I- São objectivamente enquadraveis como infracção disciplinar quaisquer condutas de funcionario ou agente que importem violação de algum dos deveres gerais especificados nos ns. 3 e 4 do art. 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
II- Integra a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido, prevista no art. 42, n. 1, in fine, do citado Estatuto Disciplinar, a realização de uma diligencia - junção do relatorio de um psicologo sobre observação de intervenientes no processo - ordenada pelo instrutor do processo disciplinar apos a produção da prova oferecida pelo arguido na sua defesa escrita e especificadamente para apreciação de certa alegação nesta feita, sem da mesma ser dado ao arguido qualquer conhecimento, exarando-se logo de seguida o relatorio final e a decisão punitiva.