1. Quanto ao recurso de apelação da ré recorrente:
Como se disse a recorrente restringiu à questão da indemnização a título de resolução com justa causa, bem como à condenação em juros de mora.
Quanto à questão da resolução, a sentença da 1ª instância considerou aplicável, ao tempo em que operou a declaração daquela, a Lei nº 17/86, de 14 de Junho, uma vez que ainda não havia sido publicada a Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.
A aplicabilidade desse normativo está correcta e não vem posta em causa no recurso.
O artigo 3º da mesma Lei conferia ao trabalhador o direito de rescindir o contrato quando ocorresse a falta de pagamento pontual da retribuição por tempo superior a 30 dias, independentemente de culpa do empregador.
Tal falta de pagamento ocorreu, nessas circunstâncias, ante os factos provados - nem isso vem posto em causa.
O que a recorrente questiona é a ocorrência de pressupostos posteriores que eventualmente poderiam colocar em crise a justa causa da resolução.
Vejamos:
De acordo com os factos provados, a carta endereçada pelo autor a declarar a resolução, de 23 de Junho de 2004, comunicava que rescindia o seu contrato de trabalho no prazo de 10 dias a partir da sua recepção, caso não lhe fossem pagas as retribuições em atraso referentes aos meses de Abril e Maio de 2004.
O autor não necessitava de conceder o prazo de dez dias para o pagamento em falta. A função do prazo de dez dias a que alude o referido artigo 3º da Lei é a de dar ao empregador um aviso prévio para que possa substituir atempadamente o trabalhador (neste sentido, v. Ac. da Relação de Lisboa de 8-11-1995, in CJ. Tomo V- 186).
Todavia, o autor tornou a declaração de resolução condicional ao pagamento das retribuições em atraso no prazo de dez dias.
E, assim, a recorrente, alegando que nesse prazo colocou à disposição do autor as quantias em dívida, entende que a condição não se teria verificado.
Será assim?
Os factos provados mostram que o pagamento em falta não ocorreu e em nenhum momento.
Contudo, ficou provado que a ré RRB..., através do seu mandatário, remeteu ao autor, em 30 de Junho de 2004, a comunicação junta a fls. 88 e 89, onde refere (o mesmo mandatário) que “tenho em m/ poder os pagamentos que lhe são devidos de forma a proceder à entrega a V. Exª”. E que essa comunicação foi dirigida para a morada do autor e veio devolvida.
Com base neste facto, a mesma ré defende que o autor não procedeu, por sua culpa, ao recebimento de tal comunicação, pelo que passaria a haver mora do credor (não o diz nestes termos, mas é o que se depreende).
Ora, os factos não nos permitem concordar com tal conclusão.
O facto da carta ter sido devolvida, por si só não significa que o tenha sido por culpa do autor. Nada nos factos provados indica que o mesmo se recusou a recebê-la ou, sequer, qual tenha sido o motivo da devolução.
O artigo 224º do Código Civil diz-nos (nº1) que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. Não foi o caso quanto a essa carta que foi devolvida.
Também nos diz (nº2) que é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida. Também não é o caso, porque a carta veio devolvida e não sabemos porque o foi (nem sequer sabemos se o autor usualmente aí recebia a correspondência, designadamente a enviada pela ré).
Ou seja, tal comunicação não foi eficaz e, por isso, não tem qualquer relevo para a determinação da alegada mora do autor, enquanto credor.
Mas, a recorrente mandou depois outra carta que o autor recebeu.
Só que essa carta foi enviada ultrapassados os dez dias quando a declaração de resolução já tinha operado, ou seja, foi enviada apenas a 8 de Julho de 2004, como se provou.
A resolução com justa causa tinha produzido os seus efeitos, como produziu, já que é irrelevante para os efeitos da Lei nº 17/86 que, depois da comunicação de resolução, seja feito o pagamento das retribuições em falta para efeitos de impedir ou extinguir o direito à indemnização (v. Acórdão citado).
Por último, cumpre dizer que embora a ré alegue (artigo 22º da contestação) – e insista no recurso nessa alegação - que as quantias devidas sempre estiveram à disposição do autor, o que é certo é que tal facto não se provou, para além do que consta das cartas enviadas e que, em si mesmo, de meras declarações se tratam (v. resposta restritiva a tal matéria a fls. 157 vº da decisão de facto).
Pelo que, noutra vertente, a alegação da recorrente de que o autor agiu com abuso de direito ao dar início aos presentes autos, sabendo antecipadamente que só não recebeu as quantias que indica como fundamento para a justa causa porque não diligenciou para tal, é francamente deslocada face ao exposto, não tendo qualquer suporte factual.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso no que toca à questão da indemnização pela resolução do contrato, estando correcta a decisão da 1ª instância.
E também improcedem no que toca à questão dos juros de mora, uma vez que não só se provou que a ré não procedeu ao pagamento das quantias em dívida, como inexiste qualquer mora do autor, como credor, que justifique a convocação do disposto no nº2 do artigo 814º do Código Civil, o qual dispõe que durante a mora do credor “a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais”.
Os juros de mora em que a ré foi condenada são devidos nos termos do disposto nos artigos 804º, 805º nº 2 al. a) e 806º, todos do Código Civil.
Pelo que improcede o recurso de apelação da ré.
- 2.Quanto ao recurso de apelação do autor:
- 2.1.A primeira questão levantado no recurso do autor, como se disse, é a de saber se importa alterar o ponto 17 da matéria de facto assente, dele devendo constar que a Ré RRB..., tem como únicos sócios e gerentes D... e mulher E....
Esta questão está, todavia, ultrapassada pois posteriormente à interposição do recurso foi proferido despacho de rectificação pelo tribunal recorrido, o qual não foi objecto de qualquer impugnação, no qual se rectificou o ponto 17 em questão do modo pretendido pelo autor, pelo que quando acima de reproduziram os factos dados como provados já se considerou essa rectificação, como ficou dito.
O ponto 17 dos factos provados tem, assim, a seguinte redacção: “a ré RRB... tem como únicos sócios gerentes D... e mulher E..., e a ré RRC... tem como sócios gerentes D... e mulher E... cada um com uma quota de € 124,750 e, ainda, como sócios, F... e G..., cada um com uma quota de € 250”.
Esta rectificação, contudo, não trará grande relevo à matéria da apelação, como se dirá a seguir.
2.2. A segunda questão levantado no recurso do autor é a de saber se deve ser entendido que também desempenhava as suas funções sobre a autoridade, direcção e fiscalização dos elementos estatutários da ré RRC...., devendo esta relação ser qualificada um contrato de trabalho sem termo e, conexionada com ela, se a mesma ré RRC... ser considerada responsável e condenada solidariamente no pedido formulado pelo recorrente.
Vejamos:
A sentença da 1ª instância considerou que embora o autor tenha alegado que foi contratado por forma verbal por prazo indeterminado em 18 de Abril de 2000 para exercer a categoria de motorista, sob a autoridade, direcção e fiscalização de ambas as rés, a verdade é que o que ficou demonstrado é que foi contratado a prazo (6 meses), figurando nesse contrato como entidade patronal a Ré RRB....
E, assim, “independentemente da “confusão” de papéis evidenciada na matéria de facto já que o A. se apresentava ao trabalho no mesmo local, nos escritórios em Fátima, comum às duas rés, aí recebendo ordens e instruções de qualquer dos sócios gerentes e laborava com meios pertencentes a qualquer uma, indistintamente, só a RRB... pode ser havida como entidade patronal, já que a relação de trabalho duradoura emergiu das sucessivas renovações do contrato de trabalho por ela e só por ela celebrado (de resto, em total coerência com a emissão dos recibos de vencimento)”.
A situação que o recorrente quer ver verificada é, no fundo, da existência de um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores.
A matéria de facto indicia tal verificação.
Dela resulta que o autor foi efectivamente contratado, não pelas duas rés, mas por uma apenas. A conjugação inicial das duas declarações de vontade necessárias à existência do contrato foi conseguida pelas declarações contratuais do autor e da ré RRB....
Depois, o desenvolvimento da execução da actividade do autor, no âmbito do mesmo contrato, mostra-nos que (facto 18) o autor se apresentava ao trabalho no mesmo local, nos escritórios em Fátima, comum às duas rés, aí recebendo ordens e instruções de qualquer dos sócios gerentes e laborava com meios pertencentes a qualquer uma, indistintamente.
Ambas as rés são detidas, em termos de participações sociais, por sócios comuns e os gerentes, de uma e de outra, são os mesmos. Ambas têm a sua sede no mesmo local (Soutaria, Olival, Ourém) e possuem o mesmo escritório (na Estrada da Batalho, em Fátima).
O desenvolvimento do contrato assim identificado poderia, sem dúvida, conduzir-nos ao quadro previsto no artigo 92º do Código do Trabalho.
O contrato de trabalho poderia ter pluralidade de empregadores, já que tudo indica que entre as duas rés existia uma base económica comum, mantendo estruturas organizativas comuns (para além de serem detidas pelos mesmos sócios) – (v. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pag. 255).
Contudo, para que tal tivesse a expressão pretendida pelo autor, seria necessário que o contrato escrito identificasse os dois empregadores e que nele fosse indicado aquele empregador que representasse os demais (nº 1, als. b) e c) do artigo 92º do Código do Trabalho). Na falta de tais requisitos formais, refere o artigo 92º nº 5 que o trabalhador apenas fica com direito a optar pelo empregador ao qual fica unicamente vinculado. Neste caso, o efeito não é já o de ambos os empregadores ficarem solidariamente responsáveis pela obrigações (nº 3), mas apenas um deles, mediante escolha do trabalhador.
Ora, o autor não exerceu aquele direito de opção, tal como se retira da petição inicial.
Por isso, mesmo na hipótese de um contrato com pluralidade de empregadores, sempre estaria correcta, a apreciação da 1ª instância, de acordo com a qual “só a RRB... pode ser havida como entidade patronal, já que a relação de trabalho duradoura emergiu das sucessivas renovações do contrato de trabalho por ela e só por ela celebrado”.
Pelo que sempre improcederá a perspectiva do autor e, consequentemente, o recurso de apelação do autor.