Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……. [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 11.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 146/191 (sustentado/mantido pelo acórdão de 13.05.2022 - fls. 223/226) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação deduzido CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 79/106 - que havia julgado procedente a ação administrativa instaurada e condenado o R. «a praticar novo ato administrativo que decida o pedido de atribuição de pensão de invalidez formulado pelo A., devendo, para esse efeito, observar as seguintes vinculações: a R. deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, retomar o procedimento administrativo iniciado com o recebimento do ofício identificado no ponto 17. do probatório e tramitá-lo com observância do disposto nos arts. 38.º, 112.º, 118.º, n.º 2, e 127.º a 131.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por aplicação do n.º 2 do art. 56.º deste último diploma, com todas as consequências legais daí advindas, nomeadamente a submissão do A. a junta médica»], julgando totalmente improcedente a presente ação administrativa.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 197/206] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [definição/determinação em matéria de acidentes em serviço dos conceitos de «recidiva, agravamento e recaída» e do respetivo regime/sujeição tal como previsto e disciplinado pelo referido DL n.º 503/99, de 20.11, em articulação com o DL n.º 498/72, de 09.12 - Estatuto de Aposentação (EA) e da concreta existência ou não de uma situação de «recidiva» de lesão sofrida durante o serviço militar anterior ao referido diploma] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 24.º, n.º 1, e 56.º, n.º 2, do DL n.º 503/99, 38.º, 112.º, 118.º, n.º 2, e 127.º a 131.º todos do EA.
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 212/216], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a apreciação da pretensão dirigida ao ato do R. que recusou a apreciação da atribuição de pensão de invalidez ao A. por entender que o direito deste teria caducado em 30.04.2010 face ao disposto nos arts. 24.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 503/99, 20.º do DL n.º 38523 e 297.º, n.º 1, do Código Civil [CC].
7. O TAF/VIS, considerando assistir razão ao A., concluiu decidindo condenar o R. nos termos atrás descritos, juízo este que foi revertido totalmente pelo TCA/N no acórdão recorrido, louvando-se este para tal na jurisprudência produzida por este Supremo sobre a temática ou com a mesma conexa [cfr. os Acs. de 14.04.2010 - Proc. n.º 01232/09, de 19.12.2012 - Proc. n.º 0920/12, de 09.06.2021 - Proc. n.º 0841/17.0BEPRT].
8. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
11. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
12. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
13. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
14. Com efeito, presente a jurisprudência firmada por este Supremo quanto à matéria objeto de discussão [cfr. para além dos acórdãos acima referidos ainda o acórdão de 24.06.2021 - Proc. n.º 0680/18.0BEPNF] e vista a motivação expendida na minuta recursiva do A., que, na essência, não aporta argumentação, nem novidade, que abale aquela jurisprudência, temos que a importância jurídica e social fundamental havidas, ante a complexidade com que se mostravam/mostram enunciadas as questões e sua ressonância, se apresenta ora esbatida e inteiramente ultrapassada e pacificada, tanto mais que dilucidada e sem que haja relato de jurisprudência divergente ou dissonante nos tribunais administrativos, na certeza de que in casu a instância recorrida emitiu pronúncia em inteira consonância com o entendimento firmado por este Tribunal.
15. E para além disso, não se vislumbra que sejam denunciados erros da espécie ou grau exigidos, porquanto também aqui a alegação expendida pelo A./recorrente não se mostra convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie e daquilo que foram os fundamentos em que a pretensão se mostra estribada e as questões suscitadas, no sentido de que o tribunal de recurso decidiu com acerto, tanto mais que, como já afirmado, a solução alcançada está em inteira consonância com a jurisprudência produzida, não evidenciando erro grosseiro ou manifesto, e em decorrência a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra.
16. Daí que, não se colocando questão de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da presente revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D. N
Lisboa, 9 de junho de 2022. – Carlos Carvalho – Teresa de Sousa – José Veloso.