ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Neste processo de insolvência, decretada que foi a insolvência da Requerida “A”, foi aberto o Incidente de Qualificação da Insolvência.
Nesse Incidente, o Sr. Administrador da Insolvência e o M.P. propuseram a qualificação da insolvência como fortuita.
A fls. 163 desses autos (cuja cópia está junta a fls. 40 destes autos) foi proferido o seguinte despacho:
"Considerando que, tanto o senhor administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, em conformidade com o disposto no art.º 188°, n.º 4 do C.I.R.E, qualifico como fortuita a insolvência de “A”.
Por requerimento de fls. 175 a 179 do processo principal (cuja cópia está junta a fls. 34 a 38 destes autos), veio a credora “B”, arguir, nos termos do art.° 201° do CPC, a nulidade do citado despacho, por falta de notificação do parecer emitido pelo Administrador da Insolvência e da promoção do M.P., e ainda a nulidade do despacho por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Por despacho de fls. 201 a 203 do processo principal (cuja cópia está junta a fls. 3 a 5 destes autos) foram declaradas improcedentes as arguidas nulidades.
Inconformada, veio a credora “B” interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
"Quanto à notificação dos pareceres do M.P. e Administrador de Insolvência:
- a)De acordo com a interpretação expendida na decisão recorrida. «a tramitação do incidente de qualificação de insolvência encontra-se esgotantemente regulada no CIRE, não havendo qualquer lacuna que importe integrar, (. . .) recorrendo ao regime constante do CPC ( . .) efectivamente o CIRE não impõe que os aludidos pareceres tenham de ser previamente notificados aos credores (. . .) ».
- b)Tal doutrina, vertida na decisão recorrida, viola o disposto no artigo 9º, nº 1, do Código Civil, e arrepia desde logo ao que já em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-06-2006 foi decidido, considerando que « da mera circunstância de o dito normativo não estipular "expressis verbis" a notificação do parecer em apreço, não é lícito extrapolar para a inferência oposta, já que, dada a especial relevância dos interesses em jogo, isso apenas seria possível no caso de explicita determinação nesse sentido».
- c)O princípio do contraditório, plasmado no art.º 3º. Nº 3. do CPC e violado
pela decisão recorrida, constitui garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirectamente, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Por outro lado,
Se o escopo dos artigos 188º e seguintes, do CIRE, é a defesa não só da economia nacional e do Estado, mas também dos interesses dos credores, (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 13-10-2008); e se do art.º 188º, nº 4, do CIRE decorre o dever de o juiz declarar a ilegalidade dos pareceres do Administrador da insolvência e do Ministério Público a que se referem os números 2 e 3, sempre que estes não obedeçam aos requisitos formais e materiais aí previstos, é de concluir que tais pareceres e tal decisão admitem sempre reclamação: o que pressupõe que quem dela pode reclamar tenha conhecimento do teor daqueles pareceres.
Assim,
- e)Não se dar aos Credores qualquer possibilidade de aferir da actuação do Administrador de insolvência, ou do Tribunal, manifestando em relação a ela a crítica e contrariedade tidas por Justificadas, é decidir ao arrepio dos direitos processuais de índole constitucional, a um processo igual, justo e por isso compaginável com o Estado de Direito democrático (art.º 2º da Constituição da República Portuguesa).
- f)Constituindo grave violação do princípio do contraditório e do direito de defesa dos Credores, aqui consubstanciado numa actuação incisiva e eficaz, no desenvolvimento do processo, bem como da proibição de decisões surpresa, ínsitos no artº 20º, nº 1, dessa Lei Fundamental, incompreensível até, atendendo a que sede do incidente de qualificação da insolvência não prevalecem razões de especial urgência,
Quanto à violação do art.º 188º, nº 4, do CIRE:
g) A decisão recorrida indeferiu a nulidade invocada (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação) sobre o despacho a que alude o art.º 188º, nº 4, do CIRE, entendendo nenhum dever de controle caber ao Tribunal, sobre os pareceres referidos nos nºs 2 e 3 daquele artigo Ou seja, desobrigando o Tribunal de decidir motivadamente sobre o cumprimento dos requisitos e formalidades legalmente prescritas, relativas àqueles pareceres e bem assim de verificar que tais pareceres são compagináveis com os demais factos conhecidos nos autos, no que respeita à actuação dos representantes legais da Insolvente.
Porém,
- h)É de assinalar que, à data em que foram juntos os pareceres e proferida decisão do incidente da qualificação da insolvência, já a ora Recorrente tinha apresentado (em 27/01/2009) um requerimento, REQUERENDO EXPRESSAMENTE A QUALIFICAÇÃO DA INSOLVENCIA COMO DOLOSA e dando conta de factos que importam tal qualificação, ao que acresce que «Dentro dos respectivos e bem amplos poderes inquisitórios para julgamento e decisão do incidente da qualificação da insolvência - art. 11º do CIRE - pode o juiz basear a sentença em factos mesmo não alegados pelas partes, contanto que sobre os mesmos tenha havido a possibilidade da parte se pronunciar, sob pena de violação do direito de defesa (arts 3º, nº/s 1 e 3 do CPC e 20º da CRP)» Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-10-2007.
- i)O art. 188.º, n.º 4, do C.I.R.E., não pode ser interpretado no sentido de que o juiz está vinculado à qualificação da insolvência como fortuita, sob pena de se subtrair ao tribunal a resolução do conflito de interesses, conferindo à decisão conteúdo integralmente heterodeterminado, pelos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público que, sem que haja nisto qualquer desprimor, não se integram na noção constitucional de "tribunal".
- j)Se nos termos do art.º 11º do CIRE, o Juiz do processo detém poderes que lhe permitem (que o OBRIGAM a) autonomamente investigar os factos de que depende a qualificação da insolvência como culposa, então, logicamente, não pode estar vinculado aos pareceres emitidos pelo Administrador de insolvência e Ministério Público.
Pelo que,
k) Tal interpretação do art. 188, nº 4, do CIRE, constitui grosseira violação da reserva constitucional da jurisdição, plasmada no art. 202, nº 2 e 203, ambos da Constituição da República Portuguesa, não justificada pela salvaguarda de qualquer outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, sequer pela celeridade: Vide, sobre tal questão, Acórdão do Tribunal Constitucional, de 6 de Maio de 2008, I Secção, Processo nº 143/08.
Ora,
E, l) Violando ainda o princípio da Justiça, da razoabilidade decisões judiciais e da proporcionalidade, equivalendo a admitir que o Tribunal ficaria vinculado a proferir uma decisão "homologatória" fundada em factos inverosímeis, e a pareceres que não cumprem as formalidades legalmente prescritas, ilógicos e incompagináveis com aos demais elementos dos autos, como ocorre quando se propõe a qualificação de uma insolvência como fortuita, de uma sociedade que deixou um passivo de meio milhão de euros e sem qualquer activo, após se apresentar à insolvência 6 meses depois de ser constituída, através de procurações com o capital social imediatamente levantado de €5.000,OO, com sede numa vivenda onde nunca foi exercida qualquer actividade comerciai.
- m)Tal interpretação é absolutamente literal, violando também o art.º 9º do Código Civil do qual resulta a necessidade, evidenciada pela mais autorizada doutrina, de interpretação sistemática do art. 188º n.º 4, do CIRE, compaginando-o com os poderes-deveres de investigação plasmados no art.º 11º do mesmo Código, que vinculam o juiz a autonomamente indagar os factos e declarar qualquer ilegalidade ou incongruência dos pareceres a que ali se alude.
- n)Com o uso da expressão "de imediato", plasmada no art.° 188º, nº 4, do CIRE, só pode querer o legislador querer referir-se à situação oposta àquela que resulta do disposto no artigo 188.º, n 5, 6 e 7, ou seja, prevendo que a decisão é imediata, sem que se siga a notificação do devedor dos sujeitos afectados pela qualificação como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias, e bem assim, impondo a insusceptível de recurso daquela decisão, sendo essa a única interpretação conforme à constituição e às regras plasmadas no artigo 9º, nº 1, do Código Civil, também violado pela decisão recorrida."
II. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
- a)Se o parecer do Sr. Administrador da Insolvência e a promoção do M.P. devem ser notificados aos interessados para que eles se possam pronunciar sobre o teor dos mesmos, ao abrigo do disposto no n.º3 do art.º 3° do CPC.
- b)Se a decisão de qualificação da insolvência padece de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia.
Prendem-se as questões acima referidas, no essencial, com a interpretação do disposto no n.º 4 do art.° 188° do CIRE, que dispõe o seguinte:"Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso".
Da leitura desta disposição, poderia retirar-se, numa interpretação puramente literal, que havendo concordância de posições entre o administrador da insolvência e o M.P. sobre a qualificação da insolvência como fortuita, ao juiz caberá apenas o singelo e acrítico papel de apor a sua chancela de conformação.
Ora a interpretação das normas não deve cingir-se à mera letra da lei, devendo partir acima de tudo de uma interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico e em particular dos princípios constitucionais que o moldam (art.º 9° do Cód. Civ.).
Nos termos do art.° 202° da Constituição da República Portuguesa, aos Tribunais, enquanto Órgãos de Soberania, cabe administrar a Justiça, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e não permitindo a violação da legalidade democrática.
Sendo inalienável tal reserva de jurisdição, tendo em conta o princípio constitucional da separação de poderes (artº 203° da CRP).
Daí que a norma em apreço (n.° 4 do art.° 188° do CIRE), tenha que ser interpretada no sentido de que a decisão que o juiz proferir, enquanto garante da legalidade, após o parecer do administrador da insolvência e a promoção do M.P. concordantes no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, tenha que conter uma apreciação sobre a legalidade dessas propostas, em face do plasmado nos autos, podendo sempre o juiz, em caso de dúvida, determinar a realização de diligências para verificar da legalidade das mesmas (art.º 11º do CIRE) (vide neste sentido Carvalho Fernandes Código da Insolvência ... Anotado, vol II, em nota ao art.º 188°).
Sendo de afastar a interpretação literal da norma, tal como foi acolhida na 1ª Instância de que a decisão do Tribunal estava acriticamente vinculada ao parecer do administrador da insolvência e da concordante promoção do M.P., pelo que não faria sentido ouvir os interessados processuais sobre o teor desses pareceres - afigura-se-nos que, em abono do direito de defesa dos seus interesses, e tendo em conta o dever de colaboração das partes na realização da justiça, devem todos os interessados ser previamente ouvidos sobre o parecer do administrador da falência e a promoção do M.P. (art.º 20° da C.R.P. art.ºs 3°, n.º 3 e 519°, ambos do CPC e art.º 17° do CIRE).
Concluindo, após o parecer do administrador da insolvência e a promoção do M.P. concordantes no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, deve ser assegurado o princípio do contraditório, ouvindo-se os interessados processuais sobre a matéria, após o que caberá ao juiz do processo proceder a um juízo crítico sobre a legalidade desses parecer e promoção, nomeadamente tendo em conta a posição sobre a matéria dos diversos interessados processuais, e consequentemente decidir sobre a qualificação da insolvência.
Procede assim a arguida nulidade de omissão de notificação dos interessados nos autos, do parecer do Sr. Administrador da Insolvência e da promoção do M.P., omissão essa que pode influir na apreciação da causa (art.° 201° do CPC), pelo que se revoga o despacho recorrido e se anulam os actos praticados no Incidente de Qualificação da Insolvência, após a junção aos autos do parecer do Sr. Administrador da Insolvência e da promoção do M.P., nomeadamente a decisão de qualificação do incidente.
Fica assim prejudicado o conhecimento da questão acima elencada sob a alínea b).