idade e que nessa data tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para efeitos de cálculo (cfr. art. 21.º).
III. Para que exista a possibilidade/faculdade de antecipação o beneficiário à data do requerimento deveria ter pelo menos 55 anos de idade e 30 anos civis completos de registos de remunerações.
IV. Do n.º 5 do art. 36.º do citado DL não se extrai a exigência de que a aferição e cálculo da pensão de reforma antecipada seja ou tenha de ser reportada à data dos pressupostos enunciados no art. 21.º para o exercício dessa faculdade/possibilidade, irrelevando todo o demais percurso contributivo do beneficiário até à data ou momento em que o mesmo resolveu exercer o direito à reforma antecipada.
V. Do mesmo deriva é que reunidos que estejam os pressupostos exigidos ou impostos cumulativamente como mínimos para a obtenção da reforma antecipada pelo beneficiário [1.ª parte do preceito por referência ao que se mostra disciplinado pelo n.º 2 do art. 21.º] passa-se a operar o cálculo da pensão de reforma antecipada considerando o todo do percurso contributivo daquele até à data em que o mesmo efectuou o requerimento com vista à reforma, contabilizando, então, todo o tempo de registo de remunerações relevantes reduzidos de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30.”.
E, assim, decidiu-se
“A) Conceder total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar a acção administrativa especial totalmente procedente e, nessa medida, condenar o R. nos termos peticionados e com todas as legais consequências.”.
No recurso da decisão que vem de ser referida, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1°
O douto Acórdão ora recorrido concedeu total provimento ao recurso interposto pelo A. e decidiu revogar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no Proc. N° 376/08.1 BEVIS, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo Autor, ora recorrido.
2°
Salvo o devido respeito, que é muito, a interpretação ora defendida pelos venerandos Desembargadores não encontra correspondência nem na letra, nem no espírito da lei.
3°
Efectivamente, para efeitos de determinação do factor de redução previsto no art. 36° do D.L. nº 187/2007, o número de anos de carreira contributiva a considerar, é aquele que o beneficiário tiver aos 55 anos de idade, sendo que o momento a que se reporta o nº 5 daquela norma é a data em que o beneficiário perfaz os 55 anos.
4°
Ou seja, para efeitos da penalização prevista no art. 36° do D.L. nº 187/2007, o número de anos de carreira contributiva a considerar, é o que o beneficiário tiver aos 55 anos de idade, sendo que o momento a que se reporta o nº 5 daquela norma é o dos 55 anos do beneficiário - assim foi defendido no Acórdão do STA de 25/06/2003, proferido no Proc. 0567/03, cuja cópia se junta.
5°
Segundo as conclusões deste acórdão, proferido na vigência do D.L. nº 329/93 de 10/05, mas cuja génese em matéria de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice se manteve no actual D.L. nº 187/2007, deve entender-se que os 55 anos de idade constituem um referencial, quer para o acesso ao regime de flexibilização da idade da pensão por velhice, quer para a consideração dos 30 anos civis de registo de remunerações, quer ainda para efeitos da penalização a aplicar e cálculo do respectivo factor de redução.
6°
Parece-nos, que o legislador ao referir " ... tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações ... " (sublinhado nosso) foi suficientemente claro e pretendeu excluir da possibilidade de flexibilização da idade de pensão de velhice todos aqueles que, à data em que completaram 55 anos de idade, não tenham 30 anos civis completos com registo de remunerações.
7°
Sistematizando o disposto no n° 2, do art. 21°, podem ser identificados três requisitos cumulativos para que os beneficiários possam antecipar a idade de acesso à pensão de velhice, a saber:
1 ° - Prazo de Garantia;
2° Idade igual ou superior a 55 anos;
3° Trinta anos civis completos com registo de remunerações aferidos à data em que completaram os 55 anos de idade.
8°
A possibilidade de antecipar a idade de acesso à pensão de velhice havia já sido consagrada no D.L. nº 9/99, de 8 de Janeiro, que alterou o D.L. nº 329/93, de 25/09, através do seu art. 23°, artigo este que é reproduzido quase na íntegra pelo art. 21° do D.L. 187/2007.
9°
Entre outras razões para essa antecipação, referia o preâmbulo do D.L. 9/99: "Por idêntica razão, a flexibilização da idade de acesso à pensão, segundo o perfil contributivo de cada beneficiário, pode e deve ser regulamentada, por forma a permitir a livre escolha do momento em que os trabalhadores assalariados, com significativas contributivas já cumpridas, beneficiam da pensão de velhice ... ".
10°
Aqui reside a ratio legis do nº 2 do art. 21° do D.L. 187/2007, e o motivo pelo qual o legislador "exige" que os beneficiários tenham completado 30 anos civis com registo de remunerações à data em que perfizeram 55 anos de idade - relevar as longas carreiras contributivas.
11°
A interpretação defendida pelo R. ora recorrente, e plasmada na douta sentença recorrida, é a única que encontra eco na letra e no espírito da lei e, ao contrário do que defende o douto Acórdão, não determina "situações discriminatórias que a lei e as finalidades não justificam".
12°
Dos factos dados como provados resulta que o A. à data em que perfez os 55 anos de idade tinha 37 anos civis com registo de remunerações.
13°
E tinha, à data em que requereu a pensão, 61 anos de idade.
14°
Reunia por isso todos os requisitos necessários para lhe ser concedida a pensão de velhice antecipada ao abrigo do art. 21° do D.L. 187/2007, beneficiando de 24 meses a considerar na determinação da taxa global de redução da pensão – nº 5, do art. 36°.
15°
Tendo assim sido obtido um factor de redução de 0,91 % a aplicar ao montante da pensão estatutária (2.058, 14€), pelo que foi apurado o valor de pensão no montante de € 1872,91.
16°
Por todo o exposto, o douto Acórdão ora impugnado, ao decidir como decidiu, dando como totalmente procedente o pedido do ora recorrido e condenando o ora recorrente no pagamento de uma pensão no montante de € 2.058,14, sem qualquer redução, violou, salvo melhor opinião o disposto no nº 2, do art. 21° do D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio.
17°
E violou também o disposto nos nºs 1,2, 3,4 e 5 do art., 36° do mesmo diploma.
O Recorrido contra-alegou, concluindo, assim:
1. O recorrente não alega os pressupostos dos quais depende a admissão do presente recurso de revista - sendo que no caso concreto não se verifica qualquer erro grosseiro na aplicação do direito ou questão de particular relevância social, pelo que não deve o presente recurso ser admitido.
Caso assim se não entenda,
2. Alega, o recorrente, em síntese, que, para efeitos de determinação do factor de redução previsto no artigo 36.º do D.L. n.º 187/2007, o número de anos de carreira contributiva a considerar, é aquele que o beneficiário tiver aos 55 anos de idade, sendo que o momento a que se reporta o n.º 5 daquela norma é a data que o beneficiário perfaz os 55 anos.
3. Repare-se no teor do referido artigo 21.°, n.º 2 do Decreto - lei n.º 187/2007: tenha, pelo menos, 55 anos de idade.
4. Este preceito, estipula, claramente que os três requisitos para requerer a pensão antecipada de velhice:
- cumprimento do prazo de garantia;
- ter, pelo menos, 55 anos de idade;
- ter completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
5. O artigo 36.°, n,º 5, por seu lado, estabelece a fórmula de cálculo do número de meses de antecipação quando o beneficiário cumpra os requisitos mínimos supra citados para requerer a pensão de velhice, referindo-se aos 55 anos por ser a idade mínima para requerer a pensão antecipada de velhice.
6. Tal como se decidiu no Douto Acórdão recorrido: Os requisitos/pressupostos previstos no artigo 21.º, n:º 2 do DL 187/2007 são-no em termos cumulativos e mínimos para o beneficiário poder legitimamente exercer aquele direito/ faculdade, mas sem que tal imponha uma "cristalização" da sua aferição no montante da análise do pedido de reforma, "esquecendo" ou "apagando" por completo todo o percurso contributivo havido e realizado pelo beneficiário para além dos referidos 55 anos de idade (com 30 anos civis de registos contributivos) e até ao momento que o mesmo resolveu deduzir tal pretensão.
A aferição e pronúncia sobre o direito à reforma antecipada e consequente análise do preenchimento dos pressupostos pelo beneficiário, bem como o cálculo da respectiva pensão, efectuam-se não por referência a quando aquele tivesse atingido os 55 anos de idade mas antes à data em que o mesmo deduziu aquela pretensão junto da Administração Previdencial e esta tenha de apreciar do preenchimento dos requisitos legais.
7. De acordo com o entendimento do Recorrente, a carreira contributiva do A. após os 55 anos, pura e simplesmente, não conta nem releva para o número de meses de antecipação a considerar - enquadrando-o no caso sub judice, além de desconsiderar totalmente estes dois períodos de 3 anos e, assim, 24 meses para efeitos de antecipação, prejudica que tem as mais longas carreiras contributivas.
8. Sob outro enfoque, a interpretação defendida pelo recorrente, fraccionando o tempo de serviço do A. para efeitos de pensão de velhice, colidia de forma ostensiva com o preconizado no artigo 63.°, n.º 4 da CRP que preceitua que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado." (realce nosso).
9. Ora, o referido preceito constitucional pretende, essencialmente, assegurar que o tempo de serviço não seja fraccionado para efeitos de contabilização para aposentação impõe-se, assim, uma total consideração de todos os períodos de carreira contributiva, independentemente do sector de actividade em que o mesmo haja sido prestado, seja no mesmo ou em diferentes sectores.
10. Hoc sensu, veja-se, entre o mais, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n,º 411/99 de 29 de Junho de 1999, proferido no âmbito do processo 1089/98, em que foi Relatora a Ilustre Juiz Conselheira Maria Helena Brito:
(…) impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito.
Se a lei fraccionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação - assim eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado - já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele.
Tal solução implicaria interpretar a Constituição de acordo com a lei e não interpretar a lei de acordo com a Constituição, como se impõe. (realce nosso).
11. Finalmente, uma última palavra para o Acórdão do STA junto pelo Recorrente nas suas alegações - pese embora a decisão aí tomada nesse Acórdão refere-se claramente "podendo embora ser eventualmente defensável, de jure condendo, que a aludida penalização deveria reduzir-se à medida que o beneficiário apresente mais anos de carreira contributiva... "
12. Ora, é esta a solução que defendemos e que teve total acolhimento no Douto Acórdão recorrido, tendo já semelhante questão sido decidida da mesma forma pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por Douto Acórdão datado de 22-03-2011, proferido no processo 06948/10:
II- A norma do art. 21°, nº 2 do DL n° 187/2007, de 10/5, deve ser lida num contexto de harmonia não geradora de desigualdades injustificadas. Ou seja, a idade mínima para se pretender a aplicação do mecanismo da "flexibilidade da pensão de velhice" são os 55 anos e, neste contexto, quando a norma refere "pelo menos 55 anos", deve entender-se pelo menos 55 anos e 30 anos civis de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
III- A não se entender desta forma, a norma perde sentido útil e é gravemente contraditória com os fins que o diploma visa prosseguir (atender às carreiras contributivas longas);
13. Objectivamente, tal como se defende neste acórdão do TCA Sul e, bem assim, no Douto Acórdão do TCA Norte ora recorrido, a tese defendida naquele acórdão do STA ao abrigo da anterior legislação já no longínquo ano de 2003 é um entendimento que cria desigualdades injustificadas, penalizando aqueles que têm mais longas carreiras contributivas.
14. Aqui está uma óptima oportunidade para mudar tal entendimento e para decidir em conformidade com a solução mais justa, legal, equitativa e em conformidade com os artigos 13.° e 63.°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos,
Não deve ser admitido o presente recurso de revista, por não se verificarem qualquer um dos seus pressupostos de admissão.
Subsidiariamente, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Douto Acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
Por acórdão deste STA, de fls. 306 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA, por aquela Formação ter entendido(Sumário do Acórdão do STA n.º 070/12 de 09-02-2012 – Formação de Apreciação Preliminar – in www.dgsi.pt.) que a revista “versa sobre questão jurídica e social de relevância fundamental e mostra-se claramente necessária para boa administração da justiça, a admissão de recurso excepcional de revista do Acórdão do TCA que aplicou, em divergência com a 1.ª instância, os artigos 21.º n.º 2 e 36.º n.º 5 do DL 187/2007, relativamente ao momento relevante a partir do qual se há-de contar o módulo de três anos que permite reduzir a penalização (de 0,5% ao mês) por reforma antecipada, matéria sobre a qual não existe pronúncia especifica anterior do STA.”
Cumprido o artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de “ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e confirmando-se, consequentemente, a decisão da primeira instância.”.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A matéria de facto fixada na decisão é a seguinte:
I) O A. é pensionista da segurança social desde 31.12.2007.
II) Iniciou a sua actividade em 01.03.1965 (doc. n.º 01 junto com a petição inicial).
III) Quando requereu a aposentação desempenhava funções de Técnico Oficial de Contas.
IV) O A. teve uma carreira contributiva de 43 anos (doc. n.º 01 junto com a petição inicial).
V) O A. tem à data da interposição da acção 61 anos de idade.
VI) Em Outubro de 2007, requereu a «pensão antecipada por velhice» no regime de flexibilização.
VII) O requerimento do A. foi deferido, tendo sido fixada pensão no valor de 1.843,33€ mensais, com início a 31.12.2007 (valor calculado se o A. tivesse cessado a actividade em Outubro de 2007) - (doc. n.º 02 junto com a petição inicial).
VIII) Foi o A. advertido que, no prazo de 10 dias úteis, deveria indicar a data em que havia cessado ou iria cessar a actividade na empresa e que na ausência de qualquer afirmação continuaria suspenso o pagamento da pensão (doc. n.º 02 junto com a petição inicial).
IX) O A. informou que iria cessar a actividade em Dezembro de 2007.
X) Foi-lhe atribuída a pensão no valor de 1.872,91€ (mil oitocentos e setenta e dois euros e noventa e um cêntimos) e comunicada tal fixação através do acto administrativo da autoria da Exma. Sr.ª Directora de Unidade do Instituto de Segurança Social I.P., Centro Nacional de Pensões, no uso de competência delegada pelo Director desse centro, datado de 16.01.2008 (doc. n.º 01 junto com a petição inicial).
XI) O A. aos 55 anos tinha 37 anos de carreira contributiva.
XII) O A. cumpriu o prazo de garantia nos termos do disposto no art. 19.º do DL n.º 187/2007.
XIII) A Administração, para a atribuição do montante de pensão, considerou que o A. poderia antecipar a reforma em 24 meses.
XIV) De acordo com o disposto no art. 36.º, n.º 3 do DL n.º 187/2007, para determinar a taxa global de redução, o R. aplicou a taxa mensal de 0,5% aos meses de antecipação que considerou.
XV) Para determinar o factor de redução, utilizou a fórmula: 1-x em que x é igual à taxa global de redução (art. 36.º, n.º 2 do DL n.º 187/2007).
XVI) Obteve o resultado de 0,91%.
XVII) Multiplicou este factor pelo montante de 2.058,14€, correspondente à pensão estatutária, e obteve o resultado de 1.872,91€.
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. Objecto do recurso – questão a decidir
Como decorre da teor do acórdão da formação preliminar que admitiu a revista a questão a decidir é a de saber como interpretar o artigo 36º, n.º 5 do Dec. Lei 187/2007, de 10 de Maio, no que diz respeito ao número de anos relevante para fazer operar a diminuição do factor de redução das pensões antecipadas.
Decorre do art. 21º, n.º 2 do mesmo Dec. Lei a possibilidade da reforma antecipada verificadas certas condições, designadamente (por ser a que interessa para este caso) 55 anos de idade e 30 anos de descontos no ano em que completou os 55 anos.
O art. 36º do mesmo diploma legal estabelece as regras de cálculo dessa pensão antecipada, prevendo-se, no seu n.º 2 e 3, uma redução da pensão, ou, como diz a lei: um factor de redução.
Esse factor de redução é calculado tendo em atenção a diferença entre a idade do requerimento da pensão antecipada e os 65 anos de idade (n.º 4). A diferença entre o número de meses entre a idade do requerimento e os 65 anos de idade é aplicada uma taxa de 0,5 %, encontrando-se assim a taxa de redução. Deste modo se alguém com 55 anos de idade e 30 anos de serviço, requerer nessa ocasião a reforma antecipada terá uma redução da pensão de reforma de (65-10 = 10; 10 x 12: 120; 120 x 0,5 = 60) 60%.
O art. 36º, 5 vem, por seu turno, estabelecer uma diminuição do factor de redução, atendendo aos períodos “de 3 anos que exceda os 30”.
A questão a decidir é a de saber se os períodos de 3 anos que excedam os 30 anos de descontos é calculado em função dos anos de desconto na data em que o interessado completou 55 anos de idade ou na data em que requer a pensão de aposentação.
A sentença na 1ª instância e a entidade ora recorrente entendem que devem atender aos períodos de três anos acima dos 30 de serviço na data em que o interessado completa 55 anos de idade e o acórdão do TCA entendeu o inverso.
2.2.2. Análise da questão e do acórdão recorrido
Os preceitos em análise têm a seguinte redacção:
Art. 21º, 2, do Dec. Lei 187/2007, de 10 de Maio
“2- Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.”.
O art. 36º do mesmo diploma tem a seguinte redacção:
“Montante da pensão antecipada
1- O montante da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 20.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
2- O factor de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução.
3- A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação considerados para o efeito.
4- O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário, no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e os 65 anos de idade.
5- Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30.
6- Os beneficiários com pensão antecipada, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de actividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, nos termos da lei.
7- Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas em lei especial que se lhes aplique.”
O acórdão recorrido entendeu que “do art. 36º, n.º 5 (ora transcrito) não se extrai a exigência de que a aferição e cálculo da pensão de reforma antecipada seja ou tenha de ser reportada à data dos pressupostos enunciados no art. 21º para o exercício dessa faculdade/possibilidade, irrelevando todo o demais percurso contributivo em que o mesmo resolveu o exerceu o direito à reforma antecipada. Do mesmo deriva é que reunidos que estejam os pressupostos exigidos ou impostos cumulativamente como mínimos para a obtenção da reforma antecipada pelo beneficiário (1ª parte do preceito por referência ao que se mostra disciplinado pelo n.º 2 do art. 21º) passa-se a operar o cálculo da pensão de reforma antecipada considerando todo o percurso contributivo daquele até á data em que o mesmo efectuou o requerimento com vista à reforma, contabilizando, então, todo o tempo de registo de remunerações relevantes reduzidos de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30.”
A nosso ver o TCA não tem razão.
Na verdade – como se verá – a mera leitura do art. 36º, 5 do Dec. Lei 187/2007 afasta o entendimento do TCA e nenhum dos seus argumentos é concludente.
O art. 36º, 5, ao referir uma situação genérica “quando o beneficiário aos 55 anos de idade tiver uma carreira contributiva superior” a 30 anos no anos em que fizer 55, deixa de fora os beneficiários que nessa ocasião não tenham uma carreira contributiva igual a 30 anos (no ano em que fazem 55).
Na verdade diz-nos o referido artigo 36º, n.º 5:
“Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21º, o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30.”
Ou seja estabelece uma divisão entre duas categorias: aqueles que aos 55 anos tenham uma carreira contributiva superior à exigida no art. 21º, 2; e os demais, onde se incluem não só aqueles que têm uma carreira contributiva igual.
Esta última categoria integra todos aqueles que têm 30 anos de desconto quando fazem 55 anos de idade, que também tem direito à reforma antecipada, mas está excluída do art. 36º, 5.
Por alguma razão há-de ser.
A nosso ver a razão é simples: esse grupo (com 30 anos de serviço, no ano que se completam 55 de idade) pode pedir a reforma antecipada, mas não tem a possibilidade de diminuir a taxa de redução. É essa a razão da lei estabelecer a referida divisão: excluir aqueles que nessa ocasião apenas têm 30 anos de serviços.
Daí que o art. 36º, 5, ao referir apenas o outro grupo de interessados (aqueles que têm mais de 30 anos de descontos quando fizeram 55 de idade) deve interpretar-se (pelo menos literalmente) no sentido de que se aplica apenas a este grupo e à diferença específica que escolheu para o recortar: ter mais de 30 anos de descontos quando completou 55 de idade.
Por isso, o tempo relevante para diminuir a taxa global de redução é o tempo prestado nas condições referidas no art. 21º, 2, isto é, o tempo de serviço prestado acima dos 30 anos, na data em que perfaz 55 de idade.
Há, assim, elementos literais suficientes e concludentes para afastar – desde logo – a tese do TCA Norte.
Por outro lado o argumento de que todo o serviço prestado deve contar para cálculo da pensão, e de que com a interpretação acolhida tal não acontece não é exacto. Na verdade, todo tempo de serviço prestado a partir dos 55 anos é tomado em conta. Note-se que o factor de redução é calculado tendo em conta a idade do requerimento da pensão e os 65 anos de idade. Portanto, todo o tempo prestado a partir dos 55 anos de idade é relevante, na justa medida que quanto mais tempo trabalhar, menor é o factor de redução, pois mais se aproxima dos 65.
É certo que nem todo o tempo de serviço conta do mesmo modo. O tempo de serviço prestado nos termos do art. 21º, 2, (superior a 30 quando se perfazem 55 anos), isto é, o tempo de serviço prestado até aos 25 anos de idade é mais relevante.
O que resulta da interpretação que reputamos exacta é que este tempo prestado ante aos 25 anos de idade é ponderado favoravelmente. Duplamente favorecido, bem vistas as coisas. Favorecido porque só o tempo prestado nessas condições permite a reforma antecipada, pois é requisito legal que os 30 anos de serviço ocorram no ano em que o interessado faz 55 – cfr., neste sentido o acórdão do STA de 29-11-2011, proferido no recurso 0603/11, revogando precisamente um acórdão do TCA Sul onde era sustentada a posição invocada pelo recorrido nas contra-alegações; favorecido ainda por permitir que cada grupo de três anos prestados nessas condições, diminua em 12 meses o tempo relevante para calcular a taxa global de redução da pensão.
Ora, nestas condições não é arbitrário dar mais relevo a este tempo de serviço, pois foi prestado quando o interessado era jovem e, portanto, quando muitos outros completavam em exclusivo a sua formação, dando origem, por outra via, a longas carreiras contributivas e a merecer, por isso mesmo, uma especial ponderação e tratamento mais favorável.
Deste modo, julgamos que decorre do art. 35º, 5 do Dec. Lei 187/2007 que só relevam para diminuição da taxa global de redução os grupos de três anos que excedam os 30 de descontos, tendo como referência o ano em que o interessado completa 55 anos de idade – neste sentido tinha decidido o acórdão deste STA de 25-6-2003, proferido no recurso 0567/03,no domínio da anterior legislação, mas onde os preceitos aplicáveis tinham idêntica redacção.
Deve, assim, revogar-se o acórdão do TCA Norte mantendo-se na ordem jurídica a Sentença proferida pelo TAF de Viseu e, consequentemente, a improcedência da acção.
3. Decisão
Face ao exposto os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão do TCA Norte, mantendo-se na ordem jurídica a sentença do TAF de Viseu que, por seu turno, julgou improcedente a presente acção.
Custas neste STA e no TCA pelo ora recorrido, B…… .
Lisboa 15 de Maio de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.