1- O crédito da sociedade Multimac, garantido por penhora
2- O crédito do Banco Totta e Açores registado sob F4 pela Ap. 73/041199, garantido por penhora;
3 O crédito do CRSS, com privilégio imobiliário geral;
4- A dívida exequenda, garantida por penhora.
E rejeitaram-se os dois outros créditos reclamados pelo Banco Totta e Açores por «não ter sido feita a prova do registo das respectivas penhoras».
A Fazenda Pública insurge-se contra o assim decidido por entender que os juros de mora relativos às contribuições ao CRSS também deviam ter sido graduados, já que gozam dos mesmos privilégios que a lei atribui às contribuições. E, por outro lado, defende que os créditos do CRSS, porque gozam de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados com prioridade sobre os créditos do Banco Totta e Açores e Multimac, já que estes só gozam da garantia da penhora.
Vejamos.
Relativamente aos juros de mora, a sentença recorrida não refere expressamente os juros de mora relativos às contribuições à Segurança Social, mas cremos que os admite implicitamente quando gradua o crédito reclamado pelo CRSS, o qual englobava esses juros.
Na verdade, segundo o art. 10º nº 1 do decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, «os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil». E o art. 11º do mesmo diploma dispõe que «os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.»
Assim, o privilégio creditório imobiliário geral reconhecido pela sentença ao crédito do CRSS abrange os respectivos juros de mora, posto que estes são um acessório do crédito e devem acompanhar o mesmo na graduação, dado que em face do disposto no art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem, sem estarem sujeitos aos limites temporais fixados nos artigos 734º e 736º do Código Civil.
Na verdade, a jurisprudência é uniforme no entendimento de que não estão sujeitos aos limites temporais fixados nos arts. 734º e 736º do Cód.Civil os créditos por contribuições à Segurança Social (entre outros, os acórdãos do STA de 16/06/99, no Rec. nº 17138; de 2/06/99, no Rec. nº 22920, e de 10/07/02, no recurso nº 181/02), entendimento que se funda em que se trata de privilégios previstos em lei especial (sucessivamente, os DL nº 45266, de 25-09-63, nº 511/76, de 3-07 e nº 103/80, de 9-05) cuja estatuição prevalece sobre a lei geral, sendo que nenhum desses diplomas estabelece qualquer limite temporal relativamente aos juros abrangidos pelo privilégio creditório.
Resolvida que está tal questão, importa saber se este crédito por contribuições e juros deve ser graduado com prioridade sobre os créditos do Banco Totta e Açores e da Multimac, os quais gozam, exclusivamente, de garantia da penhora.
Segundo o artigo 11º do DL nº 103/80, de 9-05, os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil (estes créditos do art. 748º do CC são os respeitantes a contribuição predial – actual autárquica - sisa e imposto sobre sucessões e doações).
O art. 733º do Cód.Civil define o privilégio creditório como «a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros».
E o art. 822º nº 1 do mesmo Código dispõe que «salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior».
Donde resulta que o legislador pretendeu dar preferência aos créditos da Segurança Social para que sejam graduados a seguir aos do Estado e das autarquias referidos no artigo 748 do Código Civil, o que se justifica dada a natureza, finalidades e funções que a lei atribui à Segurança Social para satisfação de relevantes necessidades colectivas constitucionalmente tuteladas.
Como se pode ler no recentíssimo Acórdão do STA, proferido em 30/11/04, no Proc. nº 752/04 «a preferência que a penhora confere ao exequente de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas existe nos casos em que lei especial não estabeleça outra regra de preferência. Um dos casos em que a lei estabelece uma regra especial de preferência é o dos privilégios creditórios, que, nos termos do art. 733º do Código Civil, conferem aos respectivos credores o direito de serem pagos com preferência a outros, segundo as regras previstas nos arts. 745.º e seguintes e disposições especiais, mas sempre com preferência em relação aos credores comuns (Sobre este ponto, pode ver-se MOTA PINTO, Direitos Reais, páginas 76-77.); o crédito que apenas goze de penhora, encontra-se no escalão inferior dos créditos admitidos a concurso, só prevalecendo sobre créditos que também gozem apenas de penhora posteriormente efectuada».
Por isso, os créditos da Segurança Social preferem aos garantidos por penhora (cfr. também o Acórdão do STA de 26/03/03, no Proc. nº 1927/02).
Ou seja, os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a contribuições e juros têm de ser ordenados antes dos que gozam da garantia da penhora, pelo que têm preferência, na graduação, relativamente ao crédito exequendo e aos reclamados pelo Banco Totta e Açores e pela Multimac.
Assiste, pois, inteira razão à recorrente Fazenda Pública, padecendo a sentença de erro de julgamento ao graduar os créditos da Segurança Social depois dos créditos daqueles credores.
Quanto ao recurso do Banco Totta e Açores.
Tal como da materialidade fáctica acima enunciada, este Banco reclamou os créditos de 4.432.546$00, de 4.329.760$00 e de 17.719.155$00, que estavam a ser coercivamente cobrados em execuções ordinárias e que se encontravam garantidos pela penhora do mesmo imóvel que foi penhorado na presente execução fiscal.
Todavia da certidão da Conservatória de Registo Predial resulta que essas penhoras efectuadas naquelas execuções ordinárias se encontram registadas do seguinte modo:
- ·a penhora para garantia do crédito de 4.432.546$00 foi registada sob F1 pela Ap.156/211098;
- ·a penhora para garantia do crédito de 17.719.155$00 foi registada provisoriamente sob F-4 pela Ap.73/041199 e foi convertida em definitiva pela Av. 01-Ap.85/240100;
- ·a penhora para garantia do crédito de 4.329.760$00 foi registada provisoriamente sob F-3 pela Ap.122/120799, registo que caducou conforme An. 01/251000;
Donde resulta que o registo desta última penhora se extinguiu, por caducidade, de harmonia com o disposto no art. 10º e 11º do Cód.Reg.Predial.
Ora, sabendo-se que a penhora sobre imóveis está sujeita a registo nos termos do art. 2º al. o) do Cód.Reg.Predial e que esse registo constitui apenas condição de eficácia em relação a terceiros e não condição de validade do acto da penhora (ao contrário do que acontece com a hipoteca), há que concluir que a falta (por caducidade) daquele registo não tem como consequência o desaparecimento da penhora em si, mas unicamente que ela deixa de poder ser oposta a terceiros, designadamente ao aqui exequente e demais credores, pelo que deixa de poder ser graduado em função da data de registo, tendo de ser graduado em último lugar.
Com efeito, o registo da penhora tem fundamentalmente interesse para efeitos da prioridade da penhora a ter em conta no concurso de credores (art. 822 do C.Civil), já que segundo o disposto no art. 6º do Cód.Reg.Pred. «O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes» (nº 1) e que «O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório» (nº 3)
O Banco Totta e Açores goza, pois, da preferência das penhoras pela ordem de prioridade dos respectivos registos, salvo quanto aquela cujo registo caducou, cujo crédito tem, por isso, de ser graduado em último lugar.
Há, pois, que graduar os créditos da seguinte forma:
Ø crédito do CRSS, que goza de privilégio imobiliário geral, de harmonia com o disposto no art. 10º nº 1 do DL 103/80, de 13-05 e do art. 747º nº 1 al. a) do CC;
Ø crédito do Banco Totta & Açores, de Esc. 4.432.546$00, garantido por penhora registada sob F1 pela Ap.156/211098,
Ø crédito da Multimac, de Esc. 1.537.500$00, garantido por penhora registada sob F-2 pela Ap.149/150499;
Ø crédito do Banco Totta & Açores, de Esc.17.719.155$00, registado sob F-4 pela Ap.73/041199;
Ø dívida exequenda, garantida por penhora registada sob F-5 pela Ap. 129/251000;
Ø crédito do Banco Totta e Açores, de Esc. 4.329.760$00, garantida por penhora cujo registo caducou.
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento a ambos os recursos, revogar a sentença recorrida e, julgando em substituição, efectuar a graduação dos créditos pelo produto da venda do imóvel nos termos seguintes (sem prejuízo do crédito por custas da execução, que saem precípuas do produto da venda - art.455º do CPC):
1º. crédito por contribuições à Segurança Social e respectivos juros;
2º. crédito do Banco Totta & Açores, de Esc. 4.432.546$00;
3º. crédito da Multimac, de Esc. 1.537.500$00;
4º. crédito do Banco Totta & Açores, de Esc.17.719.155$00;
5º. dívida exequenda;
6º. crédito do Banco Totta e Açores, de Esc. 4.329.760$00.
Sem custas.
Porto, 3 de Fevereiro de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão