Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
«ln hoc casu», o aresto recorrido confirmou o indeferimento liminar imposto na 1.ª instância e fundado na extemporaneidade da acção. Não vem questionado que a causa devesse ser interposta no prazo de quinze dias, contado da notificação do acto impugnado (art. 30° da Lei n.º 27/2008, de 30/6). E, como o autor dissera na petição que fora notificado do acto em 6/5/2016, as instâncias concluíram que aquele prazo já inteiramente transcorrera quando, em 27/5/2016, ele solicitou à Segurança Social o apoio judiciário que antecedeu a instauração do pleito.
Tanto na apelação como nesta revista, o recorrente referiu que, ao invés do que afirmara «in initio litis», só foi notificado do acto impugnado vários dias depois de 6/5/2016 - pelo que a acção seria tempestiva. E, na óptica dele, o aresto «sub specie» claudicou - e merece ser reapreciado - por ter assumido como incontornável e certo que a sua notificação se dera em 6/5/2016.
Contudo, o TCA andou bem ao atribuir natureza confessória à afirmação do autor - a qual está no art. 1° da petição inicial - de que fora notificado do acto em 6/5/2016; pois tratava-se da alegação de um facto desfavorável ao alegante (arts. 352° e 355°, n.º 2, do Código Civil e 465°, n.º 2, do CPC). De modo que uma «summaria cognitio» imediatamente aponta para a inoperância dos quatro ataques que o recorrente esgrime em torno dessa confissão.
Assim, a circunstância do TCA ter afirmado que houvera tal confissão torna incompreensível a omissão de pronúncia que, nesse preciso ponto, o recorrente assaca ao aresto.
Depois, o recorrente engana-se ostensivamente ao considerar que a confissão só podia dar-se em depoimento de parte.
E também se engana ao dizer que a confissão detectada pelas instâncias era inócua em virtude do Advogado oficioso carecer de poderes especiais para confessar; pois este último assunto respeita à confissão do pedido (formulado pela outra parte), e não à confissão de factos, realizada nos articulados (art. 465°, n.º 2, do CPC).
Por fim, o acórdão também não pode ser eficazmente acometido a partir deste último preceito, como o recorrente preconiza. Embora seja verdade que as confissões expressas de factos podem ser retiradas enquanto a parte adversa as não tiver aceitado, também é óbvio que essa retirada não pode fazer-se na fase de recurso, ou seja, após a causa estar julgada com base na confissão.
Portanto, afigura-se correcto tudo aquilo que o acórdão recorrido exprimiu. E, no entanto, ele poderia ser criticado por nada haver dito a propósito da rectificação - da data da notificação do acto - que o recorrente inseriu na minuta de recurso dirigida ao TCA. Consideremos agora este ponto.
O recorrente dissera «in initio litis» que fora notificado em 6/5/2016. Ora, era possível que ele houvesse então errado e estivesse em condições de rectificar esse erro - por este se incluir no âmbito do art. 249° do Código Civil. E, se assim fosse, seria obrigatório extrair, desse exercício rectificador, as devidas consequências - que consistiriam na revogação do indeferimento liminar devido à supressão, «a radice», de uma premissa essencial do raciocínio da 1.ª instância.
Deste modo, impunha-se ao TCA enfrentar o pedido de rectificação da declaração confessória, por forma a avaliar se ele era admissível e, sendo-o, quais os seus efeitos no desfecho da apelação. Ora, o TCA calou o assunto; mas a omissão de pronúncia em que correspondentemente incorreu não está arguida na revista - não podendo tal nulidade ser conhecida «ex officio» neste Supremo.
Resta ponderar a possibilidade de, na hipótese de se receber a revista, o STA se considerar um efectivo destinatário da rectificação tentada pelo recorrente e ainda não conhecida. Nesta linha de abordagem, cobrará sentido admitir a revista se for antecipável que o pedido de rectificação se ajusta ao disposto no art. 249º do Código Civil; e justificar-se-á recusá-Ia se, à luz desse preceito, for provável que não haja condições para se operar a rectificação.
Ora, o art. 249º do Código Civil só permite rectificar declarações cujo erro seja ostensivo, face ao seu texto ou ao seu contexto. Olhado o documento n.º 1, oferecido com a petição inicial e para onde remeteu o art. 1º desse articulado, nada aparentemente evidencia que a declaração confessória inserta nesse artigo da petição estivesse errada. Pelo que o eventual recebimento da revista não aparenta ser um meio capaz de - pela via da eliminação da declaração confessória inicial - pôr em crise o decidido no TCA.
Portanto, não se justifica admitir a revista para se obter uma melhoria na aplicação do direito. E o recebimento dela também não é reclamado pela natureza do assunto, já que a «quaestio juris» acima aludida, até pela sua singularidade, carece de especial relevância.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.