I- Uma vez que com o privilegio de isenção do arresto em relação ao comerciante se pretende a protecção da actividade comercial e a defesa do credito do comerciante, o onus da alegação e da prova incide sobre o arrestante sempre que ele pretenda arredar a isenção pela demonstração de que não existe matricula ou, existindo, o comerciante nunca exerceu o comercio ou deixou de o exercer ha mais de tres meses (artigo 403, n. 3, do Codigo de Processo Civil).
II- Tratando-se de um procedimento cautelar "sine audite parte", de tramitação rapida (artigo 404, n. 1, do Codigo de Processo Civil), o despacho que decrete o arresto tem de atender aos factos invocados como fundamentos do pedido e a prova sumaria produzida.
III- Se o arrestante não invocou a qualidade de comerciante nos requeridos, nem o exercicio do comercio por estes, antes alegou que não se conhecia ou existia essa qualidade e esse comercio, o despacho não podia nem devia ir alem do alegado e provado.
IV- A defesa dos arrestados, proferido o despacho que decrete o arresto, vira depois, mediante o agravo do despacho ou (e) o uso de embargos (artigo 405 do Codigo de Processo Civil).