Texto
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO G..., Ldª, já identificada nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de 12 de Junho de 2007, proferido a fls. 1898 – 1919 dos autos, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão da 1ª Secção, 3ª Subsecção, deste Supremo Tribunal, proferido em 6 de Março de 2002, no recurso nº 46 143. 1.1. Na sua alegação com vista a demonstrar a invocada oposição sustenta o seguinte: A ora Recorrente considera, para os efeitos dispostos no art. 765º , nº 2 do CPC (versão anterior a 1996), que o douto Acórdão proferido nos presentes autos se encontra em contradição com o que foi proferido em 06/03/2002, pela 3ª Subsecção do Contencioso Administrativo, no Processo nº 46 143. De facto, para os efeitos do disposto no art. 765º , nº 3 do CPC , a recorrente desde já pode adiantar que a oposição encontrada, entre o Douto Acórdão recorrido e o não menos douto Acórdão fundamento, resulta de este último considerar que, perante a cominação da sanção de nulidade a contrato submetido à sua apreciação, o Tribunal deveria procurar preservar essa relação jurídica, mediante o recurso ao instituto da conversão do negócio jurídico nulo, enquanto o Aresto sub Judice se decidiu pela inaplicabilidade deste mesmo instituto, uma vez que, reconhecendo estarem reunidas as condições para o efeito, não procedeu a tal conversão. Com efeito, no Acórdão fundamento pode ler-se, no ponto 2 da sua fundamentação de Direito: “Mas além disso, e mesmo que tal bem estivesse, como está, fora do comércio, tal venda seria igualmente nula por se tratar de venda de bens alheios, uma vez que a mesma teve por objecto uma parcela de cuja propriedade é titular a junta de Freguesia. Todavia, admitindo que a pretensão dos outorgantes nesse contrato foi a da transmissão do direito de concessão ao uso do identificado bem e não a transmissão da propriedade deste e, portanto, admitindo a conversão desse contrato de compra e venda num contrato de transmissão dessa concessão, ainda assim do mesmo não resultariam os efeitos pretendidos pelos Recorridos Particulares.” 4. Bem pelo contrário, no douto Acórdão recorrido podemos ler: “Não resulta no entanto dos autos que a nomeação tivesse sido acompanhada de documento de ratificação do contrato ou de procuração, nos termos do art. 453º, nº 2 do Cód. Civil, pelo que à nomeação assim feita, não pode ser atribuída qualquer eficácia favorável à Autora (cf. Artº 453º a 455º do Cód. Civil). E daí que assista razão ao recorrente quando, na conclusão B) invoca violação do disposto «no nº 2, art. 453º do Código Civil (ineficácia)» já que, como expressamente refere, «não consta do contrato qualquer declaração ou ratificação, pelo que o tribunal a quo tinha de sancionar o mesmo com a ineficácia». ………… Daí a procedência das conclusões A/a5 e B) formuladas pelo recorrente, com a consequente procedência do recurso jurisdicional sem necessidade de apreciação de qualquer outra questão que o recorrente suscitou na respectiva alegação” Daqui resulta que o douto Acórdão recorrido decidiu conceder provimento ao recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância, por qualificar o contrato celebrado em 30/09/1989 entre a ora Recorrente, de um lado, e H... e I..., de outro, como exercício de uma faculdade de nomeação de contraente, feita ao abrigo do disposto na Cláusula 22º do Contrato – Promessa de Compra e Venda e nos arts. 453º e ss do CC , sem procurar proceder à sua conversão, nos termos do art. 293º do CC , para preservar o negócio efectivamente realizado pelas Partes. No entanto, o mesmo douto Acórdão recorrido afirma: “Por outra via, face ao estabelecido nos arts. 424º e segs. do Cód. Civil, temos igualmente de concluir que o «acordo» celebrado em 30.09.1989, entre H... e I... (1ºs outorgantes) e a Autora desta acção G..., Lda (2ª outorgante) como resulta das respectivas cláusulas, os próprios outorgantes o classificaram e como se entendeu na sentença recorrida, integra a celebração de um «contrato de cessão da posição contratual»” Ora se assim é e se o douto Acórdão recorrido acolhe a matéria de facto dada como provada, pela 1ª instância, designadamente (i) a celebração da referida “… transmissão da posição contratual …” em 30/09/1989 (cf. ponto 12 dos factos provados); (ii) a comunicação dessa transmissão, feita nessa mesma data ao Município de Mira (cf. ponto 13 dos factos provados); (iii) a declaração camarária de 31/08/1990 (cfr. art. 53º a) do Dec-Lei nº 100/84, vigente a essa data), quanto à dita cessão de posição contratual (cf. ponto 16 dos factos provados); e (iv) as inúmeras diligências de execução da relação contratual estabelecida, levadas a cabo pela ora Recorrente e pelo Município de Mira, entre 1989 e 1991 (cfr. pontos 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 35 e 36 dos factos provados); então forçoso é concluir que se encontram reunidos todos os requisitos essenciais de substância e de forma, bem como demonstrada a vontade das Partes quanto ao efectivo estabelecimento da relação contratual entre a ora Recorrente e o Município de Mira, se não por via de uma nomeação daquela pelos originários promitentes – compradores nos termos do art. 453º do CC (a Recorrente permanece convicta que, desde o momento da prática dos factos supra referidos, as Partes sempre agiram e quiseram agir no quadro de uma cessão da posição contratual), então por via da conversão dessa ineficaz nomeação em cessão de posição contratual nos termos do art. 424º do CC . Ao não proceder a esta conversão do negócio jurídico que julgou ineficaz, noutro relativamente ao qual reconheceu estarem reunidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 293º do C.C., o douto Acórdão recorrido incorre em oposição ao decidido no douto Acórdão fundamento, oposição essa que deverá ser dirimida pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 102º e ss da LPTA, art. 24º b) do ETAF e arts. 765º , nºs 2 e 3 do CPC .” CONCLUSÕES: A oposição encontrada, entre o Douto Acórdão recorrido e o não menos douto Acórdão fundamento, resulta de este último considerar que o Tribunal deveria procurar preservar a relação jurídica subjacente a contrato submetido à sua apreciação, em caso de cominação da sanção de nulidade do mesmo contrato e mediante o recurso ao instituto da conversão do negócio jurídico julgado nulo, enquanto o Aresto sub judice se decidiu pela inaplicabilidade deste mesmo instituto, uma vez que, reconhecendo estarem reunidas as condições para o efeito, não procedeu a tal conversão. O douto Acórdão recorrido decidiu conceder provimento ao recurso interposto da douta sentença proferida em 1ª instância, por qualificar o contrato celebrado em 30/09/1989 entre a ora Recorrente, de um lado, e H... e I..., de outro, como exercício ineficaz de uma faculdade de nomeação de contraente, feita ao abrigo do disposto na Cláusula 22ª do Contrato – Promessa de Compra e Venda e nos arts. 453º e ss do CC , sem procurar preservar o negócio efectivamente realizado pelas Partes, mediante a sua conversão em contrato de cessão de posição contratual, nos termos do art. 293º do CC (que é aplicável, por analogia, aos negócios ineficazes, como julgou a Relação de Coimbra, em Acórdão de 08/02/1989, “Colectânea de Jurisprudência”, 1989, 1º, pág. 60). Ao não proceder à conversão do negócio jurídico que julgou ineficaz, noutro relativamente ao qual reconheceu estarem reunidos todos os requisitos essenciais de substância e de forma e que, além disso, concluiu corresponder ao fim prosseguido pelas Partes (cfr. ponto 4 supra), o douto Acórdão recorrido incorre em oposição ao decidido no douto Acórdão fundamento, por oposta aplicação do disposto no art. 293º do CC , oposição essa que deverá ser dirimida pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, nos termos conjugados do disposto nos arts. 102º e ss da LPTA, art. 24º b) do ETAF e arts. 765º , nºs 2 e 3 do CPC .” O Município de Mira contra-alegou dizendo, no essencial, que não se verifica a alegada oposição, uma vez que o tratamento jurídico desigual no acórdão recorrido e no acórdão fundamento se justifica por serem dissemelhantes as situações de facto subjacentes. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: “ O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e versando a mesma ou idêntica situação de facto, tenha obtido soluções opostas em diferentes acórdãos do STA ou do TCA – art. 24º, alíneas b) e b’) do ETAF. Ora, no caso em apreço, os acórdãos recorrido e fundamento, confrontados com diferentes realidades factuais, conheceram e decidiram questões jurídicas igualmente diversas, sendo certo que a invocada questão relativa ao instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos é de todo estranha aos fundamentos jurídicos em que assenta a decisão proferida no acórdão recorrido. Nesta conformidade, dando-se por inverificada a invocada oposição de julgados, somos de parecer que o recurso deve ser dado por findo.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a promoção, projecto, construção e comercialização de investimentos urbanísticos e turísticos - Alínea A) dos Factos Assentes . 2 - H... e I... celebraram, em 27.12.1985, um contrato de promessa de compra e venda (“cedência” - como o designaram as partes) de uma área de terreno destinada a urbanização turística, com o Município de Mira, representado pela Câmara Municipal, na pessoa do seu Presidente, conforme documento de fls. 71 a 77 dos autos - Alínea B) dos Factos Assentes . 3 - Nos termos das cláusulas 1.ª e 2.ª do referido contrato-promessa de compra e venda, o Município de Mira prometia alienar os terrenos que constituem a “unidade Y da Zona A da 2 residência do Plano Geral de Urbanização da Praia de Mira com a área de 22,3 hectares” - Alínea C) dos Factos Assentes . 4 - Mais ficara estipulado, no contrato-promessa, que os promitentes-adquirentes iriam executar a linha de alta tensão, desde a linha existente mais próxima à data e até à Zona A; um posto de transformação; uma adutora de água; uma rede de transporte de água; uma rede colectora de esgotos; uma estação de tratamento de efluentes da Zona A; uma rede de águas pluviais; uma terraplanagem e abertura de vias secundárias e o recobrimento do piso em “tou-venant” no arruamento principal, tudo da unidade X, a qual permaneceria na propriedade do Município de Mira - Alínea D) dos Factos Assentes . 5 - Bem como todas as infra - estruturas da unidade Y - Alínea E) dos Factos Assentes . 6 - Mais previa o contrato-promessa, na sua cláusula 22.ª: “ A escritura será celebrada pela primeira outorgante em benefício dos segundos ou em benefício de quem estes indicarem ”, com a decorrente transmissão de direitos e deveres impostos - Alínea F) dos Factos Assentes . 7 - Em meados de 1998, os promitentes – adquirentes H... e I... pretenderam ceder a sua posição no contrato-promessa - Alínea G) dos Factos Assentes . 8 - Por contactos entre H... e o Sr. J... este último foi ganhando interesse pelo projecto de urbanização a levar a cabo - Alínea H) dos Factos Assentes . 9 - O próprio J..., a sua esposa K... e os seus filhos L... e M... - actuais sócios da A. - vieram a constituir, em 13.09.1989, a sociedade comercial G..., ora A., cujo contrato de sociedade é o constante de fls. 78 a 82 dos autos - Alínea 1) dos Factos Assentes . 10 - Com vista à utilização dos terrenos prometidos ceder para implementação do referido projecto de urbanização turística - Alínea J) dos Factos Assentes . 11 - Era intenção destes sócios, que a ora A. adquirisse, dos mencionados H... e I..., a posição que estes detinham no contrato-promessa com o Município de Mira - Alínea L) dos Factos Assentes . 12 - Em 30.09.1989, a referida transmissão da posição contratual veio a ser celebrada, conforme contrato de cessão (“cedência”, como referido no contrato) - fls. 83 e 84 dos autos - Alínea M) dos Factos Assentes . 13 - Na mesma data (30.09.1989), H... e I... comunicaram ao R. Município de Mira, por carta, a transmissão que haviam feito a favor da A. - cfr. documento de fls. 85 - Alínea N) dos Factos Assentes . 14 - Em 30.09.1990, os sócios da A. celebraram um contrato-promessa de cessão parcial das quotas que detinham na sociedade “G..., Lda”, a favor de N... conforme documento de fls. 86 a 88 - Alínea O) dos Factos Assentes . 15 - Pela qual este adquiriria 50% do capital social da ora A., como forma de associar esforços e capital para o investimento turístico, o que nunca chegou a acontecer, não obstante a insistência dos sócios da A. - Alínea F) dos Factos Assentes . 16 - Em 31.08.1990, o Presidente da Câmara Municipal de Mira declarou que tomou conhecimento que “ os Senhores H..., engenheiro civil, e I..., arquitecto, cederam a sua posição contratual que detinham no contrato-promessa, celebrado em 27/12/85, em que eram promitentes cessionários, e promitente cedente esta Câmara Municipal, à Sociedade G..., Lda”, requerimento que foi aceite por esta Câmara. Mais declara que já se encontram aprovados por esta Câmara os Planos para a área cedida e a escritura definitiva do contrato prometido será celebrada com esta Sociedade G..., logo que esteja devidamente instruído o processo ” - Alínea Q) dos Factos Assentes . 17 - Para fazer face a avultados investimentos e preparando a sua estratégia de comercialização, a A. encetou contactos para venda dos futuros lotes - Alínea R) dos Factos Assentes . 18 - Tendo, inclusive, celebrado um contrato-promessa de compra e venda com O..., P..., Q... e R..., de diversos lotes a constituir nos terrenos a adquirir (fls. 108 a 110) - Alínea S) dos Factos Assentes . 19 - Por conta deste contrato-promessa, a A. recebeu, a título de sinal e antecipação de cumprimento pela celebração do mesmo, a quantia de Esc. 51.000.000$00 (cinquenta e um milhões de escudos) - Alínea T) dos Factos Assentes . 20 - Em 31.05.1991, H... e I... apresentaram um requerimento à Câmara Municipal de Mira, no qual invocavam a falta de idoneidade da pessoa de K..., bem como a falta de estrutura financeira da A. para suportar o empreendimento proposto realizar (fls. 111 a 121) - Alínea U) dos Factos Assentes . 21 - Este requerimento foi apresentado à Câmara Municipal de Mira pelos citados H... e I... numa altura em que a sociedade “S..., SA”, na qual é sócio N..., vinha já mantendo um interesse no desenvolvimento exclusivo do projecto urbanístico - Alínea V) dos Factos Assentes . 22 - Estes terminavam aquele requerimento, pedindo ao Município de Mira, que, através da Câmara Municipal, revogasse o “ despacho que admitia «G..., Lda», a ceder na posição contratual dos signatários [H... e I... ] ...“ - Alínea X) dos Factos Assentes . 23 - Requerendo que fosse a “S..., SA” admitida como promitente-adquirente - Alínea Z) dos Factos Assentes . 24 - Em 21.06.1991, a Câmara Municipal de Mira deliberou revogar a declaração (fls. 121 a 123) - Alínea AA) dos Factos Assentes . 25 - Em 11.10.91, o Município de Mira outorga a escritura de compra e venda dos terrenos loteados com a “S..., SA”…” (fls. 124 a 137) - Alínea BB) dos Factos Assentes . 26 - Na sequência do facto referido no ponto 13 dos factos provados, a A., por intermédio dos seus sócios J... e K... e ainda de N... (referido no ponto 14 dos factos provados), veio a desenvolver contactos com a Câmara Municipal de Mira, na pessoa do seu Presidente e técnicos, relativos aos trabalhos de urbanização que iria levar a cabo nos terrenos prometidos “ceder” - Resposta ao artigo 1 °-. da base instrutória . 27 - A A. [por intermédio dos seus sócios (J... e K...) e ainda de N... (referido no ponto 14 dos factos provados)], contratou técnicos para procederem a levantamentos topográficos, tendo também sido acompanhada pelo Eng.º H..., o qual era, igualmente, o técnico responsável pela obra - Resposta ao artigo 2° - da base instrutória . 28 - A A. procedeu à desmatação dos terrenos, exclusivamente para possibilitar o levantamento topográfico da zona de intervenção - Resposta ao artigo 3° - da base instrutória . 29 - A A. construiu a conduta de água desde o local de captação, até à entrada da zona prometida alienar - Resposta ao artigo 5° - da base instrutória . 30 - A A., [por intermédio dos seus sócios (J... e K...) e ainda de N... (referido no ponto 14 dos factos provados)], elaborou planos de pormenor da zona prometida ceder, incluindo projectos de abastecimento e distribuição de água, rede geral e estação de tratamento de esgotos, alimentação e distribuição de electricidade - Resposta ao artigo 6° - da base instrutória . 31 - Assim como projectos de arquitectura de moradias, todos estes desenhados pelos citados H... (Engenheiro civil) e I... (Arquitecto), a título de prestação de serviços, conforme documento de fls. 90 a 100 dos autos - Resposta ao artigo 7° - da base instrutória . 32 - O Município de Mira, através dos Serviços Técnicos da sua Câmara Municipal, acompanhou a colocação da conduta adutora, referida no ponto 30 dos factos provados - Resposta aos artigos 8° - e 15°- da base instrutória . 33 - Relativamente à Unidade X, a qual permaneceria na posse e propriedade do Município de Mira, a A. estava contratualmente obrigada a realizar as infra-estruturas constantes da cláusula 12.ª do contrato-promessa e demais trabalhos necessários, no valor de € 271.866,00 - Resposta aos artigos 11° - e 12° - da base instrutória . 34 - Quanto à Unidade Y, cujos terrenos foram prometidos vender, os custos das infra estruturas são no valor de € 1.101.795,50 - Resposta ao artigo 13° - da base instrutória . 35 - O Réu Município de Mira teve conhecimento dos trabalhos realizados e referidos nas respostas aos artigos 2°, 3°, 5°, 6° e 7º da Base Instrutória, respectivamente, os mencionados nos pontos 27, 28, 29, 30 e 31 da matéria provada - Resposta ao artigo 14° - da base instrutória . 36 - Realizaram-se reuniões entre os representantes da A. e representantes técnicos da CM de Mira - Resposta ao artigo 16° - da base instrutória . 37 - O empreendimento contém, a este momento, um total de 275 lotes para moradias, apartamentos e equipamentos variados, dos quais cerca de 150 já terão sido vendidos pela “S..., SA” - Resposta ao artigo 17° - da base instrutória . 38 - Para efeitos de comercialização, o valor médio de cada lote foi de Esc.: 10.000.000$00 - Resposta ao artigo 18° - da base instrutória . 39 - O Réu Município de Mira celebrou com os H... e I... o contrato-promessa, a que se refere o documento de fls. 71 a 77 - Resposta aos artigos 20° - a 29°- da base instrutória . 40 - A CM de Mira, ao tomar conhecimento da exposição dos referidos H... e I..., dita no ponto 20 dos factos provados, ordenou, em 14 de Junho de 1991, aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal que contactassem os legais representantes da A., na sede, em Mira - Resposta ao artigo 30°- da base instrutória . 41 - Os Serviços de Fiscalização, em 19 de Junho de 1991, lavraram informação de fls. 439 dos autos, onde consta, nomeadamente, que “... Contactada a sede da A. e uma vez encontrada encerrada foi-me informado por vizinhos e comerciantes da zona que a mesma se encontra há mais de seis meses encerrada e é do conhecimento geral que o senhorio do prédio onde se encontra instalada a sede tem uma Acção de Despejo à dita firma G..., pelo que me é impossível notificar qualquer sócio da mesma por se encontrar em parte incerta ” - Resposta ao artigo 31 ° - da base instrutória . 42 - A CM de Mira não deu conhecimento da sua decisão, de 21/06/1991, aos legais representantes da A., sediada em Mira, sendo certo que, na data referida nos artigos 40 e 41 da Base Instrutória, a sócia K... não se encontrava em Portugal - Resposta ao artigo 32° da base instrutória . O acórdão fundamento teve por base os seguintes factos: Em 11/12/95, os Recorrentes apresentaram na Junta de Freguesia de Fiães, dirigido ao seu Presidente, um requerimento solicitando a emissão de um alvará que certificasse a favor da Recorrente mulher a concessão e o direito ao uso da sepultura onde estão enterrados D..., e E... e F... – Cfr. doc. de fls. 8 e 9 que se dá por reproduzido; Até ao presente a Junta de Freguesia não deliberou sobre a concessão e o direito ao uso sobre tal sepultura, a favor da Recorrente mulher ( Acto recorrido ); Mediante escritura pública de compra e venda, de 04/6/63, D..., E... e F... venderam a C... , por intermédio de ... que interveio como gestor de negócios, “um terreno próprio para duas sepulturas com a área de 5,28 m. no cemitério paroquial da referida freguesia de Fiães...” – doc. de fls. 25 a 29. Tendo os vendedores reservado o “direito de os seus cadáveres serem sepultados numa das sepulturas do mencionado terreno ...” Pelos testamentos de 23/8/73, constantes de fls. 11 a 20, aquelas D... e E... deixaram à Recorrente mulher, sua prima, uma sepultura no cemitério de Fiães, a qual era uma das mencionadas na venda referida no antecedente ponto 3. As testadoras eram concessionárias do terreno onde tais sepulturas se encontravam instaladas. Estas sepulturas foram construídas em 1963 no terreno atrás referido tendo as testadoras ali sido sepultadas após a sua morte. A testadora D... faleceu em 5/10/74 e a testadora E... faleceu em 27/3/86 – fls. 22 e 23. 2. O DIREITO No presente recurso a recorrente considera que a oposição encontrada resulta de o acórdão fundamento ter considerado que perante a cominação da sanção de nulidade de contrato submetido à sua apreciação o Tribunal deveria procurar preservar essa relação jurídica, mediante o recurso ao instituto da conversão do negócio jurídico nulo, enquanto no acórdão recorrido “se decidiu pela inaplicabilidade deste mesmo instituto, uma vez que, reconhecendo estarem reunidas as condições para o efeito, não procedeu a tal conversão”. Vejamos. Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código de Processo Civil para o “recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no âmbito de aplicação dos mesmos critérios legais e que hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado aqueles critérios de forma divergente a idênticas situações de facto. Para ocorrer a aventada oposição é, pois, indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto , não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não por diversa interpretação jurídica, mas pela diferenciação da situação de facto sobre que recaíram. Não basta a simples oposição entre as razões ou argumentos conformadores das decisões finais, só sendo de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição e não meras divergências de afirmações na parte expositiva dos acórdãos. E é, também, necessário que as decisões em comparação hajam assumido forma expressa , não bastando a simples invocação de decisões implícitas. Na falta de qualquer destes requisitos não há, pois, oposição relevante. No caso em apreço, num primeiro olhar, aparece, desde logo, a ideia de que não há duas decisões expressas a perfilhar soluções contrárias sobre a questão que a elegeu como questão jurídica fundamental. Assim, por uma razão de economia, começaremos pela análise deste requisito. É firme a jurisprudência deste Tribunal Pleno, que reiteramos, no sentido que a oposição de julgados não é figurável relativamente a juízos subentendidos ou implícitos e que, para efeitos do recurso previsto no art. 24º/a) do ETAF, as decisões antagónicas têm que ser ambas expressas, não bastando que num dos acórdãos possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à expressa no outro. Radica esta exigência na circunstância de só a explicitação das decisões abrir a possibilidade de um confronto rigoroso, das enunciações jurídicas de cada uma delas e que, alegadamente se encontram em oposição (cf., entre outros, os acórdãos do Pleno de 2001.03.15 – rec. nº 46515, de 2003.05.20 – rec. nº 157/02, de 2003.11.12 – rec. nº 1409/03, de 2003.11.27- rec. nº 1772/03, de 2004.03.31 – rec. nº 1197/03 e de 2004.05.06 – rec. nº 980/03). A recorrente, repete-se, elegeu como questão jurídica fundamental sobre a qual, supostamente, incidiram decisões antagónicas, a do dever de o tribunal preservar a relação subjacente a contrato nulo, pela aplicabilidade do instituto da conversão do negócio jurídico. No acórdão fundamento, no qual se discutia, além do mais, a validade da transmissão, por negocio inter vivos , de um terreno para duas sepulturas num cemitério paroquial, consignou-se, na parte que interessa, o seguinte: (…) Descendo agora ao caso sub judicio e aplicando-lhe os princípios que se deixaram expostos a primeira conclusão a tirar é a de que o contrato de compra e venda mencionado nos autos é nulo. E é nulo porque - sendo o seu objecto a venda de um terreno próprio para duas sepulturas e sendo que o cemitério onde as mesmas se situam se encontra integrado no domínio público – a sua realização ofende não só o disposto no n.º 2, do art. 202.º , como também o que se estabelece no n.º 1 do art. 892.º , ambos do CC . E essa ofensa – determinante de nulidade - traduz-se, desde logo, no facto de essa venda ter por objecto uma coisa que, por se encontrar integrada no domínio público, está fora do comércio. Mas além disso, e mesmo que tal bem não estivesse, como está, fora do comércio, tal venda seria igualmente nula por se tratar de venda de bens alheios, uma vez que a mesma teve por objecto uma parcela de cuja propriedade é titular a Junta de Freguesia. Todavia, admitindo que a pretensão dos outorgantes nesse contrato foi a da transmissão do direito de concessão ao uso do identificado bem e não a transmissão da propriedade deste e, portanto, admitindo a conversão desse contrato de compra e venda num contrato de transmissão dessa concessão, ainda assim do mesmo não resultariam os efeitos pretendidos pelos Recorridos Particulares. E não resultariam porque, como se disse já, a pretendida transmissão só seria eficaz se tivesse sido autorizada pela Junta de Freguesia e não há notícia de tal consentimento. Deste modo, e inexistindo sequer alegação de que tal consentimento tenha sido dado de forma expressa e dirigido especificamente para essa transmissão e sendo certo, por outro lado, que à data da celebração dessa escritura não havia Regulamento para o cemitério dos autos (é a própria Autoridade Recorrida que o confessa no art.º 10.º da sua resposta.,) o que impossibilitava a existência de norma que pudesse conceder essa autorização de forma genérica, é forçoso concluir que o mencionado contrato não era susceptível de produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelos Recorridos Particulares.” No acórdão recorrido, em acção de indemnização por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de um terreno, celebrado entre a Câmara Municipal de Mira, na qualidade de promitente vendedora e H... e I..., estes como promitentes – compradores, contrato esse que continha uma cláusula (22ª) que o tribunal interpretou como “de pessoa a nomear ”, foi analisado o valor jurídico de um denominado “contrato de cedência” celebrado entre os promitentes – compradores e a autora, ora recorrida, enquanto designação desta como a pessoa que assumia a posição daqueles na relação contratual com a Câmara Municipal de Mira. A propósito, na parte relevante, o acórdão disse, no essencial: “(…) Como resulta da citada disposição ou mais precisamente da expressão “ao celebrar o contrato” a cláusula para pessoa a nomear tem de ser inserida ou estar originariamente prevista no contrato, neste caso no contrato promessa, ao contrário daquilo que se passa com a “cessão da posição contratual”. Ora, como resulta da aludida cláusula, os intervenientes no contrato promessa, ao celebrarem este contrato, reservaram desde logo, a possibilidade ou o direito de os segundos outorgantes nomear um terceiro que adquirisse os direitos e assumisse as obrigações provenientes desse contrato. Ou, caso essa nomeação não fosse feita pelos segundos outorgantes, então a escritura seria “celebrada pela primeira outorgante em benefício dos segundos”. O que significa que aquela cláusula tem o seu adequado enquadramento na previsão do artº 452º do Cód. Civil, dela resultando que os promitentes outorgantes do contrato promessa, através dela, visaram acordar o direito de nomeação de outra pessoa para no contrato definitivo poder intervir, em vez dos segundos outorgantes. Os “efeitos” que derivam de tal nomeação estão previstos no artº 455º, conjugado com o estabelecido no artº 453º ambos do C. Civil, donde resulta que “sendo a declaração de nomeação feita mediante declaração por escrito ao outro contraente (acompanhada, sob pena de ineficácia do instrumento de ratificação do contrato), dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele”. Estabelece no entanto o artº 455º nº 2 que “não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário”. Daí resulta, em suma, que o direito de indicar outra pessoa tem de ser exercido nos termos das citadas disposições (dentro do prazo legalmente previsto e com a produção a tempo da procuração ou ratificação do nomeado) sob pena de a nomeação ser ineficaz. (…) a questão que urge apreciar e decidir reside em saber se o Município de Mira teria (ou não) violado o que pelos outorgantes do contrato promessa fora estipulado na cláusula 22ª. É que, caso se conclua que essa cláusula não foi violada pelo R. Município ou que eventual violação dessa cláusula não lhe pode ser imputável, afastada fica, em princípio, a obrigação de indemnizar derivada do invocado incumprimento contratual. O conteúdo da cláusula 22ª do contrato promessa, como se referiu, era o seguinte: “A escritura será celebrada pela primeira outorgante em benefício dos segundos ou em benefício de quem estes indicarem”, cláusula esta que apenas vincula os outorgantes do contrato promessa. Posteriormente, ou seja em 30.09.1989, B… e C… (2ºs outorgantes no contrato promessa) e a autora desta acção, A…, viriam a celebrar o já referenciado “contrato de cessão da posição contratual” nos termos do documento de fls. 83/84 referenciado no ponto 12 da matéria de facto, onde os seus subscritores clausularam o seguinte: Pelo presente contrato os primeiros outorgantes cedem à segunda outorgante, nos precisos termos, todos os direitos e obrigações constantes do contrato promessa em que são promitentes cessionários e promitente cedente a C. M. de Mira (clausula. 3ª) Permitem ainda os primeiros outorgantes e nos termos da cláusula 22ª do Contrato promessa celebrado entre eles – primeiros outorgantes – e a C. M. de Mira, que a escritura definitiva de cedência seja outorgada em benefício do segundo outorgante (cláusula 4ª); O acordado nesse contrato, ou a vontade nele expressa, apenas vincula os seus subscritores e não o município de Mira que, conforme o que fora outorgado no contrato promessa, em princípio, apenas teria que celebrar o contrato definitivo com os aludidos B… e C… ou com a pessoa por estes indicada. A celebração desse contrato, isoladamente considerado, não significa nem representa qualquer nomeação, nos termos da aludida cláusula 22ª. No seguimento do designado “contrato de cedência”, os referenciados H... e I... (segundos outorgantes no contrato promessa celebrado em 27.12.85), comunicaram à Câmara M. de Mira que haviam cedido todos os direitos e obrigações resultantes do contrato promessa à Autora da acção pelo que “ nos termos da cláusula 22ª do já referido contrato promessa ” a escritura definitiva de cedência, deveria ser feita em benefício da autora, tendo o Presidente da C. M. de Mira declarado ter tomado conhecimento e que a escritura definitiva do contrato prometido seria celebrado com a A. A… (ponto 16 da matéria de facto). Aquela comunicação dirigida pelos segundos outorgantes do contrato promessa à C. M. de Mira, atenta a referência que nela fizeram à cláusula 22ª do contrato promessa, apenas pode significar e ser aceite ou interpretada no sentido de que os referenciados B… e C… estavam, em conformidade com o que anteriormente fora estipulado, a indicar ou a nomear a pessoa a favor de quem o contrato definitivo deveria ser celebrado (…) Nomeação essa que apenas podia ser feita por B… e C… e por mais ninguém, tendo a C. M., face ao teor daquela cláusula, de se sujeitar e aceitar qualquer nomeação que por aqueles lhe fosse feita. Não resulta no entanto dos autos que a nomeação tivesse sido acompanhada de documento de ratificação do contrato ou de procuração, nos termos do artº 453º nº 2 do Cód. Civil, pelo que à nomeação assim feita, não pode ser atribuída qualquer eficácia favorável à Autora (cf. artº 453º a 455º do Cód. Civil). E daí que assista razão ao recorrente quando, na conclusão B) invoca violação do disposto “no n°. 2, art. 453° do Código Civil (ineficácia)” já que, como expressamente refere, “não consta do contrato qualquer declaração ou ratificação, pelo que o tribunal a quo tinha de sancionar o mesmo com a ineficácia.”. Será que, por força do contrato de “cessão da posição contratual”, ao Município de Mira incumbia celebrar o contrato prometido com a autora. Pensamos que não. Como já se referiu e como se entendeu na sentença recorrida, não consta dos autos que tenha havido por parte dos competentes órgãos do Município de Mira, qualquer decisão expressa a consentir na transmissão da posição contratual (cf. art. 424º do Cód. Civil). Por outro lado, em 31.05.1991, H... e I... viriam a apresentar um outro requerimento à Câmara Municipal de Mira, no qual invocavam nomeadamente a falta de estrutura financeira da A. para suportar o empreendimento proposto realizar, requerendo por isso ao Município de Mira que, através da Câmara Municipal, revogasse o “despacho que admitia «A…», a ceder na posição contratual dos signatários [H... e I...]“, requerendo que fosse a “S..., SA” admitida como promitente adquirente (pontos 20 a 23 da matéria de facto). O que a Câmara Municipal de Mira acatou, acabando por outorgar o contrato definitivo com a pessoa indicada pelos referenciados H... e I... ou seja com a “S...”. Aliás, como melhor resulta do documento de fls. 111 a 121 (referenciado no nº 20 da matéria de facto), são os referenciados H... e I... que em requerimento dirigido ao presidente da CM de Mira expressamente referiram que, “G... persistiu no incumprimento do contrato” e que “ os signatários resolveram o contrato de cessão da posição contratual outorgado com G.... ” (cfr. Ponto 4/b) do requerimento). E, assim sendo requereram “à Câmara, que revogue “o despacho que admitia “G..., a aceder na posição contratual dos signatários e aceitar “S..., SA” como cessionária”. E embora a C. M de Mira “por deliberação de 21 de Junho de 1991” declarasse “revogar” o despacho que anteriormente admitira A…, face ao anteriormente referido, tal só poderá ser entendido no sentido de que a C. M. decidiu dar sem efeito a anterior nomeação que, aliás, por falta de ratificação não produzira qualquer efeito, nem dera origem a qualquer acto administrativo tal como ele vem configurado no artº 120º do CPA e por isso nada havia para revogar. Por outra via, ainda que se entenda que a C. M. de Mira, por qualquer forma ou meio, chegou a consentir na transmissão da posição contratual (cf. art. 424º nº 1 do Cód. Civil), tendo os segundos outorgantes do contrato promessa comunicado que haviam resolvido o contrato que anteriormente haviam celebrado com a A. A…, não era à C. M. de Mira que cabia aferir da validade dessa “resolução” do “contrato de cessão” e por isso, face ao clausulado no contrato promessa e ao que lhe fora comunicado por B… e C…, tinha que acatar aquela última comunicação que, aliás, apenas podia interpretar como um pedido de substituição da anterior pessoa nomeada pela pessoa com quem acabou por celebrar o contrato definitivo. A indicação da pessoa a nomear competia aos identificados B… e C…, sendo que à câmara competia acatar o que e a propósito fosse decidido pelos segundos outorgantes do contrato promessa. Se estes cumpriram ou não com o que haviam anteriormente acordado com a A. A…” ou se resolveram ou não legalmente anterior contrato celebrado com a A., é questão que aqui não interessa apreciar, por tal questão apenas dizer respeito ao referido B…, C… e à A. O que aqui se pode afirmar é que foram os identificados B… e C… que acabaram por solicitar ou requerer a substituição do sujeito anteriormente indicado por um outro, a favor de quem foi celebrado o contrato prometido. Donde resulta que a câmara cumpriu o que prometera cumprir através do contrato de promessa que celebrara em 27.12.85, acabando por celebrar o contrato definitivo com a pessoa indicada ou nomeada pelos segundos outorgantes no contrato promessa, nos termos do que fora estipulado na cláusula 22ª. Assim não se pode concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que por parte da C. M. de Mira tivesse existido incumprimento culposo ou incumprimento defeituoso da obrigação. E daí que não possa ser imputada ao R. Município de Mira eventual responsabilidade derivada de alegado incumprimento contratual (cfr. art. 798º e sgs. do Cód. Civil). Daí a procedência das conclusões A/a5) e B) formuladas pelo recorrente, com a consequente procedência do recurso jurisdicional sem necessidade de apreciação de qualquer outra questão que o recorrente suscitou na respectiva alegação” A primeira transcrição supra mostra que no acórdão fundamento, há, na verdade, uma referência expressa à questão da conversão do contrato nulo. Todavia, o tribunal não conheceu dessa questão, propriamente dita. Não apreciou se, no caso concreto, estavam ou não reunidos os requisitos necessários à conversão do negócio nulo. Apenas a ponderou, como hipótese de raciocínio, considerando, em favor da sua tese de improdutividade de efeitos jurídicos, que mesmo que o contrato de compra e venda do terreno para as sepulturas se pudesse converter em contrato de transmissão da concessão de uso privativo do domínio público, ainda assim, tal contrato não produziria os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes, por falta de autorização da Junta de Freguesia. A segunda transcrição revela que no acórdão recorrido não há qualquer pronúncia expressa sobre o problema da conversão do negócio jurídico. O acórdão não declarou a nulidade dos contratos em causa. Limitou-se consignar que a nomeação da pessoa com quem a Câmara Municipal deveria celebrar o contrato prometido, feita por H... e I...., ao abrigo da cláusula 22ª, não era eficaz, de acordo com a previsão do art. 453º/2 do C. Civil, por não ter sido acompanhada de documento de ratificação do contrato ou de procuração. Nesse contexto, nem aplicou o instituto da conversão do negócio jurídico, nem uma palavra deixou acerca dessa questão, que não ponderou. Decorre do exposto, sem necessidade de outras considerações, que os acórdãos em confronto não emitiram pronúncias expressas antagónicas acerca de qualquer ponto do regime jurídico substantivo e/ou processual do instituto da conversão do negócio jurídico e que, por consequência, não ocorre a alegada oposição. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar findo o recurso Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 200€ (duzentos euros). Procuradoria: 100€ (cem euros). Lisboa, 10 de Abril de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.