I- No regime do Decreto-Lei 845/76, o valor da coisa expropriada deve ser reportada à data da avaliação pelos peritos, actualizada, embora, até à decisão final.
II- Em processo expropriativo é admissível a ampliação do pedido, desde que formulado até ao encerramento da instrução, ou seja, até à apresentação dos laudos da avaliação e respectivos esclarecimentos dos peritos.
III- Na indemnização ao arrendatário comercial, previsto no artigo 36 n.3 do Código das Expropriações de 1976, cabe a compensação pelo diferencial entre a antiga e a nova renda, tomando-se em consideração, para esta, um novo local com características idênticas, em localização, dimensão e estado de conservação.
IV- A existência de inquilinos e a demolição de construções existentes no terreno expropriado desvalorizam-no para fins de construção, pelo que ao valor encontrado em face da construção possível deve ser deduzida a soma das indemnizações atribuídas aos arrendatários habitacionais e comerciais e o custo dos trabalhos de demolição dos edifícios e retirada dos respectivos materiais.