A necessidade consagrada no artigo 1096.1, a), do CCiv. deve ser efectiva, real, ponderosa, actual ou futura, mas iminente.
Não reveste tais caracteristicas o facto de o senhorio viver em casa de um irmão a quem nada paga por isso; e não bastaria a prova de que tal ocorre por favor do irmão, desde que se não provasse que este pretendia por termo a tal situação.