006456 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 006456
ACORDAO
Descritores: Concessão de serviço publico, Carreira de transportes colectivos, Inicio de actividade, Prazo, Cancelamento de licença, Coordenação dos transportes, Interesse publico, Poder discricionario, Questionario
Sumário
I - Deferida a concessão de uma carreira regular de passageiros, sera fixado um prazo não superior a 90 dias, dentro do qual a carreira tera de ser iniciada (artigo 102 do Decreto-Lei n. 37 272, de 31 de Dezembro de 1948). II - Não tendo sido dado inicio a carreira no prazo estabelecido, a concessionaria incorre na sanção prevista no artigo 227 do citado diploma: cancelamento imediato da concessão. III - A Administração compete apreciar discricionariamente as necessidades e interesse publicos na coordenação dos transportes.