A F. P., inconformada com a sentença de Mº Juiz do T.T. da 1ª Instância de Viana do Castelo, que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., S.A., contra a liquidação de IRC dos anos de 1993 e 1994, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“1- Inexistindo uma definição legal do que sejam “despesas confidenciais ou não documentadas” para efeitos do artº 4º do D.L. nº 192/90, de 9/6 e do artº 42º nº 1 al. b) do CIRC, importa fixar um conceito de tais realidades, partindo da letra desses normativos, na busca do pensamento legislativo, apurado por via da indagação do espírito da lei e dos seus elementos sistemático e teleológico, nos termos dos artºs. 9º do C.C. e 11º da Lei G. T..
2- Despesas confidenciais são despesas que têm carácter secreto, por não especificados, nem identificadas, em função da sua origem e finalidade tendo em conta a sua natureza.
3- A compra de cheques-auto relevada na contabilidade da impugnante têm como único suporte documental os talões de venda emitidos pala instituição bancária – (facto assente, dado como provado) – mas que não satisfaz às exigências da finalidade própria e essencial da despesa por via da utilização desses cheques-auto para medir consumos de combustíveis, processar custos, susceptíveis de afectar os resultados líquidos do exercício, mantendo essa despesa no âmbito de uma confidencialidade com relevância material e fiscal.
4- Essa despesa só deixará de ser confidencial, e na medida em que se tornarem ostensivos os seus verdadeiros beneficiários por via da titularidade do rendimento representado pelos valores dos cheques-auto.
Os cheques-auto são “dinheiro” cuja aquisição não constitui encargo dedutível para efeitos fiscais, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício (artº 41º nº 1 al. b) do CIRC), constituindo, do mesmo passo numa despesa potencial e confidencial (artº 4º do D.L. 192/90, 9.06) face à finalidade a ela inerente, o que releva da substância económica da despesa, verificável aquando da utilização dos cheques auto.
6- Ao decidir como decidiu, terá a douta sentença violado, por inadequada interpretação, o artº 4º do D.L. 192/90, de 09.06 em articulação com o artº 41º nº 1 al. b) do C.I.R.C..”
Contra-alegou a recorrida, batendo-se pela manutenção do julgado.O Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., secundou o parecer de fls 77, opinando pelo provimento do recurso.Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos dos art. 713º. nº 6 e 726º do C.P. Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na 1ª Instância.
A questão a decidir, “prima facie” é a de saber se as despesas que a impugnante declarou como custas fiscais e relativas à compra de cheques-auto, são ou não despesas confidenciais .
Vejamos o quadro legal.
Artº. 41º. nº 1 al. h) do C.I.R.C., na redacção então aplicável, :
Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial.
Artº. 4º do D.L. 192/90, de 9/6, :
As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS... ou por sujeitos passivos de IRC são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa de 10%, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº. 1 do art. 41º do CIRC.
Do confronto destas disposições legais, resulta, desde já, que as despesas confidenciais ou não documentadas não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável e que são tributadas autonomamente à taxa de 10%.
Não se tratando agora de saber se as despesas que nos ocupam eram ou não dedutíveis para aquele efeito, vejamos se podiam ou não ser tributadas autonomamente à taxa de 10%.
Como se afirmou no Ac. S.T.A. de 23/3/94, rec. 17812 (Ap. D.R. 28/11/96, pg. 1145) despesas confidenciais são as que “como a sua própria designação indica, não são especificadas, ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade”.
E, como refere Vítor Faveiro (Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, Vol. II, pag. 602, nota 1) são despesas que, pela sua própria natureza, não são documentadas.
Por outro lado, despesas não documentadas são aquelas que não têm suporte documental (v. F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, in CIRC, Anot. e Coment., 1996, pag. 347).
Por outro lado ainda, como se sustentou no Ac. S.T.A. de 5/7/2000, rec. 24632, as expressões despesas confidenciais e despesas não documentadas têm “um alcance equivalente”.
Ora, as despesas em causa são relativas a cheques-auto e têm como suporte documental o talão de venda emitido pela instituição bancária, nele figurando como adquirente a impugnante.
Assim e uma vez que as ditas despesas se encontram documentadas, ainda que e porventura indevidamente, através dos talões de venda e destes constam a instituição bancária que os emitiu bem como a beneficiária deles, ou seja, a impugnante, forçoso é concluir, por se surpreender a sua natureza, origem e finalidade que não estamos perante despesas confidenciais ou não documentadas, susceptíveis de tributação autónoma, nos termos do aludido art.4º do D.L. 192/90, de 9/6.
De resto e a fazer fé nos documentos juntos com as contra-alegações, é este o entendimento da Direcção de Finanças de Lisboa, pois que considera que a dita tributação autónoma apenas tem lugar quando se trate de despesas confidenciais ou não documentadas, natureza que não têm as efectuadas com a compra de cheques-auto.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Fonseca Limão (Relator) - Mendes Pimentel - António Pimpão (vencido pois concederia provimento ao recurso já que documentada a aquisição dos cheques autos importaria demonstrar o seu destino para eliminar a questionada confidencialidade).