1. Tendo o dirigente máximo do serviço tido conhecimento da falta imputada ao arguido em
10 de Janeiro de 1997 (data da remessa do processo de inquérito àquela entidade), e tendo o despacho
que ordenou o procedimento disciplinar sido proferido em 10 de Março de 1997, não se verificou a
prescrição do procedimento disciplinar, a que se reporta o n.º 2 do art.º 4.º do E.D.;
2. Não sendo de concluir, pela análise da prova produzida no processo disciplinar, com o mínimo grau
de certeza e segurança que o arguido praticou os factos por que foi acusado, integrantes de infracção
disciplinar, o acto que considera esta verificada incorre em vício de violação de lei, por erro nos
pressupostos de facto.