I- O contrato de trabalho sem prazo celebrado entre trabalhador e entidade patronal fica suspenso quando aquele passa a ser sócio-gerente desta e, depois, administrador.
II- Findas as funções de administrador, o trabalhador reassume as funções que exercia "gerente coordenador geral das áreas de gestão e administração, designadamente, áreas financeiras, na definição da política comercial, de expansão e investimentos e recrutamento de pessoal".
III- É justa causa da rescisão pelo trabalhador o facto de, findas as funções de administrador, a entidade patronal não aceitar a presença do trabalhador na sua sede e escritórios, nem lhe pagar os vencimentos, tendo-o informado de que entendia não lhe dever quaisquer quantias.