Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, o MºPº deduziu acusação contra os arguidos R, A e "L.Lda.”, a quem imputa a prática, em co-autoria material, de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p. e p. pelos artigos 37°, n. ° 1, 2 e 3, do Dec. Lei n.° 28/84, de 20.1 e art. 30°, n.°2, do Código Penal.
1.2. Inconformado o arguido R. veio requerer a abertura da fase de instrução, alegando, em síntese, que não era gerente de facto da sociedade arguida, funções estas exercidas pelo co-arguido, A
(…)
1.3. Realizou-se o debate instrutório, com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta.
1.4. .Após a realização do debate instrutório foi, como questão prévia, conhecida a prescrição do procedimento criminal, tendo o Tribunal recorrido proferido o seguinte despacho: “Estabelece o art. 37°, n.° 1, 2 e 3, do Dec. Lei n.° 28/84, de 20.1, "Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam, será punido com pena de prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias" .Acrescenta o n.° 2, do mesmo preceito que "Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente".
Nos termos do n.° 3, do mesmo artigo, tal crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado é punido com pena de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.
Ora, o crime em apreço consuma-se no momento em que é dado um destino diverso à quantia obtida a título de subsídio. No caso concreto, nos termos da acusação, verifica-se em 1996 já a sociedade não mantinha os 16 trabalhadores, apesar de a manutenção dos 16 postos de trabalhos ser um dos fins da atribuição do crédito bonificado, pelo que pelo menos nesta data o crime de desvio estava consumado.
Ora, o valor do subsídio em causa, cerca de € 55.083,55, nos termos do disposto no art. 202° do Código Penal, seria de valor consideravelmente elevado, qualificativa prevista do n.° 3, do art. 37°, do Dec. Lei n.° 28/84.
Porém, em face do entendimento se não unânime, pelo menos maioritário, do S.T.J.,com o qual concordamos, o "conceito de valor consideravelmente elevado ínsito no art. 202°, al. b), do Código Penal, vale para os crimes contra o património, onde se insere este normativo, mas não para as actividade delituosas contra a economia nacional, de que se ocupa aquele Dec. Lei n.° 28/84 . - no contexto da economia nacional, em progressão e beneficiária de importantíssimo apoio externo ao seu desenvolvimento, em largos milhões de contos - montantes de onze e/ou doze milhões de escudos, embora sendo elevados, já não podiam considerar-se em 1990/1991, no âmbito dos crimes contra a economia, como sendo consideravelmente elevados" (in Ac. STJ, de 28-10-98, publicado em http/www.dgsi.pt, veja-se ainda, no mesmo sentido José de Faria e Costa, in Comentário Conimbricense ao C.P., vol. II, pág. 7).Por conseguinte, os factos indiciados são subsumíveis não ao tipo qualificado previsto no art. 37°, n.° 3, do Dec. Lei n.° 28/84, mas antes ao crime de desvio de subsídio, na sua forma simples, o qual é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias.
Assim sendo, o respectivo procedimento criminal está sujeito a um prazo de prescrição de 5 anos (cfr. arts. 117°, n.° 1, al. c), do C.P. de 1982, e actualmente art. 118°, n.° 1, al. c) do C.P. de 1995).
No caso concreto, verifica-se que tal prazo prescricional já decorreu, dado que na data em que deu entrada nesta Tribunal da participação já se encontravam decorridos mais de 5 anos sobre a data dos factos, sem que se tenha verificado qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Nestes termos e por ter já decorrido mais de cinco anos sobre a prática do crime de desvio de subsídio, mostra-se extinto o respectivo procedimento criminal, pelo que devem os autos ser arquivados (art.117°, n.° 1, al. c) do C.P. de 1982).”
1.5. Inconformado com este despacho judicial, interpos recurso o MºPº, que motivou, concluindo nos seguintes termos: Para aferição do conceito de valor consideravelmente elevado vertido no art. 37.0, n.O 3, do D.L. 28/84 de 20/01, deve recorrer-se ao critério estabelecido no art. 202.0, aI. b), do Cód. Penal.
Ainda que não se recorra ao critério do art. 202.0, al. b), do Cód. Penal, sempre seria o valor em causa consideravelmente elevado para o actual estado da economia nacional.
Tendo a decisão recorrida violado o disposto nos arts. 202.0, ai. b), do Cód. Penal, e 37.0, n.O 3, do D.L. 28/84 de 20/01. Não tendo ainda, consequentemente, decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal. Pelo que, revogando tal decisão e ordenando a sua substituição por outra que pronuncie os arguidos, far-se-à justiça.
1.6. O Exmº PGA nesta Relação proferiu parecer onde pugna pelo provimento do recurso. 1.7.Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP.
1.8. Foram colhidos os vistos legais.
2. O Direito
2.1. O objecto do recurso que está balizado pelas suas conclusões prende-se unicamente com a aplicação do art. 202º. al. b) do CP, para efeitos de se considerar ou não prescrito o procedimento criminal.
Cumpre apreciar e decidir.
Vejamos, então se assiste razão ao recorrente.
Muito embora não exista, e ainda bem, unanimidade na jurisprudência,( vd. ac. de 02/04/2003, em www.dgsi.pt; ac. de 17/10/2001, proc. n.o 2640/01 - 3a (citado em nota de rodapé do acórdão anterior); ac. de 05/02/1997, em www.dgsi.pt; ac. de 02/11/1995, em www.dgsi.pt;) cremos que a posição do recorrente é a mais equilibrada e sensata.
Daí que não se partilhe do entendimento sufragado na decisão recorrida quanto à subsunção dos factos no crime de desvio de subsídio “na sua forma simples” e não qualificada pelo valor.
Com efeito sufragamos a posição que entende que deve ser seguido o critério do art. 202.°, al. b), do Cód. Penal, para o "preenchimento" do tipo legal de crime descrito no art. 37.0, n.°s 1, 2 e 3, do D.L. 28/84, de 20/01.
E assim entendemos, não desconhecendo, que de facto, como se anota na decisão recorrida, o valor referência ou indicativo constante do art. 202º, al. b) do CP, se aplica aos crimes contra o património.
Ora atendendo a uma interpretação mais razoável dos preceitos legais aplicáveis, e, de acordo com a melhor hermenêutica jurídica, pensamos, ainda assim, que este é o único valor de referência ou indicativo que nos dá o legislador para efeitos de consideração do valor.
Sendo assim não se desvirtua nem se ofende o pensamento do legislador, tomando em consideração esse valor referência, para os crimes descritos no art. 37.0, n.°s 1, 2 e 3, do D.L. 28/84, de 20/01.
Esta posição tem a virtude de se balizar em limites e de apontar um critério que é justo e legal, contrariamente ao que sucede com a posição sustentada na decisão recorrida que não indica qualquer critério para aferição do que seja valor consideravelmente elevado.
Isto porque não é aceitável, na ausência de outro critério, limitar-se a invocar, para esse efeito, critérios vagos e pouco precisos que se prendem com o estado da economia nacional.
São critérios muito oscilantes e subjectivos, sendo que, na maioria das vezes, nem sequer são verdadeiros, uma vez que são dados que podem ser trabalhados em termos políticos, consoante os gostos, apesar das directivas comunitárias.
Ora, a justiça não pode ficar dependente destes critérios vagos sobre a rebustez e a saúde da economia nacional.
Será que, actualmente, a economia nacional está em progressão ou em regressão?.
No universo deste processo, para o recorrente está em regressão, para o Tribunal recorrido, está em progressão. Só por aqui se vê que este critério pode tornar-se perigoso no domínio de aplicação do direito, mais a mais tendo em consideração o País que somos.
Quer se adopte uma ou outra posição sobre o estado da economia nacional, ou mesmo que se não perfilhe o critério do art. 202º do CP, o que é indubitável, para efeitos de aferição do que seja valor consideravelmente, é considerar-se que o valor em causa nos autos, de 55.083,55 euros, é realmente consideravelmente elevado.
Sendo nós um País de economia débil, pobre, com fracos recursos, que importa praticamente tudo o que consome, com problemas socias gravíssimos, é injusto e chocante, afirmar-se, como faz o tribunal “a quo”, que o valor em causa nos autos, de 55.083,55 euros, não é consideravelmente elevado.
Dito isto é evidente que o procedimento criminal não está prescrito.
Pelo exposto a decisão recorrida, na interpretação perfilhada violou o disposto nos arts. 202.0, ai. b), do Cód. Penal, e 37.0, n.O 3, do D.L. 28/84 de 20/01, não tendo, ainda consequentemente, decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Pelo que, se revoga a decisão recorrida e ordena-se a sua substituição por outra que pronuncie os arguidos.
3. DECISÃO
Nestes termos acordam os juizes que compõem esta Secção Criminal, em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que pronuncie os arguidos.
Sem Tributação