I- O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence; reconhecido o direito, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
II- Ora, no caso dos autos, a autora fez prova do seu direito de propriedade e os Réus não lograram provar ou convencer da licitude da sua ocupação, visto não terem contrato de arrendamento verbal ou por escrito, pelo que não se aplica aqui o disposto no Decreto-Lei n. 188/76, de 12 de Março.
III- Quanto ao contrato-promessa de arrendamento invocado pelos réus, não há que apreciar o seu incumprimento por se ter provado que a ocupação do andar não tem ligação com esse contrato, nem mediata, nem imediatamente, por tal motivo não se mostrando violado o disposto no artigo 830 do Código Civil, na sua redacção primitiva.