II2 Do Direito
A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou deserta a instância, alegando não se ter verificado negligência das partes em promover o impulso processual, antes se terem verificado diversas irregularidades processuais, nomeadamente na notificação do despacho que ordenou a suspensão da instância.
Alega, pois, a Recorrente que o despacho que decretou a suspensão da instância foi enviado não para a última residência conhecida do “de cujus”, como tal indicada na certidão de óbito, mas para outra morada, concluindo que a decisão recorrida foi uma verdadeira decisão-surpresa, não tendo sido previamente advertida das consequências ou sequer da fixação de prazo para sanar a falta de impulso processual.
Defende, pois, a ora Recorrente que deveria ter sido esclarecida sobre o estado dos autos e notificada no sentido de a informar que o processo aguardava a dedução do incidente e que a inércia em o promover determinaria a extinção da instância.
Desde já diremos que, efetivamente, dos factos assentes resulta que, tal como alega, a notificação do despacho que determinou a suspensão da instância foi enviada para a morada indicada na petição inicial e não para a última residência conhecida do falecido e indicada no assento de óbito que foi junto aos autos.
Nos termos da alínea c) do artigo 277º do novo Código de Processo Civil (nCPC), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, à semelhança do regime previsto na alínea c) do artigo 287º do anteriormente vigente Código de Processo Civil de 1961, a instância extingue-se com a deserção.
Diz o artigo 281/1 nCPC: considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Constituem pressupostos cumulativos da deserção da instância: (i) a falta de impulso processual das partes, seja do Autor, Exequente ou Requerente, para o prosseguimento da instância – requisito de natureza objetiva e (ii) a inércia imputável a negligência das partes – requisito de natureza subjetiva.
No regime atualmente vigente a extinção da instância por deserção ocorre pela inércia negligente das partes em promover os seus termos pelo período de 6 meses e 1 dia.
O novo Código de Processo Civil, introduziu uma diferença no regime jurídico da deserção da instância declarativa: no anterior regime a deserção só ocorria passados que fossem três anos sobre a inércia das partes em promover o andamento do processo, enquanto no regime atual a deserção ocorre passados que sejam mais de 6 meses.
Assim, nos termos do artigo 281/1 nCPC, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Além do decurso do tempo exige agora a lei a inércia imputável a negligência das partes.
Esta expressão, negligência das partes não significa que seja necessário, para operar a deserção da instância, um juízo de culpa sobre a conduta da parte que omitiu a prática do ato e a quem cabia o ónus de impulso processual. Bastará, para integrar o conceito, a omissão não subtraída à vontade da parte, isto é, a omissão que não resulte de facto de terceiro ou de força maior impeditiva da prática do ato.
Será, portanto, negligente a conduta da parte que, estando em condições de praticar o ato, o não faz, sendo-lhe essa omissão diretamente imputável (1).
Esta questão, sobre se a deserção deve ser precedida de contraditório, é controvertida e tem dividido a jurisprudência.
Sobre ela pronunciou-se o recentemente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 2020.02.20, Proc. nº 982/14.5BELRA, em termos com os quais concordamos.
Assim, com as alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil no regime jurídico da deserção, e tendo presente as gravosas consequências para as partes decorrentes da extinção da instância, entendemos também que, previamente à sua declaração, deve o juiz esclarecer os sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar: (a) o processo aguarda o impulso do demandante; (b) a inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar).
Como expende Teixeira de Sousa, no blog do IPPC Jurisprudência 2020 (79): Em suma, na construção de norma geral de aplicação quanto ao regime da deserção, entende-se que, no regime do CPC de 2013, a apreciação da negligência justificativa da deserção deve ser feita face aos concretos elementos constantes dos autos, não bastando o mero decurso do prazo, pelo que deve ser operado o contraditório prévio quanto aos requisitos da deserção se no despacho que decreta a suspensão não for feita advertência de que a inércia determinará a deserção, exceto quando outros elementos manifestem inequivocamente negligência tornando inútil aquela notificação.
No caso em análise, a suspensão da instância foi motivada pelo falecimento do Opoente, o que significa que cabia aos sucessores o ónus de promover a habilitação dos herdeiros do de cujus, de acordo com o disposto no artigo 276/1.a) nCPC.
Em 2020.11.02, nada tendo sido requerido pelos herdeiros, entre os quais figura a ora Recorrente, a Mmª Juíza a quo, no primeiro ato que praticou após ter assumido a titularidade dos autos, proferiu o despacho recorrido em que julgou deserta a instância.
Todavia, no despacho que declarou a suspensão da instância, os herdeiros não tinham sido alertados para as consequências da sua inércia, ou seja, não foram advertidos que a falta de habilitação de herdeiros no prazo de seis meses acarretaria a deserção da instância ao abrigo 281º do nCPC.
Mais além, e como já referido supra, duvidas há que o despacho que ordenou a suspensão da instância tenha chegado ao efetivo conhecimento da ora Recorrente, porquanto a notificação não foi enviada para a última residência conhecida e indicada na certidão de óbito junta aos autos, mas para a morada indicada na petição inicial.
Assim se concluindo, como, aliás, no Ac. TCAS citado, que consideradas as circunstâncias concretas do caso, não tendo a parte sido, previamente, advertida da correspondente cominação legal o Julgador não podia, sem assegurar o contraditório garantido no artigo 3/3 do nCPC, dar como assente que houve negligência das partes e declarar deserta a instância.
Prossegue o citado acórdão: Acresce que, conforme elucida o Acórdão (…) do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 340/12.8 TBGMG2: “[n]uma situação de suspensão da instância, concatenando-a com o princípio da cooperação (art. 7º do novo CPC), tendo aqui o juiz não uma função correctiva mas de cooperação com as partes, deve este alertá-los da instituição de um regime mais severo para a deserção da instância, antes de proferir o despacho a julgá-la extinta, por terem decorrido mais de seis meses sobre a suspensão da instância sem impulso dos autos imputável às partes. E a omissão de um tal despacho, na medida em que esta situação contendia com o princípio da gestão processual, gerou uma nulidade processual, dado que a natureza do dever de gestão processual implica a nulidade resultante da omissão do ato de gestão.” [Vide na mesma linha de entendimento, designadamente, Acórdão do STJ, proferido no processo nº 3368/06.1TVLSB.L1.S1, de 22.05.2018, Tribunal da Relação de Coimbra processo nº 1215/14.0 TBPBL-B.C.1, de 20.09.2016, Tribunal da Relação de Évora, processo nº170/17.9T85RP.E.1, de 30.05.2019, Tribunal da Relação do Porto, processo nº4178/12.2TBGDM.P.1 e TCA Sul, processo nº 566/13.5 BEALM, de 10.12.2019].
Assim, face a todo o exposto, em decorrência dos princípios da gestão e cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, e bem assim em obediência ao princípio do contraditório, não tendo o Juiz do Tribunal a quo advertido que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do artigo 281º, nº1, do CPC, tal integra irregularidade processual com impacto e influência na decisão proferida [artigo 195.º, nº1, 2ª parte do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT], impondo-se, por conseguinte, que seja decretada a sua nulidade.
Face a todo o exposto, procede o recurso, julgando-se verificada a nulidade processual invocada, e, em consequência, anulam-se todos os atos subsequentes à notificação omitida, que dele dependam absolutamente e que não possam ser aproveitados, incluindo a decisão recorrida, aproveitando-se, porém, a já requerida habilitação de herdeiros.
Sumário/Conclusões:
I. Em resultado dos princípios da gestão e cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, e bem assim em obediência ao princípio do contraditório, deve a parte ser advertida que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do artigo 281/1 do CPC.
II. A inexistência de tal advertência integra irregularidade processual com impacto e influência na decisão proferida [artigo 195/1, 2ª parte do CPC, aplicável ex vi artigo 2.e), do CPPT], cominada com a sua nulidade.