O DIREITO
Apesar de a Mª Juiz ter referido no despacho saneador que o conhecimento da excepção invocada pelo Réu carecia de produção de prova, relegando-o para a sentença, a verdade é que na sentença de fls. 53 e ss. foi dispensada a análise da matéria de facto provada nos autos, partindo-se logo para o conhecimento dessa excepção apenas com base no alegado nos articulados.
Apreciando :
Esta é uma típica acção de dívida : a Autora reclama do Réu o pagamento de determinada quantia relativa à venda de artigos de desporto.
Nesse tipo de acção cabe ao devedor a alegação e prova do respectivo pagamento.
Contudo, quando seja por ele satisfatoriamente invocada a prescrição presuntiva do crédito, o ónus de prova inverte-se, de acordo com o disposto no art. 344º, n.º 1, do CC.
As prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.
Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.
Dispõe a al. b) do art. 317º do CC que “ prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos ...”.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão - art. 313º, n.º 1.
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – art. 314º.
A boa interpretação dos citados preceitos é a de que na prescrição presuntiva o decurso do prazo legal (no caso, dois anos) não extingue a obrigação. O que ele origina é a presunção do seu cumprimento, libertando dessa forma o devedor do ónus da prova do pagamento. Mas não o dispensa, ao contrário do que sucede na prescrição extintiva, da alegação de que pagou – v. Ac. Rel. Porto, de 13.12.1993, CJ, Ano XVIII, Tomo V, pág. 240; Ac. Rel. Porto de 28.11.94, CJ Ano XIX, Tomo V, pág. 215; Ac. Rel. Coimbra, de 17.11.1998, Ano XXIII, Tomo V, pág. 16; e Ac. Rel. Lisboa, de 13.04.2000, sumariado no BMJ n.º 496, pág. 303. De facto, constituindo o pagamento o facto principal em que a excepção da prescrição presuntiva assenta, tinha o Réu de o alegar, não bastando a simples invocação do prazo prescricional – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 302.
Porém, como se vê da contestação, o Réu não alegou ter efectuado o pagamento da quantia reclamada pela Autora.
Portanto, era possível, já no despacho saneador, fazer improceder a excepção.
Existe ainda outra razão para essa improcedência.
De facto, como vimos, o Réu não impugnou os factos alegados pela Autora na petição inicial, o que leva a que os mesmos se considerem admitidos por acordo - art. 490º, n.º 2, do CPC.
A falta de impugnação de tais factos (que são os que constam dos pontos 1. a 6., e em que releva o do não pagamento) equivale a confissão judicial tácita da dívida, na medida em que se traduz na prática em juízo de um acto incompatível com a presunção de cumprimento. Ter-se-ia, assim, por ilidida a presunção de cumprimento, nos termos dos sobreditos artigos 313º e 314º do CC – v. Acs do STJ, de 12.06.1986 e de 06.12.1990, nos BMJ nºs 358 e 402, págs. 558 e 532, respectivamente; Ac. Rel. Lisboa, de 18.05.1995, sumariado no BMJ n.º 447, pág. 555; Ac. Rel. Lisboa de 16.06.1992, CJ Ano XVII, Tomo III, pág. 206; e Ac. STJ de 24.06.2003, no processo n.º 03A1840, em www.stj.pt
A acção tem, pelo exposto, todas as condições para ter êxito.
A Autora provou os diversos fornecimentos de mercadorias ao Réu, os respectivos valores e as datas a partir das quais era exigível a este o cumprimento da obrigação de pagar o preço de cada um desses fornecimentos - arts. 874º e 879º, al. c), do CC.
O valor total dos fornecimentos cifra-se em € 5.671,64 – v. 6.
Sobre cada um dos valores parcelares referidos em 6. incidem juros de mora, a partir do trigésimo dia contado da emissão de cada uma das facturas, à taxa anual de 12% - art. 805º, n.º 2, al. a) do CC, art. 102º do Cód. Comercial e Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril. Contudo, a Autora optou por pedir juros de mora sobre o montante global em dívida, a partir da propositura da acção, liquidando os já vencidos na importância de € 1586,45.
Por outro lado, como resulta do ponto 4., o Réu já pagou à Autora a quantia de € 1.343,51.
Ora, segundo o disposto no art. 785º, n.º 1, “quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital”.
Mas, o n.º 2 desse artigo refere que “a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes”.
Lida a petição inicial, não resta qualquer dúvida de que a Autora aceitou deduzir a quantia entregue pelo Réu no capital em dívida, como claramente resulta do afirmado no art. 4º da petição inicial e na parte final desse articulado, onde os juros reclamados apenas incidem no capital remanescente.
Sendo assim, há que ter em conta o disposto nos artigos 783º e 784º do CC.
Diz o art. 783º :
- 1.Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
- 2.O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo estiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.
Afastada a hipótese de designação pelo devedor da imputação do cumprimento (art. 783º), só nos resta a aplicação das regras supletivas do art. 784º.
Estabelece-se no n.º 1 desse artigo : “se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas simultaneamente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data”.
As dívidas correspondentes aos fornecimentos efectuados já se encontram todas vencidas e nenhuma delas goza de garantia (p. ex. hipoteca, fiança, etc.).
De todas elas a mais onerosa é, sem dúvida, a referida em 2., al. a), por acarretar o vencimento de mais juros, presumindo-se, por isso, que o devedor afectou o montante entregue ao seu cumprimento parcial – v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, edição de 1968, Vol. II, págs. 27/28, e Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 3ª edição, pág. 163.
Deste modo, haverá que deduzir a importância entregue pelo Réu no valor referido em 2., al. a).
Esta solução não tem, contudo, qualquer interferência na contabilização do valor devido pelo Réu, para além da referida não imputação do cumprimento na dívida de juros (v. art. 785º, n.º 2), pois a Autora pediu os juros de mora vincendos sobre o capital global ainda em dívida (€ 4.328,13), liquidando os já vencidos relativos a esse mesmo capital.