IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO:
O acto contenciosamente impugnado (A.C.I.) traduziu-se na homologação pelas entidades recorridas da deliberação da Comissão Nacional do SAJE (Sistema de Apoio a Jovens Empresários) criado pelo DL 22/97, de 23 de Janeiro, a qual foi no sentido de deliberar em sentido desfavorável relativamente à proposta de candidatura da ora recorrente ao SAJE.
Na verdade, embora a recorrente aluda a despachos, e cada uma das entidades recorridas tenha efectivamente exarado o seu despacho, nas aludidas datas, deve entender-se que estamos perante um único acto administrativo, ou, se se preferir, um despacho conjunto. Com efeito, atento o preceituado nos artºs 7.º, n.º 2 da Res. Cons. Min. N.º 13/97 e 10.º, n.º 1, do DL 22/97, que deferem a homologação da deliberação da Comissão Nacional do Saje, atinente às candidaturas ao apoio em causa, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional, tal significa apenas que estamos perante caso de competência dispositiva conjunta de dois órgãos, sem o que o acto praticado por um deles será inválido.
Disse-se em tal deliberação que, “a candidatura n.º P1064 – A..., Lda., após realizada a audiência prévia de interessdos e analisado o processo, foi reprovada por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro”.
Por sua vez o parecer da Comissão Técnica do SAJE, em fundamentação da proposta de reprovação da candidatura em causa, disse: “à data da apresentação da candidatura os jovens empresários não estão proporcionalmente representados na gestão da empresa uma vez que é sempre necessária a assinatura de dois sócios gerentes para obrigar a sociedade, sendo um deles obrigatoriamente um promotor com idade superior a 35 anos – alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º de Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro.
Assim, a presente candidatura não cumpre o disposto alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º de Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro.”
As únicas questões que a recorrente elege como fundamento do presente recurso e que cumpre, pois, apreciar e decidir, traduzem-se em saber se o despacho recorrido padece de vício de violação de lei por contrariar a norma contida na alínea a) do n.º 1, do artigo 3.º do D.L. n.º 22/97 de 23 de Janeiro, e de vício de forma por falta de fundamentação, em virtude de alegadamente a aludida deliberação da C.N. do S.A.J.E., não esclarecer qual o entendimento em que se fundou a reprovação da candidatura.
Vejamos:
Importa reter que, “o SAJE tem por objecto o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura” (n.º 2 do art.º 1.º do DL n.º 22/97.
Por seu lado, de entre as condições que as entidades promotoras devem reunir, prescreve o citado o art.º 3°, n° 1, alínea a), do DL n° 22/97, de 23.01, que, devem ser consideradas pequena ou média empresa (PME), em nome individual ou sob a forma de sociedade comercial, devendo, neste último caso, os jovens empresários deter uma participação social igual ou superior a 51% e estarem proporcionalmente representados na respectiva gestão.
Ora, pese embora na sociedade recorrente (sociedade por quotas), uma jovem empresária detenha uma quota de 52%, e embora, segundo o pacto social, lhe pertença (também) a gerência da sociedade, mas sendo, segundo o mesmo pacto, necessária a intervenção de dois sócios gerentes para obrigar a sociedade, e sendo a gerência assegurada pela jovem empresária e outro sócio maior de 35 anos, a única questão que importa indagar, como aliás ressalta fundamentalmente do que é invocado sob os artºs 13.º a 14.º da p.i., e reafirmado nas alegações, é saber se aquela jovem empresária está (ou não) representada proporcionalmente na gerência da empresa recorrente, atento o disposto na citada al. a) n.º 1, art.º 3º do DL 22/97.
Como se viu, o entendimento vertido no acto impugnado foi no sentido de que, no caso, à data da apresentação da candidatura os jovens empresários não estão proporcionalmente representados na gestão da empresa uma vez que é sempre necessária a assinatura de dois sócios gerentes para obrigar a sociedade, sendo um deles com idade superior a 35 anos.
Tal entendimento é reafirmado nos autos pela Administração, sendo também nesse sentido o entendimento da Digna Magistrada do M.º P.º
Vejamos, então, como decidir:
Podendo eventualmente considerar-se a disposição contida na citada al. a) do n.º 1, do art.º 3º do DL 22/97 de difícil exequibilidade em dadas situações, tendo em vista no entanto que todo o sentido a extrair da lei há-de ter na sua letra o mínimo de correspondência verbal, dúvidas não podem subsistir que o legislador, ao prescrever que os jovens empresários, para além de deverem deter uma participação social igual ou superior a 51%, devem estar proporcionalmente representados na respectiva gestão, não pode ter querido que uma situação como a vertente pudesse ser abrangida na previsão legal em causa. Isto é, não pode admitir-se que, numa situação em que a gerência da sociedade se encontra organizada de molde a que a mesma é assegurada em pano de igualdade pela jovem empresária e outro sócio maior de 35 anos, e detendo aquela a maioria do capital, a jovem empresária se considere proporcionalmente representada na respectiva gestão.
Tenha-se em vista que, “os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios” (cf. art.º 259.º do Código das Sociedades Comerciais-CSC). Por outro lado, “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na perante terceiros...” (cf. art.º 260.º do CSC). E, tenha-se particularmente em conta que, “quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por eles ratificados” (cf. art.º 261.º, n.º 1, do CSC). Ora, no caso, não só se não verifica qualquer disposição estatutária que afaste a paridade na gestão, como, bem pelo contrário, segundo o pacto social, é necessária a intervenção dos dois referidos sócios gerentes para obrigar a sociedade.
Bem pode afirmar a recorrente que, “sem a intervenção da jovem empresária a sociedade não se obriga, não se vincula” (cf. art.º 18.º da p.i.), pois que também não é menos verdade que, a vinculação da sociedade não é possível sem a intervenção do aludido co-gestor, e assim o exercício dos poderes de gerência não é possível de outro modo (isto é, senão paritariamente através dos referidos gerentes), pese embora a aludida posição societária da jovem, e que lhe confere os poderes sociais consignados, entre outros, nos artºs 246.º 250.º do CSC. É certo que, de entre esses poderes, “os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes” (n.º 1 do art.º 257.º do CSC). No entanto, não só “o contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos” (in n.º 2 do mesmo art.º 257.º), como, fundamentalmente, e pese embora os poderes societários da jovem empresária, não lhe evitam os mesmos os escolhos que na gerência organizada nos moldes em causa poderiam ser opostos, a quem, precisamente segundo o legislador, deve ser assegurada, no mínimo, uma maioria na gerência, para se poder candidatar ao apoio em causa.
Deste modo, atento o estatuído nas já citadas disposições dos n.º 2 do art.º 1.º e art.º 3°, n° 1, alínea a), do DL n° 22/97, interpretadas conjugadamente, e face ao que deflui do CSC, não pode senão concluir-se que, no caso, o quadro normativo daí emergente, contém a exigência de que, à data da candidatura de um projecto ao SAJE, o sócio jovem, além de dever ser titular da maioria no capital da sociedade, não deve poder deter a gerência em termos igualitários aos de outro sócio gerente, não jovem, bem se compreendendo, assim, a reprovação de uma candidatura de uma sociedade ao referido apoio em que a vertente jovens empresários na gestão da sociedade em causa acaba por ser paritária com a não jovem.
A circunstância de se estar perante uma sociedade por quotas em nada releva, decorrendo eventuais dificuldades de gestão, invocadas pela recorrente, não com a aludida exigência legal, mas sim com a circunstância de, segundo o pacto social, a gestão ter sido regulada do modo enunciado e não segundo os enunciados ditames que decorrem da lei. É certo que tal regulação foi entretanto alterada de molde a dar satisfação a tais exigências, como se documenta a fls. 20, o que no entanto irreleva para o caso em virtude de a mesma haver ocorrido em data posterior à da apresentação da candidatura, que é a que importa como decorre do já citado n.º 2 do art.º 1.º do DL 22/97.
Deste modo, no que tange ao vicio de violação de lei, e sem necessidade de outras considerações, deve concluir-se pela sua improcedência.
Mas melhor sorte não deve merecer o invocado vicio de forma, adiante-se desde já.
Efectivamente, e com já referido, o acto impugnado homologou a deliberação da Comissão Nacional do SAJE a qual, apreciando a candidatura em causa, entendeu reprová-la em conformidade com o parecer para que remete (cf. fls. 71 destes autos). Apropriou-se, assim, o acto recorrido do sentido e dos fundamentos desse parecer.
A fundamentação per relationem, expressamente prevista no artº 125º, nº1 do CPA, consiste na remissão expressa feita pelo acto para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, com clareza, congruência e suficiência, a respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.
Deve ainda considerar-se admissível a fundamentação por dupla remissão, isto é, que o acto possa remeter para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação. Por mais recente, veja-se a propósito o acórdão deste STA de 31/01/2002 (rec. 48239).
Ora, no caso dos autos, o aludido parecer da Comissão Técnica do SAJE, ao referir, nos termos já vistos, que a candidatura devia ser reprovada, tendo em vista um destinatário normal, deve considerar-se como havendo externado de modo perceptível, as razões de facto e de direito de tal reprovação. Não cumpria assim no plano da fundamentação, nomeadamente que fosse dito, como pretende a recorrente, "qual o significado de representação proporcional e como se preenchia, no caso da sociedade recorrente, tal representação".
Improcede, pois, o invocado vicio de falta de fundamentação.