I- Se num denominado contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial se verifica que desde logo as partes o põem em funcionamento através do exercício e cumprimento dos recíprocos direitos e obrigações, estamos antes perante um contrato definitivo.
II- A cedência pelo arrendatário, num centro comercial, de um espaço vazio, no qual o cessionário vai instalar o seu estabelecimento comercial, integra o conceito de subarrendamento para comércio, embora as partes o denominem de cessão de exploração de estabelecimento comercial.
III- Se para além da cedência do espaço, a arrendatária se obrigou a prestar ao subarrendatário determinadas actividades, nomeadamente as de limpeza, segurança, fornecimento de água e electricidade, etc., mediante retribuição, existirá ainda um contrato de prestação de serviços.
IV- Tal contrato, embora dependendo do primeiro quanto à sua subsistência, mantém a sua individualidade própria, havendo, assim, uma união de contratos e não um contrato misto.