Questões a decidir:
Sem prejuízo do disposto no art. 410 n° 2 e 3 do CPP, o recurso aqui em causa restringe-se à matéria de direito, atento o que dispõe o art. 75 n° 1 do DL 433/82 de 27/10.
Assim que, a questão essencial suscitada no presente recurso consiste em saber se o arguido, notificado nos termos do artigo 152º do C. da Estrada – na redacção dada pelo DL. 256-A/2001 de 28/Setembro ( de ora em diante referido como C. da Estrada/2001) e que no prazo aí referido não deduziu qualquer tipo de oposição, não pode posteriormente em sede de impugnação judicial da decisão administrativa , suscitar a questão da identidade do condutor do veículo aquando da infracção, e se provado este pode ou não considerar-se tal facto para excluir da responsabilidade do arguido enquanto proprietário do veiculo em questão.
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Dispõe o Artigo 134.º do C. Estrada, sob a epígrafe “ Pessoas responsáveis pelas infracções” que:
“1 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção.
2 Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.”
Ou seja, em termos de responsabilidade contra-ordenacional, o legislador considera como responsável pela contra-ordenação o agente do facto que constitui a infracção, responsabilizando o proprietário , e apenas subsidiariamente, no que concerne ao pagamento da coima e custas por que vier a ser condenado o infractor – cfr. Nº 5 do artº 152º do mesmo diploma.
Dispõe por sua vez o artº Artigo 151.º do mesmo diploma, inserido no capítulo respeitante às disposições processuais e regras do processo, que:
“1 Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2...
3 O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.”
Ou seja, e no que ora nos interessa, o especial valor probatório conferido aos autos de notícia, neste normativo, estando como está limitado aos factos presenciados pelo autuante, não abrange necessariamente a indicação que dele conste quanto à identidade do condutor nos casos em que não tenha sido possível proceder a tal identificação no momento da autuação.
Ainda no âmbito das regras processuais, o Artigo 152.º dispõe sobre a responsabilidade (processual) pelas contra-ordenações, preceituando:
“1 Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo.
2 Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como autora da contra-ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.”
Perante o preceituado neste ultimo normativo tem-se sustentado que, se o proprietário , notificado nos termos do artº 152º do C. da Estrada, não fizer , no referido prazo previsto para a defesa – ou no prazo de 15 dias no caso do C. da Estrada de 1998 – a indicação de que outrem que não ele , era o condutor do veículo no momento da infracção, não o pode fazer mais tarde , nomeadamente em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, entendendo que se verifica aqui uma presunção juris tantum, fixando a lei os termos em que a mesma pode ser ilidida - Cfr. Neste sentido o ac. deste tribunal da Relação de 06-03-2003 in CJ Ano XXVIII, t II, págs. 37, e, sufragando o entendimento e razões aduzida naquele acordão, o ac. da Relação de Guimarães de 10-03-2005 in www.dgsi.pt
Com o devido respeito pela posição assim expressa, cremos que não poderá ser acolhida a posição do tribunal recorrido, que segue a orientação perfilhada naqueles doutos acórdãos.
Por um lado, porquanto não se nos afigura que a letra da lei – concretamente o nº 2 do referido artº 152º do C. da Estrada/2001 – imponha uma limitação do âmbito da impugnação judicial nos termos em que é sustentado na referida orientação jurisprudencial acolhida na decisão recorrida.
Desde logo porquanto, sendo o processo penal – aplicável ex vi artº 66º do DL 433/82 de 27/10 - “direito constitucional aplicado” , tal interpretação restringe de forma que não vemos expressa na lei, o direito ao recurso , constitucionalmente consagrado – artº 18º nº 3 e artº 32º nº 1 da CRP.
O sentido do referido nº 2 do referido artº 152º do C. da Estrada/2001 haverá de ser encontrado na interpretação de que , só no referido prazo – previsto no nº 2 do artº 152º doo C. da Estrada de 2001 – será possível ao proprietário do veículo, sem necessidade de fazer ou apresentar qualquer prova de que não era ele o condutor no momento da infracção, opor-se à responsabilização por infracção contra-ordenacional , que lhe seja assacada apenas com fundamento nessa sua qualidade.
Acresce que, a inserção sistemática da norma em questão – o nº 2 do artº 152º do C. da Estrada de 2001, em capítulo respeitante à regulamentação dos procedimentos processuais, inculca a ideia de que se trata de uma responsabilização subsidiária , assente numa verdade “meramente processual”, que não pode sobrepor-se à verdade material, assente na produção de prova , pois que de outra forma estar-se-ia a subverter os princípios relativos à responsabilidade pelas contra-ordenações estradais , que o legislador fez constar em sede própria – que não em sede de normas processuais – nos termos do preceituado no já referido artº 134º do C. da Estrada/2001.
Por último ,com a interpretação que assim se sustenta não deixam de estar acautelados os interesses em causa, pois que mesmo em sede de impugnação judicial da decisão administrativa continuará a subsistir a responsabilização objectiva fixada no nº 1 do artº 152º do C. da Estrada de 2001 , se continuar persistir a impossibilidade de identificação do autor da infracção. Ou seja, não bastará ao proprietário do veículo que foi utilizado na prática de determinada contra-ordenação, alegar e mesmo provar que não era ele o condutor do veículo na ocasião. Necessário será que identifique quem era o condutor do veículo nessa mesma ocasião, e se essa indicação só for feita em sede de impugnação judicial, necessário será que faça prova de tal facto.
De salientar ainda que, em situações, como a que é referida no douto acordão deste tribunal Relação acima citado, em que o arguido paga voluntariamente a coima, os autos apenas poderão prosseguir relativamente à sanção acessória se esta for aplicável.
Isto dito, e revertendo aos autos, deles se extrai que o arguido A... não só não usou da faculdade de identificar, no prazo previsto no nº 2 do artº 152º do C. da Estrada/2001, quem conduzia o veículo em causa no momento em que foi cometida a infracção presenciada pelos agentes da autoridade e dada como provada nos autos, como também o não fez posteriormente, em sede de impugnação judicial, pois que se limitou a alegar que não conduzia o veículo em questão nas referidas condições de espaço e de tempo, sem identificar quem era efectivamente o condutor.
Por outro lado, e , quiçá, fruto desta posição “reservada” do aqui arguido em termos de impugnação judicial, em sede de audiência de julgamento, o que viria ter-se como provado, no que concerne ao condutor do veículo, foi apenas que o condutor era um tal “Sr. Armando” . Ora esta referência ,se é suficiente para ter como assente que não era o arguido o condutor do veículo na altura da infracção, é manifestamente insuficiente para se considerar como efectuada a identificação do referido condutor – veja-se a propósito o nº 3 do artº 171º do actual C. da Estrada .
Ora, como se deixou dito, o proprietário do veículo que tenha sido utilizado na prática de uma contra-ordenação , não tendo sido possível identificar o condutor, só se exime da responsabilidade que sobre ele recai por força do disposto no artº 152º nº 1 do C. da Estrada/2001 (artigo 171º nº 2 do actual C. da Estrada ) se providenciar ele mesmo por essa identificação. Porque tal não se verifica nos autos , subsiste a responsabilidade do arguido, não por força do artº 134º nº 1 do C. da estrada/2001, que o arguido diz violado pela sentença recorrida, mas por força do estatuído no artº 152º nº 2 do mesmo diploma legal.
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Pelo exposto, e muito embora concordando-se em abstracto com o douto parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no caso dos autos temos de concluir que subsiste a responsabilidade do arguido pela contra-ordenação por que foi condenado, não podendo o recurso proceder.Em conformidade com o exposto, acordam os juízes na secção criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, confirmar a decisão recorrida, ainda que por fundamentos diversos dos que dela constam.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 6 Ucs.
Coimbra,