ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A ... identificado nos autos, intentou, no TAC de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 107.000.000$00 acrescida de juros de mora.
Os fundamentos da acção foram apreciados pelo tribunal recorrido que, por sentença de fls. 103 e segs. julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido.
Não se conformando com aquela decisão interpôs o A. o presente recurso jurisdicional pedindo a declaração de nulidade da sentença por falta de fundamentação ou a sua revogação, formulando, nesse sentido as seguintes conclusões da sua alegação.
1ª) A sentença proferida em 28/11/01 pelo Senhor Juiz do TAC de Lisboa, 4ª Secção, sentença esta que julgou totalmente improcedente a acção intentada pelo Recorrente A ... contra a Caixa Geral de Aposentações, é nula conforme o disposto no art. 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil;
2ª) E é nula porque omitiu totalmente os fundamentos que justificariam a decisão tomada pelo Senhor Juiz, ao julgar que o prejuízo invocado pelo recorrente não assume a natureza de "especial e anormal", em face do critério legal, impossibilitando assim o Recorrente de perceber quais as razões do decaimento da pretensão por si formulada em juízo;
3ª) Não se trata, pois, de uma fundamentação deficiente e medíocre, pois tal fundamentação, par muita deficiência e mediocridade que apresente, não deixa de ser fundamentação só pelo simples facto de terem sido apresentadas as razões e os motivos que levaram um Juiz a decidir num certo sentido;
4ª) A realidade é que, por muito esforço que se deposite na busca das razões e dos motivos que levaram o Senhor Juiz do TAC de Lisboa, 4ª Secção, a decidir como decidiu, julgando totalmente improcedente o pedido do então A., tal busca será infrutífera, dado que, a sentença recorrida, omitiu por completo as razoes que, nesse ponto, justificariam a decisão tomada;
5ª) Sem embargo, a sentença posta em crise viola igualmente o disposto no nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 27 de Novembro de 1967, ao não reconhecer liminarmente a existência de nexo de causalidade entre o dano causado ao Recorrente e a conduta da Recorrida, sendo que esse nexo decorre dos factos sobejamente narrados na p.i.;
6ª) Assim sendo, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, deve este Supremo Tribunal conceder provimento ao presente recurso, declarando a nulidade da sentença, com a consequente remessa dos Autos ao Tribunal "a quo" para suprimento da nulidade verificada - falta de fundamentação -, ou, assim não entendendo, revogar a sentença recorrida,
Contra-alegou a Caixa Geral de Aposentações a sustentar a manutenção do decidido concluindo dos seguinte modo a sua alegação:
1ª. A decisão recorrida não merece censura, tendo o Tribunal a quo feito correcta interpretação e aplicação da lei no que respeita a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil de natureza objectiva e de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do lesante.
2ª. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas publicas no domínio dos actos de gestão pública, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, apesar de poder ter diversas causas (1ª. - ofensas dos direitos ou das disposições legais destinadas a proteger os interesses de terceiros, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício; 2ª. - prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza; 3ª. - encargos ou prejuízos especiais ou anormais impostos ou causados a particulares por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos), todas elas, de uma forma ou de outra, evocadas pelo Autor, exige um nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou culposa e o dano.
3ª. Ora, no caso vertente, inexiste qualquer nexo de causalidade, tal como não se está na presença de qualquer das outras situações referidas no numero anterior. Na verdade, a primeira e excluída por não se estar na presença de um acto ilegal (recorda-se que o A. entende como causador do prejuízo que afirma ter tido o acta que substituiu o que lhe havia calculado incorrectamente a pensão; queixa-se, pois, do acto legal e não do ilícito). A segunda cai por terra por, desde logo, não ser a actividade de gestão de um sistema de protecção social do funcionalismo público em matéria de pensões qualificável coma excepcionalmente perigosa ou equiparada. A terceira, por sua vez, falece por inexistirem encargos ou prejuízos especiais ou anormais impostos ou causados por actos da CGA e por não ter o interessado qualquer direito a inalterabilidade de uma pensão ilegalmente calculada.
4ª. Quanto ao nexo de causalidade, importa sublinhar que o único e exclusivo responsável pela situação que o A. descreve na sua petição e ele próprio, não qualquer acto da CGA. Isso mesmo decorre do cotejo cronológico dos seus investimentos com o dos actos da CGA, mormente com aquele que parece considerar ter sido o causador do prejuízo: o acto revogatório.
5ª. Atente-se, antes de mais, que o A. foi informado da contagem de tempo por oficio de 19 de Dezembro de 1990. Apesar de não dever desconhecer (artigo 6.º do Código Civil) que "As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pele Caixa são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97º., podendo nesta ultima, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que as proferirem ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101º., revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei" (n.º 2 do artigo 34.º do Estatuto da Aposentação) e que "Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação" (n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, na redacção inicial), entendeu o A., imprudentemente, investir na representação que, erroneamente, fez do cálculo da sua pensão de aposentação.
6ª. Assim, terá adquirido e construído uma habitação em ..., Oeiras, para o que terá contraído um empréstimo junto de uma instituição bancária, isto tudo entre 1990 e final de 1992. Essa actuação, que se fundou, repete-se, única e exclusivamente, como o próprio Autor reconhece, num simples oficio sobre contagem de tempo e no seu erro de interpretação do regime legal, viria, porém, a, aparentemente, ser sancionada pelo acto ilegal praticado pela CGA em 30 de Outubro de 1992 (aposentação apenas publicada em Abril de 1993).
7ª. Ora, a habitação ficou concluída, segundo afirma, antes de ser publicada a aposentação no Diário da República. Não é, certamente, este acto o responsável pelos prejuízos do A., até porque nessa data já os encargos estavam por aquele voluntariamente assumidos e parcialmente cumpridos (e inexoravelmente em marcha o processo que conduziria a sua insolvência). Também o não é o acto que revogou aquele, repondo a legalidade, praticado cerca de um ano depois de terminada a construção.
8ª. Do exposto resulta que o prejuízo, cuja existência não foi demonstrada, se deve ao facto de o Autor ter assumido encargos superiores àqueles que podia patrimonialmente suportar na base da expectativa que tinha de vir a perceber uma pensão calculada ilegalmente.
9ª. Não pode, pois, vir agora tentar aproveitar um acto ilegal da CGA, tempestivamente revogado (a tese do A. conduziria a que a Administração Publica, por receio de indemnizar os interessados, optasse por não revogar os actos ilegais por si praticados, inutilizando, na prática, o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo), para legitimar retroactivamente a sua actuação, que se fundou apenas na sua vontade e não em qualquer informação vinculativa da Ré. Não se pode, com efeito, confundir o efeito ao retardador de uma situação gerada pela imprevidência do Autor com um acto da CGA cuja única relação com ele é a temporal.
10ª. Inexiste, assim, nexo de causalidade entre a desvalorização claramente exagerada do imóvel que o A. afirma ter suportado e os actos praticados pela CGA, seja o ilícito (cujos efeitos afinal o Autor pretende ver perpetuados), seja o lícito (que considera a causa do seu prejuízo).
11ª. Foi o procedimento pouco cauteloso daquele que conduziu, inevitavelmente, à situação por si descrita e não o da CGA, ao negar-lhe aquilo a que nunca teve direito (nem lhe foi validamente reconhecido pelo acto ilegal revogado).
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal proferiu douto e fundado parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto relativamente a arguição da nulidade por falta de fundamentação, tal nulidade não se verifica porque a sentença explícita de forma clara e congruente as motivações que conduziram à não consideração dos prejuízos como "especiais e anormais", mas ainda que a fundamentação invocada fosse insuficiente, medíocre ou errada, sempre a deficiência daí decorrente não relevaria para efeito de fulminar de nulidade a sentença, sabido, como é, que a nulidade só ocorre no caso de absoluta falta de fundamentação.
Por outro lado a matéria de facto em que a sentença assenta não consente estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o acto que previamente fixara a pensão de aposentação ao recorrente e a compra par parte deste de uma moradia, bem como do posterior acto revogatório dessa pensão, cuja legalidade veio a ser judicialmente confirmada, e a necessidade da venda da mesma moradia por preço inferior ao valor inicialmente pedido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida assentou sobre a seguinte matéria de facto que se considera provada:
O Autor exerceu funções de professor catedrático do quadro da Universidade do Algarve.
Em 29 de Março de 1990, requereu à ora Ré a contagem do seu tempo de serviço para efeito de aposentação.
Em 17 de Julho de 1992, requereu ao Reitor da Universidade do Algarve a sua passagem à situação de aposentado.
Por oficio datado de 28 de Setembro de 1992, dirigido ao chefe dos serviços administrativos da Universidade do Algarve, a Ré transmitiu a esta entidade que, por despacho proferido nessa data, fora reconhecido o direito à aposentação do A., sendo-lhe fixada a pensão mensal provisória de Esc.: 492.800$00.
Por nota interna datada de 12 de Outubro desse ano, junta a fls. 18, a Universidade do Algarve transmitiu ao A. o que lhe comunicara a Ré quanto ao montante da pensão provisória.
Por oficio datado de 30 de Outubro de 1992, dirigido à Universidade do Algarve, a Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos informou que, por despacho dessa data, fora fixada ao A. a pensão mensal definitiva de Esc.: 562.979$00 para o ano de 1992.
Foi publicado no Diário da República, II Série, nº 99, de 28 de Abril de 1993, o valor da pensão definitiva atribuída ao A. (Esc.: 562.979$00), pelo que, a partir de 1 de Maio de 1993, a referida pensão começou a ser-lhe paga pela Ré.
Por despacho de 22 de Outubro de 1993 da Direcção dos Serviços da Ré, notificado à Universidade do Algarve pelo oficio com a referência 511LR.613045, da mesma data, e de que esta deu conhecimento ao A., foi revogado o despacho de 30 de Outubro de 1992 que fixou as condições definitivas de aposentação do Autor.
O A. interpôs, em 14 de Março de 1994, recurso contencioso de anulação do acto, o qual correu os seus termos na 1ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, sob o nº 2419.
Na sua resposta, a então recorrida e ora Ré reconhece que “não detectou que o recorrente se encontrava já aposentado (...) Nas averiguações a que procedeu para dar resposta a um pedido de informação que lhe foi dirigido pela Delegação da Procuradoria da República junto do Tribunal de Polícia de Lisboa, relativo ao ora recorrente, a recorrida apercebeu-se do erro que havia cometido na atribuição da segunda pensão (...)” – fls. 32.
Por sentença de 29 de Junho de 1995, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Tal sentença veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, por aresto datado de 6 de Março de 1997, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Autor.
Foi assim reconhecida judicialmente a legalidade do despacho proferido em 22 de Outubro de 1993 pela Direcção de Serviços da ora Ré, o qual revogou o despacho de 30 de Outubro de 1992 da mesma entidade que fixou as condições definitivas de aposentação do A.
Em 30 de Abril desse ano, conforme consta na escritura lavrada no 3º Cartório Notarial de Lisboa, o A. declarou vender, livre de ónus ou encargos, ao Dr. B... e sua mulher C... e a D... e E..., respectivamente o usufruto vitalício simultâneo e sucessivo e a nua propriedade do prédio urbano sita na Rua ...., nº ..., freguesia e concelho de Oeiras, conforme certidão se encontra junta a fls. 68.
Sendo esta a materialidade relevante, vejamos a solução de direito atentas as alegações do recorrente e recorrida e os demais elementos dos autos:
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente, por não provada a acção declarativa de condenação intentada pelo recorrente com fundamento de que, não se estando na presença de qualquer acto ilícito da Administração, como fora já decidido com trânsito em julgado pelo STA, também não se verificam os pressupostos da responsabilidade objectiva por actos lícitos, devendo entender-se que os prejuízos invocados não assumiam a natureza de "especiais ou anormais" em conformidade com o disposto no artº 9º do DL 48051/67, de 21 de Novembro, bem como por inexistência de nexo causal ente o dano e a conduta do lesante.
Sendo aqueles os fundamentos da sentença não se pode afirmar que carece de fundamentação em termos de estar inquinada da nulidade prevista no artº 668º, nº 1, b), do Código de Processo Civil como pretende o recorrente. Trata-se de uma fundamentação sintética, mas clara e congruente que conduz, logicamente à decisão, não havendo, portanto, falta de fundamentação relevante para desencadear a nulidade prevista naquela norma.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença prevista no artº 668º, nº 1 b) do CPC.
Como consta da petição e das alegações do recorrente para este Supremo Tribunal e foi reconhecido na sentença recorrida, estamos na presença de uma acção de responsabilidade civil por acto lícito da Administração.
Segundo a sentença recorrida, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal, no âmbito do regime legal da responsabilidade da Administração por actos lícitos prevista no artº 9º do DL 48 051, para preenchimento do conceito de prejuízos especiais ou anormais a que se refere aquela norma, só relevam os danos inequivocamente graves que incidiram designadamente sobre certos cidadãos que não os demais, em violação, pois, do princípio da igualdade, características que não possuem os danos invocados e provados pelo recorrente, pelo que falta, desde logo, a verificação daquele requisito legal (a existência de prejuízos especiais e anormais) da invocada responsabilidade da Ré, nos termos daquela norma.
Ora o recorrente que vem invocar, naquela matéria, falta de fundamentação onde ela claramente existe, nem sequer tenta demonstrar como é que, ao contrário do decidido e no seu ponto de vista, os prejuízos por si invocados podem considera-se "especiais ou anormais", para efeitos daquela norma. Isto é, o recorrente não tece nenhuma crítica substancial àquele fundamento da decisão recorrida, não especificando, portanto, porque é que a sentença terá violado, como afirma, o disposto no artº 9º nº 1 do DL 48051, atendendo a que não se considerando verificados os prejuízos "especiais e anormais", já não cabe indagar da existência ou não de nexo de causalidade entre o acto lícito e os danos.
Em qualquer caso sempre se dirá que, conforme consta da Doutrina e tem sido afirmado pela Jurisprudência deste STA, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no âmbito das suas competências assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: Um acto lícito praticado por órgão ou agente da Administração nos limites dos poderes de que legalmente dispõe; Um prejuízo especial ou anormal; nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo especial e anormal.
Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados par todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. (cfr. entre outros, os Acs. de 16.05.2002, rec. 509/02 e de 10.10.2002, rec. 48404).
Ora, no caso em apreço a redução da pensão levada a efeito pela Caixa Geral de Aposentações pelo despacho de 22 de Outubro de 1993 foi determinado em função do tempo de serviço efectivamente detido pelo recorrente, não se vendo, nem sequer vindo alegado como é que tal acto sendo perfeitamente legal, ultrapassa os limites impostos a todos os cidadãos de suportar a actividade lícita da Administração no que respeita às pensões de aposentação a que têm direito, nem se vendo que o acto decorra e tenha sido praticado em função de uma específica posição relativa do recorrente. No âmbito do direito à aposentação em função do respectivo tempo de serviço e do direito ao quantitativo da respectiva pensão e quanto ao dever de suportar os actos legais revogatórios e de correcção de anteriores actos ilegais que tenham fixado pensão a que não tenham direito, não há nenhuma especificidade da posição do recorrente em relação aos demais cidadãos.
Daí que, como se decidiu na sentença recorrida, não possa, desde logo, considerar-se verificada, no caso em apreço, a existência de prejuízo especial e anormal que e pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos lícitos.
E faltando aquele pressuposto legal não há, logicamente, que indagar da existência ou não do nexo de causalidade entre tais prejuízos que não se verificam e o acto lícito praticado pela Ré, o que prejudica o conhecimento desta matéria e das conclusões que se lhe referem.
Nos termos expostos, não se verificando a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos invocados, nem qualquer violação do artº 9º, nº 1 do DL 48051/67, de 21.11, improcedem todas as conclusões do recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Adelino Lopes – Relator – João Belchior – António São Pedro