I- Deferida a concessão de uma carreira regular de passageiros, sera fixado um prazo não superior a
90 dias, dentro do qual a carreira tera de ser iniciada (artigo 102 do Decreto-Lei n. 37 272, de 31 de Dezembro de 1948).
II- Não tendo sido dado inicio a carreira no prazo estabelecido, a concessionaria incorre na sanção prevista no artigo 227 do citado diploma: cancelamento imediato da concessão.
III- A Administração compete apreciar discricionariamente as necessidades e interesse publicos na coordenação dos transportes.